Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0031129-69.1991.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

RELATÓRIO

Trata-se de ação cautelar ajuizada em 19/07/1991 por A. D. com o objetivo de realizar o depósito judicial das prestações mensais (sétima à vigésima parcela) relativas ao parcelamento de débito de IRPF 1987/1988, deduzido o valor da multa moratória de 20% (vinte por cento) e da correção monetária aplicada com base na Taxa Referencial Diária - TRD.

Na inicial, o requerente, ora apelado afirmou que (i) é advogado e recebeu, em 1986, honorários advocatícios, os quais foram declarados em sua DIRPF com a solicitação de distribuição do rendimento por exercícios anteriores, conforme o art. 80, do RIR/80, tendo sido apurada restituição a receber; (ii) após, requereu a revisão da sua DIRPF e, por ter havido desistência da distribuição de rendimento por exercício anteriores, sua restituição foi cancelada, sendo efetuado o lançamento e determinada a cobrança do débito; (iii) solicitou o parcelamento do débito em 20 (vinte) parcelas, das quais já pagou 6 (seis), porém notou que as parcelas foram acrescidas indevidamente de multa de 20% (vinte por cento) e da correção monetária aplicada com base na Taxa Referencial Diária - TRD, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês; (iv) no caso de parcelamento do débito, sobre este apenas podem incidir juros de mora, e não multa moratória, pois a dívida resultou de revisão de declaração a pedido do contribuinte; e (v) a incidência da TRF sobre débitos tributários é inconstitucional, conforme já reconheceu o STF (evento 64, OUT2, fls. 06/10).

No processo principal (nº 0120664-09.1991.4.02.5101), ajuizado em 30/08/1991, o apelado objetiva ver reconhecido o seu direito de (i) excluir do valor do débito a multa de 20% (vinte por cento) e a correção monetária aplicada com base na TRD; e (ii) compensar o débito com os valores pagos a maior a esse título.

 Em 24/07/91, o Juízo de origem deferiu a liminar pleiteada, para autorizar o depósito das parcelas e determinar a suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, II, do CTN. As parcelas foram regularmente depositadas, conforme guias juntadas nos eventos 64, OUT2, fls.  21, 25/26 e 64, OUT3, fls. 07, 09, 14, 23/24 e 29/36.

O MM. Juiz de primeiro grau, em sentença única, (i) julgou procedentes os pedidos formulados nos processos principal e cautelar para, em relação àquele, autorizar a compensação do débito com os valores pagos indevidamente a título de TRD e multa moratória e, quanto a este, ratificando a liminar, determinar a compensação e a conversão em renda em favor da União de eventual saldo em favor do ente federativo; e (ii) condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Consignou, em síntese, que (i) é indevida a incidência da TRD como fator de correção monetária de débitos tributários, por se tratar de taxa de juros; e (ii) a multa moratória pressupõe o descumprimento de obrigação tributária, o que não ocorreu no caso, pois não houve inadimplemento do contribuinte, mas concessão de moratória (Evento 64, OUT3, fls. 25/27).

Tanto nesta cautelar quanto no processo principal, sem que os autos fossem remetidos para a União Federal, em 19/08/97, a Turma negou provimento à remessa necessária, acórdão do qual a União foi intimada pessoalmente por mandado, em 09/12/1998 (Evento 64, OUT4, fls. 09/15 e 17).

Em 02/08/04, em decisão monocrática proferida no REsp nº 480.312/RJ, interposto pela União em face do acórdão que negara provimento à remessa necessária no processo principal (evento 73, OUT3, fls. 31/38), o Ministro Teori Zavascki (i) declarou a nulidade de todos os atos processuais proferidos após a sentença, tendo em vista a ausência de intimação da União; e (ii) determinou a reabertura do prazo recursal (Evento 76, OUT6, fls. 09/10 do processo principal).

Em 04/04/2005, a União interpôs apelação, na qual, em linhas gerais, alegou que (i) o recurso é tempestivo, conforme a decisão do E. STJ proferida no processo principal e, como se trata de sentença única, o prazo recursal também foi reaberto nesta cautelar; (ii) a TRD pode ser aplicada como taxa de juros em débitos tributários vencidos, confessados e parcelados, caso dos autos, nos termos do art. 30 da Lei nº 8.218/91; e (iii) é devida a cobrança da multa moratória, pois o débito foi declarado e não pago, não sendo o caso de aplicação do art. 138, do CTN (Evento 64, OUT4, fls. 22/31 e 33).

Em contrarrazões, o apelado afirmou que (i) no caso, não houve inadimplemento ou impontualidade no recolhimento do imposto de renda, uma vez que a DIRPF foi apresentada dentro do prazo e de acordo com o RIR/80; (ii) a adesão ao parcelamento não caracteriza inadimplência, sendo faculdade oferecida ao contribuinte; (iii) a TRD não pode ser utilizada como fator de atualização monetária, não sendo o caso tampouco de sua aplicação como taxa de juros, ante a inexistência de mora; e (iv) pelo mesmo motivo, a cobrança da multa moratória é indevida, já que o débito não estava vencido no momento de adesão ao parcelamento (Evento 64, OUT4, fls. 45/49).

Em 15/02/2011, em acórdão de relatoria da Desembargadora Federal Lana Regueira, a Turma negou provimento à remessa necessária e à apelação da União, por entender que (i) a cobrança da multa moratória e da TRD surgiu desde o valor inicial do débito parcelado, em decorrência de pedido de revisão formulado antes do vencimento da obrigação, e não após eventual interrupção do pagamento das parcelas; (ii) a moratória concedida com o parcelamento do débito ocorreu mediante autorização da Administração, e não por inadimplemento da obrigação tributária; (iii) embora seja possível a utilização da TRD como taxa de juros, conforme o art. 9º da Lei nº 8.177/91, já foram aplicados ao débito parcelado juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, de modo que a incidência da TRD, no caso, ocorreu como fator de atualização monetária, o que é vedado pela jurisprudência do STF (ADIN nº 493-DF) (Evento 64, OUT5, fls. 08/14).

Em seguida, julgando prejudicados os embargos de declaração opostos pela União, a Turma (i) declarou, de ofício, a nulidade dos atos processuais realizados após a prolação da sentença; e (ii) determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regularização do processamento. Em síntese, considerou que, assim como na ação principal, também nesta cautelar todos os atos processuais devem ser declarados nulos após a prolação da sentença, conforme determinado pelo STJ no REsp nº 480.312/RJ (Evento 64, OUT5, fls. 25/31).

A União interpôs, ainda, recurso especial contra o acórdão proferido no evento 64, OUT5, fls. 08/14, que não foi conhecido, conforme decisão proferida pelo Ministro Sérgio Kukina, em 07/05/2020 (evento 64, OUT6, fls. 34/37), transitada em julgado em 06/08/2020 (Evento 64, OUT6, fl. 40).

Devolvidos os autos à origem, o Apelado requereu o cumprimento de sentença, no que diz respeito à condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios (evento 65), o que foi indeferido pelo Juízo, em decisão proferida no evento 67, por entender que prevalece, no caso, o acórdão que julgou prejudicados os embargos de declaração opostos pela União e declarou, de ofício, a nulidade dos atos processuais realizados após a prolação da sentença (evento 64, OUT5, fls. 25/31).

Intimadas, as partes ratificaram a apelação e as contrarrazões anteriormente apresentadas (Eventos 70 e 74).

Em que pese regularmente intimado, o Ministério Público Federal não se manifestou (Eventos 106 a 108).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conforme relatado, esta ação cautelar foi ajuizada com fundamento no art. 800 do CPC/73, vigente à época, com o objetivo de realizar o depósito judicial das prestações mensais (sétima à vigésima parcela) relativas ao parcelamento de débito de IRPF 1987/1988, deduzido o valor da multa moratória de 20% (vinte por cento) e da correção monetária aplicada com base na Taxa Referencial Diária - TRD.

A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que (i) a realização de depósito judicial para suspender a exigibilidade do crédito tributário é direito subjetivo do contribuinte (art. 151, II, do Código Tributário Nacional); (ii) o depósito tanto pode ser realizado em ação declaratória ou anulatória quanto em ação cautelar.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ART. 543-C, DO CPC. DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONTROVERTIDO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. DIREITO DO CONTRIBUINTE. DISPENSA DE AUTORIZAÇÃO. PODE SER EFETUADO NOS AUTOS DE PROCESSO CAUTELAR OU DA AÇÃO PRINCIPAL (DECLARATÓRIA OU ANULATÓRIA). ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I - O acórdão recorrido está em confronto com o entendimento desta Corte, no sentido de que o depósito do montante integral do crédito tributário controvertido, a fim de suspender a exigibilidade do tributo, constitui direito do contribuinte, prescindindo de autorização judicial e podendo ser efetuado nos autos de processo cautelar ou da ação principal (declaratória ou anulatória).

II - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.

III - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 646.123/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. DEPÓSITO EM DINHEIRO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. PRESENÇA DE INTERESSE DE AGIR.

1. Esta Corte possui entendimento assente no sentido de que a parte interessada pode requerer o depósito do montante integral do débito tanto em ação principal quanto em cautelar específica, não havendo óbice se optar pela segunda via. Precedentes: AgRg no REsp 517.937/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17.6.2009; REsp 466.362/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 29.3.2007.

2. Recurso especial provido. (REsp 1156669/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 01/09/2010)

Assim, tratando-se de depósito em dinheiro do montante integral, deve ser confirmada a liminar que autorizou o depósito, com o fim de suspender a exigibilidade dos tributos em discussão, ficando os valores depositados sujeitos ao resultado do julgamento final da ação principal.

Como visto, o processo nº 0120664-09.1991.4.02.5101 foi julgado procedente, conforme sentença única também proferida nesta cautelar (evento 64, OUT3, fls. 25/27), confirmada pelo acórdão proferido no evento 78, OUT8, fls. 06/12, integrado pelo acórdão que apreciou os embargos de declaração (evento 78, OUT8, fl. 24 a evento 79, OUT9, fls. 01/09), que transitou em julgado em 27/10/2020 (evento 83, CERT23):

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. TRD. MULTA MORATÓRIA.

I - A aplicação da multa moratória, revela-se injusta e injurídica por pressupor o descumprimento da obrigação, que em verdade não ocorreu, pois a moratória concedida, com o parcelamento do débito, se deu com a autorização da própria administração e não por força do inadimplemento do contribuinte.

II - O uso da TRD como índice de correção monetária é sabidamente vedado, consoante a ADIN 493-DF.

III - Remessa e recurso improvidos.

(TRF2, AC nº 0120664-09.1991.4.02.5101, 4ª Turma, Rel. Des. Lana Regueira, j. em 15/02/2011)

Atualmente, o processo principal encontra-se em fase de cumprimento de sentença, não tendo a União se oposto ao valor executado pelo ora apelado a título de honorários advocatícios (evento 108).

Portanto, assegurado na ação principal o direito à compensação do débito com os valores pagos indevidamente a título de TRD e multa moratória, nesta cautelar cabe apenas (i) ratificar a sentença que, confirmando a liminar, autorizou o depósito das parcelas vincendas; e (ii) ressalvar que, após a apuração dos valores depositados, deve haver conversão em renda em favor da União de eventual saldo em seu favor.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária e à apelação da União.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000871642v4 e do código CRC b7b60dbe.

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Apelação Cível Nº 0031129-69.1991.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

EMENTA

TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR. DEPÓSITO JUDICIAL. DIREITO DO CONTRIBUINTE. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 151, II DO CTN).

1. Nos termos da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, (i) a realização de depósito judicial para suspender a exigibilidade do crédito tributário é direito subjetivo do contribuinte (art. 151, II, do Código Tributário Nacional); (ii) o depósito tanto pode ser realizado em ação declaratória ou anulatória quanto em ação cautelar.

2. Tratando-se de depósito em dinheiro do montante integral, deve ser confirmada a liminar que autorizou o depósito, com o fim de suspender a exigibilidade dos tributos em discussão, ficando os valores depositados sujeitos ao resultado do julgamento final da ação principal, cuja sentença única também proferida nesta cautelar julgou procedente o pedido, com trânsito em julgado em 27/10/2020.

3. Assegurado na ação principal o direito à compensação do débito com os valores pagos indevidamente a título de TRD e multa moratória, nesta cautelar cabe apenas (i) ratificar a sentença que, confirmando a liminar, autorizou o depósito das parcelas vincendas; e (ii) ressalvar que, após a apuração dos valores depositados, deve haver conversão em renda em favor da União de eventual saldo em seu favor.

4. Remessa necessária e apelação da União a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de março de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2022

Apelação Cível Nº 0031129-69.1991.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 15/03/2022, na sequência 84, disponibilizada no DE de 03/03/2022.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DA UNIÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Juíza Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

ELIANE LIMA CAVALCANTI

Secretária



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