Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003027-98.2018.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por MARIA NAZARETH DA ROCHA, em face do v. Acórdão, proferido por esta Colenda Primeira Turma Especializada e que foi assim ementado:

 

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APLICADOS AO MONTANTE DA DÍVIDA DEVIDO AO LONGO ATRASO NO PAGAMENTE DAS PARCELAS.

 

 

Alega a Embargante que a interposição dos presentes embargos declaratórios, justifica-se  pela ocorrência de omissão e obscuridade no referido Acórdão, na medida em que o mesmo não considerou que  houve pedido de adiamento por período de um ano, e imediatamente por ele aceito, já que a embargante era portadora de Câncer Pulmonar e que seria necessário acompanhamento médico, seguido da quimioterapia. Alega, outrossim, falta de transparência da Autarquia embargada, tendo havido falta de pronunciamento da Autarquia ré quanto aos juros  e atualizações referentes a esse período de uma ano, o que deveria ter sido feito através de um ADITIVO CONTRATUAL.      



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Apelação Cível Nº 5003027-98.2018.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Compulsando os autos, verifica-se de pronto, que o julgado apreciou coerentemente as questões suscitadas e discutidas no seu âmbito, acrescentando fundamentos conclusivos sobre todos os temas.

 

A impropriedade dos presentes embargos de declaração é flagrante, já que, não preenche os requisitos ensejadores à sua oposição, lançando argumentos idênticos àqueles lançados na inicial e já discutidos no Acórdão ora embargado.

 

Assim, pela leitura dos presentes embargos declaratórios, verifica-se claro o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já exaustivamente discutida no referido Acórdão, não tendo sido demonstrada a existência de nenhuma das hipóteses do art. 1022 do CPC.

 

O Acórdão foi claro e preciso ao concluir que, in verbis:

 

“A cobrança administrativa objeto deste recurso teve início a partir de dezembro/2008, decorrente dos exatos termos do acordo firmado com a autora para parcelamento do valor recebido por ela indevidamente em 60 parcelas mensais e que, no entanto, foram pagas somente duas parcelas no valor de R$963,19, relativas às competências de 20.09.2010 e 01.03.2012 (Evento1 – Outros 6, 13 e 14), tendo reiniciado o pagamento em junho/2013, após a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez à autora, quando ocorreu a consignação do débito diretamente na renda mensal desse benefício, sendo parcelado o valor com observância do art. 154 do Decreto nº 3.048/99, limitando, portanto, ao percentual de 30%”.

A alegação de quitação do débito com o ente público feita pela parte autora, também não procede, já que na verdade, a efetivação do pagamento do débito ocorreu após cinco anos da cobrança administrativa, gerando aumento no valor do montante principal em decorrência da aplicação dos índices da correção monetária e dos juros de mora, sendo o montante devido em junho/2013, competência da consignação do débito na renda mensal do benefício de aposentadoria por invalidez de R$117.689,77, restando ainda um saldo a ser pago de R$41.886,26”.

 

Desse modo, restando clara a inexistência de obscuridade ou omissão, resta clara a impropriedade dos presentes embargos declaratórios.

 

Este é o entendimento pacífico do Eg. Superior Tribunal de Justiça, ilustrado pela ementa abaixo transcrita:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INTENÇÃO DE REDISCUTIR O JULGADO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. A função dos embargos é tão-somente integrativa, no sentido de afastar omissão, contradição ou obscuridade, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil. Não estando presente nenhum desses vícios, como na hipótese em exame, não há como acolher o presente recurso, haja vista não serem os declaratórios via adequada para buscar o reexame de questões sobre as quais já houve manifestação do órgão julgador.

2. (...).

3. Embargos declaratórios rejeitados.(STJ. EADRES. 200702054540. 1ª Seção. Rel. Min. DENISE ARRUDA. AJ. 07/04/2008. Pag. 1.)

 

É pacífico na jurisprudência deste Egrégio Tribunal que os Embargos de Declaração, ainda que interpostos para fins de pré-questionar matéria com vistas à interposição dos recursos especial e extraordinário, devem, necessariamente, preencher os requisitos do art. 1.022 do NCPC.

 

Ressalte-se, ainda, que o próprio E. STJ já esclareceu que o prequestionamento existe se, no julgamento, tiver havido formação de juízo acerca da matéria sobre a qual se pretende recorrer.

 

Voto no sentido de negar provimento aos presentes Embargos de Declaração.



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Apelação Cível Nº 5003027-98.2018.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE – PRÉ-QUESTIONAMENTO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos presentes Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de abril de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2022

Apelação Cível Nº 5003027-98.2018.4.02.5102/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/04/2022, na sequência 227, disponibilizada no DE de 25/03/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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