Apelação Cível Nº 5003027-98.2018.4.02.5102/RJ
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por MARIA NAZARETH DA ROCHA, em face do v. Acórdão, proferido por esta Colenda Primeira Turma Especializada e que foi assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APLICADOS AO MONTANTE DA DÍVIDA DEVIDO AO LONGO ATRASO NO PAGAMENTE DAS PARCELAS.
- Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito previdenciário c/c devolução de valores e obrigação de fazer, ajuizada em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS.
- No caso presente, não se discute a legalidade da cobrança dos valores pagos indevidamente a autora, já que a mesma, ao assinar o Termo de Parcelamento de Débito de Valores Recebidos Indevidamente, já reconheceu a necessidade de devolução desses valores, a discussão, portanto, gira em torno da revisão do referido Termo e os critérios de correção monetária e juros moratórios aplicados pela Autarquia apelada.
- A cobrança administrativa objeto deste recurso teve início a partir de dezembro/2008, decorrente dos exatos termos do acordo firmado com a autora para parcelamento do valor recebido por ela indevidamente em 60 parcelas mensais e que, no entanto, foram pagas somente duas parcelas no valor de R$963,19, relativas às competências de 20.09.2010 e 01.03.2012 (Evento1 – Outros 6, 13 e 14), tendo reiniciado o pagamento em junho/2013, após a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez à autora, quando ocorreu a consignação do débito diretamente na renda mensal desse benefício, sendo parcelado o valor com observância do art. 154 do Decreto nº 3.048/99, limitando, portanto, ao percentual de 30%.
- A alegação de quitação do débito com o ente público feita pela parte autora, também não procede, já que na verdade, a efetivação do pagamento do débito ocorreu após cinco anos da cobrança administrativa, gerando aumento no valor do montante principal em decorrência da aplicação dos índices da correção monetária e dos juros de mora, sendo o montante devido em junho/2013, competência da consignação do débito na renda mensal do benefício de aposentadoria por invalidez de R$117.689,77, restando ainda um saldo a ser pago de R$41.886,26..
- Apelação a que se nega provimento.
Alega a Embargante que a interposição dos presentes embargos declaratórios, justifica-se pela ocorrência de omissão e obscuridade no referido Acórdão, na medida em que o mesmo não considerou que houve pedido de adiamento por período de um ano, e imediatamente por ele aceito, já que a embargante era portadora de Câncer Pulmonar e que seria necessário acompanhamento médico, seguido da quimioterapia. Alega, outrossim, falta de transparência da Autarquia embargada, tendo havido falta de pronunciamento da Autarquia ré quanto aos juros e atualizações referentes a esse período de uma ano, o que deveria ter sido feito através de um ADITIVO CONTRATUAL.
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000871113v2 e do código CRC 293c8318.
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Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 31/3/2022, às 10:48:48