Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013239-56.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BAMAK EQUIPAMENTOS LTDA. em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (evento 47, despadec 1, do processo principal nº 5084613-92.2020.4.02.5101), nos autos da ação ordinária proposta por FERRO E AÇO NORTE SUL LTDA. em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL-INPI e da agravante, que indeferiu as provas oral e testemunhal requeridas pelas partes, além de deixar de apreciar o pedido de prova pericial formulado pela agravante (evento 44, processo principal).

Em suas razões (evento 1, inic 1), a agravante sustenta que é evidente a necessidade de realização da prova pericial, tendo em vista que se trata de questão técnica (nulidade de patente), como o próprio juiz admitiu na decisão agravada. Ressalta que a ausência de perícia também caracteriza cerceamento de defesa. Afirma que somente a opinião técnica do INPI não pode subsidiar a demanda. Requer o provimento do agravo de instrumento, com a reforma da decisão atacada, para que seja determinada a produção da prova pericial requerida (evento 44 dos autos principais).

Em contrarrazões (evento 7, resposta 1), FERRO E AÇO NORTE SUL LTDA. alega que o recurso não deve ser conhecido, diante (i) da ausência de interesse processual da agravante, por pretender a realização de prova incabível, considerando a natureza da causa de pedir, fundada somente em documentos já juntados aos autos e (ii) da ausência de pedido de realização de prova pericial, ou justificativa da necessidade de sua realização a tempo e modo, tendo ocorrido a preclusão. Subsidiariamente, defende o desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão que saneou o feito e determinou fossem os autos à conclusão, embasada em elementos concretos da causa, na forma do artigo 355 do Código de Processo Civil.

O INPI, em sua resposta (evento 8, contraz 1), esclarece que, pela prova documental acostada aos autos, a perícia não é necessária, vez que há nos autos manifestação de técnico qualificado do Instituto. Não opina quanto ao provimento do recurso.

O Ministério Público Federal pugna pelo não conhecimento do recurso, por considerar que não cabe agravo de instrumento da decisão recorrida (evento 12, promoção 1).

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013239-56.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

De acordo com o Código de Processo Civil em vigor, o recurso de agravo de instrumento é cabível nas hipóteses previstas no artigo 1.015, in verbis:

“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”

A decisão ora impugnada (evento 47, despadec 1, do processo principal nº 5084613-92.2020.4.02.5101) indeferiu as provas oral e testemunhal requeridas pela agravante e pela agravada, além de deixar de apreciar o pedido de prova pericial formulado pela agravada (e não pela agravante), hipóteses que não estão previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco em legislação especial.

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 988, decidiu que o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada, admitindo, por isso, a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

No entanto, no caso concreto, não se vislumbra a referida urgência a autorizar a interposição de agravo de instrumento, porque a parte pode aguardar a prolação da sentença e o momento de interpor apelação ou de apresentar contrarrazões à apelação para rediscutir o tema, caso seja necessário, como prevê o artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil.

Trago à colação trecho do parecer do Ministério Público Federal, que também se posicionou pelo não conhecimento do recurso (evento 12, promoção 1):

“O recurso não merece ser conhecido.

Com efeito, segundo dispõe o art. 1.015 do CPC, o agravo de instrumento é o recurso cabível apenas para as decisões que veiculem as seguintes matérias: I – tutelas provisórias; II – mérito do processo; III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI – exibição ou posse de documento ou coisa; VII – exclusão de litisconsorte; VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII – outros casos expressamente referidos em lei.

Para além destes casos, do corpo do novo diploma processual são extraídas, ainda, outras hipóteses de cabimento do recurso: (i) decisão terminativa que importa em diminuição objetiva da demanda (art. 354, parágrafo único); (ii) decisão que julga, antecipada e parcialmente, o mérito da causa (art. 356, § 5º) e (iii) decisão sobre o pleito de afastamento da suspensão do feito determinada em razão de julgamento repetitivo de recurso excepcional (art. 1.037, §13).

Interpretando este dispositivo, entretanto, em julgamento de recursos repetitivos (REsp 1704520/MT e REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018 – Tema 988) o STJ firmou a tese de que “[o] rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.

No caso dos autos, a discussão se refere a produção de prova, mais especificamente a prova pericial. Ocorre que, a despeito de se tratar de matéria desta natureza, não há se falar em inutilidade da discussão em sede de apelação.

Isso porque na hipótese, sempre possível, em que se reconheça, no apelo, que a situação realmente era de se proceder à realização da prova pericial, o que haverá é a pronúncia de nulidade da respectiva decisão, bem como dos atos subsequentes (art. 281, CPC) para, então, realizar-se a perícia. Em que pese haver, nesse caso, prejuízo à economia processual, não há inutilidade na análise da questão em sede de apelação porque o ato (no caso, a prova) ainda pode ser realizado.

Situação distinta seria, por exemplo, se a prova pericial pleiteada fosse para incidir em objeto ou situação que, com o passar do tempo poderia se perder ou se desfazer tornando inviável a realização de uma perícia futura. Neste caso sim o julgamento na apelação seria inútil, já que nem mesmo o reconhecimento da nulidade seria suficiente para alcançar o resultado devido.

Dizendo de outro modo, a inutilidade do julgamento de questão em sede de apelo, preconizada pela tese do STJ, não corresponde ao mero prejuízo à economia processual, mas sim, pressupõe que a matéria efetivamente não possa ser analisada em outro momento. E, como já dito, não é esta a hipótese dos autos, de modo que não cabe, aqui, cogitar do cabimento do recurso de agravo.

Não pode ser outra a compreensão, considerando que a hipótese de admissibilidade para além do rol legal, versada no precedente, é excepcional e assim deve ser interpretada. O contrário seria desvirtuar o sentido da própria modificação no regime do agravo de instrumento, instituído pelo novo CPC.

Enfim, não se trata de ato agravável, de modo que o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.”

Além disso, importa consignar que foi rejeitado o recurso de embargos de declaração (evento 59, despadec 1, do processo principal nº 5084613-92.2020.4.02.5101) interposto pela agravante (evento 54 do processo principal), em face da mesma decisão ora recorrida (evento 47 do processo principal), objetivando fossem sanadas omissão, contradição e obscuridade sobre a prova pericial e fosse deferida a prova testemunhal.

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 5013239-56.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVAS ORAL E TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PROVA PERICIAL. HIPÓTESES NÃO PREVISTAS NO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

1. A decisão ora impugnada indeferiu as provas oral e testemunhal requeridas pela agravante e pela agravada, além de deixar de apreciar o pedido de prova pericial formulado pela agravada (e não pela agravante), hipóteses que não estão previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco em legislação especial.

2. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 988, decidiu que o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada, admitindo, por isso, a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

3. No caso concreto, não se vislumbra a referida urgência a autorizar a interposição de agravo de instrumento, porque a parte pode aguardar a prolação da sentença e o momento de interpor apelação ou de apresentar contrarrazões à apelação para rediscutir o tema, caso seja necessário, como prevê o artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil.

4. Agravo de Instrumento não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de julho de 2022.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/07/2022

Agravo de Instrumento Nº 5013239-56.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/07/2022, na sequência 23, disponibilizada no DE de 24/06/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TEREM PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO O DESEMBARGADOR FEDERAL EM EXERCÍCIO ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2021/00561, DE 30/12/2021) E O DESEMBARGADOR FEDERAL EM EXERCÍCIO MARCELO DA ROCHA ROSADO (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2021/00443, DE 22/10/2021).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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