Agravo de Instrumento Nº 5013239-56.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BAMAK EQUIPAMENTOS LTDA. em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (evento 47, despadec 1, do processo principal nº 5084613-92.2020.4.02.5101), nos autos da ação ordinária proposta por FERRO E AÇO NORTE SUL LTDA. em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL-INPI e da agravante, que indeferiu as provas oral e testemunhal requeridas pelas partes, além de deixar de apreciar o pedido de prova pericial formulado pela agravante (evento 44, processo principal).
Em suas razões (evento 1, inic 1), a agravante sustenta que é evidente a necessidade de realização da prova pericial, tendo em vista que se trata de questão técnica (nulidade de patente), como o próprio juiz admitiu na decisão agravada. Ressalta que a ausência de perícia também caracteriza cerceamento de defesa. Afirma que somente a opinião técnica do INPI não pode subsidiar a demanda. Requer o provimento do agravo de instrumento, com a reforma da decisão atacada, para que seja determinada a produção da prova pericial requerida (evento 44 dos autos principais).
Em contrarrazões (evento 7, resposta 1), FERRO E AÇO NORTE SUL LTDA. alega que o recurso não deve ser conhecido, diante (i) da ausência de interesse processual da agravante, por pretender a realização de prova incabível, considerando a natureza da causa de pedir, fundada somente em documentos já juntados aos autos e (ii) da ausência de pedido de realização de prova pericial, ou justificativa da necessidade de sua realização a tempo e modo, tendo ocorrido a preclusão. Subsidiariamente, defende o desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão que saneou o feito e determinou fossem os autos à conclusão, embasada em elementos concretos da causa, na forma do artigo 355 do Código de Processo Civil.
O INPI, em sua resposta (evento 8, contraz 1), esclarece que, pela prova documental acostada aos autos, a perícia não é necessária, vez que há nos autos manifestação de técnico qualificado do Instituto. Não opina quanto ao provimento do recurso.
O Ministério Público Federal pugna pelo não conhecimento do recurso, por considerar que não cabe agravo de instrumento da decisão recorrida (evento 12, promoção 1).
É o relatório.
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Data e Hora: 29/3/2022, às 14:48:57