Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001033-39.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Trata-se de remessa ex officio em MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por J. G. M. em face do Chefe da Agência de Previdência Social - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Mimoso do Sul, com pedido de liminar, objetivando que a autoridade impetrada profira decisão nos autos de processo administrativo.

O juízo a quo concedeu a segurança e deferiu a liminar para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 30 dias úteis, adote as providências necessárias para que seja proferida a decisão no procedimento administrativo relativo ao pedido autoral, a contar da intimação da sentença, resguardado o prazo de 30 dias para a impetrante cumprir eventual exigência, em única oportunidade, após a sua ciência.

Sem honorários advocatícios, a teor da Súmula 512 do STF e do Artigo 25, da Lei nº 12.016, de 7/8/2009. Custas ex lege.

Verifica-se que não houve interposição de recurso de apelação contra o R. decisum de primeiro grau.

Vieram, no entanto, os autos a esta C. Corte, por força da remessa oficial, obrigatória na hipótese em exame.

A douta Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da remessa (Evento 4, PARECER 1).



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Remessa Necessária Cível Nº 5001033-39.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de remessa ex officio em MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por J. G. M. em face do Chefe da Agência de Previdência Social - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Mimoso do Sul, com pedido de liminar, objetivando que a autoridade impetrada profira decisão nos autos de processo administrativo.

Verifica-se que o douto Magistrado de primeiro grau bem analisou a questão trazida ao crivo do Poder Judiciário, concluindo pela procedência do pedido do Impetrante.

Como bem asseverou a douta sentença de primeiro grau, in verbis:

“(...)No caso do processo administrativo previdenciário, a norma do art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/1991 prevê o prazo de 45 dias para a conclusão do procedimento e pagamento do valor devido.

Da análise dos autos, observa-se que o impetrante apresentou seu requerimento administrativo em 01/08/2020 (Evento 9, PROCADM3), mas não há notícia de que o requerimento tenha sido decidido, em flagrante inobservância às normas acima mencionadas.

Com efeito, o requerimento administrativo que se encontra em exigência não é o objeto do presente mandado de segurança, pois conforme bem demonstrado pela impetrante no Evento 18, PET2, o objeto da presente ação é o requerimento nº 226858182 (solicitação de acréscimo de 25%), que ainda se encontra em “análise”, enquanto o que o INSS mostra no Evento 12 se trata do requerimento nº 1848175382 (solicitação de isenção de IR), que, por sua vez, está em cumprimento de exigência. 

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONCEDO a liminar pleiteada para conceder a segurança pretendida pela impetrante, determinando à autoridade impetrada que, no prazo de 30 dias úteis, adote as providências necessárias para que seja proferida a decisão no procedimento administrativo relativo ao pedido autoral, a contar da intimação desta sentença, resguardado o prazo de 30 dias para o(a) impetrante cumprir eventual exigência, em única oportunidade, após a sua ciência. (...)”

Registre-se, portanto, que resta configurada a correção da R. sentença de primeiro grau que bem analisou a matéria trazida ao crivo do Poder Judiciário, concluindo pela procedência do pedido do Impetrante, já que restou demonstrado que o segurado tem direito liquido e certo à análise do seu requerimento administrativo.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa para manter, na íntegra, a R. sentença de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos.

 

 



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Remessa Necessária Cível Nº 5001033-39.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO MANDAMENTAL PROCEDENTE. ORDEM PARA COMPELIR A AUTARQUIA A PROCEDER À ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIDA A REMESSA.

- Cuida-se de remessa ex officio em MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por J. G. M. em face do Chefe da Agência de Previdência Social - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Mimoso do Sul, com pedido de liminar, objetivando que a autoridade impetrada profira decisão nos autos de processo administrativo.

- Configurada a correção da R. sentença de primeiro grau que bem analisou a matéria trazida ao crivo do Poder Judiciário, concluindo pela procedência do pedido do Impetrante, já que restou demonstrado que o segurado tem direito liquido e certo à análise do seu requerimento administrativo.

- Desprovida a remessa oficial para manter a R. sentença de primeiro grau.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa para manter, na íntegra, a R. sentença de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de abril de 2022.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5001033-39.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/04/2022, na sequência 360, disponibilizada no DE de 25/03/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA PARA MANTER, NA ÍNTEGRA, A R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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