Remessa Necessária Cível Nº 5001033-39.2021.4.02.5002/ES
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Trata-se de remessa ex officio em MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por J. G. M. em face do Chefe da Agência de Previdência Social - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Mimoso do Sul, com pedido de liminar, objetivando que a autoridade impetrada profira decisão nos autos de processo administrativo.
O juízo a quo concedeu a segurança e deferiu a liminar para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 30 dias úteis, adote as providências necessárias para que seja proferida a decisão no procedimento administrativo relativo ao pedido autoral, a contar da intimação da sentença, resguardado o prazo de 30 dias para a impetrante cumprir eventual exigência, em única oportunidade, após a sua ciência.
Sem honorários advocatícios, a teor da Súmula 512 do STF e do Artigo 25, da Lei nº 12.016, de 7/8/2009. Custas ex lege.
Verifica-se que não houve interposição de recurso de apelação contra o R. decisum de primeiro grau.
Vieram, no entanto, os autos a esta C. Corte, por força da remessa oficial, obrigatória na hipótese em exame.
A douta Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da remessa (Evento 4, PARECER 1).
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000870490v2 e do código CRC a06215ef.
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Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 17/3/2022, às 10:5:56