Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003774-57.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pela FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE contra acórdão (evento 36, integrado no evento 70) que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelos exequentes e negou provimento ao agravo de instrumento da executada/embargante que objetivava a reforma de decisão que rejeitou as alegações feitas em impugnação oferecida no cumprimento individual de título formado no mandado de segurança coletivo nº 2009.51.01.002254-6, e condenou a embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais de R$ 4.000,00.

Em suas razões (evento 80), alega que tempestivos os embargos de declaração, em função do disposto no artigo 1.026 do CPC. Sustentam a existência de omissão sobre os acórdãos de outras Turmas da Corte em sentido oposto ao defendido, e “contradição ao art. 926 do NCPC/2015”; que a 6ª e 8ª Turmas Especializadas entendem pela ausência de legitimidade ativa de servidores filiados à associação após a impetração do mandado de segurança coletivo (AI nº 01470824120154025101, 6ª Turma Especializada. Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund, J. em 20/02/2020; AI nº 0001758-55.2019.4.02.0000, 6ª Turma Especializada, Relator Des. Fed. Poul Erik Dyrlund J. 20/02/2020; AI nº 2019.00.00.000377-3, 8ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira, J. 24/10/2019; AI nº 00526361220164025101, 8ª Turma Especializada. Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira. J; 05/03/2020; AI nº 5008523-54.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva, 8ª Turma Especializada. J. 23/06/2020; AI nº 5000454-96.2020.4.02.0000. Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva. 8ª Turma Especializada. J. 04/08/2020; AI nº 0008195-20.2016.4.02.0000. 6ª Turma Especializada. Rel. Des. Fed. Nizete Antônia Lobato. Rodrigues Carmo. J. 30/11/2016.

Aduz que, em razão da divergência jurisprudencial, não há dúvida quanto à contradição com o artigo 926 do CPC; que o saneamento da questão deve ser submetido a exame pela 3ª Seção Especializada, nos termos do artigo 14, VI, e 17, II, a, do Regimento Interno desta Corte; que tem por fim prequestionar a matéria em debate.

Em contrarrazões (evento 93), os embargados sustentam que, além de majoritário o posicionamento no sentido da legitimidade, a questão foi resolvida pelo STF quando do julgamento do Tema 1.119; que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de declarar a legitimidade para cumprimento do título executado, independente da data de ingresso na associação impetrante; que a alegação de contrariedade ao artigo 926 do CPC desafia recurso especial e não embargos de declaração; que, no que tange à alegada necessidade de uniformização da jurisprudência, a maioria esmagadora segue o entendimento firmado pelo STF, não havendo justificativa para o envio dos embargos de declaração para julgamento pela 3ª Seção Especializada.

É o relatório.

bvr

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003774-57.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1. O recurso não deve ser conhecido, pois intempestivo.

2. O acórdão recorrido foi juntado aos autos em 18/12/2020 (evento 36), tendo sido intimada a embargante em 11/01/2021 (evento 44), no entanto, apenas em 14/07/2021 foram interpostos os presentes embargos de declaração, pelo que não observado o prazo previsto no artigo 1.023 do CPC.

Consoante entendimento tranquilo do STJ, firmado à época do CPC/1973, e que continua pacífico pela aplicação das normas do CPC/2015, “a oposição tempestiva de embargos de declaração por uma das partes não interrompe o prazo para que a outra parte igualmente oponha embargos ao mesmo julgado” (2ª Seção, EDcl nos EDcl no REsp nº 182862/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. em 09/06/2021, DJe de 15/06/2021). 

Sobre o tema, cabe transcrever os seguintes precedentes:

PROCESSO CIVIL. PRAZO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O prazo para a oposição dos embargos de declaração é  comum a ambas as partes, esgotando-se tão logo decorrido o prazo de cinco dias contado da publicação do julgado; consequentemente, ainda que opostos embargos de declaração por uma das partes, o curso desse prazo não se interrompe, devendo a outra aproveitá-lo se o acórdão se ressentir de um dos defeitos previstos no art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Recurso especial não conhecido. (STJ – Corte Especial, REsp 330.090/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. p/ acórdão Min. Ari Pargendler, j. em 07/06/2006, DJ de 30/10/2006).   

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PELA PARTE ADVERSA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento dos Embargos de Declaração. II - São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo de cinco dias previsto nos arts. 1.023 do Código de Processo Civil de 2015 e 263, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

III - O prazo para a oposição dos embargos de declaração é comum a ambas as partes, esgotando-se tão logo decorrido o prazo de cinco dias contado da publicação do julgado; consequentemente, ainda que opostos embargos de declaração por uma das partes, o curso desse prazo não se interrompe para a parte adversa.

IV - Embargos de Declaração não conhecidos. (STJ – 1ª Seção, EDcl nos EDcl no AgInt na Rcl 31639/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. em 22/02/2018, DJe de 28/02/2018).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE CONTRÁRIA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE DECLARATÓRIOS CONTRA O MESMO DECISUM PELA OUTRA PARTE. PRECEDENTES DO STJ. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

1. Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para oposição dos embargos de declaração é comum a ambas as partes, esgotando-se tão logo decorrido o prazo de cinco dias contados da publicação do julgado. Consequentemente, ainda que opostos embargos de declaração por uma das partes, o curso desse prazo não se interrompe para a parte adversa. Precedentes.

2. Embargos de declaração não conhecidos. (STJ – 4ª T., EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1476664/DF, Rel. Min. Raul Araújo, j. em 17/12/2019, DJe de 03/02/2020).

 

Assim, a interposição de embargos de declaração pelos exequentes, em 27/01/2021 (evento 46), não interrompeu o prazo para a interposição de embargos de declaração pelo IBGE contra o mesmo acórdão, que julgou os agravos de instrumento (evento 36).

3. Diante do exposto, voto por não conhecer dos embargos de declaração.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003774-57.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. INTERRUPÇÃO DE PRAZO POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA PARTE CONTRÁRIA.

1. O acórdão recorrido foi juntado aos autos em 18/12/2020, tendo sido intimada a embargante em 11/01/2021, no entanto, apenas em 14/07/2021 foram interpostos os presentes embargos de declaração, pelo que não observado o prazo previsto no artigo 1.023 do CPC.

2. Consoante entendimento do STJ, “a oposição tempestiva de embargos de declaração por uma das partes não interrompe o prazo para que a outra parte igualmente oponha embargos ao mesmo julgado” STJ – 2ª Seção, EDcl nos EDcl no REsp nº 182862/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. em 09/06/2021, DJe de 15/06/2021). Precedentes do STJ: REsp 330.090/RS, EDcl nos EDcl no AgInt na Rcl 31639/RJ e EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1476664/DF).

3. Embargos de declaração não conhecidos.

 

bvr

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de março de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/03/2022

Agravo de Instrumento Nº 5003774-57.2020.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/03/2022, na sequência 182, disponibilizada no DE de 14/02/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO



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