Agravo de Instrumento Nº 5003774-57.2020.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE contra acórdão (evento 36, integrado no evento 70) que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelos exequentes e negou provimento ao agravo de instrumento da executada/embargante que objetivava a reforma de decisão que rejeitou as alegações feitas em impugnação oferecida no cumprimento individual de título formado no mandado de segurança coletivo nº 2009.51.01.002254-6, e condenou a embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais de R$ 4.000,00.
Em suas razões (evento 80), alega que tempestivos os embargos de declaração, em função do disposto no artigo 1.026 do CPC. Sustentam a existência de omissão sobre os acórdãos de outras Turmas da Corte em sentido oposto ao defendido, e “contradição ao art. 926 do NCPC/2015”; que a 6ª e 8ª Turmas Especializadas entendem pela ausência de legitimidade ativa de servidores filiados à associação após a impetração do mandado de segurança coletivo (AI nº 01470824120154025101, 6ª Turma Especializada. Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund, J. em 20/02/2020; AI nº 0001758-55.2019.4.02.0000, 6ª Turma Especializada, Relator Des. Fed. Poul Erik Dyrlund J. 20/02/2020; AI nº 2019.00.00.000377-3, 8ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira, J. 24/10/2019; AI nº 00526361220164025101, 8ª Turma Especializada. Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira. J; 05/03/2020; AI nº 5008523-54.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva, 8ª Turma Especializada. J. 23/06/2020; AI nº 5000454-96.2020.4.02.0000. Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva. 8ª Turma Especializada. J. 04/08/2020; AI nº 0008195-20.2016.4.02.0000. 6ª Turma Especializada. Rel. Des. Fed. Nizete Antônia Lobato. Rodrigues Carmo. J. 30/11/2016.
Aduz que, em razão da divergência jurisprudencial, não há dúvida quanto à contradição com o artigo 926 do CPC; que o saneamento da questão deve ser submetido a exame pela 3ª Seção Especializada, nos termos do artigo 14, VI, e 17, II, a, do Regimento Interno desta Corte; que tem por fim prequestionar a matéria em debate.
Em contrarrazões (evento 93), os embargados sustentam que, além de majoritário o posicionamento no sentido da legitimidade, a questão foi resolvida pelo STF quando do julgamento do Tema 1.119; que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de declarar a legitimidade para cumprimento do título executado, independente da data de ingresso na associação impetrante; que a alegação de contrariedade ao artigo 926 do CPC desafia recurso especial e não embargos de declaração; que, no que tange à alegada necessidade de uniformização da jurisprudência, a maioria esmagadora segue o entendimento firmado pelo STF, não havendo justificativa para o envio dos embargos de declaração para julgamento pela 3ª Seção Especializada.
É o relatório.
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Data e Hora: 17/03/2022, às 11:15:56