Agravo de Instrumento Nº 0003080-13.2019.4.02.0000/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0105697-93.2013.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, representado pela Advocacia-Geral da União – AGU, em face de decisão (Evento 1 – OUT 19 e OUT 20; Evento 165 – DESPADEC 163 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES nos autos da ação ordinária/previdenciária (processo nº 0105697-93.2013.4.02.5001), que, em fase de cumprimento de sentença, determinou a inclusão dos valores recebidos pela viúva herdeira habilitada na revisão do benefício de aposentadoria devido pelo INSS ao autor originário da demanda principal.
A decisão agravada foi assim proferida (transcrição parcial/grifos como no original):
“(...)
2.3. DO TERMO FINAL Pretende o INSS limitar a execução à data do óbito do instituidor da pensão atualmente recebida pela autora. Sem razão.
Da análise dos autos, verifico que a ação foi ajuizada inicialmente por Abel Rodrigues, tendo sido proferida sentença em 25/03/2014 julgando procedentes em parte os pedidos para determinar ao INSS que procedesse à adequação da renda mensal do benefício previdenciário da parte autora. Às fls.199/206 foi informado o falecimento do autor em 04/01/2014 (fl.204) e apresentado pedido de habilitação de Zilda Avelina Rodrigues na qualidade de viúva, o que foi deferido à fl.214.
De fato o pedido referente à pensão por morte não integrou a petição inicial, tampouco foi expressamente previsto no título executivo. Tal se deve, por óbvio, ao fato de que o falecimento do autor se deu no curso da demanda. Ocorre que a revisão pretendida reflete diretamente na pensão por morte que a herdeira ora habilitada passou a receber, de modo que, por conseqüência lógica, tais valores também deve estar incluídos na execução em curso. Vale citar julgado no mesmo sentido, a saber:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE JULGADO QUE CONCEDE DIREITO À REVISÃO DA RENDA MENSAL DE APOSENTADORIA. ÓBITO DO BENEFICIÁRIO NO CURSO DA EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DA PENSIONISTA. REPERCUSSÃO DA REVISÃO NO VALOR DA PENSÃO. - Prevalência do direito material sobre as regras de direito processual, cabendo ressaltar, outrossim, que a própria Lei de Benefícios, pelo que dispõe o art. 112, demonstra que a intenção do legislador está em consonância com tal entendimento, porquanto dispensa os dependentes habilitados à pensão por morte ou sucessores à promoverem inventário ou arrolamento para receberem valores de benefício previdenciário não recebidos em vida pelo segurado. - Não se trata de substituição processual, nesse caso, como fenômeno extraordinário de legitimação, permitindo que a sucessora processual pleiteie direito alheio em nome próprio, o que é expressamente vedado pelo art. 18 do CPC/2015. Trata-se de substituição comum, por sucessão processual, em virtude de morte do autor originário (art. 110 do CPC/2015). - Agravo de Instrumento provido( TRF2, Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho nº 0001453-08.2018.4.02.0000, 2ª Turma Especializada, Relator: MESSOD AZULAY NETO, data de decisão: 13/09/2018, Data de disponibilização: 18/09/2018)
EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO COM REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. CALCULOS. DEPENDENTE HABILITADA. INCLUSÃO DAS DIFERENÇAS POSTERIORES AO ÓBITO DO SEGURADO. POSSIBILIDADE. ART. 112 DA LEI 8.213/1991. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO À DATA DO PAGAMENTO DAS PARCELAS À DATA DO ÓBITO. APELAÇÃO DA EMBARGADA PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela embargada (fls. 163/167) contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS para limitar o calculo exequendo às parcelas devidas até a data do óbito do titular do beneficio revisto, pois a pensionista deve receber apenas as diferenças de proventos oriundas do título executivo não recebidos em vida pelo autor da ação principal relativas ao benefício de aposentadoria. 2. Deveras, a revisão implementada na aposentadoria do autor Venício Bento dos Santos terá reflexos na renda da pensão por morte recebida pela viúva exequente Maria Aparecida dos Santos, consoante a regra do art. 75 da Lei 8.213/91. 3. No entanto, a sentença recorrida (fls. 100/104) resolveu a questão nestes termos: "Portanto, sob pena de violação aos limites subjetivos da res judicata estabelecidos no art. 472, do CPC, a conta exequenda deve ser devidamente limitada à data do óbito do segurado instituidor da pensão da exequente, ora embargada. 4. Ocorre que o enunciado do art. 112 da Lei 8.213/91 não restringe à data do óbito o pagamento dos valores não recebidos em vida pelo segurado aos seus dependentes habilitados. 5. Não vislumbro que a fórmula de cálculo efetuada pela embargada, incluindo as diferenças do benefício apuradas em competências posteriores ao falecimento do autor, implique em violação dos limites da coisa julgada no processo de conhecimento. 6. Além disso, impende registrar que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Primeira Região tem admitido a inclusão das diferenças da revisão de aposentadoria vencidas posteriores ao óbito nos cálculos apresentados em execução de sentença, quando há repercussão do procedimento revisional na pensão do dependente habilitado, conforme as decisões: AC 0034338-37.2007.4.01.3800 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 de 13/10/2016; AC 0010786-77.2006.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.85 de 01/08/2014; AC 0013360- 73.2006.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.76 de 22/02/2010. 7. Apelação da embargada provida. 8. Invertida a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios.A Câmara, por unanimidade, DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA EMBARGADA. (ACORDAO 00271598120094013800, JUÍZA FEDERAL SILVIA ELENA PETRY WIESER, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 DATA:01/03/2017 PAGINA:.)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARCELAS POSTERIORES AO FALECIMENTO DO SEGURADO. PENSÃO POR MORTE. ALCANCE DA EXECUÇÃO. - Ao passo em que o benefício de pensão por morte foi administrativamente concedido pela autarquia e considerando-se que a beneficiária habilitou-se para prosseguimento da execução, a conta que faz cumprir a sentença de revisão da aposentadoria deve alcançar o benefício subseqüente, qual seja, a pensão por morte." (TRF4. AC 200271100012232. SEXTA TURMA. EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA. DJ 16/08/2006 PÁGINA: 641). (destaquei)
Deve ser incluído, portanto, o valor referente à pensão por morte até a data da efetiva revisão pelo INSS.
3.DOS CÁLCULOS
Pelo exposto, determino a remessa dos autos à Contadoria para elaboração dos cálculos nos termos do título executivo judicial, bem como da presente decisão, com vista posterior às partes por dez dias.”
O agravante sustenta, que a execução deve ter como termo final a data do óbito do instituidor da pensão, Abel Rodrigues, autor originário da demanda, e não a data do óbito da viúva herdeira habilitada nos autos, beneficiária de pensão por morte, execução esta proveniente de revisão do benefício de aposentadoria que recebia o marido falecido.
Requer, assim, a reforma integral da decisão, a fim de a revisão seja processada apenas no benefício de aposentadoria do instituidor da pensão por morte, que recebia a viúva.
Despacho que reconheceu a prevenção e determinou a intimação da parte agravada e do MPF – Evento 4 – DESPADEC 24.
Contrarrazões - Evento 7 – OUT 26.
Manifestação do Ministério Público Federal informando que não tem interesse em intervir no feito – Evento 9 – OUT 2.
É o relato do necessário. Peço dia.
(mia)
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Preliminarmente, conheço do agravo de instrumento, uma vez presentes os requisitos e pressupostos processuais.
A questão controvertida cinge-se em saber se merece reforma a decisão proferida pelo Juízo, que, em fase de cumprimento de sentença, determinou a inclusão dos valores recebidos pela viúva herdeira habilitada na revisão do benefício de aposentadoria devido pelo INSS ao autor originário da demanda principal.
A agravante não tem razão em seu pleito.
Para melhor compreensão do caso trazido à colação, elencamos os principais personagens:
Autor da demanda originária e instituidor da pensão por morte – Abel Rodrigues – falecido em 04/01/2014 (Evento 1 – OUT 12);
Herdeira habilitada / viúva do autor originário / beneficiária da pensão por morte - Zilda Avelino Rodrigues – falecida em 16/12/2016 (Evento 1 – OUT 17 – fl. 09);
Parte agravada – filhos do casal: A. R. R. P.; A. I. R. B.; E. V. R.; E. M. R. R. e S. M. R..
A autarquia federal não tem razão quanto ao termo final da execução, qual seja, a data do óbito do instituidor da pensão, Abel Rodrigues, autor originário da demanda.
Isso porque a viúva habilitada nos autos principais tem legitimidade para requerer revisão de benefício de aposentadoria de que era titular seu falecido marido, haja vista que os reflexos financeiros do benefício originário recaem sobre o benefício de pensão por morte.
A habilitação da viúva herdeira para a execução de verbas relativas à revisão da renda mensal do benefício previdenciário de aposentadoria que seu falecido marido recebia se dá conforme o artigo 112 da Lei 8.213/91.
Como o marido da viúva, autor originário da demanda de revisão de benefício previdenciário, veio a falecer poucos meses antes da prolação da sentença, que julgou procedente seu pedido de revisão da renda mensal de aposentadoria, esta passa a deter legitimidade para dar prosseguimento à fase executiva, posto que única sucessora e beneficiária da pensão por morte, cujos reflexos da revisão, concedida em sentença transitada em julgado, devem incidir sobre ela.
Com efeito, trata-se de mero pedido de pagamento das parcelas em atraso oriundas de revisão de benefício previdenciário de cunho eminentemente pecuniário, sem que implique em modificação ou exercício do direito personalíssimo do segurado falecido, o que implica em legitimidade da pensionista para ajuizamento e/ou prosseguimento da ação, em nome próprio, considerando que o direito postulado se integrou ao patrimônio do falecido, tendo sido transferido à sucessora com o óbito.
Neste sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41. COMPLEMENTAÇÃO. LEGITIMIDADE. DECADÊNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSECTÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Os herdeiros têm legitimidade ativa para propor ação em nome próprio a fim de pleitear determinada forma de reajuste da aposentadoria por tempo de serviço pertencente ao segurado finado, visto que tal direito integra-se ao patrimônio do morto e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo. Inteligência do Art. 112 da Lei 8.213/91 em consonância com os princípios da solidariedade, proteção social dos riscos e moralidade, sob pena do enriquecimento injustificado da Autarquia Previdenciário. (...)”
(TRF4, AC 5005233-13.2016.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 14-11-2017).
O STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que o beneficiário de pensão por morte adquire legitimidade para questionar o ato de concessão do benefício originário recebido pelo falecido instituidor, cujos reflexos financeiros afetam diretamente o cálculo da renda mensal inicial do benefício derivado, no caso, pensão por morte.
Nessa linha de raciocínio, o seguinte precedente do STJ:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ÓBITO DO TITULAR DO BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DOS SUCESSORES PARA POSTULAR EM JUÍZO O RECEBIMENTO DE VALORES DEVIDOS E NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO DE CUJUS. ART. 112 DA LEI N.º 8.213/91. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM ESSE ENTENDIMENTO. SÚMULA N.º 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. A suposta afronta ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil não subsiste, porquanto o acórdão hostilizado solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento.2. Na forma do art. 112 da Lei n.º 8.213/91, os sucessores de ex-titular - falecido - de benefício previdenciário detêm legitimidade processual para, em nome próprio e por meio de ação própria, pleitear em juízo os valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de habilitação em inventário ou arrolamento de bens.3. Agravo regimental desprovido.”
(AgRg no REsp 1260414/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19-3-2013, DJe 26-3-2013).
Na hipótese, a viúva, que era dependente habilitada à pensão por morte, tem legitimidade ativa para propor ação em nome próprio a fim de executar parcelas atrasadas relativas à reajuste da aposentadoria que o segurado finado deveria ter recebido em vida, visto que tal direito integra-se ao patrimônio do morto e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo, nos moldes do artigo 112 da Lei n.º 8.213/91.
Ademais, caso assim não se entendesse, haveria enriquecimento injustificado por parte da autarquia previdenciária, uma vez que o valor devido ao segurado falecido não seria entregue a nenhum sucessor/herdeiro.
Assim, a pensionista habilitada à pensão por morte previdenciária passou a ter legitimidade para executar verbas atrasadas devidas pela Fazenda Pública ao seu marido falecido em decorrência de revisão do benefício originário em sentença transitada em julgado, consoante firme entendimento jurisprudencial.
Nessa linha de raciocínio, o termo final da execução passa a ser a data do óbito da viúva herdeira habilitada (16/12/2016), conforme certidão de óbito constante no Evento 1 – OUT 17 – fl. 09, e não a data do óbito do autor originário da demanda (04/01/2014), consoante requerimento da recorrente.
Desse modo, a sucessora/pensionista tem legitimidade ativa para dar início à fase executiva, em nome próprio, a fim de pleitear parcelas devidas a título de revisão do benefício originário a que teria direito o segurado falecido se vivo fosse, visto que tal direito se integra ao patrimônio do morto e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo.
Nessa ordem de ideias, em atenção aos fins sociais, às exigências do bem comum e em obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (artigo 8º do CPC/2015), afigura-se admissível a legitimidade da parte agravada para obter a revisão da pensão por morte e, consequentemente, as diferenças de proventos daí decorrentes.
Em reforço da compreensão acima adotada, colaciono trecho da ementa do REsp nº 1.411.258/RS, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, segundo o qual
“7. Deve- se proteger, com absoluta prioridade, os destinatários da pensão por morte de Segurado do INSS, no momento do infortúnio decorrente do seu falecimento, justamente quando se vêem desamparados, expostos a riscos que fazem periclitar a sua vida, a sua saúde, a sua alimentação, a sua educação, o seu lazer, a sua profissionalização, a sua cultura, a sua dignidade, o seu respeito individual, a sua liberdade e a sua convivência familiar e comunitária, combatendo-se, com pertinácia, qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art. 227, caput da Carta Magna)”.
Nesse cenário, ao contrário do alegado pelo INSS, a execução deve ter como limite o óbito da beneficiária da pensão por morte ocorrido em 16/12/2016.
Na mesma linha, os cinco filhos maiores do casal habilitados na demanda principal têm legitimidade para integrar o rol dos agravados, a fim de receber o valor pecuniário devido à sua genitora.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter a decisão na íntegra, que fixou o termo final da execução como sendo a data do óbito da viúva sucessora habilitada.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000870214v2 e do código CRC b3007981.
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