Agravo de Instrumento Nº 0001444-75.2020.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL de acórdão (evento 47, acor 1) que, negando provimento ao agravo de instrumento por ele interposto, confirmou a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (evento 106 do processo nº 0004096-93.2017.4.02.5101), que manteve a fixação da MR do benefício, para o exercício de 2019, no valor de R$ 5.839,45.
Em suas razões (evento 51), alega o INSS a existência de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, por entender que não houve pronunciamento expresso sobre a alegação de impossibilidade de o valor da MR do benefício alcançar a cifra de R$ 5.839,45, no exercício de 2019, tendo em vista que se trata de aposentadoria proporcional, de 70% do salário de benefício. Sustenta que o acórdão recorrido incorreu em obscuridade, ao consignar que o item 5 do despacho do evento 23 extrapola o decidido nos autos; que, de acordo com o dispositivo da sentença, a coisa julgada não afasta a aplicação do coeficiente de cálculo do benefício proporcional (no caso, 70%), o qual foi fixado à época da concessão do benefício e que nada tem a ver com o objeto da lide revisional em tela (reajustamento da renda mensal do benefício pela aplicação dos novos tetos das Emendas Constitucionais 20 e 41); e que, tal questão não está e nem poderia estar abarcada pela coisa julgada, pois esta não envolve revisão do cálculo de RMI à época da concessão, mas reajustamento da renda mensal do benefício de acordo com os novos tetos constitucionais, devendo-se preservar o coeficiente de cálculo de 70% utilizado à época da concessão, matéria que está alcançada pela decadência (art.103 da Lei 8.213/91), não sendo passível de alteração por meio de ação judicial. Requer, pois, o provimento do recurso para que sejam sanados os vícios apontados e, atribuindo-lhe efeito infringente, reformar o acórdão recorrido com o prevalecimento do cálculo da contadoria judicial apurado no evento 25.
Certificado o decurso de prazo para oferecimento de contrarrazões (evento 55).
É o relatório.
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Data e Hora: 29/4/2022, às 15:46:25