Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0001444-75.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL de acórdão (evento 47, acor 1) que, negando provimento ao agravo de instrumento por ele interposto, confirmou a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (evento 106 do processo nº 0004096-93.2017.4.02.5101), que manteve a fixação da MR do benefício, para o exercício de 2019, no valor de R$ 5.839,45.

Em suas razões (evento 51), alega o INSS a existência de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, por entender que não houve pronunciamento expresso sobre a alegação de impossibilidade de o valor da MR do benefício alcançar a cifra de R$ 5.839,45, no exercício de 2019, tendo em vista que se trata de aposentadoria proporcional, de 70% do salário de benefício. Sustenta que o acórdão recorrido incorreu em obscuridade, ao consignar que o item 5 do despacho do evento 23 extrapola o decidido nos autos; que, de acordo com o dispositivo da sentença, a coisa julgada não afasta a aplicação do coeficiente de cálculo do benefício proporcional (no caso, 70%), o qual foi fixado à época da concessão do benefício e que nada tem a ver com o objeto da lide revisional em tela (reajustamento da renda mensal do benefício pela aplicação dos novos tetos das Emendas Constitucionais 20 e 41); e que, tal questão não está e nem poderia estar abarcada pela coisa julgada, pois esta não envolve revisão do cálculo de RMI à época da concessão, mas reajustamento da renda mensal do benefício de acordo com os novos tetos constitucionais, devendo-se preservar o coeficiente de cálculo de 70% utilizado à época da concessão, matéria que está alcançada pela decadência (art.103 da Lei 8.213/91), não sendo passível de alteração por meio de ação judicial. Requer, pois, o provimento do recurso para que sejam sanados os vícios apontados e, atribuindo-lhe efeito infringente, reformar o acórdão recorrido com o prevalecimento do cálculo da contadoria judicial apurado no evento 25.

Certificado o decurso de prazo para oferecimento de contrarrazões (evento 55).

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0001444-75.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgamento impugnado, obscuridade, contradição, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou quando houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não sendo meio hábil ao reexame da causa.

Na hipótese, inexiste qualquer um dos vícios apontados, tendo sido todas as questões relevantes ao deslinde do feito abordadas de forma clara e extensiva na fundamentação do voto condutor do acórdão recorrido, em especial a de que a manutenção do valor da MR do benefício apurada pela Contadoria do Juízo, em R$ 5.839,45, para as competências de 2019, se deu porque tal valor teve por base o Demonstrativo de Cálculo da Renda Mensal Inicial, os parâmetros fixados pelo Juízo para a sua apuração e porque, conforme concluído pelo Juízo, “mesmo com a aplicação do coeficiente de cálculo de 70%, devidamente procedida pelo contador do Juízo, as MRs, com a revisão teto, do exercício de 2019 atingiram o valor de R$ 5.839,45”.

Assim sendo, equivoca-se o embargante em suas razões, pois não está obrigado o magistrado a julgar o caso conforme requer a parte, ou a rebater todos os seus argumentos pontualmente, mas, sim, decidir a questão que lhe é submetida de acordo com seu livre convencimento, analisando os fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso concreto, o que se deu na espécie.

Na realidade, o que pretende o embargante é a reabertura de discussão sobre questão já decidida por este Tribunal, mas sem se valer do instrumento recursal cabível, uma vez que os embargos de declaração, por força legal, não se prestam a tal desiderato.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



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Agravo de Instrumento Nº 0001444-75.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. VALOR DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I – Na hipótese, inexiste qualquer um dos vícios apontados, tendo sido todas as questões relevantes ao deslinde do feito abordadas de forma clara e extensiva na fundamentação do voto condutor do acórdão recorrido, em especial a de que a manutenção do valor da MR do benefício apurada pela Contadoria do Juízo, em R$ 5.839,45, para as competências de 2019, se deu porque tal valor teve por base o Demonstrativo de Cálculo da Renda Mensal Inicial, os parâmetros fixados pelo Juízo para a sua apuração e porque, conforme concluído pelo Juízo, “mesmo com a aplicação do coeficiente de cálculo de 70%, devidamente procedida pelo contador do Juízo, as MRs, com a revisão teto, do exercício de 2019 atingiram o valor de R$ 5.839,45”.

II – Não está obrigado o magistrado a julgar o caso conforme requer a parte, ou a rebater todos os seus argumentos pontualmente, mas, sim, decidir a questão que lhe é submetida de acordo com seu livre convencimento, analisando os fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso concreto, o que se deu na espécie.

III – O que pretende o embargante é a reabertura de discussão sobre questão já decidida por este Tribunal, mas sem se valer do instrumento recursal cabível, uma vez que os embargos de declaração, por força legal, não se prestam a tal desiderato.

IV - Embargos de declaração não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de maio de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022

Agravo de Instrumento Nº 0001444-75.2020.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): CRISTINA SCHWANSEE ROMANÓ

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 09/05/2022, na sequência 543, disponibilizada no DE de 27/04/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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