Agravo de Instrumento Nº 5014265-89.2021.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela UNIÃO FEDERAL, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de ação de rito ordinário, deferiu parcialmente o pleito de tutela de urgência então vindicado, “para determinar que a Ré se abstenha de eliminar a candidata do certame, devendo ser permitido que a mesma continue a participar de todas as etapas subsequentes à prova de aptidão física”.
Em suas razões recursais (evento 1), a Recorrente aduz que "o princípio central e subjacente ao processo seletivo é o da igualdade, colocado em desestabilidade perante pedidos como o formulado pela Parte Autora, em que um dos candidatos clama por concessão de prazos ou procedimentos específicos em detrimento das regras gerais previstas para o certame, orientadas ao tratamento uniforme de todos aqueles envolvidos e que estão, inclusive, concorrendo com a Parte Autora para ingresso no serviço público”, analisando o artigo 9º, da Lei n.º 4.878/65, argumentando que “todos aqueles que forem nomeados e empossados em algum desses cargos serão policiais e receberão treinamento especializado necessário ao desempenho das funções, que envolvem a utilização de armas de fogo e a realização de defesa pessoal e de abordagem a criminosos. Assim, uma vez que a Parte Autora não atingiu a performance mínima exigida no exame de aptidão física, tendo sido considerada inapta, não preencheu os requisitos mínimos previstos nos referidos dispositivos legais, razão pela qual resta evidente a possibilidade de sua eliminação. Cumpre acrescer ainda que indivíduos que possuem baixo condicionamento físico, podem ser incapazes de realizar aspectos críticos de atividades operacionais, mesmo quando submetidos a um período de treinamento básico, o que pode gerar risco para si próprio e para a sociedade”, carreando ponderações sobre os subitens 23.1 e 23.2, ambos do Edital n.º 1/2021 – DGP/DPF, narrando que “a Autora foi considerada inapta no exame de aptidão física, uma vez que não atingiu a performance mínima necessária, exigida pelos editais de abertura, razão pela qual foi eliminada do concurso, nos termos do subitem 2.2.4 do Anexo III do Edital nº 01/2021 – DGP/DPF”, tecendo comentários a respeito do “exame de aptidão física”, mencionando, ainda, os artigos 2º e 5º, da CRFB/88, requerendo, ao final, além da atribuição de efeito suspensivo, o provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, “para reformar integralmente a decisão agravada, com o fito de cassar a r. decisão recorrida”.
Decisão indeferindo pedido de atribuição de efeito suspensivo (evento 2).
Sem contrarrazões.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pela sua não manifestação por falta de interesse público (evento 12).
É o Relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000809979v2 e do código CRC eab92fd0.
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Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 12/3/2022, às 12:56:57