Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014265-89.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela UNIÃO FEDERAL, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de ação de rito ordinário, deferiu parcialmente o pleito de tutela de urgência então vindicado, “para determinar que a Ré se abstenha de eliminar a candidata do certame, devendo ser permitido que a mesma continue a participar de todas as etapas subsequentes à prova de aptidão física”.

 Em suas razões recursais (evento 1), a Recorrente aduz que "o princípio central e subjacente ao processo seletivo é o da igualdade, colocado em desestabilidade perante pedidos como o formulado pela Parte Autora, em que um dos candidatos clama por concessão de prazos ou procedimentos específicos em detrimento das regras gerais previstas para o certame, orientadas ao tratamento uniforme de todos aqueles envolvidos e que estão, inclusive, concorrendo com a Parte Autora para ingresso no serviço público”, analisando o artigo 9º, da Lei n.º 4.878/65, argumentando que “todos aqueles que forem nomeados e empossados em algum desses cargos serão policiais e receberão treinamento especializado necessário ao desempenho das funções, que envolvem a utilização de armas de fogo e a realização de defesa pessoal e de abordagem a criminosos. Assim, uma vez que a Parte Autora não atingiu a performance mínima exigida no exame de aptidão física, tendo sido considerada inapta, não preencheu os requisitos mínimos previstos nos referidos dispositivos legais, razão pela qual resta evidente a possibilidade de sua eliminação. Cumpre acrescer ainda que indivíduos que possuem baixo condicionamento físico, podem ser incapazes de realizar aspectos críticos de atividades operacionais, mesmo quando submetidos a um período de treinamento básico, o que pode gerar risco para si próprio e para a sociedade”, carreando ponderações sobre os subitens 23.1 e 23.2, ambos do Edital n.º 1/2021 – DGP/DPF, narrando que “a Autora foi considerada inapta no exame de aptidão física, uma vez que não atingiu a performance mínima necessária, exigida pelos editais de abertura, razão pela qual foi eliminada do concurso, nos termos do subitem 2.2.4 do Anexo III do Edital nº 01/2021 – DGP/DPF”, tecendo comentários a respeito do “exame de aptidão física”, mencionando, ainda, os artigos 2º e 5º, da CRFB/88, requerendo, ao final, além da atribuição de efeito suspensivo, o provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, “para reformar integralmente a decisão agravada, com o fito de cassar a r. decisão recorrida”.

Decisão indeferindo pedido de atribuição de efeito suspensivo (evento 2).

Sem contrarrazões.

Parecer do Ministério Público Federal opinando pela sua não manifestação por falta de interesse público (evento 12).

É o Relatório. Peço dia para julgamento.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000809979v2 e do código CRC eab92fd0.

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Documento:20000809980
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014265-89.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

VOTO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela UNIÃO FEDERAL, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de ação de rito ordinário, deferiu parcialmente o pleito de tutela de urgência então vindicado, “para determinar que a Ré se abstenha de eliminar a candidata do certame, devendo ser permitido que a mesma continue a participar de todas as etapas subsequentes à prova de aptidão física”.

Transcrevo, por oportuno, decisão na qual indeferi pedido de atribuição de efeito suspensivo:

"Sem embargo dos fundamentos esposados ao longo das razões recursais, o Douto Juízo de primeiro grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próximo da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar a presença, ou não, dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela. Em outros termos, a concessão de medidas liminares ou de índole antecipatória deve, em princípio, ser deixada ao prudente arbítrio do juiz, não cabendo a esta Corte, por isso mesmo, se imiscuir em tal seara, salvo em hipóteses excepcionais, que se revelarem muito peculiares (cf. AG n.º 164742, Quinta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. VERA LÚCIA LIMA, DJ de 02.12.2008; AG n.º 135487, Oitava Turma Especializada, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJ de 07.06.2005 e AG 146766, Primeira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJ de 03.02.2009).

In casu, verifico que a decisão agravada, extraída a partir de consulta ao sítio eletrônico da Justiça Federal – Seção Judiciária do Espírito Santo, encontra-se fundamentada, merecendo transcrição nas linhas seguintes, in verbis:

“Trata-se de ação sob o rito do PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por N. S. M., em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, inaudita altera pars, que: a) não seja eliminada sumariamente do certame e continue em todas as etapas etapas, até o resultado final da lide; b) a candidata possa fazer o teste de natação conforme determina o item 3.4 III do Edital (na virada será permitido tocar a borda e impulsionar-se na parede) e em condições adequadas e isonômicas em face dos demais estados do Brasil o mesmo certame. No mérito, que: c) sejam julgados totalmente procedentes os pedidos, para confirmar os pedidos da tutela de urgência e d) "seja declarado nulo o ato administrativo que eliminou a candidata do teste físico de natação, e conceder a correta avaliação na forma prevista no edital e, se constatada a aprovação em todas as etapas inclusive na escola de formação tenha posse na ordem classificatória."

Outrossim, pugna pela: (i) produção de prova pericial; (ii) pela disponibilização das imagens do teste físico, pela banca organizadora; e (iii) pela juntada de arquivo de vídeo produzido pela mesma, com a aplicação de seu teste físico.

Para amparar sua pretensão, a parte Requerente alega (Eventos 1 e 6), em síntese, que: a) fora indevidamente reprovada na prova de natação, que integra o exame de aptidão física para o acesso ao cargo da carreira da Polícia Federal; b) ao revés do que prevê o Item 3.4, III, do Edital, o examinador: b.1. não permitiu que a candidata enconstasse e tomasse impulso na borda da piscina; b.2. não permitiu que apoiasse os pés na borda da piscina; b.3. determinou que o salto fosse realizado com os pés paralelos, o que não ocorreu em diversas outras localidades em que a prova foi realizada; c) em razão das restrições contrárias ao edital, a candidata escorregou, caiu de barriga na água, se machucou e assim continuou o teste; d) fora alocada para saltar na parte mais rasa da piscina, que contava com a média de 90 centímetros, prejudicando o seu desempenho e colocando-a em risco; e) a banca organizadora não disponibiliza mais no site o acesso à filmagem que comprova os erros na aplicação da prova de natação; e f) conseguiu fazer gravação de vídeo, por meio de aparelho celular, registrando a realização de seu teste físico.

Eventos 1, documentos instruem a petição inicial.

Evento 11, Decisão que concede o benefício da gratuidade de Justiça, bem como determina a intimação da União Federal, previamente à apreciação do pedido de tutela de urgência.

Evento 19, a União Federal aduz, em síntese, que: a) o ato administrativo goza de presunção de veracidade e legitimidade, não tendo sido produzida prova em contrário; b) as normas previstas no edital foram devidamente observadas, e são vinculantes tanto para o candidato quanto para a Administração; e c) não cabe ao Poder Judiciário alterar as regras do concurso público, o que iria de encontro à isonomia que deve existir entre os candidatos.

Vieram os autos conclusos para decisão.

É o relatório. DECIDO.

Cinge-se a controvérsia em verificar se houve a observância das normas editalícias que dispõem sobre a realização de teste de natação, consistente em etapa da prova prática prevista no concurso público para o provimento de cargos no âmbito da Polícia Federal.

1. Inicialmente, defiro o pedido de depósito do arquivo de vídeo produzido pela parte Autora, junto à Secretaria do Juízo, eis que tal documento pode trazer elementos que venham a auxiliar no convencimento deste Magistrado quanto ao mérito da presente demanda. 

A parte Autora deverá comparecer à Secretaria da 3ª Vara Federal Cível, entre às 12h e 16h, para a consignação da referida mídia, no prazo de 15 (quinze) dias.

Pelas mesmas razões, e diante da impossibilidade de a Autora obter acesso aos arquivos produzidos pelos responsáveis pela organização do certame, determino, com fulcro no art. 373, § 1º, do CPC, que a parte Ré disponibilize as imagens do teste de aptidão física realizado pela Autora. Prazo: 15 dias, em dobro (CPC, art. 1832).

2. Para a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, faz-se necessário atender aos requisitos, cumulativos, do art. 300 do CPC/2015, tais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

O Edital nº. 1 - DGP/PF, de 15 de janeiro de 2021 (evento 1, COMP3), traz as seguintes regras (destaquei):

(...)

3.4 Do teste de natação (50 metros) 

3.4.1 A metodologia para a preparação e execução do teste de natação (50 metros), para os candidatos dos sexos masculino e feminino, será a seguinte: 

I – ao comando “em posição”, o candidato deverá posicionar-se em pé, na borda da piscina, pronto para iniciar o teste; 

II – ao comando da banca examinadora, emitido por sinal sonoro, o candidato deverá saltar na piscina e nadar 50 (cinquenta) metros em nado livre, qualquer estilo; 

III – na virada será permitido tocar a borda e impulsionar-se na parede; 

IV – a chegada dar-se-á quando o candidato tocar, com qualquer parte do corpo, a borda de chegada.

 3.4.2 Serão concedidas duas tentativas ao candidato. O intervalo mínimo entre a primeira e a segunda tentativa será de cinco minutos. Será considerada a melhor marca obtida pelo candidato nas duas tentativas. 

3.4.2.1 O candidato poderá optar por não realizar a segunda tentativa e, neste caso, será considerada a pontuação obtida na primeira tentativa. 

3.4.3 Não será permitido ao candidato: 

I – apoiar-se ou impulsionar-se na borda lateral, na parede lateral ou na raia; 

II – na virada, parar na borda; 

III – apoiar-se no fundo da piscina; 

IV – dar ou receber qualquer ajuda física; 

V – utilizar qualquer acessório que facilite o ato de nadar, exceto touca e óculos próprios para natação. 

(...)

3.4.5 O teste de natação (50 metros) deverá ser realizado em piscina com a extensão de 25 metros, sem bloco de partida e dividida em raias. Não são exigidas linhas orientadoras no fundo da piscina. O teste poderá ser aplicado na largura de piscina de 50 metros de comprimento ou outra extensão, desde que, nessa largura, haja exatos 25 metros de extensão.

A partir das premissas normativas acima colacionadas, depreende-se que as regras do concurso permitem ao candidato tomar impulso na parede da piscina, assim como não traz vedação ao candidato no sentido de apoiar os pés na borda da piscina ou de realizar o salto sem que os pés estejam paralelos um em relação ao outro.

Compulsando os documentos que instruem os autos, verifico que, de fato, há elementos que indicam a verossimilhança das alegações, tal como declarações constantes do Evento 21, ANEXO3 e ANEXO4. Outrossim, tais documentos demonstram tratamento anti-isonômico entre candidatos de diferentes entes da Federação, e a não adesão às regras editalícias, por parte dos fiscais de prova. 

Ante o exposto, em sede de cognição sumária, própria às tutelas de urgência, reconheço o preenchimento do requisito referente à plausibilidade do direito.

Noutro giro, a parte Autora traz novo cronograma de datas prováveis do concurso no Evento 21, ANEXO2. Do referido documento, constato que há previsão de realização das demais etapas a partir do dia 27/07/2021, o que demonstra a presença do periculum in mora.

Nesse contexto, faz-se devida a concessão de ordem para que a prossiga na participação das demais etapas do certame. 

De outro lado, nada impede que seja determinada a realização de novo teste de natação, posteriormente, não havendo a necessidade de alocação de recursos humanos e materiais neste momento processual, sob pena de trazer potencial risco de dispendio de recursos públicos de forma desnecessária, acaso se entenda pelo não acolhimento do pedido, em sede de cognição exauriente.

Posto isso, DEFIRO EM PARTE o pedido de concessão de tutela de urgência para determinar que a Ré se abstenha de eliminar a candidata do certame, devendo ser permitido que a mesma continue a participar de todas as etapas subsequentes à prova de aptidão física.

Intimem-se.

A Secretaria deverá:

1) INTIMAR a parte Autora, para cumprimento da presente Decisão (Prazo: 15 dias, simples);

2) INTIMAR a União Federal para: 

2.1. disponibilizar as imagens do teste de natação da parte Autora (Prazo: 15 dias, em dobro);

2.2. proceder ao imediato cumprimento da tutela de urgência concedida na presente Decisão;

3) Escoados os prazos, prosseguir conforme determinado à Decisão do evento 11.”

No caso concreto, a partir da leitura da documentação acostada aos autos do processo originário, e a luz dos requisitos estabelecidos no artigo 300, do CPC, e nos subitens 3.4.1, III e 3.4.3, I, do Edital n.º 1 – DGP/PF, de 15/01/2021, consoante contextualizado pelo Magistrado de piso, pode ser observado que “as regras do concurso permitem ao candidato tomar impulso na parede da piscina, assim como não traz vedação ao candidato no sentido de apoiar os pés na borda da piscina ou de realizar o salto sem que os pés estejam paralelos um em relação ao outro”, tendo sido pontuado que, in casu, constata-se, de fato, a presença de “elementos que indicam a verossimilhança das alegações, tal como declarações constantes do Evento 21, Anexo 3 e Anexo 4”, tendo sido acentuado que os mencionados documentos “demonstram tratamento anti-isonômico entre candidatos de diferentes entes da Federação, e a não adesão às regras editalícias, por parte dos fiscais de prova”, motivo pelo qual, em uma cognição preliminar, foi reconhecida a plausibilidade do direito então vindicado.

Por outro lado, o periculum in mora também restou observado, na hipótese dos autos, levando-se em consideração o cronograma das datas prováveis do concurso público em testilha.

Ademais, deve-se frisar, ainda, que, segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E/DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011), o que parece não ter ocorrido no caso concreto.

Diante do explanado, em consonância com o exame superficial compatível com este momento processual, diante da estreita via cognitiva característica do recurso de agravo de instrumento, não verifico, neste instante inicial, a existência de elementos suficientes a formar convencimento que autorize a concessão do efeito pretendido pela parte agravante. Desta forma, em princípio, frente aos argumentos coligidos, comungo do entendimento ventilado na decisão agravada, não vislumbrando razões que recomendem a modificação do entendimento externado pelo Juízo de primeiro grau de jurisdição, motivo pelo qual adoto o mesmo posicionamento apresentado pelo Nobre Magistrado.

Assim, por ora, e sem prejuízo de exame mais detido da matéria quando do julgamento do recurso pelo colegiado, tendo em conta, ainda, o contexto vigente, ad cautelam, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, até ulterior apreciação do agravo pela colenda Oitava Turma Especializada deste Tribunal”.

Destarte, persistindo inalteradas as razões que sustentaram a referida decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, na medida em que não restou carreado aos autos qualquer elemento novo que pudesse desconstituí-las, impõe-se a manutenção de suas conclusões, pelos fatos e fundamentos que lhe conduziram, revelando-se, de rigor, o desprovimento do recurso.

Ademais, compete acentuar que, segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, E-DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antonio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011).

Por tais fundamentos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000809980v3 e do código CRC 68b210b8.

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Documento:20000857354
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014265-89.2021.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5026711-59.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

VOTO DIVERGENTE

                                                                                                                 /cgt

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER

Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela UNIÃO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de ação de rito ordinário, deferiu parcialmente o pleito de tutela de urgência formulado pela Agravada, determinando “que a Ré se abstenha de eliminar a candidata do certame, devendo ser permitido que a mesma continue a participar de todas as etapas subsequentes à prova de aptidão física”.

A Relatora, Exma. Senhora Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva, negou provimento ao agravo de instrumento.

Peço vênia para divergir.

O Agravo de Instrumento deve ser provido.

In casu, cinge-se a controvérsia em verificar se houve a observância das normas editalícias que dispõem sobre a realização de teste de natação, consistente em etapa da prova prática prevista no concurso público para o provimento de cargos no âmbito da Polícia Federal.

Verifico que a Autora/Agravada obteve o resultado “Inapto” no exame de aptidão física (Evento 1 – COMP6 - JFES). Alega que dita inaptidão decorreu das seguintes ilegalidades da Administração: a) foi indevidamente reprovada na prova de natação, que integra o exame de aptidão física para o acesso ao cargo da carreira da Polícia Federal; b) ao revés do que prevê o Item 3.4, III, do Edital, o examinador: b.1. não permitiu que a candidata encostasse e tomasse impulso na borda da piscina; b.2. não permitiu que apoiasse os pés na borda da piscina; b.3. determinou que o salto fosse realizado com os pés paralelos, o que não ocorreu em diversas outras localidades em que a prova foi realizada; c) em razão das restrições contrárias ao edital, a candidata escorregou, caiu de barriga na água, se machucou e assim continuou o teste; d) foi alocada para saltar na parte mais rasa da piscina, que contava com a média de 90 centímetros, prejudicando o seu desempenho e colocando-a em risco; e) a banca organizadora não disponibiliza mais no site o acesso à filmagem que comprova os erros na aplicação da prova de natação; e f) conseguiu fazer gravação de vídeo, por meio de aparelho celular, registrando a realização de seu teste físico.

Embora verifico que as regras do concurso permitem ao candidato tomar impulso na parede da piscina, assim como não traz vedação ao candidato no sentido de apoiar os pés na borda da piscina ou de realizar o salto sem que os pés estejam paralelos um em relação ao outro, em uma análise perfunctória dos autos, não verifico nesse momento processual, a demonstração da plausibilidade do direito, pois não está suficientemente comprovado que a eliminação da candidata decorreu estritamente da suposta ilegalidade na atuação da Administração.

Prescinde de provas as arguições da Agravada, a fim de demonstração, estreme de dúvidas, que sua eliminação decorreu das alegadas proibições da Administração, em contrariedade ao edital.

Acolher a pretensão da Agravada violaria o Princípio da Isonomia com que são tratados todos os candidatos que concorreram ao certame. Assim, é defeso a qualquer candidato vindicar direito alusivo à quebra das condutas lineares, universais e imparciais adotadas no certame.

Outrossim, vale reverberar que, em concurso público, compete ao Poder Judiciário tão somente a verificação de questões em torno da legalidade, o que não se vislumbra no caso em apreço, não podendo, assim, substituir-se à Administração Pública.

Pelo exposto, peço vênia para divergir da Relatora, e voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Revogo a liminar deferida no evento 23 – JFES.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000857354v2 e do código CRC d4b50bb8.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014265-89.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. concurso. polícia federal. prova de aptidão física. 

1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de ação de rito ordinário, deferiu parcialmente o pleito de tutela de urgência formulado pela Agravada, determinando “que a Ré se abstenha de eliminar a candidata do certame, devendo ser permitido que a mesma continue a participar de todas as etapas subsequentes à prova de aptidão física”.

2. In casu, cinge-se a controvérsia em verificar se houve a observância das normas editalícias que dispõem sobre a realização de teste de natação, consistente em etapa da prova prática prevista no concurso público para o provimento de cargos no âmbito da Polícia Federal.

3. A Autora/Agravada obteve o resultado “Inapto” no exame de aptidão física. Alega que dita inaptidão decorreu das seguintes ilegalidades da Administração.

4. Embora as regras do concurso permitem ao candidato tomar impulso na parede da piscina, assim como não traz vedação ao candidato no sentido de apoiar os pés na borda da piscina ou de realizar o salto sem que os pés estejam paralelos um em relação ao outro, em uma análise perfunctória dos autos, não se verifica nesse momento processual, a demonstração da plausibilidade do direito, pois não está suficientemente comprovado que a eliminação da candidata decorreu estritamente da suposta ilegalidade na atuação da Administração.

5. Prescinde de provas as arguições da Agravada, a fim de demonstração, estreme de dúvidas, que sua eliminação decorreu das alegadas proibições da Administração, em contrariedade ao edital.

6. Acolher a pretensão da Agravada violaria o Princípio da Isonomia com que são tratados todos os candidatos que concorreram ao certame. Assim, é defeso a qualquer candidato vindicar direito alusivo à quebra das condutas lineares, universais e imparciais adotadas no certame.

7. Em concurso público, compete ao Poder Judiciário tão somente a verificação de questões em torno da legalidade, o que não se vislumbra no caso em apreço, não podendo, assim, substituir-se à Administração Pública.

8. Agravo de Instrumento provido.

                                                                                                                        /cgt

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencida a relatora, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Revogo a liminar deferida no evento 23 /JFES, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000869555v3 e do código CRC 4563533e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/02/2022

Agravo de Instrumento Nº 5014265-89.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 22/02/2022, na sequência 82, disponibilizada no DE de 27/01/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADORA FEDERAL VERA LUCIA LIMA DA SILVA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGO A LIMINAR DEFERIDA NO EVENTO 23 ? JFES , E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGO A LIMINAR DEFERIDA NO EVENTO 23 /JFES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 24 - Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER.



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