Apelação Cível Nº 5044013-63.2019.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5044013-63.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos tempestivamente por J. D. S. L. e OUTROS, em face do acórdão proferido de evento 14, alegando a existência de omissões na decisão impugnada, bem como para fins de prequestionamento.
Para tanto, reiteram as razões recursais expostas em sede de apelação e sustentaram, em síntese, ausência de Competência do TCU, vedação à interpretação retroativa e violação ao princípio da segurança jurídica.
Contrarrazões em evento 32.
Despacho de evento 35, determinando a intimação da parte recorrente, eis que consta no sistema registro de óbito para o mesmo nome e CPF do Embargante Jorge dos Santos Lima.
Decisão monocrática deste Relator em evento 41, suspendendo o feito em 30 dias.
Em evento 49, o patrono da parte recorrente informou que não possui poderes para representar os eventuais herdeiros do Embargante Jorge dos Santos Lima e que não há interesse na habilitação. Requereu a desistência do recurso apenas em relação ao recorrente falecido.
É o Relatório. Peço dia para julgamento.
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VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Os artigos 998 e 999 do CPC facultam ao Recorrente o direito de desistir do Recurso a qualquer momento, mesmo sem a anuência do Recorrido, vez que só recorre quem tem interesse e, no caso da desistência do Recurso, o mesmo abre mão daquilo que deixou de ganhar (ou do que perdeu), mantendo-se, no caso, o que restou decidido por esta Turma no julgamento do agravo de instrumento.
Nesse sentido:
“DESISTÊNCIA DO AGRAVO E INSTRUMENTO. artigo 501 do CPC. 1. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por STA ARQUITETURA S/A em face da decisão proferida na Execução Fiscal nº 2012.51.01.024005-6, que rejeitou sua objeção de pré-executividade. 2. A desistência do recurso, nos termos do artigo 501 do CPC, independe da concordância do recorrido ou dos litisconsortes e somente pode ser formulado até o julgamento do recurso. Neste caso, há extinção do processo com julgamento do mérito, prevalecendo a decisão imediatamente anterior, inclusive no que diz respeito a custas e honorários advocatícios. 3. A desistência do presente agravo de instrumento decorre da adesão da agravante ao parcelamento de seus débitos na PGFN, em cumprimento às disposições das Lei nos 11.941/2009 e 12.865/2013. 4. Contudo, no caso, o pedido limitou-se à desistência do recurso. 5. Desse modo, homologo o pedido de desistência do agravo de instrumento.”
(TRF2, Quarta Turma Especializada, AG 2013.02.01.017465-7, Rel. Des. Federal LUIZ ANTONIO SOARES, DJE 10/04/2014, unânime)
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO AGRAVO REGIMENTAL, FORMULADO PELO AGRAVANTE, HOMOLOGADO, NOS TERMOS DOS ARTS. 501 DO CPC E 34, IX, DO RISTJ.”
(STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp 1263089/SE, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, unânime, DJe 19/12/2014).
Assim, não resta outro caminho a não ser homologar a manifestação expressa de ausência de interesse do Recorrente Jorge dos Santos Lima, como desistência do Recurso.
Destaco que, pelo teor da procuração juntada em evento 1, ANEXO4, fl. 1 e evento 92, SUBS2, ambos dos autos originários, foi outorgado ao signatário da petição de evento 49, notadamente Dr. Rudi Meira Cassel DF02225, poderes específicos para desistência, podendo, desse modo, subscrever pedido formal de desistência do recurso de embargos declaratórios.
Quanto ao demais recorrente, ao proferir o acórdão, o Tribunal cumpre o seu ofício jurisdicional, só podendo alterá-lo nos casos elencados no art. 494 do CPC/15, vale dizer, nas hipóteses de embargos de declaração ou de correção de erros materiais.
Examinada a petição dos embargos de declaração, constato que nela não se contempla nenhuma das hipóteses de seu cabimento, insertas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15. Desse modo, não assiste razão aos Embargantes, pois seu recurso visa, tão somente, impugnar o conteúdo da decisão e o posicionamento adotado.
Ademais, destaco que na decisão recorrida há menção aos preceitos constitucionais e legais necessários para resolução da presente lide, sendo que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para o proferir a decisão; (...) sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (STJ, Primeira Seção, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI, DJe 15/06/16, unânime).
Outrossim, “mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material), o que não é o caso. Esse recurso não é meio hábil ao exame da causa” (STJ, EEARES nº 202.452/SP, DJ 12/09/00).
Pelo exposto, voto no sentido de HOMOLOGAR A DESISTÊNCIA DO RECURSO EM RELAÇÃO AO EMBARGADO Jorge dos Santos Lima E NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração quanto aos demais recorrentes.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000869443v14 e do código CRC bf8585f0.
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Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 04/05/2022, às 17:32:12