Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000945-35.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO contra decisão proferida pelo juízo da 18ª Vara Federal do Estado do Rio de Janeiro (Evento 49 – DESPADEC1) que rejeitou a alegação de prescrição da pretensão executória trazida pela agravante em sua impugnação.

A execução impugnada foi embasada no título formado nos autos da ação coletiva autuada sob o nº 0006396-63.1996.4.02.5101, ajuizada em face da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) objetivando o pagamento, para os servidores relacionados nas listas anexadas e ratificadas na ação coletiva, das diferenças de remuneração e proventos resultantes da retroativa incorporação à tabela vigente em 1º de janeiro de 1993, do reajuste no percentual de 28,86%.

 Em suas razões recursais (Evento 1 – INIC1), a parte agravante requereu a reforma da decisão, alegando, em síntese, que a decisão que originou o título executivo teria transitado em julgado em 02/09/1998, e a execução teria sido proposta apenas em 25/05/2021, razão pela qual estaria prescrita, assim como subsidiariamente, estaraiam prescritas as parcelas vencidas há mais de 05 anos da propositura da execução individual.

A parte agravada apresentou contrarrazões (Evento 10 – CONTRAZ1), pugnando pelo desprovimento do agravo, aos argumentos de que a execução coletiva movida pelo sindicato teria  interrompido a prescrição para o ajuizamento da execução individual, não tendo esta sequer sido extinta com trânsito em julgado quando da propositura da presente execução. 

O Ministério Público Federal, em seu parecer (EVENTO 13 – PARECER1), deixou de se manifestar quanto ao mérito do recurso, por não vislumbrar a existência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000945-35.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Presentes os pressupostos legais do recurso, deve ser recebido o agravo de instrumento.

1. Da prescrição da pretensão de execução individual da sentença coletiva

A prescrição da pretensão executória começa a correr a partir do trânsito em julgado da demanda de conhecimento e materializa-se no mesmo prazo da ação originária, nos termos do Enunciado nº 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (“Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”).

Destaque-se que é desnecessária a intimação dos substituídos para que passe a correr o prazo prescricional, conforme entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO SINGULAR. INÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA COLETIVA. DESNECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 94 DO CDC. TESE FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO CASO CONCRETO.

1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre julgado contrário aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional.

2. O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ação civil pública ao propósito de assegurar a revisão de pensões por morte em favor de pessoas hipossuficientes, saindo-se vencedor na demanda.

Após a divulgação da sentença na mídia, em 13/4/2010, Elsa Pipino Maciel promoveu ação de execução contra o Estado.

3. O acórdão recorrido declarou prescrita a execução individual da sentença coletiva, proposta em maio de 2010, assentando que o termo inicial do prazo de prescrição de 5 (cinco) anos seria a data da publicação dos editais em 10 e 11 de abril de 2002, a fim de viabilizar a habilitação dos interessados no procedimento executivo.

4. A exequente alega a existência de contrariedade ao art. 94 do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que o marco inicial da prescrição deve ser contado a partir da publicidade efetiva da sentença, sob pena de tornar inócua a finalidade da ação civil pública.

5. Também o Ministério Público Estadual assevera a necessidade de aplicação do art. 94 do CDC ao caso, ressaltando que o instrumento para se dar amplo conhecimento da decisão coletiva não é o diário oficial - como estabelecido pelo Tribunal paranaense -, mas a divulgação pelos meios de comunicação de massa.

6. O art. 94 do Código de Defesa do Consumidor disciplina a hipótese de divulgação da notícia da propositura da ação coletiva, para que eventuais interessados possam intervir no processo ou acompanhar seu trâmite, nada estabelecendo, porém, quanto à divulgação do resultado do julgamento. Logo, a invocação do dispositivo em tela não tem pertinência com a definição do início do prazo prescricional para o ajuizamento da execução singular.

7. Note-se, ainda, que o art. 96 do CDC - cujo teor original era "Transitada em julgado a sentença condenatória, será publicado edital, observado o disposto no art. 93" - foi objeto de veto pela Presidência da República, o que torna infrutífero o esforço de interpretação analógica realizado pela Corte estadual, ante a impossibilidade de o Poder Judiciário, qual legislador ordinário, derrubar o veto presidencial ou, eventualmente, corrigir erro formal porventura existente na norma.

8. Em que pese o caráter social que se busca tutelar nas ações coletivas, não se afigura possível suprir a ausência de previsão legal de ampla divulgação midiática do teor da sentença, sem romper a harmonia entre os Poderes.

9. Fincada a inaplicabilidade do CDC à hipótese, deve-se firmar a tese repetitiva no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90.

10. Embora não tenha sido o tema repetitivo definido no REsp 1.273.643/PR, essa foi a premissa do julgamento do caso concreto naquele feito.

11. Em outros julgados do STJ, encontram-se, também, pronunciamentos na direção de que o termo a quo da prescrição para que se possa aforar execução individual de sentença coletiva é o trânsito em julgado, sem qualquer ressalva à necessidade de efetivar medida análoga à do art. 94 do CDC: AgRg no AgRg no REsp 1.169.126/RS, Rel.Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/2/2015; AgRg no REsp 1.175.018/RS, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1º/7/2014; AgRg no REsp 1.199.601/AP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/2/2014; EDcl no REsp 1.313.062/PR, Rel.Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 5/9/2013.

12. Considerando o lapso transcorrido entre abril de 2002 (data dos editais publicados no diário oficial, dando ciência do trânsito em julgado da sentença aos interessados na execução) e maio de 2010 (data do ajuizamento do feito executivo) é imperativo reconhecer, no caso concreto, a prescrição.

13. Incidência da Súmula 83/STJ, que dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".

14. Recursos especiais não providos. Acórdão submetido ao regime estatuído pelo art. 543-C do CPC e Resolução STJ 8/2008.

(REsp 1388000/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 12/04/2016)

Por sua vez, o ajuizamento da execução coletiva, mesmo que inadmitida, interrompe o prazo prescricional, sendo que esta interrupção pode ocorrer uma única vez.

Embora o tema esteja com julgamento pendente de conclusão pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Recurso Especial nº 1.233.314/RS, merecem destaque os inúmeros julgamentos já proferidos pelo Tribunal no mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28, 86%.  TERMO INICIAL.  TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. SÚMULA  150/STF.  EXECUÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. REINÍCIO DO LAPSO PELA   METADE.   NÃO   OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. 

1.  Cuida-se de inconformismo contra acórdão que negou provimento à apelação da FUNASA contra sentença de improcedência dos Embargos à Execução nos quais esta entidade impugnou a Execução individual no valor de R$ 25.470,43, promovida com base em título judicial oriundo de Ação Coletiva.  Alega a parte recorrente a existência de prescrição da pretensão executória.

2.  Para as execuções contra a Fazenda Pública a regra geral é que o prazo tem como termo a quo a data do trânsito em julgado da sentença condenatória, podendo ser interrompido uma única vez, passando então a correr pela metade (arts. 8º e 9º do Dec. 20.910/1932). Portanto, o particular tem 5 (cinco) anos para executá-la contra a Fazenda Pública, acrescido da metade, em caso de interrupção, sob pena de prescrição.

3.   Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".

4.  Ademais a incidência do enunciado da Súmula 83 /STJ obsta a análise recursal pela alínea “c", ficando prejudicado o dissídio jurisprudencial, conforme sinaliza a jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21/9/2016).

5. Recurso Especial de que não se conhece.

(STJ. REsp 1667140 / RJ. Rel. Min. Herman Bejnamin. Segunda Turma. DJ: 13/06/2017)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. O prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento.

2. Nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/1932, "a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo".

3. Tratando-se de demanda coletiva, o prazo de prescrição para a execução individual do título é interrompido pela propositura da execução coletiva, voltando a correr pela metade a partir do último ato processual da causa interruptiva.

4. Agravo regimental não provido.

(STJ. AgRg no REsp 1175018/RS. Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Sexta Turma. DJe 01/07/2014)

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SERVIDOR NÃO FILIADO. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ.

1. "Tem legitimidade o associado para ajuizar execução individual de título judicial proveniente de ação coletiva proposta por associação, independentemente da comprovação de sua filiação ou de sua autorização expressa para representação no processo de conhecimento." (REsp 1.347.147/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 18/12/2012)

2. A ação de execução prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Todavia,o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompeu a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva. (AgRg no AgRg no REsp 1284270/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 9/11/2012).

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ. AgRg no REsp 1199601/AP. Rel. Ministro Sérgio Kukina. Primeira Turma. DJe 04/02/2014)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ANTERIOR EXECUÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO INTERROMPIDO.

1. Ausente violação do art. 535 do Código de Processo Civil quando verifica-se que o Tribunal de origem adotou fundamentação clara e suficiente para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte (Precedentes: REsp 1.267.812/PR, Rel.

Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1º.9.2011, DJe 8.9.2011; e AgRg no REsp 1.245.079/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/8/2011, DJe 19/8/2011).

2. Na hipótese dos autos, a controvérsia gira em torno do prazo para os beneficiários de sentença proferida em ação civil pública ajuizarem as respectivas execuções individuais, quando já existente execução coletiva.

3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, havendo execução coletiva, fica interrompido o prazo prescricional para o ajuizamento da pretensão executória individual.

Esse entendimento tem como objetivo desonerar eventual inércia do exequente que, ante a ciência do aforamento da execução pelo Ministério Público Federal, prefere a satisfação do crédito exequendo pela via da execução individual.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ. AgRg no REsp 1267246/RS. Rel. Ministro Og Fernandes. Segunda Turma. DJe 18/11/2013)

O referido prazo somente recomeça a contar, pela metade, após o último ato processual da execução coletiva, a teor do disposto no Enunciado nº 383 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, in verbis:

A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.

O enunciado acima impede que, após a interrupção da prescrição, a nova contagem do prazo, pela metade, faça com que o prazo total seja inferior a cinco anos.

Portanto, nos casos em que a interrupção do prazo prescricional ocorrer antes de dois anos e meio do termo a quo, deverá ser acrescida à nova contagem os dias restantes, a fim de completar o prazo de 5 anos previsto pelo Decreto 20.910/32.

2. Caso concreto

No caso em tela, o trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva autuada sob o nº 0006396-63.1996.4.02.5101 ocorreu em 02/09/1998 (Evento 1 – OUT12), quando se iniciou o cômputo do prazo da prescrição da pretensão executória.

In casu, o prazo prescricional sequer voltou a correr após a propositura da execução coletiva em 1999, uma vez que não ocorreu ainda o trânsito em julgado da sentença que a extinguiu e determinou a propositura de execuções individuais.

Assim, a própria sentença que determinou a extinção da execução coletiva, em relação à qual ainda está sendo julgado o recurso de apelação, fez a ressalva quanto ao início do prazo prescricional para a propositura das execuções individuais (Evento 1 – OUT20), não havendo que se falar em prescrição da pretensão executória, como segue:

Ressalvo, por oportuno, que o início da prescrição intercorrente para propositura da ação executiva individual terá início após a preclusão desta decisão.

3. Da prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da execução individual

Segundo dispõe o enunciado nº 85, da súmula do STJ, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação."

Nos casos de propositura de ação coletiva, o interessado pode aguardar o desfecho do processo coletivo de conhecimento para requerer o cumprimento individual da sentença coletiva, não havendo necessidade de ajuizar demanda individual de conhecimento, uma vez que pode se beneficiar da ação coletiva.

Com efeito, o art. 104, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que, aquele que ajuizar ação individual poderá aproveitar eventuais benefícios resultantes da coisa julgada a ser formada na demanda coletiva, desde que postule a suspensão da ação individual no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da ação coletiva, até o julgamento desta.1

Na situação em que o potencial beneficiário da sentença coletiva prefere ajuizar e dar prosseguimento à ação ordinária individual, em vez de aguardar o fim da ação coletiva para então executá-la, o termo inicial prescricional de eventuais prestações vencidas é o momento do ajuizamento da ação ordinária individual.

Por outro lado, optando o beneficiário por aguardar o desfecho da ação coletiva para intentar o cumprimento individual da sentença coletiva, a prescrição atingirá tão somente as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação coletiva. 

Exigir que o beneficiário intentasse desde logo sua demanda individual para caracterizar a mora e a interrupção da prescrição retiraria da ação coletiva a importante função de evitar o ajuizamento de inúmeras ações individuais semelhantes. 

Nesse sentido, este relator já teve a oportunidade de se manifestar:

“(...)

A tese firmada possibilita que as eventuais vítimas de lesões aguardem o processo coletivo de conhecimento para realizar a liquidação e execução individual, beneficiando-se da sentença coletiva, sem a necessidade de iniciarem logo suas demandas individuais para caracterizar a mora. Evita-se, assim, que o Poder Judiciário fique ainda mais assoberbado e afasta-se o risco de decisões contraditórias.

(...)”2

Confira-se, nessa linha, o entendimento do STJ:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. UNIVERSIDADE PÚBLICA. COBRANÇA DE MATRÍCULA E MENSALIDADE DOS ALUNOS. ILEGALIDADE RECONHECIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO TÍTULO JUDICIAL. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE PAGAS ANTES DO QUINQUÊNIO QUE PRECEDEU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. EXEGESE DOS ARTS. 1º e 3º DO DECRETO N. 20.910/32.

1. No caso concreto, a pretensão executória individual, lastreada em sentença genérica proferida em ação civil pública, visa ao ressarcimento de taxas de matrícula e mensalidades indevidamente cobradas por instituição superior de ensino público.

2. A citação válida na subjacente ação de massa configura causa interruptiva do prazo prescricional, por isso que, na ausência de ação de conhecimento individual, a execução do interessado (ex-estudante) abrangerá tão-somente as parcelas do indébito vencidas durante o quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação coletiva, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo. Inteligência dos arts. 1º e 3º do Decreto n. 20.910/32.

3. Recurso especial da Universidade provido.

(STJ, REsp 1740945/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 19/09/2019)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NÃO INCIDÊNCIA DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA RESP 1.388.000/PR. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. OPÇÃO DA PARTE EM NÃO AGUARDAR O DESFECHO DA AÇÃO COLETIVA. EFEITOS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 203 DO CC E 104 DO CDC. INTERRUPÇÃO PELA AÇÃO COLETIVA APENAS DO FUNDO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS CONTADA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.

(...)

5. Quanto ao prazo prescricional nas relações jurídicas de trato sucessivo, na qual o que se busca é o pagamento do direito reclamado na Ação Coletiva, a interrupção da prescrição relativa às prestações vencidas dependerá da opção do potencial beneficiário do litígio coletivo em aguardar o desfecho da Ação Coletiva para, oportunamente, executá-la.

6. Nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, aquele que ajuizar Ação Individual poderá aproveitar eventuais benefícios resultantes da coisa julgada a ser formada na demanda coletiva, desde que postule a suspensão daquela no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da Ação Coletiva, até o julgamento do litígio de massa (AgInt no REsp 1.425.712/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/6/2017, DJe 7/8/2017).

7. Se a Ação Individual é anterior ao ajuizamento da Ação Coletiva, mister que a parte autora pleiteie a suspensão de seu processo no prazo legal, sob pena de não se beneficiar do resultado da Ação Coletiva. Da mesma forma, abdica dos efeitos da sentença coletiva a parte que resolve dar início e prosseguimento a uma Ação Ordinária Individual sem aguardar o desfecho da Ação Coletiva com identidade de objeto.

8. Conquanto interrompido pela Ação Coletiva o prazo prescricional relativo à discussão do fundo de direito, a opção da parte em iniciar e dar sequência à Ação Ordinária Individual, posteriormente ao ajuizamento da Ação Coletiva e antes de seu trânsito em julgado, torna o feito individual processualmente autônomo e independente do litígio coletivo, fato esse que desloca o termo inicial da prescrição das prestações vencidas para o momento do ajuizamento da Ação Individual.

9. Na situação em que o potencial beneficiário da sentença coletiva opta por ajuizar e dar prosseguimento à Ação Ordinária Individual - em vez de aguardar o fim da Ação Coletiva para então executá-la -, o termo inicial prescricional de eventuais prestações vencidas é o momento do ajuizamento da Ação Ordinária Individual, sendo forçoso interpretar sistematicamente os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (art. 104) e do Código Civil (art. 203).

10. No caso dos autos, o potencial beneficiário da sentença coletiva, antes do desfecho do litígio de massa, deu início a uma Ação Individual, pretendendo, contudo, fazer retroagir a prescrição das prestações devidas à data do ajuizamento da Ação Coletiva. A opção do referido beneficiário em não aguardar o desfecho do feito coletivo, todavia, tornou a Ação Individual autônoma e independente do litígio coletivo, daí por que, in casu, a prescrição atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da Ação Individual, e não da Ação Coletiva.

11. Recurso Especial provido.

(STJ, REsp 1767331/SC, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 09/10/2018, DJe 16/11/2018)

 AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE INTERROMPE O PRAZO PARA AS AÇÕES INDIVIDUAIS. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a citação válida em ação coletiva configura causa interruptiva do prazo de prescrição para o ajuizamento da ação individual.

2. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1426620/RS, TERCEIRA TURMA, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 05/11/2015, DJe 18/11/2015)

Nesse mesmo sentido, o seguinte julgado desta Quinta Turma:

 ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DO DIREITO VIOLADO. TERMO INICIAL. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO. RENDIMENTOS SUPERIORES A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. RESOLUÇÃO 85 DO CSDPU. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O STJ já se manifestou no sentido de que o ajuizamento de ação coletiva interrompe o prazo prescricional para a propositura de ação individual com identidade de objeto, uma vez que a ausência do ajuizamento de ação individual não pode ser tomada como inércia ou desinteresse em demandar, passível de sofrer os efeitos da prescrição, sob pena do titular do direito individual decidir, desde logo, promover a sua demanda individual, retirando da ação coletiva a importante função de evitar o ajuizamento de inúmeras ações individuais semelhantes. (REsp 1767331/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 16/11/2018).

2. No caso concreto, não há notícia de que a autora tenha optado pelo ajuizamento de ação individual de conhecimento com o mesmo objeto da ação coletiva. Pelo contrário, aguardou o trânsito em julgado da ação coletiva, ocorrido em 18/04/2017, (evento 1 TIT_EXEC_JUD14), para dar início ao  cumprimento individual da sentença coletiva, em 16/08/2019, motivo pelo qual deve ser considerado, como termo do prazo prescricional quinquenal das parcelas vencidas, a data da propositura da ação coletiva de conhecimento de nº 0022787-73.2008.4.02.5101.

(...)

11. Agravo de instrumento parcialmente provido para, reformando a decisão atacada, revogar o benefício da gratuidade de justiça e determinar que o Juízo a quo proceda à intimação da parte autora para recolher as custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.

(TRF2 – Ag. Inst. 5006480-13.2020.4.02.0000, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Julgado em 04/08/2020)

Verifica-se, portanto, que, no caso de cumprimento individual de sentença coletiva, a data do ajuizamento da ação coletiva será o marco para a aferição da prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação coletiva, e não a data do ajuizamento do cumprimento individual da sentença coletiva. 

Desse modo, nota-se, no caso concreto, que tendo a exequente optado por aguardar o desfecho da ação coletiva para, só então, ajuizar cumprimento individual da sentença coletiva, a prescrição quinquenal atinge tão somente as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação coletiva e não do quinquênio anterior ao ajuizamento do cumprimento individual da sentença coletiva.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento.



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Data e Hora: 08/03/2022, às 23:12:31

 


1. Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva
2. Mendes, Aluisio Gonçalves de Castro. Ações coletivas e meios de resolução coletiva de conflitos no direito comparado e nacional. 4ª edição. 2014. Edição do Kindle

 



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Documento:20000869322
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000945-35.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. reajuste no percentual de 28,86%. TÍTULO FORMADO NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA AUTUADA SOB O Nº 0006396-63.1996.4.02.5101. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

1. A prescrição da pretensão executória começa a correr a partir do trânsito em julgado da demanda de conhecimento e materializa-se no mesmo prazo da ação originária, nos termos da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal. O ajuizamento da execução coletiva, mesmo que inadmitida, interrompe o prazo prescricional, sendo que esta interrupção pode ocorrer uma única vez.

2. In casu, o prazo prescricional sequer voltou a correr após a propositura da execução coletiva em 1999, uma vez que não ocorreu ainda o trânsito em julgado da sentença que a extinguiu e determinou a propositura de execuções individuais.

3. Tendo a exequente optado por aguardar o desfecho da ação coletiva para, só então, ajuizar cumprimento individual da sentença coletiva, a prescrição quinquenal atinge tão somente as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação coletiva e não do quinquênio anterior ao ajuizamento do cumprimento individual da sentença coletiva.

4. Agravo de Instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000869322v4 e do código CRC 81951bfc.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 09/04/2022, às 02:56:24

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/03/2022

Agravo de Instrumento Nº 5000945-35.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 30/03/2022, na sequência 47, disponibilizada no DE de 15/03/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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