Apelação/Remessa Necessária Nº 5014394-34.2018.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (Evento 49, SENT1), em 10.03.2020, cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a computar como especial os períodos de 05/10/1984 a 28/04/1996 e de 02/04/1997 a 17/03/2015, por exposição a agentes agressivos acima das médias previstas nas normas, com conversão para o tempo comum, e consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB 28/06/2016, em nome da parte autora O. C. S., CPF 818.587.367-49, bem como a pagar as diferenças das parcelas devidas desde a DIB.
Condeno a parte requerida, ainda, a aplicar às parcelas vencidas a correção monetária pelo INPC, com base no artigo 41-A, da Lei Federal n. 8.213/91, a contar do mês em que cada uma delas seria devida, e juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação até a data da expedição do requisitório, respeitando a prescrição quinquenal.
Custas pelo réu, ora isento. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, que arbitro em percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 3°, I, 4º, II, do CPC).
Sentença sujeita à remessa necessária.
P. I. Pessoalmente o INSS para implementar em até 30 dias de sua intimação, o benefício de aposentadoria em favor da parte autor.”
O INSS, em suas razões (Evento 58, APELAÇÃO1), alega, inicialmente, que a apelação deve ser recebida no duplo efeito. No mérito, aduz, em resumo, que (i) não há contagem de tempo especial para fins de aposentadoria quando o segurado se encontra em gozo de afastamentos em razão de doença e/ou acidente de trabalho; (ii) não concorda com a metodologia adotada pelo Juízo de origem para o reconhecimento da agressividade a que o segurado esteve exposto durante a jornada de trabalho, nos períodos indicados; e (iii) o Enunciado 111 da Súmula do STJ deve ser observado.
Contrarrazões adunadas no Evento 62, CONTRAZ1.
O MPF junta a petição no Evento 4, PROMOÇÃO1, manifestando desinteresse em opinar no feito.
É o relatório. Peço dia.
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Recebo a apelação no efeito devolutivo, tendo em vista o deferimento, na sentença, da tutela de urgência.
Conheço da apelação do INSS e da remessa oficial, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Quanto ao mérito, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos no Evento 49, SENT1.
Nesse passo, transcrevo trechos da sentença, verbis:
“O autor pretende que seja reconhecido como especial o período em que laborou sob condições especiais na área portuária, a fim de que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria na forma mais benéfica.
É ponto pacificado pela doutrina e pela jurisprudência que o tempo de serviço deve ser disciplinado segundo a lei vigente à época em que efetivamente prestado. Daí que lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço, não pode ser aplicada retroativamente, em razão da intangibilidade do direito adquirido.
Antes de 28/04/1995, data em que entrou em vigor a Lei nº 9.032/95, a caracterização das condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física dava-se de duas formas, quais sejam: pelo enquadramento em alguma das categorias profissionais elencadas nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ou, pela presença no ambiente laboral, de algum dos agentes físicos, químicos e biológicos, listados nos referidos decretos.
Todavia, a partir de 28 de abril de 1995, data do início da vigência da Lei nº 9.032/95, devido à alteração da redação do caput do art. 57 da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a comprovação da presença do agente físico, químico ou biológico no ambiente de trabalho, para que ficassem caracterizadas as chamadas condições especiais prejudiciais à saúde e à integridade física, não sendo mais aproveitáveis os anexos dos decretos supramencionados, na parte em que tratavam do enquadramento por categoria profissional.
Ainda, antes de 05/03/1997, início da vigência do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, convertida posteriormente na Lei nº Lei 9.528, de 10/12/1997, a prova do exercício de atividade sob condições especiais, salvo para o caso de sujeição aos agentes ruído e calor, dava-se pela mera apresentação de um dos formulários denominados SB-40, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, mediante o qual fosse demonstrado pelo segurado o enquadramento em alguma das hipóteses, definidas exemplificativamente em regulamentos, de atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Em resumo, o enquadramento, para fins de comprovação do exercício de atividade sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física pode assim ser esquematizado, segundo os decretos regulamentares.
(...)
A par disso, esclareço que é dispensável apresentar o laudo técnico (nos períodos exigidos), quando exibido o PPP- Perfil Profissiográfico Previdenciário, que é o documento emitido com base no próprio laudo técnico, e permite extrair as informações necessárias para a avaliação da existência de atividade exercida em condições especiais.
DA CONTEMPORANEIDADE DOS LAUDOS TÉCNICOS
Em relação à alegada extemporaneidade das informações prestadas sob condições especiais nos formulários, destaco o que assentou o TRF 2: “A extemporaneidade do laudo técnico pericial não lhe retira a força probatória, já que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de labor em data posterior à de sua prestação, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, à época da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas”. TRF2 - APELRE 200851510559241 – Relator (a) Desembargador Federal ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES - PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA -E-DJF2R - Data:23/09/2010 - Página:66.
DO USO DE EPI EFICAZ
O STF, em 04/12/2014, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664335, com repercussão geral reconhecida, fixou, por maioria de votos, duas teses aplicáveis aos processos que discutem os efeitos da utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) sobre o direito à aposentadoria especial:
- 1ª tese: “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”.
- 2ª tese: “na hipótese de exposição do trabalhador a RUÍDO acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”.
Para o INSS, se a nocividade dos agentes presentes no ambiente de trabalho é eliminada ou reduzida a níveis toleráveis pela utilização de EPI eficaz, com a correspondente desoneração da contribuição previdenciária destinada ao custeio do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) – que é paga pelo empregador –, não há direito à aposentadoria especial.
Mas o Plenário só reconheceu o argumento do INSS em relação à 1ª tese caso o agente nocivo não se refira ao ruído.
Logo, no caso de trabalhador exposto a ruído, segundo o STF, continua valendo o entendimento, apoiado pela jurisprudência dominante, de que o uso de equipamento de proteção individual, ainda que obrigatório e eficaz, não desqualifica o tempo de serviço especial do segurado, nem exclui o direito à aposentadoria especial, porque não desvirtua a situação agressiva ou nociva.
Assim, o STF, em sua 2ª tese, robusteceu o entendimento de que a exposição do trabalhador a ruído acima das médias toleráveis deve continuar a ser reconhecido como tempo especial, ainda que haja informação no PPP de uso eficaz de EPI.
DO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO
O ruído só se caracteriza como agente agressivo à saúde quando ultrapassa determinado limite de tolerância.
(...)
DA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE HISTOGRAMA/MEMÓRIA DE CÁLCULO
Cabe destacar que, quanto à exigência da apresentação de memória escrita das medições de ruído, a mesma só se passou a cogitar a partir de 11/10/2001, por força do art. 173 da IN INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001 (revogado em 18/07/2002). Antes disso, sequer havia ato normativo que previsse a exigência de histograma ou de gráfico de medição de ruído, ou mesmo obrigatoriedade das medições.
Mas, a exigência expressa de apresentação de histograma ou de memória de cálculo só foi imposta ao segurado a partir da Instrução Normativa INSS/DC Nº 99/2003, e repetida nas Instruções Normativas subsequentes.
Destaco, nesse ponto, que em que pese este Juízo ter se posicionado de maneira distinta anteriormente, no que tange à obrigatoriedade de apresentação de histograma, revejo meu posicionamento acerca do tema. Tal mudança de interpretação se justifica por me filiar à fundamentação adotada pela jurisprudência do TRF2, que compreende que tal exigência não pode ser imposta ao segurado, uma vez que a mesma não se baseia em uma imposição legal, mas em previsão normativa estabelecida pelo próprio INSS. Vide jurisprudência do TRF2 nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, MEDIANTE AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL E CONVERSÃO EM COMUM. COMPROVAÇÃO. SOMA DOS PERÍODOS DE TRABALHO QUE RESULTAM EM TEMPO SUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO INSS E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária e apelação do INSS em face de sentença pela qual a MM. Juíza a quo julgou procedente, em parte, o pedido, em ação objetivando a concessão de aposentadoria, mediante o reconhecimento do desempenho de atividade especial. 2. Verifica-se que a controvérsia restringe-se ao exercício de atividade especial pelo autor e á possibilidade ou não de conversão de tempo especial em comum após 28/05/1998. 3. O tempo de serviço/contribuição, inclusive o que envolve prestação de atividade insalubre, deve ser computado consoante a lei vigente à época em que o labor foi prestado. Precedentes do eg. STJ. 4. Assinale-se que até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030), exigindo-se, posteriormente, com a edição da Lei 9.528/97, laudo técnico pericial ou Perfil Profissiográfioco Previdenciário - PPP. 5. Quanto à validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP para efeito de comprovação de efetiva a exposição a agente nocivo, importa gizar que o referido formulário, criado pela Lei 9.528/97, constitui documento que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a futura concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, sendo apto à comprovação do exercício de atividade insalubre, inclusive quanto a períodos anteriores a sua criação, desde que conste do mesmo a descrição dos agentes nocivos caracterizadores da insalubridade bem como o nome e registro dos profissionais habilitados a tal verificação (médico ou engenheiro do trabalho). Precedentes desta Corte. 1 6. Importa ainda destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou orientação pela qual permanece a possibilidade de conversão do tempo exercido em atividades especials para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmene convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, conforme REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi. 7. Da análise dos autos, afigura-se essencialmente correta a sentença pela qual a MM. Juíza a quo julgou procedente, em parte, o pedido, ao concluir que, diante da prova dos autos (fls. 6/20, 21, 83/94 e 294/374), da legislação vigente e, ainda, da orientação jurisprudencial acerca da matéria, a parte autora reúne, de fato, os requisitos necessários à concesão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, visto que somado o período de trabalho comum, ao convertido em razão do exercício de atividades especiais, por exposição a agentes nocivos acima dos limites legalmente toleráveis na espécie, o autor reúne tempo de contribuição suficiente ao deferimento do benefício postulado. 8. Registre-se que a Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c) superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes do eg. STJ. 9. Assinale-se que o Plenário do STF, no julgamento do ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux firmou entendimento no sentido de que o uso do EPI - equipamento de proteção individual, no tocante ao agente nocivo ruído, não se presta à descaracterização da insalubridade. 10. Ademais, inexigível a a presentação de histogramas e medições de ruído carreadas ao longo de todo o tempo de labor especial para reconhecimento da insalubridade e conversão em tempo comum, uma vez que a legislação não faz tal exigência. Precedentes desta Corte. 11. Todavia, o julgado de primeiro grau merece pequeno reparos no que tange à questão relativa a aplicação da Lei 11.960/2009, devendo ser observado o que foi decidido pelo eg. STF nas ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/DF, inclusive quanto à modulação dos efeitos, para fins de aplicação na execução do julgado, face aos efeitos vinculante e erga omnes dos julgados do eg. STF, conforme consta a seguir: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice da Poupança e c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. 2 12. Apelação do INSS e remessa necessária conhecidos e parcialmente providas. TRF2 – 1ª Turma Especializada - APELREEX 00042433920104025110 – Relator Abel Gomes – Dje 09/05/2017. (Grifo nosso)
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS E RUÍDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE. - Não merece prosperar a alegação de falta de interesse de agir parcial no que tange ao pedido de reconhecimento de tempo especial em relação aos períodos após 28/04/1995. Isto porque o INSS apresentou contestação, se insurgindo contra o próprio mérito e pugnando pela improcedência do pedido inicial. Ademais, o PPP em que se pautou o MM. Juízo a quo foi juntado por força de requisição judicial em atendimento a requerimento do próprio INSS. - O resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição evidencia que a autoridade previdenciária administrativa considerou especial o intervalo de 22/02/1988 a 28/04/1995, no qual o autor foi empregado da CEDAE, onde atuou como operador de equipamentos auxiliares de bombas, operador de tratamento e operador de tratamento de esgoto, com enquadramento no código 2.3.2 do Decreto nº 53.831/1964, que pressupõe ser insalubre o trabalho permanente de escavações a subsolo - túneis, realizados a céu aberto. - Em atendimento a determinação do Juízo, a CEDAE apresentou laudos técnicos periciais das condições ambientais de trabalho (LTCAT´s), firmados por engenheira de segurança de trabalho vinculada à CEDAE, bem como novo perfil profissiográfico previdenciário, cujas avaliações ambientais e monitorações biológicas foram realizadas por médico do trabalho e por engenheiro de segurança do trabalho. - Os LTCAT´s e os PPP´s acima mencionados indicam que o autor, quando foi operador de tratamento de esgoto, operava "…equipamentos e unidades de Estação de Tratamento de Esgoto como: conjunto moto-bombas, grades, decantadores, filtros biológicos, câmaras de aeração, adensadores, digestores, filtros prensa e unidades compactas, limpando e conservando canaletas, calhas, removedores, braços de biofiltros e caixas de areia, bem como realizando coleta de amostra e análise de campo, necessárias ao controle do tratamento e operação da Estação", além de "operar unidades de tratamento como: valas de oxidação, lagoas de estabilização e outros". - O PPP revela, por igual, que de 29/04/1995 a 26/06/2002 esteve o autor exposto a vírus, bactérias e a outros microrganismos patogênicos, ao passo que de 27/06/2002 a 02/03/2007 e de 03/03/2007 a 16/09/2009, além de o trabalhador ter tido contato com microrganismos patogênicos, sujeitou-se também em seu ambiente de atuação a ruídos (de 80,0 dB(A) a 91,0 dB(A)), metano (1%), gás sulfídrico (0,3 ppm) e a poeira (cimento), a qual somente foi qualificada. - No caso ora abordado, o autor efetivamente lidou com esgoto sanitário bruto, ao fazer limpeza 1 de canaletas, calhas, braços de biofiltros, caixas de areia e grades nas estações de tratamento e elevatórias de esgoto, de forma que o intervalo ora indigitado - 29/04/1995 a 16/09/2009 - é especial. - No que pertine à exposição a microrganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas, cabe destacar que no Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho nº. 15 (NR-15) a insalubridade das atividades que envolvem agentes biológicos é caracterizada pela avaliação qualitativa, e é definida como de insalubridade de grau máximo o " trabalho ou operações, em contato permanente com: esgoto (galerias e tanques).". - Especificamente no caso de agentes biológicos, entendo que a intermitência não afasta a especialidade. Isso porque, para haver dano à saúde do trabalhador, basta um único contato com o agente nocivo. Ainda que a efetiva exposição a agentes biológicos pudesse não ocorrer durante todas as horas da jornada de trabalho, o fato é que o risco de contágio inerente às atividades desempenhadas - para o qual basta um único contato com o agente infeccioso - e, consequentemente, o risco permanente de prejuízo à saúde do trabalhador, por certo caracterizam a especialidade do labor. - Embora o autor estivesse exposto aos agentes biológicos acima citados, ainda assim o MM. Juízo a quo reconheceu a exposição ao agente nocivo ruído variado de 80,0 dB(A) a 91,0 dB(A), após a definição do ruído médio de 85,5 dB. - No que se refere ao agente ruído, necessário esclarecer que é pacífico o entendimento de que o tempo de serviço rege-se pela legislação vigente ao tempo do efetivo exercício, devendo ser considerada especial "a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/97; após essa data, o nível de ruído tido como prejudicial é o superior a 90 decibéis; a partir do Decreto 4.882, de 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído reduziu para 85 decibéis, não havendo falar em aplicação retroativa deste" (2ª Turma, AgRg no REsp 1347335 / PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18/12/2012 e AgRg no REsp 1352046 / RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 08/02/2013). - Considerando o ruído médio de 85,5 dB, infere-se que apenas, no períodos de 29/04/1995 a 05/03/1997 (data da vigência do Decreto 2.171/97) e de 18/11/2003 a 16/09/2009, o autor estava sujeito a ruído acima do limite legal, excluindo-se, portanto, período de 06/03/1997 a 17/11/2003. Contudo, tal período permanece sendo especial por força da sujeição aos agentes biológicos. - É inexigível a apresentação de histogramas e medições de ruído carreadas ao longo de todo o tempo de labor especial para ter o tempo reconhecido e convertido, uma vez que a legislação não faz tal exigência. - Ao contrário do que alega o INSS, os laudos técnicos foram assinados por médico do trabalho e engenheiro do trabalho. - O PPP consigna o uso do EPI apenas para o período de 01/11/1990 a 26/06/2002. Não obstante, informa que não foram observadas as condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, que não foi observado o prazo de validade, nem a periodicidade da troca e higienização, não havendo como reputar, portanto, que o uso foi eficaz. Para o período de 27/06/2002 a 16/09/2009, consta que o EPI não foi eficaz. - Reconhecido o período especial (de 29/04/1995 a 16/09/2009), convertido em tempo comum, e somado aos demais períodos de tempo especial reconhecido pelo INSS, infere-se que o autor, 2 na data do requerimento administrativo (16/09/2009), possuía 47 anos 04 meses e 29 dias de tempo de contribuição, tudo conforme planilha de cálculos elaborada pelo MM. Juízo a quo, razão pela qual o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição recebido pelo autor deve ser revisado, para que no seu cálculo seja levado em consideração todo o tempo de contribuição acima apurado, porquanto implicará em melhora no fator previdenciário aplicado no cálculo da renda mensal inicial (RMI) de sua aposentadoria. - No tocante aos honorários advocatícios, infere-se que o autor restou vencedor em relação ao seu pedido de conversão de tempo de serviço especial em comum do período de 29/04/1995 a 16/09/2009, bem como do seu pedido de revisão do seu benefício previdenciário e pagamento de retroativos. Apenas saiu vencido quanto ao termo inicial dos atrasados, uma vez que pleiteara o pagamento desde 16/09/2009, sendo que o MM. Juízo a quo concedeu os retroativos desde 25/05/2016. Entendo que tal sucumbência é mínima, conforme previsão do artigo 86, parágrafo único, do novo CPC, razão pela correta a condenação exclusiva do INSS na verba honorária. - Determinação de aplicação da Lei 11.960/09 no tocante à correção monetária. - Fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, considerando os parâmetros do §2º do mesmo artigo. Não há que se falar em honorários recursais em favor do INSS, tendo em vista que o provimento parcial do recurso ocorreu em relação aos consectários legais da condenação, nada tendo relação com o mérito da demanda. - Recurso do INSS provido em parte. TRF2 - 2ª Turma Especializada - AC 01394523120154025101 – Relator: Des. Messod Azulay Neto – Dje 18/04/2017. (Grifo nosso)
Portanto, para o enquadramento da atividade especial pela efetiva comprovação da exposição a agentes mórbidos, posiciono-me no sentido de que a presunção é de que a insalubridade alcançava toda a jornada de trabalho, e, independentemente da exibição do histograma.
DOS PERÍODOS PLEITEADOS
Segundo o PPP (evento 1 – Perfil Profissiográfico Previdenciário 5), confeccionado em 02/01/2015, com indicação dos responsáveis técnicos e devidamente subscrito pelos representantes legais, comprova que o autor laborou no cargo de estivador, na função de estivador. No referido documento restou atestado que o autor, no exercício de suas atividades habituais, esteve exposto a ruídos de forma habitual e permanente não ocasional nem intermitente, no patamar de 98 dB., Sendo assim, faz jus à averbação como especial, relativamente ao agente agressivo ruído, do período de 05/10/1984 a 28/04/1996.
Verifica-se, ainda, no PPP (evento 1 – Perfil Profissiográfico Previdenciário 6), confeccionado em 20/03/2015, com indicação dos responsáveis técnicos e devidamente subscrito pelos representantes legais, que o autor laborou no cargo de estivador, no desempenho de diversas funções, a saber, arrumador, estivador, contramestre, sinaleiro, operador de empilhadeira, portalo, guincheiro, carreteiro, fiscal, motorista, operador de pá mecânica e peação/despeação.
Ao longo do período de 02/04/1997 a 17/03/2015, foi atestado que o autor, no exercício de suas atividades habituais, esteve exposto a ruídos de forma habitual e permanente não ocasional nem intermitente (atestada no PPP/atividades), em patamares de 100,3dB (função de estivador), 93,8dB (função de guincheiro), 93,6dB (função de operador de empilhadeira), 92,1dB (função de operador de pá mecânica) e 100,3dB (função de peação/despeação), 101,2dB (função de portalo, 101,2 dB (função de sinaleiro) (evento 1 – Perfil Profissiográfico Previdenciário 6), ou seja, ainda que por determinados períodos o autor tenha desempenhado funções em que o ruído esteve concomitantemente tanto acima quanto abaixo dos limites permitidos pela legislação, com base no PPP é possível verificar-se que de fato durante todo o período de labor houve a exposição ao agente nocivo, de forma habitual e intermitente, acima dos limites permitidos pela legislação dos respectivos períodos. Sendo assim, faz jus o autor à averbação dos períodos acima como especial, relativamente ao agente agressivo ruído.
Por fim, destaque-se que não merece prosperar a alegação de que a alternância e variação de funções e de locais de atuação da parte autora prejudique a caracterização da atividade como especial, haja vista a ausência de permanência e habitualidade. Isto porque, mesmo que a parte autora atue em funções diferentes, o ruído (em nível elevado) foi constatado em todo o período de trabalho.
(...)
Até a DER (28/06/2016), é incontroverso que o INSS tenha apurado 32 anos, 06 meses e 05 dias de tempo de contribuição para o autor (evento 44).
Considerando o tempo especial ainda não computado administrativamente, e convertido o tempo ora reconhecido como especial em tempo comum, há o seguinte acréscimo ao tempo já computado para o autor até a DER (...)
Desta forma, na data da DER, somados os períodos ora reconhecidos ao tempo já reconhecido administrativamente pela autarquia, verifica-se que o autor computa os 35 anos de tempo de contribuição, necessários para a concessão de uma aposentadoria por tempo de contribuição (art. 53, II, da Lei nº 8.213/91) na data da DER (28/06/2016).”
Com relação ao argumento do INSS, de que não se conta o tempo em que o segurado esteve em gozo de benefício deferido em razão de problemas de saúde e/ou acidente de trabalho, o STJ, fixou, no Tema 998, proferido em sede de recurso especial representativo de controvérsia, que "o Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial".
Despiciendas maiores considerações, mantenho a sentença no que se refere ao reconhecimento do direito do autor à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição.
No que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 3º c/c 4º, II, do CPC/2015, observados os termos da Súmula 111 do STJ, de forma que a apelação do INSS afigura-se correta quanto ao ponto.
Sem honorários recursais, em razão do parcial provimento da apelação, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça (Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.573.573, Julgamento em 04.04.2017, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze).
Ante o exposto, voto no sentido de (i) CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para consignar a observância ao Enunciado 111 da Súmula do STJ; e (ii) CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, para registrar que, no que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 3º c/c 4º, II, do CPC/2015, observados os termos da Súmula 111 do STJ.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000868155v8 e do código CRC fa599abd.
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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 31/3/2022, às 14:20:12