Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012402-35.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por L. D. S. M., representado pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, na função de Curador Especial, objetivando a reforma da decisão proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial de nº 0200464-24.2017.4.02.5118, que rejeitou a Exceção de Pré-executividade da parte executada em relação à nulidade da citação realizada por edital.

Sustenta o agravante o não cabimento da modalidade de citação por edital, posto que se trata de modalidade ficta de citação, somente devendo ser adotada quando todas as diligências para localizar o executado forem exauridas.

Contrarrazões no evento 6.

Manifestação do Ministério Público Federal informando inexistir interesse público que justifique sua intervenção no feito (evento 10).

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

Conforme relatado, a decisão recorrida rejeitou a Exceção de Pré-executividade da parte executada em relação à nulidade da citação realizada por edital, nos seguintes termos (evento 94 dos autos originário):

“L. D. S. M., representado pela Defensoria Pública da União, apresentou exceção de pré-executividade na petição do Evento 77, oposta no bojo da Ação de Execução movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual pretende a parte executada a nulidade da citação por edital.

Sustenta que não foi realizada diligência para o endereço informado pelo DETRAN no Evento 72,  não tendo sido esgotados  os meios de localização do devedor.

Manifestação da parte exequente no Evento 91.

É o relatório.

DECIDO.

Inicialmente, vale dizer que a exceção de pré-executividade tem como principal objetivo desonerar o executado de garantir o juízo, caso pretenda demonstrar, de plano, a inexequibilidade do título ou a iliquidez do crédito exequendo.

Frisa-se, portanto, que tal instrumento apenas se presta à veiculação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à certeza e liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva. Assim, para o acolhimento da exceção de pré-executividade, é indispensável que o vício indicado apresente-se com tal evidência a ponto de justificar o seu reconhecimento de plano pelo juízo, sendo desnecessária qualquer dilação probatória.

O acolhimento da exceção, portanto, depende de que as alegações formuladas pela parte sejam averiguáveis de plano, completamente provadas, praticamente inquestionáveis. Qualquer consideração ou análise mais aprofundada impede o manejo desse incidente.

Consolidando o entendimento, o STJ editou a Súmula 393: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às  matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.

No presente caso o Excipiente alega a ausência a nulidade da citação por edital do executado L. D. S. M., entretanto, verifica-se a DPU, representante do executado, não acostou aos autos comprovante que demonstre cabalmente o endereço do representado.

Ademais, no momento do deferimento da citação editalícia, o juízo entendeu razoável as diligências empregadas, sob pena de eternizar a tentativa de localização do executado.

Pelo exposto REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.

P.I.” <grifos no original>

 

Opostos embargos de declaração, estes restaram rejeitados (evento 105 dos autos originários).

A citação por edital se constitui em uma espécie de citação ficta ou presumida, sem que exista a certeza de que o ato alcançará sua finalidade. Seus requisitos se encontram dispostos no art. 257, incisos I a IV, do CPC, e tem cabimento nas hipóteses previstas no art. 256 do CPC, in verbis:

Art. 256. A citação por edital será feita:

I - quando desconhecido ou incerto o citando;

II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;

III - nos casos expressos em lei.

§ 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.

§ 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.

§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.

 

Particularmente, tem-se a necessidade do rigoroso cumprimento de todos os passos estabelecidos. É por esta razão, direito inviolável da CR/1988, que tem se admitido como citação efetiva do executado, a individual, pessoal, direta e insubstituível. A eficácia da execução está submissa a garantias procedimentais, entre elas o ato essencial do executado ser pessoalmente citado, em homenagem ao devido processo legal, que alberga a ação.

Na hipótese dos autos, a exequente informou ao Juízo de origem “ter diligenciado junto aos órgãos na busca do endereço atualizado do réu, para que forneça as informações existentes em seus cadastros” e requereu a Citação por Edital no caso de não encontrado endereço diverso (evento 56 dos autos originários). Ato seguinte foi determinado pelo Juízo a quo a citação por edital (evento 59 dos autos originários), realizada conforme evento 71, sem aguardar a resposta das diligências perpetradas pela exequente.

Ocorre que, a resposta das diligências (eventos 70 e 72) confirmou o endereço do réu como sendo o mesmo endereço indicado para o cumprimento da diligência de citação da ré, tendo sido na oportunidade certificado pelo oficial de justiça que fica em comunidade carente, considerada área de risco, fato que inviabilizou o cumprimento do mandado pelo Oficial de Justiça (evento 8 – OUT18 dos autos originários). Confira-se:

“CERTIFICO que, nesta data, em cumprimento ao mandado suprarreferenciado, DEIXEI DE PROCEDER À CITAÇÃO de L. D. S. M., pelos seguintes fatos: o endereço indicado no r. mandado trata-se do Conjunto residencial Village Pavuna, localizado no Complexo do Chapadão, onde estive diversas vezes em outras diligências. Ocorre que a situação de risco no local vem se agravando e a venda de drogas está ocorrendo a qualquer hora do dia na Rua Cel. Moreira César, logradouro principal que dá acesso ao condomínio. Diante desse panorama, dirigime, no dia 31/05, ao 41º BPM, na Av. Pastor Martin Lutter King, onde fui recebida pelo Oficial de dia, Subtenente Alberto, matr. 51213 e pelo Soldado Sena, matr. 96699, os quais informaram que aquela localidade, ultimamente, encontra-se em guerra, conforme vem sendo amplamente noticiado pela imprensa. Na ocasião, mostraram-me um mapa, através de um programa no computador daquela instituição, onde constava a mencionada área na cor vermelha, indicando extremo risco. Pelas circunstâncias acima descritas não há como adentrar no local sem expor minha integridade física a risco e, se acompanhada pelos policiais, há uma real probabilidade de sobrevir o confronto armado, tornando a diligência um evento imprevisível. Cumpre esclarecer que tentei por diversas vezes entrar em contato com o ora executado através do número de telefone 98834 0608, mencionado pela OJA Renata Velloso da Motta, em certidão anterior, porém, o mesmo se encontrava desligado ou fora da área de cobertura. Assim sendo, suspendo a diligência, recolho o mandado, submetendo o certificado à consideração de V. Exa.” <grifos no original>

 

Desta forma, verifica-se que a citação por oficial de justiça não restou frustrada, pois o ilustre oficial não deu efetividade à diligência citatória, deixando de se dirigir ao endereço citatório diante da insegurança local, o que não revela a real situação de localização do citando, se o mesmo reside no endereço declinado na petição inicial ou se ele se encontra em lugar incerto ou não sabido, a ensejar a citação por edital. Por outro lado, também, não há registro nos autos da tentativa de entrega domiciliar de correspondência ou qualquer outra diferente da citação por edital, não restando demonstrado o esgotamento de todas as tentativas de citação pessoal.

Nesse sentido, destaco o entendimento deste Regional:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXTINÇÃO. DEVEDOR NÃO LOCALIZADO. ANDAMENTO DO FEITO. MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO CITANDO NÃO ESGOTADOS. CITAÇÃO EDITALICA. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

1. A sentença extinguiu a execução fundada em título extrajudicial - Financiamento de Pessoa Jurídica, conforme o art. 485, III, do CPC, pois a exequente, intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, quedou-se inerte.

2. Se e quando configurada a impossibilidade de citação pessoal, impõe-se a realização de citação editalícia, com base no art. 246, IV, do CPC, não estando, em absoluto, inviabilizada a formação da relação processual.

3. No caso, não esgotados os meios para a citação pessoal, pois uma das seis diligências empreendidas frustrou-se por considerar-se o local como "área de risco", impõe-se, mesmo antes da citação editalícia, a tentativa de citação pela via postal e consulta aos convênios disponíveis na Justiça Federal com vistas à localização do citando, tais como BACENJUD e INFOJUD.

4. Apelação provida. Sentença anulada.

(TRF-2ª Região, AC 0015581-95.2014.4.02.5101, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal NIZETE LOBATO CARMO, julgado em 12/09/2019)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL DE MULTA ADMINISTRATIVA. CITAÇÃO POR EDITAL DA SOCIEDADE EXECUTADA. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO E REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PARA OBTENÇÃO DO ENDEREÇO ATUALIZADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia em verificar se é possível a citação por Edital, em execução fiscal de multa administrativa, antes de realizadas todas as diligências para a localização do executado, e se, in casu, a exequente esgotou essas providências.

2. A Lei nº 6.830/80, em seu artigo 8º, inciso III, prevê expressamente a possibilidade de, em sede de execução fiscal, citação do executado através de edital, hipótese disciplinada no inciso IV do mesmo dispositivo.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se, inclusive em sede de recurso especial representativo de controvérsia, no sentido de que o artigo 8º, da Lei nº 6.830/80, estabelece não simples enunciação alternativa de formas de citação, mas sim indicação de modalidades de citação a serem adotadas em ordem sucessiva, de modo que a citação por edital somente é cabível quando sem sucesso as demais modalidades de citação.

4. O Código de Processo Civil de 2015, aplicável subsidiariamente às execuções fiscais, nos termos do artigo 1º, da Lei nº 6.830/80, prevê, em seu artigo 256, inciso II, que a citação por edital será feita "quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando".

5. A citação por edital é prevista como meio de comunicação da existência de uma execução ao devedor. Todavia, trata-se de meio oneroso, porque envolve custos na máquina judiciária, e, o mais importante, meio de baixa eficácia, devendo, pois, ser utilizado como último recurso, sob pena de esvaziamento do princípio da ampla defesa e do contraditório, ambos de estatura constitucional, de modo que se deve analisar, no caso concreto, e sob a ótica da razoabilidade, se houve um mínimo de diligências no sentido de localizar as informações do devedor.

5 In casu, observa-se que, em cumprimento ao mandado de citação da empresa executada, o oficial de justiça certificou tratar-se de uma loja inativa, deixando, assim, de efetuar a citação. Ato contínuo, foi expedido o Edital para fins de citação da executada.

5. Não há nos autos indicativos das pesquisas realizadas pela agravada, de sorte a apurar se houve diligências de localizar a empresa executada ou também seus sócios. Sequer se tentou citar a empresa nos endereços de seus administradores, providência menos custosa e mais compatível com o princípio da ampla defesa.

6. Agravo de Instrumento provido para acolher a exceção de pré-executividade apresentada pela Defensoria Pública da União e anular a citação editalícia, devendo a exequente ser intimada para que, diante da certidão negativa, dê prosseguimento à execução fiscal.

(TRF-2ª Região, AG 5011448-23.2019.4.02.0000, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal ALUISIO MENDES, julgado em 10/03/2020)

 

Assim, o recurso merece ser acolhido, vez que a exequente não demonstrou o esgotamento de todas as tentativas de citação pessoal, sendo este requisito essencial para a realização de citação editalícia.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, para anular a citação por edital (evento 71 dos autos originários), e de todos os atos subsequentes.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000868122v5 e do código CRC 28b7dba6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 21/3/2022, às 11:26:53

 


 



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Documento:20000868123
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Agravo de Instrumento Nº 5012402-35.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a Exceção de Pré-executividade, oposta pela Defensoria Pública da União, em relação à nulidade da citação realizada por edital.

2. A citação por edital se constitui em uma espécie de citação ficta ou presumida, sem que exista a certeza de que o ato alcançará sua finalidade. Seus requisitos se encontram dispostos no art. 257, incisos I a IV, do CPC, e tem cabimento nas hipóteses previstas no art. 256 do CPC.

3. Na hipótese dos autos, a exequente informou ao Juízo de origem “ter diligenciado junto aos órgãos na busca do endereço atualizado do réu, para que forneça as informações existentes em seus cadastros” e requereu a Citação por Edital no caso de não encontrado endereço diverso (evento 56 dos autos originários). Ato seguinte foi determinado pelo Juízo a quo a citação por edital (evento 59 dos autos originários), realizada conforme evento 71, sem aguardar a resposta das diligências perpetradas pela exequente. Ocorre que, a resposta das diligências (eventos 70 e 72) confirmou o endereço do réu como sendo o mesmo endereço indicado para o cumprimento da diligência de citação da ré, tendo sido na oportunidade certificado pelo oficial de justiça que fica em comunidade carente, considerada área de risco, fato que inviabilizou o cumprimento do mandado pelo Oficial de Justiça (evento 8 – OUT18 dos autos originários).

4. Desta forma, verifica-se que a citação por oficial de justiça não restou frustrada, pois o ilustre oficial não deu efetividade à diligência citatória, deixando de se dirigir ao endereço citatório diante da insegurança local, situação que não revela a real situação de localização do citando, se o mesmo reside no endereço declinado na petição inicial ou se ele se encontra em lugar incerto ou não sabido, a ensejar a citação por edital. Por outro lado, também, não há registro nos autos da tentativa de entrega domiciliar de correspondência ou qualquer outra diferente da citação por edital, não restando demonstrado o esgotamento de todas as tentativas de citação pessoal.

5. Precedentes deste Regional: AC 0015581-95.2014.4.02.5101, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal NIZETE LOBATO CARMO, julgado em 12/09/2019; AG 5011448-23.2019.4.02.0000, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal ALUISIO MENDES, julgado em 10/03/2020.

6. Assim, o recurso merece ser acolhido para anular a citação por edital, e de todos os atos subsequentes, vez que a exequente não demonstrou o esgotamento de todas as tentativas de citação pessoal, sendo este requisito essencial para a realização de citação editalícia.

7. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para anular a citação por edital (evento 71 dos autos originários), e de todos os atos subsequentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000868123v9 e do código CRC 6d86b442.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/03/2022

Agravo de Instrumento Nº 5012402-35.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 09/03/2022, na sequência 203, disponibilizada no DE de 23/02/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA ANULAR A CITAÇÃO POR EDITAL (EVENTO 71 DOS AUTOS ORIGINÁRIOS), E DE TODOS OS ATOS SUBSEQUENTES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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