Apelação Cível Nº 5021227-59.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CRF/RJ, visando à reforma da sentença (Evento 28), proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal/RJ, que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I e IV, 320 e 321 do CPC c/c arts. 1° e 6°, § 1°, da Lei n° 6.830/80, tendo em vista ausência de amparo legal válido da CDA.
Alega o apelante que “a Certidão da Dívida Ativa engloba o próprio corpo da petição inicial da execução fiscal, tal como imposto pelo artigo 6º, parágrafo 1º, da Lei 6.830/80: “A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante”. Logo, não assiste razão ao argumento de que a CDA não indica o fundamento ao valor da anuidade cobrada, visto que tal informação se encontra na petição inicial à qual a certidão está integrada”. (Evento 33).
Ressalta que “não há que se falar em afronta ao princípio da legalidade em razão da atribuição dada aos conselhos para fixação do valor exato das anuidades, desde que respeitadas as balizas constantes da própria norma” (Evento 33).
Sem contrarrazões, eis que não angularizada a relação processual.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Rio de Janeiro, 22 de março de 2022.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000868016v3 e do código CRC 1b1b8a79.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 25/4/2022, às 12:37:5