Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021227-59.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CRF/RJ, visando à reforma da sentença (Evento 28), proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal/RJ, que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I e IV, 320 e 321 do CPC c/c arts. 1° e 6°, § 1°, da Lei n° 6.830/80, tendo em vista ausência de amparo legal válido da CDA.

Alega o apelante que “a Certidão da Dívida Ativa engloba o próprio corpo da petição inicial da execução fiscal, tal como imposto pelo artigo 6º, parágrafo 1º, da Lei 6.830/80: “A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante”. Logo, não assiste razão ao argumento de que a CDA não indica o fundamento ao valor da anuidade cobrada, visto que tal informação se encontra na petição inicial à qual a certidão está integrada”. (Evento 33).

Ressalta que “não há que se falar em afronta ao princípio da legalidade em razão da atribuição dada aos conselhos para fixação do valor exato das anuidades, desde que respeitadas as balizas constantes da própria norma” (Evento 33).

Sem contrarrazões, eis que não angularizada a relação processual.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

Rio de Janeiro, 22 de março de 2022.



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Documento:20000868017
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021227-59.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço da apelação, porque presentes os seus pressupostos legais de admissibilidade.

Trata-se de apelação, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CRF/RJ, visando à reforma da sentença (Evento 28), proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal/RJ, que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I e IV, 320 e 321 do CPC c/c arts. 1° e 6°, § 1°, da Lei n° 6.830/80, tendo em vista ausência de amparo legal válido da CDA.

Da instrução dos autos, verifica-se que o CRF/RJ ajuizou a presente execução fiscal objetivando a satisfação de crédito referente às anuidades de 2013/2014/2015/2016/2017 (Evento 1 - CDA3), sendo certo que as CDA’s estão fundamentadas no artigo 22 da Lei nº 3.820/60 ou artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 3.820/60.

A validade da Certidão de Dívida Ativa decorre do preenchimento dos seus requisitos que evidenciam a liquidez e certeza do título executivo – a origem e a natureza da dívida, a forma de cálculo dos juros de mora e demais encargos.

Nos termos dos arts. 202, II e III, e 203 do Código Tributário Nacional, o título executivo deve trazer discriminada a origem e a natureza do crédito, mencionando a lei na qual esteja fundado, sob pena de nulidade.

A partir do advento da Lei nº 12.514, em 28 de outubro de 2011, entidades como a apelante passaram a adotar os critérios nela estabelecidos para a cobrança dos seus créditos, com base no art. 6º, incisos I, II e III.

Todavia, no caso em tela, não é possível o aproveitamento da CDA para cobrança das anuidades de 2013/2014/2015/2016/2017, diante da fundamentação equivocada, feita sem mencionar o art. 6º da Lei nº 12.514/2011, que disciplina o valor das anuidades. Portanto, deve ser reconhecida a nulidade absoluta do título executivo, nos termos do artigo 803, inciso I, do CPC/2015.

Inviável a emenda ou substituição da CDA, visto que a aplicação de fundamentação legal equivocada decorre de vício no próprio lançamento, que dependeria de revisão. Precedente do STJ; RESP 1.045.472, Rel. Min. LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 18/12/2009.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer da apelação e negar-lhe provimento.



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Documento:20000868018
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021227-59.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE. ARTIGO 6º DA LEI 12.514/11. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.

1. A sentença indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I e IV, 320 e 321 do CPC c/c arts. 1° e 6°, § 1°, da Lei n° 6.830/80, tendo em vista ausência de amparo legal válido da CDA.

2. O CRF/RJ ajuizou a presente execução fiscal objetivando a satisfação de crédito referente às anuidades de 2013/2014/2015/2016/2017 (Evento 1 - CDA3), sendo certo que as CDA’s estão fundamentadas no artigo 22 da Lei nº 3.820/60 ou artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 3.820/60.

3. A partir do advento da Lei nº 12.514, em 28 de outubro de 2011, entidades como a apelante passaram a adotar os critérios nela estabelecidos para a cobrança dos seus créditos, com base no art. 6º, incisos I, II e III.

4. Todavia, no caso em tela, não é possível o aproveitamento da CDA para cobrança das anuidades de 2013/2014/2015/2016/2017, diante da fundamentação equivocada, sem mencionar o art. 6º da Lei nº 12.514/2011, que disciplina o valor das anuidades. Portanto, deve ser reconhecida a nulidade absoluta do título executivo, nos termos do artigo 803, inciso I, do CPC/2015.

5. Inviável a emenda ou substituição da CDA, visto que a aplicação de fundamentação legal equivocada decorre de vício no próprio lançamento, que dependeria de revisão.

6. Apelação conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000868018v3 e do código CRC c2250a0d.

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Data e Hora: 25/4/2022, às 12:37:5

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/04/2022

Apelação Cível Nº 5021227-59.2018.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 06/04/2022, na sequência 95, disponibilizada no DE de 21/03/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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