Apelação Cível Nº 0002482-33.2015.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por A. N. M., representado por sua mãe, S. D. N., em face de sentença proferida (evento 316 do 1º grau – SENT174) que julgou improcedente a sua pretensão autoral, condenando-o ao pagamento de verba sucumbencial arbitrada em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º do CPC diante da gratuidade de justiça deferida no evento 109, 1º grau, DESPADEC229.
Em síntese, a parte autora visa à condenação da Universidade Federal do Espírito Santo (UFES), bem como das Dras. M. A. D. e P. L. R., solidariamente, ao fornecimento de medicamentos e tratamento médico para o restabelecimento de sua saúde, bem como indenização a título de danos materiais no montante de R$ 214.000,00 (duzentos e catorze mil reais), ou, subsidiariamente, pensão de dois salários-mínimos por mês entre o seu nascimento e seu falecimento; danos estéticos na ordem de 160 (cento e sessenta) salários-mínimos; e, dano moral que alcançava a cifra de R$ 115.840,00 (cento e quinze mil e oitocentos e quarenta reais) no ajuizamento da presente lide. Para tanto, assevera que as Rés cometeram erro médico, pois, no dia 18.9.2009, a sua representante, internada no Hospital Universitário Cassiano Antônio de Moraes, aos cuidados da primeira médica supracitada, por meio de parto normal, deu-lhe a luz e, logo após, apresentou laceração de 2º grau em fúrcula posterior, bem como o Autor teria saído deprimido, com distocia de ombro, necessitando a mesma de cuidados intensivos em UTI, porquanto apresentava quadro de insuficiência respiratória. O mesmo, no entanto, demorou a ser remanejado para a UTIN por ausência de vagas, momento no qual foi constatada a lesão de plexo braquial. Assevera que a escolha pelo parto normal, ao invés da cesariana, não seria adequada para a gravidez de sua mãe, uma vez que, por fatores clínicos, ao longo de sua gestação, a mesma tornou-se de alto risco diante do diagnóstico de pré-eclâmpsia e, por conseguinte, o Autor nasceu com as deformidades mencionadas.
Em seu Apelo, localizado no evento 322, OUT168, do 1º grau, pugna o Recorrente pela reforma do decisum guerreado, visto que não restou provado que as Médicas-Apeladas agiram dentro da legalidade e cumpriram a contento a obrigação de meio, pois deixaram de prescrever todos os procedimentos e técnicas do parto para se eximirem de culpa; que o prontuário e os laudos periciais demonstraram que, no momento do nascimento, apenas o médico residente estava na sala de parto; que as testemunhas da parte ré não estavam presentes no momento em que ocorreu o erro médico, motivo pela qual tais depoimentos são imprestáveis; e que a prova dos autos comprovam que ele sofreu lesão de plexo braquial esquerdo decorrente do parto e que as demais teses agasalhadas pela sentença, como a fratura da clavícula, são meras suposições e devem ser desconsideradas.
Contrarrazões das Rés P. L. R., M. A. D. e da UFES acostadas nos eventos 334, OUT171, 335, OUT172 e 339, OUT173, todos do 1º grau, respectivamente.
Subindo os autos a esta Egrégia Corte, o Parquet Federal foi devidamente intimado, opinando pelo desprovimento do recurso (evento 7, OUT5).
É o Relatório.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Deve ser mantida a v. sentença atacada.
Primeiramente, a Constituição da República de 1988 (CRFB/1988) acolheu a teoria da responsabilidade objetiva do Estado no artigo 37, § 6º, segundo a qual, “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Logo, nos termos do mencionado dispositivo, para a caracterização da responsabilidade objetiva do agente público, de modo a ensejar a indenização por dano moral e patrimonial, é essencial a ocorrência de três fatores: o dano, a ação do agente e o nexo causal.
Ressalte-se, contudo, que mesmo embora a norma constitucional tenha atribuído às pessoas de direito público e às de direito privado prestadores de serviços públicos a responsabilidade pela atuação de seus agentes, segundo a Doutrina e a Jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, esta possuirá natureza distinta dependendo se houve ação ou omissão por parte do Estado:
CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. OBRIGAÇÃO DE SEGURANÇA. PESSOA IMOBILIZADA PELA POLÍCIA MILITAR. MORTE APÓS VIOLENTA AGRESSÃO DE TERCEIROS. DEVER ESPECIAL DO ESTADO DE ASSEGURAR A INTEGRIDADE E A DIGNIDADE DAQUELES QUE SE ENCONTRAM SOB SUA CUSTÓDIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. CABIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE. ART. 373, § 1º, DO CPC/2015. HISTÓRICO DA DEMANDA
[…]
3. No Brasil, a regra geral de responsabilização civil do Estado varia conforme se trate de ação ou omissão. Na conduta comissiva, o ente público responde objetivamente; na omissiva, subjetivamente. Justifica-se a responsabilidade subjetiva sob o argumento de que nem toda omissão estatal dispara, automaticamente, dever de indenizar. Do contrário seria o Estado transformado em organismo segurador universal de todos contra tudo.
[…]
(STJ, Segunda Turma, AREsp 1.717.869/MG, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 20.10.2020, unânime)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação genérica de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a responsabilidade civil do estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos.
3. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático probatório dos autos, expressamente consignou que "restou evidente o nexo de causalidade entre a omissão do ente municipal e o evento danoso".
4. Dessa forma, não há como modificar a premissa fática, pois para tal é indispensável o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado por esta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 501.507/RJ, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 27.5.2014, unânime) <grifei>
Portanto, pode-se concluir que a responsabilidade civil objetiva do ente estatal ou de pessoas jurídicas privadas prestadoras de serviço independe de culpa, e somente é elidida pela ausência de nexo causal nas hipóteses de caso fortuito, força maior ou pelo fato exclusivo da vítima – quando o agente, aparente causador direto do dano, é mero instrumento do acidente –, e atenuada quando caracterizada a culpa concorrente no evento danoso.
No entanto, concernente às médicas Apeladas/Rés, a responsabilidades destas, ao contrário do caráter objetivo da responsabilidade civil dos hospitais estatais, é subjetiva, devendo restar comprovada a sua negligência, imprudência e/ou imperícia:
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. RELEVÂNCIA DOS BENS JURÍDICOS ATINGIDOS. DANOS MORAIS DEVIDOS À VÍTIMA DO ERRO, A SEUS PAIS E IRMÃO. PESSOALIDADE DO DANO. VALORES INDENIZATÓRIOS DIFERENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO RAZOÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. SÚMULA 7/STJ.
1. Os erros cometidos pelos profissionais da medicina, na realização de suas atividades, possuem relevância ímpar dada a relevância dos bens jurídicos atingidos - integridade física e vida -, assim como pela pessoalidade e confiabilidade sobre as quais se constrói a relação médico-paciente.
2. A responsabilidade do hospital onde atua o médico é objetiva quanto à atividade de seu profissional, sendo, portanto, dispensada a demonstração de culpa relativa aos atos lesivos. Já a responsabilidade de médico é subjetiva, necessitando ser comprovada.
[...]
(STJ, Quarta Turma, REsp 1.497.749/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 1º.9.2015, unânime)
Ao analisar a existência de erro médico, deve-se levar em conta o posicionamento uníssono na Doutrina e na Jurisprudência pátrias de que tão somente na intervenção cirúrgica de natureza plástica e estética, a obrigação é de resultado, vinculado ao desfecho que se pretendia esperar. Logo, nos demais tratamentos e/ou cirurgias médicas, cuja natureza ostenta-se reparadora/terapêutica, a obrigação é de meio, restando-se concretizada a inexecução quando há o desvio de conduta por parte do agente e/ou omissão de certas precauções que deveriam ser observadas. Aqui, merece ser transcrito o escólio de Caio Mário da Silva Pereira:
“Nas obrigações de resultado a execução considera-se atingida quando o devedor cumpre objetivo final; nas de meio, a inexecução caracteriza-se pelo desvio de certa conduta ou omissão de certas precauções a que alguém se comprometeu, sem se cogitar do resultado final” (in Responsabilidade Civil, 2ª edição, Rio de Janeiro: Editora Forense, 1993).
Neste sentido:
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA E REPARADORA. NATUREZA OBRIGACIONAL MISTA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS (CDC, ART. 14,§ 4º). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REPARATÓRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Pela valoração do contexto fático extraído do v. aresto recorrido, constata-se que na cirurgia plástica a que se submeteu a autora havia finalidade não apenas estética, mas também reparadora, de natureza terapêutica, sobressaindo, assim, a natureza mista da intervenção.
2. A relação entre médico e paciente é contratual e encerra, de modo geral, obrigação de meio, salvo em casos de cirurgias plásticas de natureza exclusivamente estética.
3. "Nas cirurgias de natureza mista - estética e reparadora -, a responsabilidade do médico não pode ser generalizada, devendo ser analisada de forma fracionada, sendo de resultado em relação à sua parcela estética e de meio em relação à sua parcela reparadora” (REsp 1.097.955/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/9/2011, DJe de 3/10/2011).
4. Recurso especial provido.
(STJ, Quarta Turma, REsp 819.008/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 4.10.2012, unânime)
Como visto acima, a parte recorrente/autora visa à condenação da Universidade Federal do Espírito Santo (UFES), bem como das Dras. M. A. D. e P. L. R., solidariamente, ao fornecimento de medicamentos e tratamento médico para o restabelecimento de sua saúde, bem como indenização a título de danos materiais no montante de R$ 214.000,00 (duzentos e catorze mil reais), ou, subsidiariamente, pensão de dois salários-mínimos por mês entre o seu nascimento e seu falecimento; danos estéticos na ordem de 160 (cento e sessenta) salários-mínimos; e dano moral que alcançava a cifra de R$ 115.840,00 (cento e quinze mil e oitocentos e quarenta reais) no ajuizamento da presente lide. Para tanto, assevera que as Apeladas/Rés cometeram erro médico, pois, no dia 18.9.2009, a sua representante, internada no Hospital Universitário Cassiano Antônio de Moraes, aos cuidados da primeira médica supracitada, por meio de parto normal, deu-lhe a luz e, logo após, apresentou laceração de 2º grau em fúrcula posterior, bem como o Recorrente/Autor teria saído deprimido, com distocia de ombro, necessitando a mesma de cuidados intensivos em UTI, porquanto apresentava quadro de insuficiência respiratória. O mesmo, no entanto, demorou a ser remanejado para a UTIN por ausência de vagas, momento no qual foi constatada a lesão de plexo braquial. Assevera que a escolha pelo parto normal, ao invés da cesariana, não seria adequada para a gravidez de sua mãe, uma vez que, por fatores clínicos, ao longo de sua gestação, a mesma tornou-se de alto risco diante do diagnóstico de pré-eclâmpsia e, por conseguinte, o Apelante/Autor nasceu com as deformidades mencionadas.
Debalde o narrado na peça vestibular seja lamentável, repise-se que, por si só, não gera a responsabilidade civil objetiva da parte ré; deve-se analisar o contexto fático-probatório dos autos para verificar se a atuação da equipe médica do nosocômio estatal não observou a boa técnica para que reste configurado o defeito do serviço e, por conseguinte, o erro médico.
Ab initio, no que concerne à suposta imprestabilidade da prova testemunhal, ressalte-se que, segundo o Princípio do Convencimento Motivado, insculpido nos arts. 370 e 371 do CPC, o magistrado é o destinatário final das provas, as quais não são tarifadas, cabendo ao mesmo atribuir, de forma fundamentada, o valor que considera adequado a cada uma delas para alcançar o deslinde da controvérsia. Neste diapasão, considero que os laudos periciais, calcados nos documentos carreados por ambas as partes, são suficientes para colimar tal fim.
Ultrapassada esta questão, infiro que, da leitura do laudo pericial da especialidade de ginecologia (eventos 210, OUT110 e 211, OUT111, ambos do 1º grau), acrescidos dos esclarecimentos contidos no evento 255, OUT135, também do 1º grau, o Expert nomeado confirmou a existência da lesão do plexo braquial em membro superior esquerdo do Apelante, a qual decorreu de estiramento quando o ombro fetal fica impactado e não ultrapassa o espaço entre o púbis e a região sacra interna, evento este denominado de distocia de ombro e que é uma emergência obstétrica de caráter imprevisível decorrente tanto das manobras realizadas pela correção da distocia de ombro bem como da própria dinâmica contrátil uterina; b) que a propedêutica empregada na assistência pré-natal, na internação e na assistência perinatal foram adequadas e de acordo com as Diretrizes Nacionais de Assistência ao Parto Normal do Ministério da Saúde, incluindo-se aí a realização de manobras obstétricas para desprendimento do ombro fetal; c) que a duração do trabalho de parto foi dentro do período normal; d) que a genitora do Recorrente não possuía nenhum fator de risco conhecido e tampouco padecia de pré-eclampsia; e) que os exames realizados, bem como o biótipo e as condições clínicas da parturiente não indicaram a necessidade da realização de cesariana; f) que inexiste liame causal entre as sequelas neurológicas sofridas pelo Apelante e a asfixia perinatal circular do cordão umbilical; g) que foi anotado no prontuário médico a existência de distocia do ombro; e h) que as duas gestações anteriores da mãe do Recorrente, de acordo com os documentos carreados ao feito, foram normais, não se justificando uma antecipação da distocia do ombro por parte das médicas Apeladas, verbis:
“[...]
Conclusão:
O Autor apresenta sequela de lesão do plexo braquial em membro superior esquerdo (CID P14.0). O plexo braquial agrupa os ramos ventrais das raízes do 5º ao 8º nervos cervicais e 1º dorsal. Trata-se de lesão por estiramento destes troncos nervosos, quando o ombro fetal fica impactado e não ultrapassa o espaço entre o púbis e a região sacra materna. Ocorre durante o período expulsivo do trabalho de parto, após o desprendimento da apresentação fetal (a cabeça como no caso presente, ou nádegas quando a apresentação é pélvica). Este evento é denominado distocia de ombro. A distocia de ombro é uma emergência obstétrica de caráter imprevisível, que ocorre entre 0,3 a 1% dos partos vaginais nos fetos com peso entre 2500 e 4000g, aumentando para 5 a 7% quando o feto tem mais de 4000g, sendo esta, a macrossomia fetal, o maior fator de risco conhecido. A prevalência de paralisia do plexo braquial obstétrica, em consequência da distocia de ombro, varia de 0,4 a 4,6 casos a cada 1000 nascidos vivos. Pode ocorrer também, embora bem mais raras, em partos normais sem a presença de distocia de ombro (Advanced Life Support in Obstetric – ALSO 2007).
Quesitos da parte ré M. A. D.:
[...]
3. A paciente S. D. N. teve a duração do seu trabalho de parto dentro do período normal?
R. Sim.
4. A paciente Solange dos Nascimento teve a duração do seu período expulsivo de parto dentro do tempo normal?
R. Sim.
[...]
6. É possível fazer um diagnóstico de distocia de ombro antes do parto?
R. Não é possível, pois trata-se de evento súbito, que é percebido somente após o desprendimento do polo cefálico fetal.
[...]
8. A distocia do ombro é um evento previsível?
R. Não.
9. Quais os fatores de risco para a distocia de ombro? E quais as possíveis complicações que são relatadas na literatura médica como consequência da mesma?
R. Macrossomia fetal (feto com mais de 4000g), Diabetes Mellitus, parto instrumentalizado com fórceps, gravidez múltipla e obesidade materna. As complicações mais comuns são as lesões do plexo braquial.
10. A paciente S. D. N. apresentava algum fator de risco para a distocia de ombro? Se sim, quais eram estes fatores?
R. Não apresentava nenhum fator de risco conhecido.
[...]
Quesitos da parte autora A. N. M.:
[...]
6. Havia diagnóstico de hipertensão gestacional e/ou pré-eclampsia da gestante, mãe do Autor, na evolução clínica à fl. 41, gestação atual à fl. 47, guia de fl. 50 e cartão da gestante à fl. 38? O parto era considerado de arisco por este ou algum outro motivo? Caso contrário, justificar quais casos que a hipertensão gestacional e pré-eclampsia não indicam parto de risco.
R. Sim. Em todos estes documentos há referência à hipertensão arterial. A suspeita de Pre-Eclampsia, seria confirmada ou afastada com o resultado dos exames de rastreamento solicitados (fls. 41 e 50). Existe diferença entre hipertensão arterial transitória da gravidez (que apesar do nome sugestivo, pode persistir após o parto), e a Pré Eclampsia, também conhecida como Doença Hipertensiva Específica da Gestação (DHEG). Esta última, que não foi confirmada, implicaria em maior risco materno e fetal.
[...]
11. Considerando o quadro da gestante (com hipertensão gestacional e pre-eclampsia) eram recomendados exames adicionais ou complementares para avaliar o risco do parto, a condição da gestante e o tipo de parto a ser adotado?
R. Sim. Os exames de rastreamento para Doença Hipertensiva Específica da Gravidez (DHEG), também conhecida como Pré-Eclampsia, foram realizados e os resultados afastaram a hipótese de Pre-Eclampsia (fls. 62 e 63).
12. Tomando em consideração os fatores – biótipo e condições clínicas da parturiente e a posição do nascituro, tamanho e seu peso provável (revelado pelo exame de ultrassonografia), indicaria a necessidade de realizar o parto pela via cesariana? A realização e a avaliação desses exames deveriam ser realizados com urgência (sic)?
R. Considerando todos os fatores, não havia indicação para cesariana.
[...]
23. Considerando que o parto era considerado de risco, e o enorme lapso temporal entre a internação e o parto, era indicada a avaliação do caso pela médica professora, particularmente considerado o quadro de pré eclampsia, atestado pela médica residente?
R. Não havia caracterização de maior risco obstétrico, pois a pré-eclampsia não foi confirmada com os exames laboratoriais no dia do parto e não havia sinais de sofrimento fetal na ultrassonografia com doppler realizada em 15/09/09. O tempo decorrido entre a internação e o parto foi normal.
[...]
25. A distocia de ombro que acometeu o Autor durante o parto poderia ter sido prevista pelas médicas-Rés? A gestante apresentava riscos diante do quadro de hipertensão gestacional e pré-eclampsia registrado às fls. 41, 47, 50 e 38? Ou se trata de ocorrência imprevisível?
R. Não, pois a distocia de ombro é evento imprevisível, na ausência de fatores de risco materno para este evento. A constatação de hipertensão arterial materna não guarda relação de causa e efeito com a distocia de ombro.
26. O exame de ultrassonografia se realizado antes do parto, considerando as condições clínicas da parturiente, a posição do feto em relação ao cordão umbilical, o peso e o tamanho do feto, pode determinar avaliação da necessidade de realização de parto cesáreo, que evitaria a ‘distocia de ombro’?
R. A ultrassonografia, realizada antes ou durante o trabalho de parto não tem utilidade para diagnosticar ou sugerir a possibilidade de distocia de ombro. O peso fetal já era estimado pela ultrassonografia feita em 15/09/09. Não havia macrossomia fetal.
27. O Autor nasceu em sofrimento fetal agudo, morte aparente e deprimido, conforme prontuário às fls. 64 e 65?
R. Sim.
28. O Autor nasceu em morte aparente, necessitando ser entubado e reanimado, em razão de asfixia perinatal circular de cordão, conforme prontuário às fls. 43 e 64? Se sim, isso ocorreu em razão de inexistência de exame de ultrassonografia que revelasse a situação do cordão umbilical?
R. Sim, recém-nato nasceu nestas condições descritas, mas a asfixia não ocorreu devido a circular de cordão, que era frouxa. A causa de sofrimento fetal agudo foi a distocia de ombro.
29. A asfixia perinatal circular de cordão poderia ter sido evitada caso tivesse sido realizado exame de ultrassonografia imediatamente após o parto, e tomada a decisão de realização do parto cesáreo?
R. Não, pois a asfixia não teve relação com a circular de cordão. A presença de circular de cordão, por si só, não é indicação de cesariana.
[...]
32. O quadro de parto de risco recomendava o procedimento de avaliação dos exames e condições clínicas, pela médica-professora, como forma de reduzir os riscos do parto? A experiência da médica-professora seria desejável para reduzir os riscos? Caso negativo, justificar citando normas científicas e procedimentos determinados pelo CRM e o Ministério da Saúde para a circunstância.
R. A análise do prontuário médico aponta que a propedêutica empregada na assistência pré-natal, na internação e na assistência perinatal foram adequadas e estão de acordo com as Diretrizes Nacionais de Assistência ao Parto Normal, do Ministério da Saúde.
33. O Autor apresenta sequelas neurológicas (síndrome hipóxico-isquêmica) e crises convulsivas? Ou outra sequela neurológica? Se sim, tais sequelas e crises têm alguma relação causal com a asfixia perinatal circular do cordão?
R. O Autor apresenta sequela descrita no laudo pericial. Está em uso de medicação anticonvulsivante, devido a crises convulsivas desde os 7 meses de vida. Crises convulsivas podem ocorrer por diversas causas de origem neurológica, infecciosa ou traumática. No caso presente não se pode afirmar que tenham sido causadas pelo parto distócico.
34. Foram tomadas medidas a fim de diminuir o risco de anoxia? Se afirmativo, quais medidas?
R. Sim. Considerando que a anoxia ocorreu devido a evento súbito e imprevisível durante o período expulsivo, a medida mais importante e decisiva para a sobrevida fetal é a realização de manobras obstétricas para desprendimento do ombro fetal.
[...]
36. A rotina do HUCAM na realização de partos de risco atende as normas do CRM e do Ministério da Saúde? As equipes médicas e de enfermagem estão aparelhados (sic), com recursos humanos e materiais para atender partos de risco?[...]
R. Sim, atende às normas do CRM e Ministério da Saúde. O Serviço de pré-natal de alto risco e gravidez de risco da instituição são referencias (sic) no sistema estadual de saúde
[...]” <grifos originais>
Laudo Pericial Complementar:
“[...]
4- Ainda segundo o texto acima citado, segundo a FEBRASGO tem que constar no prontuário a descrição do diagnóstico, qual o ombro estava impactado? Queira o perito informar se as médicas requeridas fizeram essa descrição no prontuário? [...]
R. Sim. Em fl. 42 há descrição de ‘distocia de ombro’, feita pela Dra. Patrícia. Em fl. 43 há a descrição ‘não há movimentação do braço esquerdo, provável lesão do plexo braquial’. Em fl. 59, há o relato ‘lesão plexo braquial esquerdo’. As duas últimas são relatos da equipe de pediatria.
[...]
10- Analisando os prontuários de fl. 203 e 223, queira o senhor perito responder se a mãe do autor em parto anterior teve trabalho expulsivo prolongado necessitando ser feita uma episiotomia?
R. Analisando os dados disponíveis nos autos, verifiquei que na primeira gestação houve internação precoce, ainda na fase latente do trabalho de parto (que pode extender-se (sic) por vários dias). A fase ativa do trabalho de parto (que dura em média 10 a 14 horas) iniciou-se a partir das 02:00h do dia 31/08/02. O parto ocorreu às 15:16h do mesmo dia. A última evolução anotada antes do parto ocorreu às 14:10h, e mostra que o colo estava dilatado para 7-8 cm. Considerando que o período expulsivo do trabalho de parto (duração de 1 a 2 horas) inicia-se a partir da dilatação completa do colo (10cm), conclui-se claramente que não houve prolongamento do período expulsivo, pois este estágio será contado a partir da dilatação total.
Quanto à segunda gestação, a internação ocorreu às 21:30h do dia 02/11/04, já na fase ativa do trabalho de parto, tendo este ocorrido às 00:25h do dia seguinte. Também sem nenhum relato ou indício de prolongamento do período expulsivo. Em ambos os casos foi realizada a episiotomia. Ambos os recém-natos com pesos normais (3245g e 3600g – fl. 50). Há que se entender que no início dos anos 2000, a realização de episiotomia era conduta padrão, rotineira, e aceita como boa prática. Hoje, este procedimento é de aplicação muito restrita.
[...]
12- Se a mãe do autor nas duas primeira (sic) gestações teve complicações de trabalho de parto prolongado, sendo necessário a episiotomia, caracterizando assim uma possível distocia de ombro, no presente caso a distocia de ombro poderia ter sido antecipada? Justifique.
R. Não há relato ou indícios de distocias de qualquer natureza nos 2 partos anteriores. A causa que motivou a permanência do recém-nato em UTIN, no primeiro parto, não está claramente definida nos prontuários anexados. A episiotomia foi realizada, em ambos os casos, pois era procedimento rotineiro à época.
[...]” <grifos originais>
A seu turno, a perícia na especialidade de neurologia (evento 256, OUT136 – 1º grau), acrescida dos esclarecimentos localizados nos eventos 285, OUT151 e 303, OUT160, também do 1º grau, conclui que: a) embora o déficit de movimentos do Apelante possa ser minorado por meio de fisioterapia específica para reabilitação de lesões neuromusculares, não há como estimar, com certeza absoluta, que a lesão do plexo braquial tenha advinda do parto, ainda mais que haveria uma história subsequente de queda com fratura de clavícula, fato que poderia causar este traumatismo; b) que inexiste o liame causal entre o parto e as crises convulsivas, pois estas não se iniciaram dentro dos primeiros seis meses de vida do Recorrente e os documentos contidos nos autos indicam que este sofreu de “crises febris”, secundárias a processos infecciosos que aumentam o risco de desencadear uma síndrome epiléptica; e c) que sua primeira crise aconteceu quando o mesmo tinha nove meses de idade.
Por outro lado, a parte recorrente, ao manifestar-se sobre as deduções de ambos os Peritos, ora limitou-se a acusá-los de “corporativistas”, demonstrando “total parcialidade”, “na clara tentativa de ajudar as colegas de trabalho”, sem, contudo, comprovar tais assertivas e tampouco requerer explicitamente que o Juízo singular nomeasse um outro expert para produzir tais provas (evento 233, OUT121, evento 267, OUT142 e evento 314, OUT164 – todos do 1º grau), ora apresentou impugnações as quais não conseguiram afastar as conclusões alcançadas por ambos os Laudos Periciais e consubstanciadas nos documentos acostados nos autos no sentido da inexistência do nexo causal e de culpa por parte das Médicas Apeladas e no fato da imprevisibilidade da lesão do plexo braquial, porquanto a mãe do Recorrente não apresentou gravidez de alto risco e nem que padecia de pré-eclampsia, bem como de que os exames previamente realizados não indicavam a necessidade da realização de parto cesáreo.
Vai ao encontro deste entendimento o Parquet Federal em seu Parecer, conforme evento 7, OUT5, verbis:
“[...]
De início, cumpre consignar que em relação às médicas, cuida-se de responsabilidade subjetiva, ou seja, deve-se provar o elemento da culpa, conforme disposto no art. 186 do Código Civil. Em se tratando da responsabilização do Hospital Universitário Cassiano Antônio Moraes, administrado pela UFES, a responsabilidade é objetiva com fundamento na teoria do risco administrativo, nos moldes do art. 37, §6º da Constituição Federal. [...]
Com efeito, conforme sinalizado pelo magistrado de piso, a prova pericial não confirmou que o período expulsivo do parto foi fator determinante para o desencadeamento da lesão no plexo braquial, especialmente considerando que a mesma lesão ‘pode ocorrer também em outras situações, como lesões tumorais do sistema nervoso periférico, lesões traumáticas do ombro e clavícula, lesões proliferativas ósseas’ [...]
A fragilidade da referida relação ocorre em virtude das excludentes de responsabilidade que rompem o nexo causal. No caso em tela, cuida-se de caso fortuito (art. 393, CC), conforme se demonstra a seguir.
Às fls. 867/868 (quesitos 14 e 8), os peritos médicos constataram que a lesão do plexo braquial não decorre única e exclusivamente das manobras realizadas pelas médicas, podendo ocorrer de forma abrupta pela própria dinâmica contrátil uterina que comprime o plexo contra a superfície do púbis. Por sua vez, o perito médico neurologista Daniel Escobar Bueno Peixoto (fl. 944) informou que não é possível estimar a data de início da lesão, não sendo possível atribuir especificamente com 100% de certeza a lesão ao parto normal. No laudo pericial de fls. 864/871, o médico perito Dr. Edson Luiz Fernandes Miranda, em resposta aos quesitos formulados pela Apelada M. A. D., afirmou que não é possível realizar previamente o diagnóstico de distócia de ombro por se tratar de evento súbito e sinalizou que ‘A distocia de ombro é uma emergência obstétrica de caráter imprevisível, que ocorre entre 0,3 a 1% dos partos vaginais nos fetos com peso entre 2500 e 4000g. (...) Pode ocorrer também, embora bem mais raras, em partos normais sem a presença de distocia de ombro.’ Portanto, forçoso concluir que a imprevisibilidade do evento caracteriza caso fortuito de modo a romper com o nexo de causalidade, elidindo a responsabilidade das Apeladas pelos danos sofridos. [...]
Ademais, quanto à verificação da culpa das Apeladas, elas agiram de maneira diligente, utilizando-se de seus melhores esforços e meios disponíveis para lidar com a situação imprevista. Por conseguinte, é desarrazoada a tentativa do Apelante de imputar às médicas a responsabilidade pela distócia no ombro, fato imprevisível e emergencial que estava fora do seu controle. [...]
Por fim, não se pode olvidar que a Apelada interpôs o presente recurso também em face do Hospital Universitário. Ora, como já assinalado inicialmente, a responsabilidade do Poder Público é objetiva, entretanto, deve ficar provado o nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o dano, sem o qual não há o dever de indenizar. Portanto, uma vez ausente o nexo causal, deve-se igualmente afastar a responsabilidade do Estado.”
Diante deste quadro, conclui-se que não restou configurado qualquer ilícito perpetrado pelas Apeladas, motivo pelo qual descabe a indenização pretendida no caso concreto e, por via de consequência, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.
Não é distinto o posicionamento deste Colendo Tribunal Regional Federal ao se deparar com hipóteses semelhantes, consoante o aresto abaixo colacionado:
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. LACERAÇÃO PERINEAL. LESÃO NO PLEXO BRAQUIAL. LAUDO PERICIAL. ERRO MÉDICO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL E MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. A sentença, corretamente, negou indenização por danos morais de R$ 80 mil e materiais, 1 (um) salário mínimo em favor do terceiro autor a partir dos 14 (quatorze) anos e enquanto perdurar sua impotência física no braço direito, fundada em que a responsabilidade subjetiva estatal pelo suposto erro médico não foi comprovada e, segundo os laudos periciais, o serviço médico hospitalar foi devidamente prestado.
2. Na assistência médico-hospitalar o paciente não é terceiro, a atrair a responsabilidade objetiva do artigo 37, § 6°, da Constituição, mas sim o sistema geral da lei civil, forte no art. 186 e 927 e seguintes do Código, que exige da pessoa vitimada a prova do tripé: dano, culpa e nexo causal. Precedentes da Corte.
3. O laudo pericial do obstetra esgota todos os argumentos técnicos que justificaram a escolha do parto normal, inclusive afastando a possível macrossomia fetal; e atesta que o procedimento adotado foi o mais adequado, pois inexistia indicação técnica para interrupção da gestação pela cesariana. A laceração perineal no momento do parto é procedimento habitual em partos normais para ampliar a abertura do canal para a saída do feto, e a sutura posterior comumente não interfere na função anatômica do órgão ou produz sequelas na estética da região genital.
4. Em recém-nascido, a lesão em plexo braquial pode ser produzida independente de ação médica durante o parto normal; e uma das formas de evitá-la é justamente aumentar o diâmetro de saída fetal. Porém com todas as manobras possíveis e todo o cuidado necessário para facilitar a expulsão do feto, podem ocorrer situações independentes da vontade ou da ação médica e serem produzidas as lesões em plexo braquial.
5. E ainda que aplicável a teoria do risco administrativo, art. 37, § 6º, da Constituição, que consagra a responsabilidade objetiva do poder público por ato dos seus agentes, não seria outra a conclusão, à ausência do nexo causal entre os danos causados ao primeiro e terceiro autores e os procedimentos médicos do HSE, pois em consonância com as diretrizes do Ministério da Saúde e da Sociedade Brasileira de Ginecologia e Obstetrícia.
6. Apelação desprovida.
(TRF – 2ª Região, Sexta Turma Especializada, AC 0021279-24.2010.4.02.5101, Relatora Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, julgado em 7.4.2014, unânime) <grifei>
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à Apelação, nos termos da fundamentação supra, majorando os honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 474.640,00 – quatrocentos e setenta e quatro mil e seiscentos e quarenta reais – evento 11 do 1º grau, OUT1, fl. 26) devidamente atualizado, na forma do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade restará suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC em razão da gratuidade de justiça deferida (evento 109, 1º grau, DESPADEC229).
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000867894v6 e do código CRC ad9b10de.
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Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 21/3/2022, às 12:16:22