Apelação Cível Nº 0208563-83.2017.4.02.5117/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por J. S., representado por T. S. S. em face da sentença proferida (evento 45 do 1º grau – SENT37) que rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa, reconheceu a ocorrência de prescrição quinquenal e julgou extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, condenando ainda a parte autora ao pagamento de verba sucumbencial arbitrada em 10% (dez por cento) do valor da causa, observando-se, contudo, o disposto no art. 98, §3º, do CPC, diante do deferimento do requerimento de gratuidade de justiça (evento 3 do 1º grau – DESPADEC39).
Pretende a parte apelante/autora com a presente lide a condenação dos Réus/Apelados ao pagamento de indenização a título de danos morais em decorrência da política pública adotada até a década de 1980 para o tratamento de portadores de hanseníase, sustentando que, em setembro de 1949, seu pai foi internado compulsoriamente no Hospital Estadual Tavares de Macedo por apresentar a patologia em questão, ficando longe de sua convivência por doze anos até que a política governamental fosse alterada, afastando a segregação dos mesmos.
Em seu arrazoado recursal (evento 53 do 1º grau – OUT33), requer a anulação do decisum, uma vez que o caso sub iudice versa sobre direito imprescritível, visto que a Constituição Federal não fixou lustro prescricional relacionado à faculdade de agir, correspondente à proteção da dignidade da pessoa humana, não sendo permitido ao legislador estipular prazos para o exercício do direito de ação com vistas a preservá-los.
Contrarrazões do Estado do Rio de Janeiro no evento 58 do 1º grau – OUT35.
Devidamente intimado, o Parquet Federal opinou pelo desprovimento do Apelo, conforme evento 6 – OUT4.
É o Relatório.
VOTO
Inicialmente, conheço da apelação, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A sentença deve ser mantida.
Conforme relatado, visa a parte apelante à condenação dos Apelados ao pagamento de indenização a título de danos morais em decorrência da política pública adotada até a década de 1980 para o tratamento de portadores de hanseníase, sustentando que, em setembro de 1949, seu pai foi internado compulsoriamente no Hospital Estadual Tavares de Macedo por apresentar a patologia em questão, ficando longe de sua convivência por doze anos até que a política governamental fosse alterada, afastando a segregação dos mesmos.
Em relação ao prazo prescricional da pretensão indenizatória, a 1ª Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 8/2008, firmou entendimento no sentido de que para o ajuizamento de pretensão indenizatória contra a Fazenda Pública o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, não se aplicando, portanto, a redução promovida pelo CC/2002, para 3 (três) anos, in verbis:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32).
2. O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial. Efetivamente, as Turmas de Direito Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, os seguintes precedentes: REsp 1.238.260/PB, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 5.5.2011; REsp 1.217.933/RS, 2ª
Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 25.4.2011; REsp 1.182.973/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 10.2.2011; REsp 1.066.063/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 17.11.2008; EREspsim 1.066.063/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 22/10/2009). A tese do prazo prescricional trienal também é defendida no âmbito doutrinário, dentre outros renomados doutrinadores: José dos Santos Carvalho Filho ("Manual de Direito Administrativo", 24ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2011, págs. 529/530) e Leonardo José Carneiro da Cunha ("A Fazenda Pública em Juízo", 8ª ed, São Paulo: Dialética, 2010, págs. 88/90).
3. Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002.
4. O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação. Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil". Editora Revista dos Tribunais, 7ª Ed. - São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito Administrativo". Editora Fórum, 2ª Ed. - Belo Horizonte, 2010; pág. 1042).
5. A previsão contida no art. 10 do Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico. Nesse sentido: Marçal Justen Filho ("Curso de Direito Administrativo". Editora Saraiva, 5ª Ed. - São Paulo, 2010; págs. 1.296/1.299).
6. Sobre o tema, os recentes julgados desta Corte Superior: AgRg no AREsp 69.696/SE, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 21.8.2012; AgRg nos EREsp 1.200.764/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.6.2012; AgRg no REsp 1.195.013/AP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.5.2012; REsp 1.236.599/RR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 131.894/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 26.4.2012; AgRg no AREsp 34.053/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 36.517/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 23.2.2012; EREsp 1.081.885/RR, 1ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 1º.2.2011.
7. No caso concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação indenizatória ajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou a sentença para aplicar a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta sintonia com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema.
8. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
(STJ, 1ª Seção, REsp. 1.251.993/PR, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19.12.2012, unânime) <grifei>.
No que se refere à alegação de imprescritibilidade do direito pretendido, ante o fundamento de que a ação objetiva a reparação de violação a direito fundamental, maior razão não assiste à apelante, considerando que o entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é de ser imprescritível a reparação de danos, material e moral, decorrentes de violações de direitos fundamentais perpetradas durante o regime militar, período de supressão das liberdades públicas, situação não evidenciada no caso concreto.
Neste sentido são os precedentes a seguir transcritos:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. REGIME MILITAR. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPRESCRITIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é imprescritível a ação em que se pleiteia indenização por danos ocorridos durante o Regime Militar.
III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp. 1.479.984/RS, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 11.5.2016, unânime).
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO, CUJO AFASTAMENTO FOI MOTIVADO POR PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. VIOLAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PRISÃO E TORTURA PERPETRADOS DURANTE O REGIME MILITAR. IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Trata-se, na origem, de ação ordinária proposta por ex-servidor da Assembleia Legislativa do Paraná buscando sua reintegração ao cargo anteriormente ocupado, além dos efeitos financeiros e funcionais, com fundamento no art. 8º do ADCT e na Lei n. 10.559/02, sob a alegação de que seu desligamento ocorreu em razão de perseguição política, perpetrada na época da ditadura militar.
III - A Constituição da República não prevê lapso prescricional ao direito de agir quando se trata de defender o direito inalienável à dignidade humana, sobretudo quando violada durante o período do regime de exceção.
IV - Este Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de ser imprescritível a reparação de danos, material e/ou moral, decorrentes de violação de direitos fundamentais perpetrada durante o regime militar, período de supressão das liberdades públicas.
V - A 1ª Seção desta Corte, ao julgar EREsp 816.209/RJ, de Relatoria da Ministra Eliana Calmon, afastou expressamente a tese de que a imprescritibilidade, nesse tipo de ação, alcançaria apenas os pleitos por dano moral, invocando exatamente a natureza fundamental do direito protegido para estender a imprescritibilidade também às ações por danos patrimoniais, o que deve ocorrer, do mesmo modo, em relação aos pleitos de reintegração a cargo público.
VI - O retorno ao serviço público, nessa perspectiva, corresponde a reparação intimamente ligada ao princípio da dignidade humana, porquanto o trabalho representa uma das expressões mais relevantes do ser humano, sem o qual o indivíduo é privado do exercício amplo dos demais direitos constitucionalmente garantidos.
VII - A imprescritibilidade da ação que visa reparar danos provocados pelos atos de exceção não implica no afastamento da prescrição quinquenal sobre as parcelas eventualmente devidas ao Autor. Não se deve confundir imprescritibilidade da ação de reintegração com imprescritibilidade dos efeitos patrimoniais e funcionais dela decorrentes, sob pena de prestigiar a inércia do Autor, o qual poderia ter buscado seu direito desde a publicação da Constituição da República.
VIII - Recurso especial provido.
(STJ, Primeira Turma, REsp. 1.565.166/PR, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 2.8.2018, unânime) <grifei>.
Da análise do narrado na exordial e do conteúdo fático-probatório dos autos, constata-se que o pai do Autor/Apelante, o Sr. Egídio Saviolli Filho, ficou internado no Hospital Estadual Tavares de Macedo de 24.9.1949 a 6.11.1958, tendo em vista que era portador de hanseníase (evento 1 – OUT4), motivo pelo qual o Autor/Apelante foi compulsoriamente internado no Educandário Vista Alegre no período compreendido de setembro de 1949 a 1961 (evento 1 – OUT3).
Por conseguinte, considerando que, pelo Princípio da actio nata, a fluência do lustro prescricional é determinada pelo nascimento da pretensão com a violação do direito alegado, e tendo em vista que os fatos supracitados ocorreram há mais de cinquenta anos, e que a presente ação indenizatória somente foi proposta em 13.11.2017, é forçoso concluir que a pretensão está fulminada pela prescrição.
Não é outro o entendimento desta Turma Especializada, verbis:
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FILHO DE PORTADOR DE HANSENÍASE. INTERNAÇÃO DE CARÁTER COMPULSÓRIO E SEGREGATÓRIO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/1932.
1. Apelação interposta contra sentença proferida nos autos da ação ordinária, que pronuncia a prescrição e julga extinto o processo, com fulcro no art. 487, II, do CPC/2015.
2. O cerne da controvérsia cinge-se a saber se ocorreu a prescrição ou se a demandante tem direito de ser indenizada por supostos danos morais experimentados em decorrência da política pública adotada pelo Estado para o tratamento dos portadores de hanseníase, até a década de 80, que a teria obrigado a viver longe de seu genitor.
3. Os fatos narrados na causa de pedir remontam há cerca de três décadas, e a ação foi ajuizada em 14.12.2017.
4. O art. 189 do Código Civil estabelece que, quando violado o direito, nasce para o seu titular a pretensão, que prescreverá nos prazos legais. Assim, o prazo prescricional começa a fluir a partir da data da violação ao direito, a partir de quando seu titular poderia exercê-lo. Em 21.2.1979, a demandante teria completado 16 anos, quando, então, se iniciou a contagem do prazo prescricional.
5. Segundo o 1º do Decreto nº 20.910, de 6.1.32, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
6. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp. 1.251.993/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, assentou que o prazo de prescrição quinquenal, previsto no Decreto nº 20.910/32, aplica-se às ações ajuizadas contra a Fazenda Pública, seja qual for a pretensão deduzida: STJ, 1ª Seção, REsp 1.251.993, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 19.12.2012.
7. Não é cabível a alegação de imprescritibilidade do direito pretendido ante o fundamento de que se trata de ação tendente a reparar violação de direito fundamental, eis que o entendimento dos tribunais superiores acerca da imprescritibilidade da ação se circunscreve às hipóteses de atos ocorridos durante o Regime Militar, cuja causa de pedir tem motivação exclusivamente política, por atos de exceção (STJ, 2ª Turma, REsp 1374376, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.5.2013), em nada se relacionando ao caso versado nos autos. Os casos de imprescritibilidade são exceções no ordenamento jurídico, devendo dele constar expressamente. Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1106715, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 10.5.2011; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC nº 0144789-12.2017.4.02.5107, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, E-DJF2R 7.8.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC nº 0181842-27.2017.4.02.5107, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 12.7.2018.
8. Conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).
9. Considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor da causa (R$ 300.000,00), bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, devendo, entretanto, ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, doCPC/2015.
10. Apelação não provida.
(TRF – 2ª Região, Quinta Turma Especializada, AC 2017.51.07.225015-8, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, e-DJF2R 29.10.2018, unânime)
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra, majorando os honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atribuído à causa (originalmente R$ 300.000,00 – trezentos mil reais – evento 1 do 1º grau, OUT1, fl. 19) devidamente atualizado, na forma do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade restará suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC em razão da gratuidade de justiça deferida (evento 3 do 1º grau – DESPADEC39). À CODRA para retificar a autuação a fim de constar como parte apelante apenas J. S., representado por T. S. S..
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000867872v4 e do código CRC eced751e.
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Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
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