Apelação Cível Nº 5053814-66.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ em face de sentença que julgou extinta a presente execução fiscal, sem resolução de mérito, com base nos artigos 803, I, 783, 924, III, e 485, IV, todos do CPC/15, considerando a nulidade insanável da CDA, ao fundamento de que o Conselho de Fiscalização promoveu indevidamente a atualização do débito por indexador distinto da Selic, cumulando-o com juros de mora (JFRJ, Evento 26).
Em razões recursais, o apelante sustenta, em suma, que “a CDA constante dos autos atende a todos os requisitos dispostos no incisos do § 5º do art. 2º da Lei 6.830/80, gozando de presunção de certeza e liquidez, conforme art. 3º do mesmo diploma legal, que só pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do Executado e que os juros de mora e atualização monetária estão discriminados na CDA com os respectivos dispositivos legais autorizativos, não havendo indicação de abusividade dos juros que remuneram e atualizam o débito, e muito menos do uso da taxa SELIC, requer prosseguimento da execução fiscal, sem prejuízo do crédito a ser recebido” (JFRJ, evento 29).
Sem contrarrazões, ante a ausência de angularização processual.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito (evento 5 deste TRF2).
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta em face de sentença que julgou extinta a presente execução fiscal, sem resolução de mérito, com base nos artigos 803, I, 783, 924, III, e 485, IV, todos do CPC/15, considerando a nulidade insanável da CDA, ao fundamento de que o Conselho de Fiscalização promoveu indevidamente a atualização do débito por indexador distinto da Selic, cumulando-o com juros de mora.
Conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade previstos nos artigos 996, 1003, §5º, 1007 e 1010, do CPC/2015.
Da análise dos autos, verifica-se que a sentença merece ser mantida.
Sobre o tema, insta ressaltar que a jurisprudência do C. STJ, ao julgar o REsp 879.844/MG, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, DJe 25/11/2009, mediante o procedimento previsto no art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), firmou entendimento, em se tratando de débitos de natureza tributária, no sentido da legalidade da utilização da Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, na atualização desses valores pagos em atraso.
Outrossim, estabelece o art. 37-A da Lei 10.522/2002 que: “Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais”. Por sua vez, a Lei 9.430/1996, que dispõe sobre a legislação tributária federal, prevê a adoção da SELIC (art. 5º, §3º), que engloba tanto a correção monetária quanto a taxa de juros em sua formação.
Nesse sentido, sistematiza o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado recentemente pela Resolução CJF 658, a qual estabelece no item 2.6 de seu Anexo:
“2.6 Contribuições devidas aos conselhos profissionais
Inscrevem-se em dívida ativa débitos decorrentes de anuidades, bem como multas moratórias e punitivas aplicadas com base na legislação pertinente, cuja consulta pode ser feita no quadro próprio, encartado ou disponível no Portal da Justiça Federal. Para a atualização do débito constante da CDA, são utilizados critérios de correção monetária idênticos aos do Imposto de Renda, indicados no item 2.3.1.2”.
Da análise do mencionado item 2.3.1.2, infere-se que, para os fatos geradores a partir de abril de 1995, incidem sobre as dívidas fiscais da Fazenda Nacional correção monetária e juros de mora correspondentes à Taxa SELIC até o mês anterior ao pagamento, e a 1%, no mês do pagamento.
Cumpre salientar, ainda, a distinção entre a atualização do valor da dívida, a qual se dará pela Taxa SELIC, e o reajuste do valor estabelecido para as anuidades, previsto na Lei de cada Conselho Profissional, e que, na hipótese dos autos, encontra-se previsão no art. 6º, §1º, da Lei 12.514/2011 (“Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo”).
Assim, tendo em vista que a cobrança da dívida se baseou em indexadores diversos do legalmente previsto para a espécie tributária em questão, padece a CDA de vício insanável, circunstância que impõe a manutenção da sentença.
Na mesma perspectiva decidiu esta Egrégia Corte Federal, verbis:
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COREN-RJ. COBRANÇA JUDICIAL DA ANUIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARTIGO 37-A, DA LEI Nº 10.522/2002. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.
1- A QUESTÃO SUBMETIDA A ESTA EGRÉGIA CORTE FEDERAL DIZ RESPEITO À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA DÍVIDA ORIUNDA DO INADIMPLEMENTO DAS ANUIDADES REFERENTES AOS ANOS DE 2014, 2015, 2016, 2017 E 2018 COBRADAS PELO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ.
2- A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA GOZA DE PRESUNÇÃO DE VALIDADE, CERTEZA E LIQUIDEZ, CONFORME PRECEITUA O ARTIGO 204 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, COMBINADO COM O ARTIGO 3º DA LEI 6.830/80, A SER ILIDIDA POR PROVA INEQUÍVOCA A CARGO DO ADMINISTRADO.
3- O ARTIGO 37-A, DA LEI Nº 10.522/2002, QUE DISPÕE SOBRE O CADASTRO INFORMATIVO DOS CRÉDITOS NÃO QUITADOS DE ÓRGÃOS E ENTIDADES FEDERAIS, ESTABELECE QUE OS CRÉDITOS DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS, DE QUALQUER NATUREZA, NÃO PAGOS NOS PRAZOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO, SERÃO ACRESCIDOS DE JUROS E MULTA DE MORA, CALCULADOS NOS TERMOS E NA FORMA DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AOS TRIBUTOS FEDERAIS.
4- NESSE SENTIDO, O MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL PREVÊ QUE OS FATOS GERADORES A PARTIR DE ABRIL DE 1995, INCIDEM SOBRE AS DÍVIDAS FISCAIS DA FAZENDA NACIONAL CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CORRESPONDENTES À TAXA SELIC ATÉ O MÊS ANTERIOR AO PAGAMENTO, E A 1%, NO MÊS DO PAGAMENTO, BEM COMO MULTA DE MORA DE 20% SOBRE O VALOR DO DÉBITO ATUALIZADO MONETARIAMENTE.
5- NO PRESENTE CASO, DA ANÁLISE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA ACOSTADA AOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE O CONSELHO PROFISSIONAL EMBASOU A EXECUÇÃO INDICANDO A COBRANÇA DOS CONSECTÁRIOS DE MORA CALCULADOS COM BASE EM RESOLUÇÕES DO CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, APLICANDO O ÍNDICE IGP-M.
6- RECURSO DESPROVIDO.
(TRF2, 5000762-77.2019.4.02.5106, Rel. Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, 5ª Turma Especializada, julgamento 05/05/2021)
Além disso, no tocante à possibilidade de emenda ou substituição da CDA, aduzida pelo apelante, o art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980, prevê: “Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos”.
A jurisprudência desta Colenda Oitava Turma Especializa, contudo, se firmou no sentido de que, nos casos em que ocorrem vícios insanáveis do título executivo, mostra-se incabível oportunizar ao exequente a emenda ou substituição da CDA, visto que será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, a teor do entendimento firmado pelo egrégio STJ (REsp 1045472/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009).
No sentido das considerações expostas:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO. CONSECTÁRIOS DE MORA. ART. 37-A DA LEI 10.522/02. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão submetida a esta E. Corte diz respeito à atualização das dívidas cobradas pelo CREFITO-3. 2. As CDAs que embasam a execução indicam a cobrança dos consectários de mora calculados com base em resoluções do próprio COFFITO. 3. Entretanto, como bem apontado pelo Magistrado a quo, tais resoluções foram editadas em desconformidade com o art. 37-A da Lei nº 10.522/2002, que dispõe expressamente que “os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais”. 4. Nesse sentido, sistematiza o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (item 2.3) que, para os fatos geradores a partir de abril de 1995, incidem sobre as dívidas fiscais da Fazenda Nacional correção monetária e juros de mora correspondentes à Taxa SELIC até o mês anterior ao pagamento, e a 1%, no mês do pagamento, bem como multa de mora de 20% sobre o valor do débito atualizado monetariamente. Precedentes (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0026024-02.2015.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 23/01/2020, Intimação via sistema DATA: 28/01/2020 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000631-22.2019.4.03.6126, Rel. Juiz Federal Convocado na Titularidade Plena LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 03/04/2020, Intimação via sistema DATA: 07/04/2020 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0048334-70.2013.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 21/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/02/2020 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5003024-66.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 21/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/02/2020). 5. Por fim, não se confunda a atualização do valor da dívida com o reajuste do valor estabelecido para as anuidades, este sim previsto pelo art. 6º, §1º, da Lei nº 12.514/2011, nos exatos termos: “os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo”. 6. Quanto à possibilidade de emenda ou substituição da CDA, o art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/1980, prevê que “até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos”. A jurisprudência do C. STJ e desta C. Turma, porém, restringe a possibilidade de emenda ou substituição à correção de erro material ou formal, vedada a alteração do sujeito passivo (Súmula 392/STJ) ou da norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento tributário. Precedentes(...). 7. Apelação desprovida.
(TRF3, AC 5016907-94.2019.4.03.6105, Rel. Des. Fed. ANTONIO CARLOS CEDENHO, 3ª Turma Especializada, DJe 29/07/2020)
Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, sem a majoração dos honorários advocatícios, conforme prevê o artigo 85, § 11, do CPC/15, tendo em vista que não houve condenação pelo Juízo a quo.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000867414v3 e do código CRC a86a9092.
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Data e Hora: 8/4/2022, às 23:41:12