Apelação/Remessa Necessária Nº 5001373-61.2020.4.02.9999/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença – RJ, datada de 20/01/2020 (outros 5, e-fls. 20/22), que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a implantar o auxílio-doença a partir de 31/12/2018, data do requerimento administrativo (fl. 16), bem como a sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir do exame pericial (23/08/2019), aplicando-se os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução nº 267/2013 do CJF), tanto para os juros quanto para a correção. Deferiu a tutela urgência. Sem condenação em custas e taxa judiciária em razão da isenção concedida nos termos do Art. 17, X c/c Art. 10 da lei estadual nº. 3.350/99. Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Transcorrido o prazo para interposição dos recursos voluntários, determinou a remessa dos autos ao duplo grau de jurisdição para reexame necessário (TRF - 2º Região).
Não foram interpostos recursos voluntários (outros 6, e-fl. 7).
O Ministério Público Federal não se manifestou, apenas, requereu o prosseguimento do feito (evento 4).
É o relatório. Peço dia.
/egc
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Inicialmente, exclua-se a parte autora da autuação como apelante, mantendo-se tão somente a remessa necessária.
Conheço da remessa necessária, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e §§1º e 2º, e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença), ou total e permanente (aposentadoria por invalidez), representando essa última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de não se constituir em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença1 - motivação “per relationem”-, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto, como razões de decidir, a r. sentença que bem apreciou a matéria objeto do presente recurso, exceto com relação aos honorários advocatícios:
(...)
II - FUNDAMENTAÇÃO
Para fins de concessão de benefícios previdenciários referentes à incapacidade laborativa, de regra, deve o postulante demonstrar o preenchimento de três requisitos cumulativos:
1) Dispor da qualidade de segurado da Previdência Social;
2) Ter cumprido o período mínimo de carência de 12 meses (art. 25, I, da Lei Nº 8.213/1991); e 3) Atender às exigências específicas do benefício postulado, no que tange à natureza da incapacidade e ao momento de surgimento ou de progressão/agravamento da condição médica de que aquela decorre.
Assim, no caso do auxílio-doença, é necessário o cumprimento dos requisitos legais ditados pelo art. 59 da Lei nº 8.213/1991, a saber, ostentar a qualidade de segurado; atender ao prazo de carência fixado em lei; e ter constatada a incapacidade para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
É de se ressaltar, ademais, que não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão, nos termos do parágrafo único do referido art. 59.
Já no que respeita à aposentadoria por invalidez, é necessário, além do preenchimento dos dois primeiros requisitos anteriormente referidos, que a parte autora seja considerada incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991.
A qualidade de segurado e a carência exigidas para o deferimento do benefício em questão ficaram comprovadas pelo documento de fls. 16, eis que o fundamento de indeferimento do benefício foi a ausência de incapacidade da parte autora.
Para a verificação do requisito da incapacidade, foi produzida prova pericial em sede judicial. No laudo, acostado às fls.62/69, o perito do Juízo constatou que a parte autora com 72 anos de idade, é portadora de lesões localizadas em sua coluna lombo sacra, síndrome carpal e artrite, sendo que estas doenças, associadas a sua idade, a incapacita para o exercício de toda e qualquer atividade, não sendo possível a sua reabilitação para outras atividades.
Dessa forma, a situação fática da parte autora atende aos requisitos legais exigidos para a implantação do auxílio-doença, bem como para sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Quanto ao auxílio-doença, entendo como correto fixar a data de início do benefício em 31/12/2018, em razão desta ser a data do requerimento administrativo.
Quanto à aposentadoria por invalidez, entendo como correto fixar a data de início do benefício em 23/08/2019 (data da perícia), em razão desta ser a data em que ficou constatado que a parte autora é incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Relativamente aos atrasados, o STF firmou, a propósito, jurisprudência, em sede de repercussão geral, verbis - Tema 810:
“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
A seu turno, o STJ consolidou, a esse respeito, no que tange aos débitos de natureza previdenciária, seu entendimento, verbis – Tema Repetitivo 905:
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
(...)
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
No tocante aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados nos moldes do artigo 85, § 3º c/c §4º, observada a Súmula 111, do STJ.
CONCLUSÃO:
Voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA para fixar os honorários advocatícios nos moldes do artigo 85, § 3º c/c §4º, observada a Súmula 111, do STJ.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000867285v2 e do código CRC 72b49067.
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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 8/3/2022, às 16:47:25