Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0500410-49.2016.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de julgar apelação interposta por M. D. S. S. G. contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia (evento 120, JFRJ), o qual rejeitou o pedido formulado na ação de usucapião, julgando-o improcedente, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, sob o fundamento de que “tendo em vista ter a União comprovado que o bem lhe pertence, conforme visto anteriormente, não há de se falar em aquisição do mesmo por meio de usucapião, diante da expressa vedação em nosso ordenamento jurídico.”

Em suas razões recursais (Evento 128, JFRJ), sustenta a Apelante, em síntese, que, no caso em tela, "são possuidores de uma área de terras, há 16( dezesseis anos) , quando desta distribuição em 2000, no lugar denominado Rua Carlos Costa, 03 – Poço Fundo – São Pedro da Aldeia – RJ, sem qualquer oposição e sem interrupção o imóvel a seguir caracterizado: Imóvel situado á Rua Carlos Costa, 03 e respectivas benfeitorias: dois banheiros, dois quartos, sala, cozinha, área de serviço, varanda, medindo no total 113,49m. [...] Ocorre que o fato da Apelante pretender usucapir gleba de terras possuindo título deste imóvel, sendo parte ideal, isso não lhes tira o seu direito de buscar por esta via processual, a sua declaração de domínio, ou seja, a obtenção do seu titulo único com matrícula separada do todo, com o estabelecimento de uma linha perimétrica plenamente localizada. [...] No caso em tela, a usucapião representa forma originária de aquisição da propriedade e não é lícito penalizar o possuidor não loteador, que está na sua posse mansa e pacífica, há 37 (trinta e sete ) anos, sem a interferência da municipalidade, que é o órgão fiscalizador competente, e também do Ministério Público da Habitação e Meio Ambiente, da União – Advocacia Geral da União, que durante todos esses anos quedaram-se inertes, deixando transcorrer, inclusive, a prescrição de pena na esfera criminal, em benefícios dos maus loteadores. [...] Patente, portanto, em face da ordem jurídica vigente, o interesse da Apelante no provimento jurisdicional útil tendente à obtenção da regularização de sua propriedade, apresentando todos os requisitos para o pedido da ação de usucapião extraordinária, demonstrando ser a via usucapienda, a única e apropriada para a sua aspiração. ".

Ao final, requer "provimento ao recurso, decretando-se a nulidade da sentença, a fim de que os Autos retornem ao Juízo "a quo" e tenham a tramitação de direito, cumprindo as formalidades processuais.”.

Contrarrazões apresentadas pela União Federal (Evento 132, JFRJ).

O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso, face à sua intempestividade, e, no mérito, pelo improvimento, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. (Evento 5, TRF2).

Certidão da Subsecretaria da 8º Turma, informando a intempestividade do recurso (evento 6, TRF2).

É o relatório. Peço dia para o julgamento.

 

VOTO

Nos termos do relatado, trata-se de apreciar recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião, tendo como objeto o imóvel situado na Rua Carlos Costa, nº 03, Poço Fundo, São Pedro da Aldeia – RJ, tendo em vista ter a União comprovado que o bem lhe pertence.

Inicialmente, faz-se mister apreciar a tempestividade do recurso de apelação interposto pela parte apelante.

Da análise do sistema informatizado eproc da Primeira Instância, constata-se que a sentença que julgou improcedente o pedido (evento 120, JFRJ) foi proferida na data de 06.09.2021, tendo o exequente sido intimado eletronicamente na data de 16.09.2021 (evento 126, JFRJ), iniciando a contagem de prazo para interposição do recurso na data de 17.09.2021 e findando na data de 07.10.2021, conforme indicado nos Eventos 121 e 127, JFRJ.

A prévia análise da tempestividade é requisito essencial para admissibilidade do recurso. Desse modo, o acolhimento da Apelação depende da obediência ao prazo legal para sua apresentação, respeitando-se o devido processo legal. Conforme dispõe o §3º, do artigo 1010, do novo CPC, após as formalidades legais, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. In casu, de acordo com a certidão da Subsecretaria desta Turma (evento 6, TRF2), o recurso foi manejado de forma intempestiva, quando já exaurido o prazo legal.

Nesse passo, a apelação interposta na data de 08.10.2021 é manifestamente intempestiva, evidenciado que o prazo para interposição do recurso findou em 07.10.2021, conforme consta do sistema informatizado da Primeira Instância.

Diante disso, cumpre deixar de conhecer do apelo interposto por M. D. S. S. G. (evento 128, JFRJ), eis que ausente requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, tendo em vista que não respeitou o prazo regular para sua interposição.

De todo o exposto, voto no sentido de DEIXAR DE CONHECER DO APELO interposto, nos termos do §5º do art. 1.003 do CPC/15.

 



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000867145v2 e do código CRC b01330ea.

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Documento:20000867146
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0500410-49.2016.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. pROCESSO CIVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. TERRENO DE MARINHA. IMÓVEL DE NATUREZA PÚBLICA. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. HIPOTESE DE NÃO CONHECIMENTO. 

1. Trata-se de julgar apelação interposta contra sentença que rejeitou o pedido formulado na ação de usucapião, julgando improcedente, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, tendo em vista ter a União comprovado que o bem lhe pertence.

2. O recurso mostra-se intempestivo, eis que protocolizado após o prazo legal, o que impede o seu conhecimento. A prévia análise da tempestividade é requisito essencial para admissibilidade do recurso. Desse modo, o acolhimento da Apelação depende da obediência ao prazo legal para sua apresentação, respeitando-se o devido processo legal.

3. Cumpre deixar de conhecer do apelo interposto, eis que ausente requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, tendo em vista que não respeitou o prazo regular para sua interposição.

4. Apelação não conhecida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DEIXAR DE CONHECER DO APELO interposto, conforme §5º do art. 1.003 do CPC/15, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000867146v4 e do código CRC 55b168d9.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/04/2022

Apelação Cível Nº 0500410-49.2016.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 26/04/2022, na sequência 127, disponibilizada no DE de 01/04/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DEIXAR DE CONHECER DO APELO INTERPOSTO, NOS TERMOS DO §5º DO ART. 1.003 DO CPC/15.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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