Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5068675-91.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta por A. A. contra sentença proferida em sede de mandado de segurança impetrado em face do Chefe de Agência - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Duque de Caxias. A decisão recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos seguintes:

Analisando detidamente as informações que constam nos autos, constato que o benefício do Impetrante foi suspenso em razão de ordem emanada do Juízo da 6ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 5014888420184025101.

Sendo certo que teria sido emanada ordem em ação de embargos de terceiro de competência criminal, em que foi reconhecida a regularidade do benefício do Impetrante, tendo a Autoridade Coatora demorado a cumprir a ordem judicial

Ora, é cediço que a verificação do descumprimento de decisão é submetida ao Juízo prolator da decisão pretensamente descumprida [...]

Assim, cumpre extinguir o processo, sem exame do mérito, com fulcro art. 485, IV, CPC, por absoluta incompetência deste Juízo em verificar o suposto descumprimento de ordem judicial emanada pelo Juízo da 6ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

Sendo certo que, além da extinção do mandamus, faz-se necessária a imediata revogação da liminar com a comunicação à Autoridade Coatora,  porque se trata de decisão proferida por Juízo absolutamente incompetente para apreciar a questão posta pelo Impetrante.

Do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 485, IV, CPC e REVOGO A LIMINAR concedida no Evento 14.

Sem custas, ante a gratuidade de justiça que ora defiro.

Sem honorários advocatícios, conforme o artigo 25, da Lei nº 12.016/2009.

Não se aplica o reexame necessário, por não se amoldar à hipótese concessiva do art. 14, § 1º, da Lei Federal nº 12.016/2009.

O apelante sustenta em suas razões de recurso que o procedimento administrativo que resultou na suspensão de seu benefício e na devolução de valores ao erário padece de ilegalidade. Afirma que não recebe o benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), objeto de apuração pela autarquia, mas, sim, de aposentadoria por tempo de contribuição.

Contrarrazões no Evento 114 do processo de origem. Manifestação do Ministério Público Federal no Evento 7.



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Documento:20000867019
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5068675-91.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação contra sentença proferida em sede de mandado de segurança extinguiu o processo sem resolução do mérito.

Na decisão recorrida, o juízo de origem reconheceu sua incompetência para o julgamento do feito, afirmando que a questão controvertida dizia respeito ao descumprimento de ordem judicial emanada pelo Juízo da 6ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

No julgamento dos embargos de terceiro n. 5045115-23.2019.4.02.5101, opostos pelo apelante perante o Juízo da 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/RJ, foi julgado procedente o pedido para restabelecer o benefício NB 42/154.574.109-0. Nesta decisão, foi esclarecido que o apelante havia levado aos autos suporte probatório capaz de demonstrar a regularidade do benefício suspenso por ordem judicial emanada nos autos da Busca e Apreensão Criminal n. 501488-84.2018.4.02.5101.

Na presente demanda, por sua vez, a irresignação da parte recai sobre o Oficio de Defesa nº 383/MOB/INSS/GEXDUQ/RJ/2019, no qual o INSS declara que identificou indícios de irregularidade na concessão do Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS em decorrência da suspeita de fraude pela utilização de documentos que não tiveram sua autenticidade comprovada.

Embora os dois processos tratem, em última análise, do mesmo benefício, o objeto e a causa de pedir da presente ação não coincidem com aqueles que foram apreciados pelo Juízo da 6ª Vara Federal Criminal em sede de embargos de terceiro. A circunstância de referir-se ao mesmo benefício, mas tendo sido impugnados atos distintos da Administração, com causas de pedir não integralmente coincidentes, não autoriza declarar a prevenção do juízo criminal, pois não existe sequer risco de prolação de decisões contraditórias ou conflitantes. Por conseguinte, o mandado de segurança que, repita-se, não guarda conexão com os embargos de terceiro, foi corretamente submetido à livre distribuição.

Por oportuno, confira-se:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. CONEXÃO. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIR PRÓXIMA E PEDIDOS DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS OU CONFLITANTES. 1. Não se tem conexão entre os feitos, pois, embora ambos os mandados de segurança tratem, em última análise, do mesmo benefício, consta que no MS 5009697-47.2019.4.03.6119, extinto sem resolução do mérito pelo Juízo suscitante, discutiu-se demora do INSS em processar pedido de retificação de erro no ato concessório, considerando que, deferida aposentadoria especial, a carta de concessão registrou como concedido outro tipo de benefício, a aposentadoria por tempo de contribuição.  2. No MS 5001435-97.2021.4.03.6100, que suscitou o presente conflito negativo, a discussão envolveu mora administrativa no processamento da "Solicitação de Pagamento Não Recebido NB 180.385.083-0", que se refere ao primeiro pagamento de benefício relativo àquela aposentadoria especial concedida à impetrante, objeto de correção no procedimento administrativo objeto do MS 50009697-47.2019.4.03.6119. 3. A circunstância de referir-se ao mesmo benefício, mas tendo sido impugnados atos distintos da Administração, com causas de pedir não integralmente coincidentes, não autoriza declarar a prevenção do Juízo suscitante, pois inexistente sequer risco de prolação de decisões contraditórias ou conflitantes.  4. Conflito de competência procedente. (TRF3, CC 5001396-67.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. LUÍS CARLOS HIROKI MUTA, 2ª Seção, E-DJF3R 05.03.2021).

Em conclusão, a decisão recorrida não deve prevalecer, sendo forçoso reconhecer a competência do juízo de primeira instância para apreciação do feito.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo da 5ª Vara Federal de Duque de Caxias para que julgue o caso conforme entender de direito.



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Documento:20000867020
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Apelação Cível Nº 5068675-91.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

apelação. direito previdenciário. mandado de segurança. processo extinto sem resolução do mérito. competência. causa de pedir e objeto distintos. sentença anulada.

1. Apelação contra sentença proferida em sede de mandado de segurança extinguiu o processo sem resolução do mérito.

2. A circunstância de referir-se ao mesmo benefício, mas tendo sido impugnados atos distintos da Administração, com causas de pedir não integralmente coincidentes, não autoriza declarar a prevenção do juízo criminal, pois não existe sequer risco de prolação de decisões contraditórias ou conflitantes (TRF3, CC 5001396-67.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. LUÍS CARLOS HIROKI MUTA, 2ª Seção, E-DJF3R 05.03.2021).

3. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo da 5ª Vara Federal de Duque de Caxias para que julgue o caso conforme entender de direito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de abril de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2022

Apelação Cível Nº 5068675-91.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/04/2022, na sequência 236, disponibilizada no DE de 25/03/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DA 5ª VARA FEDERAL DE DUQUE DE CAXIAS PARA QUE JULGUE O CASO CONFORME ENTENDER DE DIREITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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