Apelação Cível Nº 5068675-91.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por A. A. contra sentença proferida em sede de mandado de segurança impetrado em face do Chefe de Agência - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Duque de Caxias. A decisão recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos seguintes:
Analisando detidamente as informações que constam nos autos, constato que o benefício do Impetrante foi suspenso em razão de ordem emanada do Juízo da 6ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 5014888420184025101.
Sendo certo que teria sido emanada ordem em ação de embargos de terceiro de competência criminal, em que foi reconhecida a regularidade do benefício do Impetrante, tendo a Autoridade Coatora demorado a cumprir a ordem judicial
Ora, é cediço que a verificação do descumprimento de decisão é submetida ao Juízo prolator da decisão pretensamente descumprida [...]
Assim, cumpre extinguir o processo, sem exame do mérito, com fulcro art. 485, IV, CPC, por absoluta incompetência deste Juízo em verificar o suposto descumprimento de ordem judicial emanada pelo Juízo da 6ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Sendo certo que, além da extinção do mandamus, faz-se necessária a imediata revogação da liminar com a comunicação à Autoridade Coatora, porque se trata de decisão proferida por Juízo absolutamente incompetente para apreciar a questão posta pelo Impetrante.
Do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 485, IV, CPC e REVOGO A LIMINAR concedida no Evento 14.
Sem custas, ante a gratuidade de justiça que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, conforme o artigo 25, da Lei nº 12.016/2009.
Não se aplica o reexame necessário, por não se amoldar à hipótese concessiva do art. 14, § 1º, da Lei Federal nº 12.016/2009.
O apelante sustenta em suas razões de recurso que o procedimento administrativo que resultou na suspensão de seu benefício e na devolução de valores ao erário padece de ilegalidade. Afirma que não recebe o benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), objeto de apuração pela autarquia, mas, sim, de aposentadoria por tempo de contribuição.
Contrarrazões no Evento 114 do processo de origem. Manifestação do Ministério Público Federal no Evento 7.
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000867018v4 e do código CRC 32f050b4.
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Data e Hora: 8/3/2022, às 11:19:5