Apelação Cível Nº 5005035-32.2020.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de remessa necessária, que considero submetida de ofício, e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (Evento 13 - SENT1), proferida em 13/10/2020, pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ, que julgou improcedente a pretensão autoral quanto ao pedido de compensação por danos morais, e procedente o pedido “para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a reconhecer os seguintes períodos como especiais: de 22/02/1985 a 26/06/1887 trabalhado na empresa "IMPRIMO" - IMPRESSOS MODERNOS LTDA; de 01/02/1988 a 04/10/1990 na empresa ZOOMGRAF K LTDA; de 02/05/1991 a 30/03/1997 e de 02/02/1998 a 01/04/2011 trabalhados na empresa GRÁFICA FALCÃO LTDA e o período de 04/03/2013 a 14/10/2015 trabalhado na empresa JUS EDITORA GRÁFICA LTDA como comum e conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/182.005.096-0 (Evento 1 - PROCADM12- fl. 184), a contar do requerimento admnistrativo em 28/10/2019.”
Quanto à atualização das parcelas atrasadas, determinou o magistrado de primeiro grau que “Os valores em atraso, bem como as parcelas vincendas após a prolação da presente sentença, serão acrescidos de correção monetária e juros em conformidade com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.”.
Em relação às custas, assim constou na sentença: “Custas para recurso: autor: sem custas (gratuidade de justiça); réu: sem custas (isenção prevista na Lei nº 9.289/96).”
Houve a condenação em honorários advocatícios, tendo sido o autor condenado em 10% sobre o valor atribuído aos danos morais, conforme o artigo 85, § 2º c/c § 3º, I, do CPC. Contudo, foi suspensa a exigibilidade, diante da gratuidade de justiça. Já o réu foi condenado em honorários advocatícios “que deverão ser fixados sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da presente sentença (súmula 111 do STJ), apuráveis em fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, parágrafo quarto, inciso II, do Código de Processo Civil.”.
Em suas razões recursais (Evento 21 - APELAÇÃO1), sustenta o INSS, em síntese, i) o conhecimento da remessa necessária; ii) o afastamento da especialidade de determinados períodos.
Contrarrazões do Apelado (Evento 23 - CONTRAZ1).
Os autos vieram a esta Eg. Corte, oportunidade em que o Ministério Público Federal manifestou desinteresse em opinar no feito (Evento 4 - PARECER1).
É o relatório. Peço dia.
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Conheço da remessa necessária, considerada interposta, e da apelação, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
A respeito da remessa necessária, o Tribunal Regional da 2ª Região, na sessão do Órgão Especial, realizada em 04/04/2018, aprovou o enunciado da Súmula nº 61, verbis: “Há remessa necessária nos casos de sentença ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015”.
Assim, a apelação do INSS deve ser acolhida quanto ao ponto.
A concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Todos os casos de enquadramento do trabalho exercido em condições especiais devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade.
Para o reconhecimento de atividade especial deve-se adotar os seguintes parâmetros:
1 - Até 28/04/1995, é necessário simplesmente o exercício da atividade profissional, que poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova;
2 - A partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/95), faz-se necessária a comprovação da atividade especial através de formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030);
3 - A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é exigência criada a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/1997.
Vale ressaltar que “O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco.” (STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.).
Salienta-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".
Portanto, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho.
Cabe mencionar que, ainda que o PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial seja extemporâneo em relação à época da prestação dos serviços, este fato, por si só, não o invalida.
Sobre essa questão, cito a jurisprudência a seguir, mutatis mutandis:
“PREVIDENCIÁRIO. ENQUADRAMENTO ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. EPI. (...) 4. "O fato do laudo técnico pericial ser extemporâneo, não afasta a sua força probatória, uma vez que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho nos dias atuais, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, desde a época de início da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas..."
(STJ, RESP 1408094, REL. MIN. REGINA HELENA COSTA, DJ 07/08/2015).
Quanto ao agente nocivo ruído, registre-se que é inexigível a apresentação de histogramas e medições de ruído carreadas ao longo de todo o tempo de labor especial para ter o tempo reconhecido e convertido, uma vez que a legislação não faz tal exigência.
A exposição ao agente nocivo ruído, para fins de caracterização da insalubridade no trabalho, tem os seguintes parâmetros: I) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/1964 (1.1.6); II) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; III) superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Deve ser registrado, ainda, que, no caso do agente ruído, o uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), não afasta a insalubridade, ainda que minimize seus efeitos, uma vez que não é capaz de neutralizá-lo totalmente, conforme declarado pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento em repercussão geral, no sentido de que “...na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” (ARE nº 664.335/SC. - Plenário. Data da decisão: 04/12/2014.)
Quanto à exposição a hidrocarbonetos, observa-se que o anexo nº 13 da NR-15, veiculada na Portaria MTb no 3.214/78, reconhece que são agentes nocivos cancerígenos, e por isso qualitativos, em que não se exige limite de tolerância para exposição.
Assim, a sujeição a hidrocarbonetos pelo trabalhador em sua jornada de trabalho caracteriza a atividade como especial pelo seu aspecto meramente qualitativo, desde que o contato com os agentes nocivos ocorra de forma contínua, habitual e rotineira durante a jornada de trabalho.
Para a demonstração da permanência e habitualidade da atividade insalubre não é necessária a exposição ao agente agressivo durante toda a jornada laboral, mas apenas o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que o exponha habitualmente a condições especiais, prejudiciais à sua saúde ou integridade física, o que restou devidamente demonstrado segundo a descrição das atividades (STJ, REsp 658016/SC, 6ª T., Rel. Min. Hamilton Carvalhido, v. u., D: 18/10/2005, DJ 21/11/2005 p. 318; TRF da 2ª Região, Processo nº 200151015310890, AC 330073, 2ª T., Des. Fed. Messod Azulay Neto, v. u., D: 11/04/2006, DJU: 02/05/2006, pág.: 269; TRF da 4ª Região, APELREEX 200470000241760, 5ª T., Rel. João Batista Lazzari, v. u., D: 14/07/2009, D.E. 17/08/2009).
Além disso, não se pode admitir que a desconsideração do tempo especial decorra da mera referência ao uso do EPI, sem a demonstração efetiva da anulação ou redução dos efeitos daninhos ao nível de normalidade e aceitação.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO. EPI. COMPROVAÇÃO MEDIANTE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. RECURSO PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I - O ponto controvertido reside no pedido de reconhecimento dos períodos compreendido entre 01/12/1998 a 05/11/2010 (KOMATSU FOREST IND. COM. MAQ. FLORESTAIS LTDA)- agentes agressivos: hidrocarbonetos de Petróleo.
II - O MM. Juízo a quo não reconheceu tal período como especial, uma vez que consta no PPP a informação de que o EPI em relação a tal fator mostrou-se eficaz, não cabendo, portanto, o enquadramento do período.
III - À luz do decidido pelo STF, o uso efetivo de EPI que comprovadamente reduza ou que anule os efeitos daninhos do agente agressivo à saúde não pode ser ignorado. Se o uso de equipamento de proteção reduz a exposição aos agentes nocivos a níveis abaixo dos limites considerados agressivos à saúde do trabalhador, não deve o tempo de serviço ser considerado especial.
IV - O que não se pode admitir é que a desconsideração do tempo especial decorra da mera referência ao uso do equipamento, sem a demonstração efetiva da anulação ou redução dos efeitos daninhos ao nível de normalidade e aceitação. A desconsideração da insalubridade não pode estar baseada em dados genéricos e inconclusivos. Deve ficar patente no documento emitido pela empresa que houve mais cuidado na afirmação da neutralização da agressão à saúde.
V - A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI é feita unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias, como bem observou o E. Ministro Teori Zavascki, no julgamento da Repercussão Geral em RE nº 664.335/SC. Tal declaração de eficácia na utilização do EPI é elaborada no âmbito da relação tributária existente entre o empregador e o INSS e não deve influir na relação jurídica de direito previdenciário existente entre o segurado e o INSS.
VI - Quanto ao uso de equipamentos de proteção, entende-se que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovado pela parte ré nos presentes autos.
VII - Verificou-se que o PPP mostra-se como documento hábil à comprovação da exposição do autor ao agente químico: hidrocarboneto de petróleo, devendo, então, ser reconhecido como especial o período laborado entre 01/12/1998 a 05/11/2010.
VIII- (...)
IX – (...)
X - Recurso de Apelação Parcialmente Provido e Remessa Necessária Desprovida.”
(TRF – 2ª Região, AC 0121979-32.2015.4.02.5004, 2ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Messod Azulay, P. em 12/07/2018)
Quanto ao mérito, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos na sentença (Evento 13, SENT1).
Nesse passo, transcrevo trechos da sentença, verbis:
“(...)
Passo à análise do processo:
1) Período de 22/02/1985 a 26/06/1887 trabalhado na empresa "IMPRIMO" - IMPRESSOS MODERNOS LTDA auxiliar de serviços gerais no ramo de gráfica (CTPS - Evento 7 - PROCADM4 - fl.16).
Conforme documento juntado pelo autor no processo administrativo, este trabalhou na empresa e no período no setor de indústria gráfica, por isso deve ser considerada como especial por \ enquadramento, porque consta no item 2.5.5 do Decreto 53.831/64 e item 2.5.8 do Decreto 83.080/79.
Por isso, tal período deve ser considerado como trabalhado em condições especiais.
2) Período de 01/02/1988 a 04/10/1990 na empresa ZOOMGRAF K LTDA na função de impressor meio oficial (CTPS - Evento 7 - PROCADM4 - fl. 16).
Conforme documento juntado pelo autor no processo administrativo, este trabalhou na empresa e no período no setor de indústria gráfica, por isso deve ser considerada como especial por \ enquadramento, porque consta no item 2.5.5 do Decreto 53.831/64 e item 2.5.8 do Decreto 83.080/79.
Por isso, tal período deve ser considerado como trabalhado em condições especiais.
3) Períodos de 02/05/1991 a 30/03/1997 e de 02/02/1998 a 01/04/2011 trabalhados na empresa GRÁFICA FALCÃO LTDA (CTPS - Evento 7 - PROCADM4 - fls. 12/18 - PPP - Evento 7 - PROCADM4 - fls. 7/8).
Conforme documento juntado pelo autor no processo administrativo, este trabalhou na empresa e no período no setor de indústria gráfica, por isso deve ser considerada como especial por \ enquadramento, porque consta no item 2.5.5 do Decreto 53.831/64 e item 2.5.8 do Decreto 83.080/79 até 03/07/1997. Posterior a essa data deve ser verificado o formulário PPP.
Os formulários PPPs juntados nos autos em relação a empresa acima demonstram que o autor em todo o período estava exposto ao agente físico ruído com medição de 80 dB e a agentes químicos. Quanto ao elemento físico ruído, observando o laudo técnico, verifica-se que no PPP foi informado a medição mediante equipamento, considerando que o laudo relação a medição originária de 85 dB e esta última que deve ser considerada até 2003.
Em relação ao agente químico, pela análise do PPP, não há uma informação sobre a eficácia do EPI. A dúvida ainda persiste ao confrontá-lo com o laudo técnico (Evento 7 - PROCADM2 - fl. 22). Inclusive informa que os agentes químicos podem trazer graves danos e depende de cuidado do trabalhador a ele exposto, quando menciona sobre as medidas de controle "Atenção ao executar as atividades".
Ademais, apenas um "S" no PPP informando sobre a eficácia do EPI não é suficiente para assegurar se os equipamentos eram realmente eficazes, pois não informa se o equipamento era fiscalizado periodicamente, se estava dentro da validade, o controle de qualidade, etc. Então há dúvida se o autor no período utilizava EPI eficaz. Sendo assim, deve ser reconhecida a especialidade nesse período.
Nesse sentido, vale o julgado a seguir transcrito:
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL MEDIANTE AVERBAÇÃO DE PERÍODO DE ATIVIDADE PREJUDICIAL À SAÚDE. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA. VALOR DA CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO NOTADAMENTE INFERIOR A 1.000 (MIL) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES DO EG. STJ. COMPROVAÇÃO DE PERÍODO DE ATIVIDADE PREJUDICIAL À SAÚDE, POR EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO RUÍDO, SOB PRESSÃO SONORA SUPERIOR AO LIMITE LEGTAL DE TOLERÂNCIA. SOMATÓRIO FINAL QUE RESULTA EM TEMPO SUFICIENTE AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO POSTULADO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO DE OFÍCIO. 1. Apelação do INSS contra a sentença pela qual o MM. Juiza a quo julgou procedente o pedido, em ação objetivando a concessão de aposentadoria especial, mediante reconhecimento do exercício de atividade prejudicial à saúde, na forma da lei. (...) 13. Importa acrescentar, no que se refere ao alegado uso de EPI eficaz, que no julgamento do RE 664.335: "(...) O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá resplado constitucional à aposentadoria especial." Mas, "(...) "em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial" (STF, RE 947084, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/05/2016). (...) Apelação do INSS conhecida e desprovida. Remessa não conhecida. Processo 0111198-68.2017.4.02.5104 (TRF2 2017.51.04.111198-7) - Classe: Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho - Orgão julgador: 1ª TURMA ESPECIALIZADA - Data de decisão 30/04/2020 - Data de disponibilização 05/05/2020 - Relator GUSTAVO ARRUDA MACEDO. grifei.
Por isso, tal período deve ser considerado como trabalhado em condições especiais.
4) Período de 04/03/2013 a 14/10/2015 trabalhado na empresa JUS EDITORA GRÁFICA LTDA na função de impressor (CTPS - Evento 7 - PROCADM4 - fl. 18).
Na causa de pedir o autor mencionou o período acima e, embora não conste no CNIS, conforme documento juntado pelo autor no processo administrativo, este trabalhou na empresa e no período acima na funçao de impressor.
Tal período deve ser considerado e o fato de não constar no CNIS, provavelmente, houve omissão por parte do empregador que é responsável pelo repasse das contribuições relativas ao INSS, não podendo o autor ser por esse motivo prejudicado. Nesse sentido, vale o entendimento jurisprudencial a seguir transcrito:
APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE URBANA - RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS CABE AO EMPREGADOR - CARÊNCIA COMPLETA - DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELA LEI Nº 11.960/09 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SISTEMÁTICA DO NOVO CPC - TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA SENTENÇA MANTIDA. I - O fato de não ter havido recolhimento de contribuição previdenciária pelo empregador, no período de maio de 2002 a novembro de 2008, não pode impedir o segurado de receber o benefício previdenciário, já que, na qualidade de empregado, não lhe cabia verter as contribuições, e que o vínculo empregatício restou comprovado pela Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e pelo próprio Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. II - Ainda que não computado o período de 01/01/1969 a 15/08/1972, verifica-se que o autor perfaz mais de 200 meses de contribuição. Logo, comprovado está que ele cumpriu a carência, fazendo jus à aposentadoria por idade, nos termos do art. 201, §7º, inciso II, da Constituição Federal c/c o art. 48 da Lei nº 8.213/91, eis que também cumpriu o requisito etário. (...) (APELREEX 00000418120124025002, ANTONIO IVAN ATHIÉ, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA. DECISÃO:12.06.2017) - grifei.
Assim, tal período deve ser considerado como trabalhado em condição comum.
Vejamos, então, o resultado final do tempo laboral do autor apurado nesta sentença, somado àqueles constantes do CNIS (Evento 7 - PROCADM7 - fl. 4), a contar de 28/10/2019, data do requerimento administrativo (Evento 1 - PROCADM12- fl. 184):
| A) Vínculo Empreg. | B) Data | C) Data | D) Tempo | E) Fator de Conversão | F) Tempo | G) Observações: | H) Total | ||
| Preencher para | de Início | Final | de | em número-índice. | Apurado após | (Concomitâncias | Anos | Meses | Dias |
| computar | dd/mm/aaaa | dd/mm/aaaa | Contribuição | Ex.: 1,00; 1,20; 1,40. | conversão | ou Erros) | |||
| SENDAS | 02/12/77 | 06/03/78 | 95 | 95 | 0 | 3 | 5 | ||
| IMPRIMO | 22/02/85 | 26/06/87 | 845 | 1,40 | 1183 | 3 | 3 | 13 | |
| ZOOMGRAF | 01/02/88 | 04/10/90 | 964 | 1,40 | 1349,6 | 3 | 8 | 30 | |
| GRAFICA FALC | 02/05/91 | 04/03/97 | 2103 | 1,40 | 2944,2 | 8 | 2 | 4 | |
| GRAFICA FALC | 02/02/98 | 01/04/11 | 4740 | 1,40 | 6636 | 18 | 5 | 6 | |
| JUS EDITORA | 04/03/13 | 14/10/15 | 941 | 941 | 2 | 7 | 11 | ||
| RECOLHIMENTO | 01/11/16 | 11/05/17 | 191 | 191 | 0 | 6 | 11 | ||
| ASSOC SALG | 05/06/17 | 28/10/19 | 864 | 864 | 2 | 4 | 24 | ||
| GRAFICA FALC | 05/03/97 | 30/03/97 | 26 | 26 | 0 | 0 | 26 | ||
| TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO APURADO: | 39 | 6 | 10 | ||||||
Relativamente aos períodos laborais do autor, de natureza comum e especial, foi atingido o tempo de serviço total de 39 anos, 6 meses e 10 dias na data do requerimento administrativo em 28/10/2019, (Evento 1 - PROCADM12- fl. 184), fazendo jus, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário (art. 29-C, I da Lei 8.213/91), haja vista que o resultado da soma de sua idade na época da decisão administrativa (57 e 10 meses – Evento 1 - RG3) com o tempo de contribuição apurado nesta sentença corresponde ao total de mais de 97 pontos.
(...).”
Acrescento, por oportuno, que, contrariamente ao que argumenta a autarquia previdenciária, o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 é meramente exemplificativo.
Nesse sentido, mutatis mutandis:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. TRATORISTA. ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA. POSSIBILIDADE. ROL DE ATIVIDADES ESPECIAIS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma expressa sobre a especialidade das atividades desenvolvidas pela parte recorrida, de forma a justificar a concessão do benefício pleiteado, estabelecendo que a atividade de tratorista pode ser equiparada à de motorista de caminhão.
2. No que diz respeito à atividade de tratorista, a jurisprudência do STJ entende que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que a situação seja devidamente demonstrada no caso concreto.
3. Outrossim, extrai-se do acórdão objurgado que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático probatório, mormente para avaliar se estão presentes os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.”
(STJ. REsp. 1.691.018/PR. Segunda Turma. Rel. Min. Herman Benjamin. DJe 11/10/2017)
Sem honorários recursais, em razão do parcial provimento da apelação, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça (Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.573.573, Julgamento em 04.04.2017, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze).
CONCLUSÃO:
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO do INSS para conhecer da remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000866910v7 e do código CRC 22808ca9.
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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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