Apelação Cível Nº 5005845-72.2018.4.02.5118/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão (Evento 30), que deu parcial provimento ao seu recurso e provimento ao do embargado G. S. L., representado por sua sucessora R. C. L., reformando em parte a sentença, para reconhecer a especialidade dos perídos de 03/01/2000 a 28/10/2002 e 01/11/2002 a 18/11/2003, bem como determinar a fixação dos honorários advocatícios na fase de liquidação do julgado.
Em seu recurso (Evento 34) sustenta a Autarquia, em síntese, que o acórdão atacado incorreu em omissões, eis que deixou se pronunciar sobre o PPP e laudos técnicos da empresa, devidamente preenchidos com indicação dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais e biológicos que apontam a utilização de EPI’s eficazes, neutralizando a exposição aos agentes químicos, o que elide a especialidade nos termos da decisão proferida pelo STF no ARE nº 664.335/SC. Requer o provimento dos embargos, com excepcional atribuição de efeitos infringentes, para que sejam sanados os vícios apontados.
Contrarrazões no Evento 37.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000866307v2 e do código CRC f1dcf798.
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Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 21/3/2022, às 15:11:4