Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005845-72.2018.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão (Evento 30), que deu parcial provimento ao seu recurso e provimento ao do embargado G. S. L., representado por sua sucessora R. C. L., reformando em parte a sentença, para reconhecer a especialidade dos perídos de 03/01/2000 a 28/10/2002 e 01/11/2002 a 18/11/2003, bem como determinar a fixação dos honorários advocatícios na fase de liquidação do julgado.

Em seu recurso (Evento 34) sustenta a Autarquia, em síntese, que o acórdão atacado incorreu em omissões, eis que deixou se pronunciar sobre o PPP e laudos técnicos da empresa, devidamente preenchidos com indicação dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais e biológicos que apontam a utilização de EPI’s eficazes, neutralizando a exposição aos agentes químicos, o que elide a especialidade nos termos da decisão proferida pelo STF no ARE nº 664.335/SC. Requer o provimento dos embargos, com excepcional atribuição de efeitos infringentes, para que sejam sanados os vícios apontados.

 Contrarrazões no Evento 37.

É o relatório.



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Documento:20000866308
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005845-72.2018.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos.

Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgamento impugnado, obscuridade, contradição, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou quando houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo meio hábil ao reexame da causa.

No caso dos autos, ao analisar a questão, o acórdão embargado se pronunciou expressamente sobre a exposição do embargado a diversos agentes químico, dentre eles o benzeno, que está previsto no grupo 1 da LISTA NACIONAL DE AGENTES CANCERÍGENOS PARA HUMANOS – LINACH, deixando claro, também, que a simples presença no ambiente de trabalho de agentes cancerígenos é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, dando direito a contagem como tempo especial para fins previdenciários, não havendo que se falar em EPI eficaz.

Depreende-se, das alegações do embargante, que este pretende, na verdade, modificar o julgado mediante a rediscussão da matéria, e não sanar omissão, contradição ou obscuridade. Note-se que, somente em raríssimas hipóteses excepcionais, pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos autos.

Desse modo, não ocorrendo nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento do recurso.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



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Documento:20000866309
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Apelação Cível Nº 5005845-72.2018.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUESTÃO JÁ DECIDIDA.

1. Inexistem, no julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.

2. O que se verifica, no caso, é o inconformismo do embargante com o decidido no julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir a matéria, cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese.

3. Embargos de declaração a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de abril de 2022.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2022

Apelação Cível Nº 5005845-72.2018.4.02.5118/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/04/2022, na sequência 393, disponibilizada no DE de 25/03/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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