Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0009793-71.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença contida no Evento 25 – 1º grau, nos autos da ação ordinária em epígrafe, que julgou procedente o pedido, “ratificando a tutela antecipada antes deferida, para declarar o direito do autor de ser definitivamente dispensado da prestação do serviço militar obrigatório e a conseqüente nulidade do ato administrativo que o reconvocou para a Força Aérea Brasileira, devendo o mesmo ser incluído em definitivo no excesso de contingente”. A sentença condenou a apelante ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973.

Em suas razões recursais (Evento 29 – 1º grau) a União alega, em suma, que (i) a convocação dos profissionais de saúde para a realização do Estágio de Adaptação e Serviço encontra-se devidamente amparada na Lei 5.292/67, que em seu art. 4º, § 2º já previa a possibilidade de convocação para o serviço militar dos MFDV dispensados; (ii) a Lei nº 12.336/10 (em vigor por ocasião da convocação do apelado), que alterou a redação do art. 4º, da Lei nº 5.292/64, somente exteriorizou o cunho social e humanitário da prestação do serviço militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários; (iii) a dispensa ou o adiamento da incorporação jamais desobrigou o cidadão do dever com o Serviço Militar Obrigatório.

Contrarrazões apresentadas no Evento 34 – 1º grau.

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse no feito (Evento 39, fls. 7/9 – 1º grau).

A Egrégia Quinta Turma Especializada desta Colenda Corte decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária (Evento 39, fls. 15/37 – 1º grau). Contra esta decisão, a União opôs recurso de Embargos de Declaração (Evento 40 – 1º grau), cujo provimento restou negado (Evento 41, fl. 5/27 – 1º grau).

Posteriormente, interpôs Recurso Especial (Evento 41, fl. 35/60 e Evento 42, fl. 1 – 1º grau) e Recurso Extraordinário (Evento 42, fls. 5/51 – 1º grau), os quais foram julgados (Evento 45, fls. 15 e 17 – 1º grau), onde se determinou o sobrestamento de ambos até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.186.513/RS e do Supremo Tribunal Federal no RE nº 754.276/RS (Tema 449).

Tendo em vista o julgamento definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n.º 1.186.513/RS - Temas nº 417 e 418, representativo da matéria versada nos presentes autos, a Vice-Presidência deste Tribunal reexaminou a matéria (Evento 20 – 2º grau) e determinou o retorno do feito ao órgão julgador originário, na forma do art. 1.030, II, do CPC/2015, para oportunizar o exercício do juízo de retratação.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de julgamento, proferido nos autos da presente ação ordinária, o qual retorna da Vice-Presidência deste Tribunal, com fulcro no art. 1.030, II, do CPC, a fim de que esta Quinta Turma Especializada analise a possibilidade de eventual reexame do Acórdão (Evento 39, fls. 15/37 – 1º grau), cuja ementa possui o seguinte teor:

ADMINISTRATIVO - MILITAR - PROFISSIONAIS DE SAÚDE - SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO - DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE - TÉRMINO DO CURSO DE MEDICINA - NOVA CONVOCAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - LEI 12.336/2010 - INAPLICABILIDADE.

1. Não obstante o § 2º do artigo 4º da Lei nº 5.292/67, prescrever que "Os MFDV que sejam portadores de Certificados de Reservistas de 3ª Categoria ou de Dispensa de Incorporação, ao concluírem o curso, ficam sujeitos a prestação do Serviço Militar de que trata o presente artigo", há que se prevalecer a regra contida no caput do referido dispositivo, que permite a convocação para o serviço militar obrigatório no ano seguinte ao término dos cursos superiores de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária, tão somente, para o estudante que tenha obtido o adiamento de incorporação.  Precedentes: STJ: REsp 934494/RS - 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Decisão de 15/04/2008 - Pub. 16/06/2008; AgRg no REsp 1.098.837⁄RS, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, no, DJe 01/06/2009;

2. Se a legislação anterior não contemplava os casos de dispensa por excesso de contingente ou por residir em município não tributário, não há como fazer incidir os ditames da lei nova para as dispensas ocorridas antes de sua vigência, ou seja, antes de 26/10/2010, sob pena de afronta ao princípio tempus regit actum,  segundo o qual se aplica a lei vigente à época dos fatos.

3. Tratando-se de MFDV (Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária), o marco temporal traçado a partir da publicação da Lei n° 12.336, de 26 de outubro de 2010, deve observar a data do ato de dispensa por excesso de contingente ou por residir em município não tributário, e não a da nova convocação para o serviço militar obrigatório.

4. Nas hipóteses de dispensa do serviço militar obrigatório, por excesso de contingente, anterior à vigência da Lei nº 12.336/2010, não se aplicam os preceitos nela estabelecidos.  Precedentes: STJ -  REsp nº 1.186.513/RS - Primeira Seção - Rel. Min. Herman Benjamin - Julg. 14/03/2011- Pub. 29/04/2011; Ag 1329447, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 4⁄11⁄2010; Ag 1341883, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 7⁄10⁄2010; Ag 1342280, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJ de 6⁄10⁄2010; e Ag 1318907, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJ de 30⁄09⁄2010.

5. A partir da vigência da Lei nº 12.336/2010, o ato de dispensa de incorporação dos brasileiros concluintes dos cursos de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária, assumiu, nitidamente, contornos de precariedade, ante a possibilidade de a Administração revogá-lo, ainda que implicitamente, emitindo novo ato aos mesmos destinatários (convocação), incompatível, a toda evidência, com o anterior (dispensa).

6. Considerando-se tratar de hipótese de dispensa por excesso de contingente, ocorrida antes da vigência da Lei nº 12.336/2010, e não de pedido de adiamento de incorporação, não se justifica nova convocação do Autor para prestar serviço militar obrigatório.

7. Sob a ótica do princípio da estabilidade das relações jurídicas, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima, a Constituição Federal, ao consagrar implicitamente o princípio da segurança jurídica, através da idéia de Estado de Direito, abarcou a natureza subjetiva do princípio da segurança jurídica, ou seja, estabeleceu a necessidade de se respeitar a confiança em toda a atuação estatal. E a idéia de proteção da confiança está intrinsecamente ligada à idéia da boa-fé.

8. A estabilidade é um elemento fundamental da segurança jurídica, informando que o ordenamento jurídico será induvidoso e dotado de constância e permanência suficiente a permitir a auto-organização e programação por parte do cidadão, com o mínimo de previsibilidade e certeza a respeito das regras estabelecidas, sem que ocorram reviravoltas ou rupturas inadvertidas no cenário jurídico formado. Nesse sentido observou Geraldo Ataliba que "O Estado não surpreende seus cidadãos; não adota decisões inopinadas que os aflijam" (ATALIBA, Geraldo. Anterioridade da lei tributária, segurança do direito e iniciativa privada. in Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro, n. 50. São Paulo: RT, 1983, p.16). Igualmente, José Joaquim Gomes Canotilho assim asseverou: "o homem necessita de segurança para conduzir, planificar e conformar autônoma e responsavelmente a sua vida" (CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 2000. p. 256).

9. O Poder Público não deve frustrar a justa expectativa que tenha incutido no administrado ou no jurisdicionado, ou seja, o Poder Público não deve frustrar a confiança legítima, a qual envolve, dentre outras coisas, a razoabilidade nas mudanças e a não imposição retroativa de ônus imprevistos.

10. A decisão do Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Declaração em REsp nº 1186513/RS, ainda não é definitiva e vinculante acerca da questão, pendendo, inclusive, julgamento de novos embargos de declaração.

11. Apelação cível e remessa necessária desprovidas.  Sentença confirmada.

Cabível o juízo de retratação na hipótese ora em testilha.

Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Declaração no Recurso Especial 1.186.513/RS, sob a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (Recurso Repetitivo), manifestou-se no sentido de que as alterações decorrentes da vigência da Lei 12.336/2010 aplicam-se aos concluintes dos cursos de medicina, farmácia, odontologia e veterinária, devendo prestar o serviço militar os estudantes dispensados de incorporação antes do seu advento, mas que foram posteriormente convocados. Veja-se:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. ESTUDANTE. ÁREA DE SAÚDE. LEIS 5.292/1967 e 12.336/2010.

1. Os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária dispensados por excesso de contingente não estão sujeitos à prestação do serviço militar, compulsório tão somente àqueles que obtêm o adiamento de incorporação, conforme previsto no art. 4º, caput, da Lei 5.292/1967.

2. As alterações trazidas pela Lei 12.336 passaram a viger a partir de 26 de outubro de 2010 e se aplicam aos concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, ou seja, àqueles que foram dispensados de incorporação antes da referida lei, mas convocados após sua vigência, devem prestar o serviço militar.

3. Embargos de Declaração acolhidos.”

(STJ - EDCl no REsp 1.186.513/RS - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma. DJE – 14.2.2013, unânime)

Ao que se apura dos autos, o apelado foi dispensado do serviço militar no ano de 2003 por ter sido incluído no excesso de contingente (Evento 1 – OUT2, fl. 7 – 1º grau). In casu, tendo em vista que a conclusão do curso de medicina ocorreu no ano de 2011 (Evento 1 – OUT2, fl. 9 – 1º grau), de modo que a convocação para incorporar as fileiras do Exército do Brasil ocorreria em data posterior à vigência da Lei 12.336, publicada em 27.10.2010, não se vislumbra qualquer ilegalidade na conduta da autoridade militar.

Nesse particular, a Instituição Castrense esclareceu (Evento 13, fl. 2 – 1º grau): “[...] informo a V. Sa. que o autor foi convocado para se apresentar em 10/01/2012, ou seja, após a vigência da Lei 12.336/2010, tendo em vista sua nova situação jurídica de ser concluinte do curso de medicina ocorrido em 15/12/2011”.

Além disso, a convocação para o serviço militar obrigatório não impede a participação em Programa de Residência Médica, eis que, após aprovação, poderá obter a reserva de vaga pelo período de 1 (um) ano, conforme previsto na Resolução 4, de 30 de setembro de 2011, da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), in verbis:

"Art. 1º Todo médico convocado para servir as Forças Armadas, matriculado no primeiro ano de Programa de Residência Médica credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM, poderá requerer a reserva da vaga em apenas 1 (um) programa de Residência Médica em todo o território nacional, pelo período de 1 (um) ano. O pedido de trancamento deverá ser feito por escrito e sua aceitação pela instituição ofertante do Programa de Residência Médica será obrigatória." (grifei)

Não é diverso como esta Turma Especializada vem dirimindo a controvérsia, consoante as ementas abaixo transcritas:

ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. ESTUDANTES DA ÁREA DE SAÚDE (MFDV). ANÁLISE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELA UNIÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO STJ DIVERGENTE DO ACÓRDÃO. ANTERIOR DISPENSA E CONVOCAÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.336/2010. POSSIBILIDADE.

 1. A Vice-Presidência desta Corte Federal proferiu decisão com determinação de retorno dos autos a este órgão julgador para, se for o caso, exercer o juízo de retratação, na forma do artigo 543-C, §7º, inciso II do CPC/1973 (artigo 1.040, inciso II, do NCPC/2015), tendo em vista a orientação firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EDcl no REsp nº 1.186.513/RS (leading case), submetido à sistemática dos recursos repetitivos.

2. A Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.186.513/RS, submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, firmou entendimento de que esse novo regime jurídico da obrigatoriedade do serviço militar trazido pela Lei nº 12.336/2010, aplica-se aos concluintes dos cursos de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária, ainda que dispensados da prestação do serviço militar, por excesso de contingente ou por residirem em Município não-tributário, antes da publicação desta lei, mas que foram reconvocados após a sua vigência (26/10/2010).

3. In casu, muito embora o autor já tenha sido dispensado no ano de 2004, por excesso de contingente, para prestar o serviço militar inicial obrigatório, na forma da Lei nº 4.375/1964, aplica-se ao presente caso a Lei nº 12.336/2010, na medida em que a nova convocação, para prestar o serviço militar obrigatório, agora na forma da Lei nº 5.292/1967, ocorreu em 1º/02/2012, portanto, após a vigência da nova legislação.

4. Dado provimento à remessa necessária e à apelação interposta pela União.”

(TRF2 – APELREEX 2012.51.01.044127- Relator Desembargador Federal ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES - Quinta Turma Especializada - e-DJF2R – 27.3.2017, unânime) (Grifei)

 

ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR. GRADUAÇÃO EM MEDICINA. LEIS 4.375/64 E 5.292/67. DECRETO 57.654/66.DISPENSA DE INCORPORAÇÃO POR EXCESSO DE CONTINGENTE. RECONVOCAÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADEDA LEI N° 12.336/2010. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. LEGALIDADE DA RETENÇÃO DO DIPLOMA PELA UNIVERSIDADE.

1. Em recurso representativo de controvérsia, a 1ª Seção do STJ firmou entendimento de que a Lei nº 12.336/2010 deve ser aplicada aos concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários que foram dispensados de incorporação, mas novamente convocados sobre a égide da Lei n° 12.336/2010 (STJ, 1ª Seção, MS 21.552, Rel. Min. BENEDITOGONÇALVES, DJE 3.9.2015; STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 646.271, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 10.9.2015; STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 672.733, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 2.9.2015; STJ, 1ª Turma, REsp 1.464.815, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA,DJE 13.8.2014; TRF2, 3ª Seção Especializada, EInf na AC 201350010006475, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, Rel. p/ acórdão Des.Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 4.4.2014).

2. Os estudantes de medicina que não cumprirem todas as exigências do serviço militar serão considerados refratários e não poderão prestar os exames do último ano do curso, receber o diploma ou registrá-lo, nos termos do arts. 15 e 17, da Lei n° 5.292/67.

3. A Universidade não pratica nenhuma irregularidade ao reter o diploma dos estudantes até que estes estejam em dia com as suas obrigações militares, uma vez que essas instituições ficam sujeitas, inclusive, à pena de multa caso descumpram os mandamentos da Lei n° 5.292/67, conforme disposto no seu art. 61.

4. Apelação e remessa necessária providas.”

(TRF2 - APELREEX 2015.51.01.008202-6 - Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO - Quinta Turma Especializada - e-DJF2R – 29.1.2016, unânime) (Grifei)

Frise-se, por oportuno, que, nos autos do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 32.598, o Pretório Excelso, em 8.4.2014, homologou a desistência e remeteu o feito, com baixa na distribuição, para o STJ.

Ante o exposto, voto no sentido de EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO para DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, reformando a sentença (Evento 25 – 1º grau) e julgar improcedente a pretensão autoral, invertendo os ônus sucumbenciais.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000866305v6 e do código CRC 27a865df.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
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Apelação/Remessa Necessária Nº 0009793-71.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MILITAR. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. ESTUDANTES DA ÁREA DE SAÚDE. DISPENSA DE INCORPORAÇÃO POR EXCESSO DE CONTINGENTE. RECONVOCAÇÃO. POSSIBILIDADE. LEI 12.336/2010. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELO PROVIDOS.

1. Trata-se de julgamento, proferido nos autos da presente ação ordinária, o qual retorna da Vice-Presidência deste Tribunal, com fulcro no art. 1.030, II, do CPC, a fim de que esta Quinta Turma Especializada analise a possibilidade de eventual reexame do Acórdão (Evento 39, fls. 15/37), o qual manteve a sentença de procedência do pedido pretendido pelo autor, D. C. P., de reconhecer ser aplicável o regime de dispensa de incorporação previsto na Lei 4.375/64, decretando a nulidade da sua convocação efetuada pelas Forças Armadas Brasileiras.

2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Declaração no Recurso Especial 1.186.513/RS, sob a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (Recurso Repetitivo), manifestou-se no sentido de que as alterações decorrentes da vigência da Lei 12.336/2010 aplicam-se aos concluintes dos cursos de medicina, farmácia, odontologia e veterinária, devendo prestar o serviço militar os estudantes dispensados de incorporação antes do seu advento, mas que foram posteriormente convocados.

3. Ao que se apura dos autos, o apelado foi dispensado do serviço militar no ano de 2003 por ter sido incluído no excesso de contingente (Evento 1 – OUT2, fl. 7 – 1º grau). In casu, tendo em vista que a conclusão do curso de medicina ocorreu no ano de 2011 (Evento 1 – OUT2, fl. 9 – 1º grau), de modo que a convocação para incorporar as fileiras do Exército do Brasil ocorreria em data posterior à vigência da Lei 12.336, publicada em 27.10.2010, não se vislumbra qualquer ilegalidade na conduta da autoridade militar.

4. A convocação para o serviço militar obrigatório não impede a participação em Programa de Residência Médica, eis que, após aprovação, poderá obter a reserva de vaga pelo período de 1 (um) ano, conforme previsto na Resolução 4, de 30 de setembro de 2011, da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM).

5. Frise-se que, nos autos do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 32.598, o Pretório Excelso, em 8.4.2014, homologou a desistência e remeteu o feito, com baixa na distribuição, para o STJ.

6. Juízo de retratação exercido para dar provimento à Remessa Necessária e à Apelação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO para DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, reformando a sentença (Evento 25, 1º grau) e julgar improcedente a pretensão autoral, invertendo os ônus sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000866306v5 e do código CRC d32656b2.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/03/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 0009793-71.2012.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 09/03/2022, na sequência 291, disponibilizada no DE de 23/02/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, REFORMANDO A SENTENÇA (EVENTO 25, 1º GRAU) E JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, INVERTENDO OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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