Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0013468-28.2015.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por ODILON GONÇALVES MENDES (evento 79 da origem) em face de sentença (evento 73 da origem) que, nos termos do nos termos do art. 487, I, do CPC, julgou procedentes os pedidos para determinar o recálculo do imposto devido computando-se as seguintes deduções glosadas: i) ano calendário 2011: R$ 1.240,66 (contribuição previdência privada); R$ 5.668,92 (dependentes) e R$ 2.958,23 (despesas de instrução); e ii) ano calendário 2012: R$ 3.949,44 (dependentes).

Inconformada, o Apelante alega, em síntese, que apresentou toda a documentação hábil a comprovar seu direito a dedução das referidas despesas, atendendo aos ditames legais para dedução das despesas médicas e odontológicas pleiteadas na presente demanda.

Sustenta que a Lei 9.250/95 preconiza em seu artigo 8º, inciso II, ‘a’ c/c § 2º, III sobre a comprovação de despesas por profissionais liberais e determina o modo como os recibos e comprovantes devem ser produzidos para serem idôneos a comprovação fiscal para a dedução legal. Ressalta que “embora haja presunção de legalidade e veracidade da Fazenda Pública, a prova negativa não tem guarida em nosso ordenamento pátrio e sequer é uma prova necessária a comprovação das despesas realizadas pelo Apelante”.

Assevera que a documentação indexada é suficiente para comprovar legalmente as despesas despendidas com serviços médicos e odontológicos, conforme determinado pela art. 80 do Decreto nº 3.000/99, ressaltando que as despesas médicas e odontológicas deduzidas pelo Apelante estão dentro da razoabilidade do rendimento recebido pelo contribuinte.

Destaca que “a fundamentação baseada na necessidade de prova negativa do Apelante não possui base legal, ainda mais quando a documentação apresentada possui todos os requisitos legais de validade e possuem as informações necessárias a comprovar as despesas e possibilitam seu uso na dedução de despesas médicas e odontológicas”.

Contrarrazões no evento 87 da origem.

Este é o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de Apelação interposta por ODILON GONÇALVES MENDES (evento 79 da origem) em face de sentença (evento 73 da origem) que, nos termos do nos termos do art. 487, I, do CPC, julgou procedentes os pedidos para determinar o recálculo do imposto devido computando-se as seguintes deduções glosadas: i) ano calendário 2011: R$ 1.240,66 (contribuição previdência privada); R$ 5.668,92 (dependentes) e R$ 2.958,23 (despesas de instrução); e ii) ano calendário 2012: R$ 3.949,44 (dependentes).

 

Inicialmente, conheço do recurso de apelação, eis que atendidos os seus requisitos de admissibilidade.

Cinge-se a controvérsia a examinar se os documentos acostados nos autos pela parte autora/apelante comprovam a realização de despesas para o pagamento de despesas com a saúde do contribuinte e de seus dependentes, para fins de dedução na base de cálculo do IRPF apurado nos anos-calendários 2011 (Notificação de Lançamento n° 2012/068779413485504) e 2012 (Notificação de Lançamento n° 2013/105216501299800), nos valores de R$ 36.275,82 e R$ 41.592,84, respectivamente.

Conforme dispõe o artigo 8º, inciso II, alínea ‘a’, e §2º, inciso I, da Lei nº 9.250/95, devem ser deduzidas da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física as despesas relativas aos pagamentos efetuados no ano-calendário a empresas domiciliadas no País, destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza. Confira-se, no ponto, o teor do dispositivo:

Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas:

(...)

II - das deduções relativas:

 

a) aos pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias;

(...)

§ 2º O disposto na alínea a do inciso II:

I - aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País, destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza;

Nos termos do inciso III do §2º do artigo 8º da Lei nº 9.250/95, os pagamentos relativos a despesas médicas devem ser especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento.

O artigo 73, caput, do Decreto nº 3.000/99, vigente ao tempo do lançamento fiscal, as deduções do IRPF, no que se incluem as despesas médicas, pensão alimentícia e contribuições para plano de previdência privada, estão sujeitas à comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora.

Na espécie, os documentos juntados pela parte autora, ora apelante, no Evento 01, OUT 4, OUT5 e OUT6, demonstram inequivocamente as despesas incorridas pelo contribuinte de custeio de serviços médicos prestados a si ou a seus dependentes, não havendo qualquer alegação da União referente à inidoneidade material ou formal dos referidos documentos, que contém todos os requisitos exigidos pela Lei nº 9.250/95, isto é, nome, endereço, CPF e descrição dos serviços realizados.

Sobre o tema, vejam-se os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. IRPF. GLOSA DE DEDUÇÕES DE DESPESAS MÉDICAS, ODONTOLÓGICAS E DOAÇÕES. COMPROVAÇÃO PARCIAL. IDONEIDADE DOS RECIBOS APRESENTADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FRAUDE PELO FISCO. DÉBITO ANULADO EM PARTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO DO AUTOR.

1. Os recibos emitidos pelos profissionais prestadores de serviço e entregues ao contribuinte, com todos os dados exigidos no inciso IIIdo § 2º do artigo 8º da Lei nº 9.250/95, são suficientes para a comprovação das despesas médicas deduzidas do imposto de renda. Surgindo dúvida sobre a autenticidade destes, cabe ao Fisco demonstrar a existência de fraude, comprovando que o recibo é falso ou simulado, afastando a presunção de boa-fé do contribuinte.

2. Apenas na ausência do recibo emitido pelo profissional da saúde ou no caso de declaração de inidoneidade, pela Receita Federal e em processo administrativo específico, de todos os recibos emitidos por determinado profissional em razão de fraude, é que seria exigível a prova do efetivo pagamento das despesas e da realização dos serviços profissionais, como cópia de cheques, extratos bancários, prontuários/exames médicos, oitiva/declaração dos profissionais liberais, etc.

3. No caso, o autor, ora apelante, foi autuado em razão de ter declarado despesas médicas e doações no IRPF dos anos de 2005, 2007 e 2008 sem a devida comprovação dos valores pagos. O Juízo a quo acolheu as razões da Receita Federal no sentido de que os recibos médicos apresentados não identificavam os serviços prestados e nem o paciente, além de terem sido emitidos em valores totalizados por trimestre, sem especificar a data dos efetivos pagamentos (fls. 21/22).

4. Quanto às despesas com psicólogo, constam dos presentes autos os seguintes recibos: anos 2005/2006 - R$5.600,00 (fls. 23/34); ano 2007/2008 - R$6.000,00 (fls. 57/67); ano 2008/2009 - R$6.480,00 (fls. 87/98). Todos eles apresentam os dados exigidos no inciso IIIdo § 2º do artigo 8º da Lei 9.250/95, de modo que devem ser levados em conta para fins de dedução do imposto de renda. 5. Quanto às despesas com dentista, observo que consta um único recibo do ano de 2005/2006 no total de R$2.600,00 (fl. 35), o que também deve ser considerado para fins de dedução do IR, já que apresenta todos os dados exigidos pela lei. 6. Ademais, não houve declaração de inidoneidade, pela Receita Federal, de todos os recibos emitidos por esses profissionais. 7. Já no que diz respeito às doações feitas pelo autor, conforme recibos às fls. 69/74, entendo que não devem ser abatidas no cálculo do imposto de renda, pois somente são consideradas as doações feitas diretamente a fundos controlados por Conselhos Municipais ou Estaduais, ou pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos do artigo 12, I, da Lei 9.250/95. 8. Deve ser determinada a anulação parcial do auto de infração lavrado pela autoridade administrativa, na parte relativa à glosa de dedução com as despesas médicas com psicólogo no total de R$18.080,00, bem como com as despesas com dentista no valor de R$2.600,00, tal como fundamentado. 9. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. 10. Apelação da União desprovida. Apelação do autor parcialmente provida.

(TRF-3 - ApCiv: 00183794620134036100 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, Data de Julgamento: 05/06/2019, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/06/2019)

 

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEDUÇÃO. GLOSA. SUFICIENTE DEMONSTRAÇÃO PELO CONTRIBUINTE A RESPEITO DOS GASTOS DECLARADOS. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDOS.

- Afastada a alegação da prescrição do crédito tributário alegado pela autoria, tendo em vista que o tributo do imposto de renda é sujeito ao lançamento por homologação, levado em conta o seu fato gerador ser complexo e se consumar apenas com a entrega da declaração de ajuste anual - Esta ação declaratória de inexistência de débito fiscal não se presta a conferir o direito a eventual isenção fiscal almejada, devendo, se for o caso, o contribuinte interessado exercer o seu dito direito e pleiteá-lo na seara administrativa ou em ação judicial específica - A base de cálculo do imposto de renda devido no ano-calendário será a diferença entre as somas: de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva, e das deduções relativas: aos pagamentos efetuados, no ano-calendário, aos médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias (§ 1º do artigo 8º da Lei n. 9.250/95)- O pagamento poderá ser comprovado, "com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento" (§ 2º do artigo 8º da Lei n. 9.250/95)- Nos moldes do estabelecido pelo caput do art. 73, do Decreto n.º 3.000/99, todas as deduções relevantes na declaração de ajuste anual de IRPF estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora, mas a comprovação ou justificação das deduções não pode ser exigida de forma indiscriminada, sem motivo relevante. Assim, a autoridade fiscal pode exigir a apresentação do recibo e, caso o contribuinte não o possua ou na hipótese de o recibo oferecido não estar conforme o determinado na Lei nº 9.250/95, poderá requerer informações suplementares - A exigência do Fisco, dentro dos princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência (art. 37 da CF), deve corresponder a uma necessidade fiscalizatória demonstrada por meio de motivação razoável - No caso dos autos, a discussão se limita à validade dos documentos relacionados aos gastos com fisioterapia (fls. 66/68, 141/144, 151/152); dentista (fls. 69/70 e 148/151); fonoaudiologia (fls. 71/73, 139, 145/148) visto que embora neles estejam especificados os valores relativos a ela e por ela declarados, a fiscalização tributária entende que não são suficientes para demonstrar que ela de fato custeou tais gastos. Tal conclusão não pode prevalecer, visto que a contribuinte trouxe documentos que detalham os valores e a natureza dedutível desses - Nos termos da bem lançada sentença, a mera alegação da Fazenda Nacional de que os recibos dos serviços contratados são inidôneos, sob o argumento de não atenderem os requisitos legais a autorizarem a dedução das despesas neles informadas, não afastam a validade dos respectivos recibos - Os documentos comprobatórios das despesas médicas atendem os requisitos legais a autorizarem a dedução dos gastos com as saúde neles informados, nos termos da previsão contida no art. 8º, § 2º, III, da Lei nº 9.250/95 - Por conta dos documentos apresentados, entendo que o polo contribuinte atendeu seu ônus de desconstituir e afastar as glosas fiscais - Apelação e recurso adesivo não providos.

(TRF-3 - ApelRemNec: 00006316320114036102 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, Data de Julgamento: 25/04/2019, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2019)

Assim, deve o recurso ser provido para se reconhecer a nulidade das glosas e julgar totalmente procedentes os pedidos. Por consequência, ficam invertidos os ônus da sucumbência.

Do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação para julgar totalmente procedentes os pedidos e declarar a nulidade dos lançamentos fiscais impugnados, invertidos os ônus da sucumbência.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000866190v2 e do código CRC 47d72bea.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCUS ABRAHAM
Data e Hora: 28/03/2022, às 16:33:24

 


 



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Documento:20000866191
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0013468-28.2015.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMENTA

APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. DEDUÇÕES GLOSADAS. DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.

  1. Trata-se de Apelação interposta por ODILON GONÇALVES MENDES (evento 79 da origem) em face de sentença (evento 73 da origem) que, nos termos do nos termos do art. 487, I, do CPC, julgou procedentes os pedidos para determinar o recálculo do imposto devido computando-se as seguintes deduções glosadas: i) ano calendário 2011: R$ 1.240,66 (contribuição previdência privada); R$ 5.668,92 (dependentes) e R$ 2.958,23 (despesas de instrução); e ii) ano calendário 2012: R$ 3.949,44 (dependentes).

  2. Cinge-se a controvérsia a examinar se os documentos acostados nos autos pela parte autora/apelante comprovam a realização de despesas para o pagamento de despesas com a saúde do contribuinte e de seus dependentes, para fins de dedução na base de cálculo do IRPF apurado nos anos-calendários 2011 (Notificação de Lançamento n° 2012/068779413485504) e 2012 (Notificação de Lançamento n° 2013/105216501299800), nos valores de R$ 36.275,82 e R$ 41.592,84, respectivamente.

  3. Conforme dispõe o artigo 8º, inciso II, alínea ‘a’, e §2º, inciso I, da Lei nº 9.250/95, da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física devem ser deduzidas as despesas relativas aos pagamentos efetuados no ano-calendário a empresas domiciliadas no País, destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza.

  4. Nos termos do inciso III do §2º do artigo 8º da Lei nº 9.250/95, os pagamentos relativos a despesas médicas devem ser especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento.

  5. Na espécie, os documentos juntados pela parte autora, ora apelante, no Evento 01, OUT 4, OUT5 e OUT6, demonstram inequivocamente as despesas incorridas pelo contribuinte de custeio de serviços médicos prestados a si ou a seus dependentes, não havendo qualquer alegação da União referente à inidoneidade material ou formal dos referidos documentos, que contém todos os requisitos exigidos pela Lei nº 9.250/95, isto é, nome, endereço, CPF e descrição dos serviços realizados.

  6. Apelação conhecida e provida. Inversão dos ônus de sucumbência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000866191v3 e do código CRC 3c16fedc.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 22/03/2022

Apelação Cível Nº 0013468-28.2015.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PROCURADOR(A): JOSÉ HOMERO FERNANDES DE ANDRADE

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: WENDEL FIGUEIREDO CAPELLO por O. G. M.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 22/03/2022, na sequência 122, disponibilizada no DE de 04/03/2022.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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