Agravo de Instrumento Nº 5013701-13.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela UNIÃO FEDERAL contra a decisão proferida nos autos da ação ordinária nº 0164468-13.2017.4.02.5102, que rejeitou a sua impugnação.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso foi indeferido (evento 3).
A agravante alega, em síntese, que não há qualquer valor a ser restituído, tendo em vista que a Administração efetuou a revisão dos lançamentos de acordo com a r. decisão transitada em julgado e: (i) cancelou as cobranças; (ii) realizou os ajustes no cálculo do IR dos respectivos anos calendários; e (iii) promoveu a restituição do imposto apurado.
Contrarrazões apresentadas no evento 2.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos recursais.
A questão controvertida cinge-se, exclusivamente, a analisar se a agravante deve ou não promover a repetição do indébito tributário ao agravado das parcelas de imposto de renda descontadas a esse título, nos últimos 5 anos anteriores à propositura da ação.
A decisão agravada foi assim proferida (evento 126 dos autos principais):
UNIÃO FEDERAL oferece impugnação ao cumprimento de sentença em face de C. S. C. alegando que não há valor a restituir ao exequente, tendo em vista que em cumprimento ao determinado na sentença proferida, as notificações de lançamento IRPF nº 2015/716147518658850 e nº 2014/716146146312177 foram anuladas, retificando-se os cálculos pertinentes às declarações de rendimentos do exequente, com a devolução do imposto a pagar apurado. Diz que não se opõe aos valores exigidos a título de sucumbência (R$ 11.587,42) e custas adiantadas (R$ 1.158,84)
Sustenta que conforme despacho decisório, a notificação de lançamento 2015/716147518658850, no valor de R$ 114.914,79, foi tornada nula, seguindo-se da retificação dos cálculos pertinentes ao IR (exercício 2015 / ano base 2014), com o restabelecimento do imposto a restituir declarado, no importe de R$ 18.362,91. De igual modo, conforme documentação anexa, a notificação de lançamento 2014/716146146312177, nos valores de R$ 6.088,22 (proventos INSS) e R$ 33.485,21 (Complementação Aposentadoria - Fundação Petrobras), foi anulada. Retificados os cálculos pertinentes (exercício 2014 / ano base 2013), apurou-se que não havia imposto suplementar a pagar. (Evento 111 – IMPUGNAÇÃO1)
Em sua manifestação no Evento 116 – PET1, o exequente aduz que em relação aos exercícios de 2015 (ano-calendário 2014) e 2014 (ano-calendário 2013), a União não levou em conta os valores pagos pelo contribuinte a título de imposto de renda quando da declaração de ajuste anual, o que ocasionou um discrepância dos cálculos e, no que concerne ao exercício 2013 (ano-calendário 2012), face à ausência de impugnação específica da Fazenda Nacional, o valor devido tornou-se inconteste. Requer o imediato cumprimento da obrigação de pagar quantia.
Intimada a União no Evento 119-DESPADEC1, a mesma reiterou a tese inicial.
DECIDO.
Trata-se de execução de sentença proferida nos presentes autos, cujo dispositivo assim dispôs (Evento 60 – SENT89):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, RATIFICANDO A TUTELA DEFERIDA, para reconhecer o direito do Autor à isenção de Imposto de Renda sobre os proventos e complementação de aposentadoria, bem como o seu direito à repetição do indébito tributário relativo às parcelas de Imposto de Renda descontadas a esse título, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à propositura desta ação, devidamente atualizados, através de procedimento administrativo próprio. Declaro nulas as Notificações de Lançamento IRPF nº 2015/716147518658850 e nº 2014/716146146312177.
Custas ex lege.
Condeno a União Federal/Fazenda Nacional ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85, do art. 85, § 3.º, inciso I, do CPC.
Intimem-se.
Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC
Tendo sido opostos embargados de declaração pelo Autor para sanar omissão e obscuridade no dispositivo, foram aqueles conhecidos e providos, passando a sentença a constar (Evento 74 – SENT1):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, RATIFICANDO A TUTELA DEFERIDA, para reconhecer o direito do Autor à isenção de Imposto de Renda sobre os proventos e complementação de aposentadoria, bem como o seu direito à repetição do indébito tributário relativo às parcelas de Imposto de Renda descontadas a esse título, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à propositura desta ação, devidamente atualizados, a ser apurado em liquidação de sentença. Declaro nulas as Notificações de Lançamento IRPF nº 2015/716147518658850 e nº 2014/716146146312177.
Custas ex lege.
Condeno a União Federal/Fazenda Nacional ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85, do art. 85, § 3.º, inciso I, do CPC.
Intimem-se.
Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC.
Conforme se verifica da sentença judicial, há obrigação de fazer, concernente à anulação das Notificações de Lançamento IRPF nº 2015/716147518658850 e nº 2014/716146146312177, à qual foi dado cumprimento pela Receita Federal, conforme Informação Fiscal juntada no Evento 111 – ANEXO5:
Por outro lado, quanto à obrigação de pagar relativa à devolução ao Autor dos valores das parcelas de Imposto de Renda descontadas a esse título, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à propositura desta ação, esta se deve dar em liquidação de sentença, como destacado na própria decisão judicial, e não por meio de procedimento administrativo, conforme aduzido pela União.
Neste sentido, verifica-se que em sua impugnação do Evento 57 – IMPUGNAÇÃO1, a União não apontou o valor que entendia correto e não apresentou a planilha de cálculo, nos termos do art. 917, § 4º, I, do CPC, limitando-se a demonstrar que a liquidação do débito se fez de acordo com os cálculos que embasaram as Notificações de Lançamento IRPF nº 2015/716147518658850 e nº 2014/716146146312177, relativas ao exercício 2015 (ano-calendário 2014) e exercício 2014 (ano-calendário 2013), respectivamente, já declaradas nulas na própria decisão judicial. Todavia, não juntou qualquer comprovante de que tenha efetivado a devolução dos montantes pagos, nem a que períodos seriam referentes, nem a forma de restituição e de correção adotada. Limitou-se a considerar que a obrigação de pagar se esgotara com o cumprimento da obrigação de fazer, sem comprovar qualquer pagamento administrativo.
Acrescente-se que, em relação ao exercício 2013 (ano-calendário 2012), em que pese a Receita Federal não ter apresentado qualquer manifestação em sua Informação Fiscal, a Procuradoria da Fazenda afirmou, sem maiores argumentos, não existir valor a ser restituído ao exequente.
Neste tema, destaco o seguinte julgado:
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INICIAL DESACOMPANHADA DE PLANILHA DE CÁLCULO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 485, III, DO CPC/2015. ART. 739, §5º, DO CPC/73. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação cível interposta em face de sentença que rejeitou embargos à execução e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC/2015, sob o fundamento de que "Intimado a emendar a inicial, trazendo aos autos a memória do cálculo do valor que entende correto, o embargante não se manifestou (fl. 45/47). Assim, verifica-se que o embargante adotou comportamento que revela desinteresse no regular prosseguimento da demanda.". 2. Nos termos do artigo 739-A, §5º, do CPC/73, ao alegar excesso de execução no montante aproximado de dezessete mil reais, deve o embargante juntar a planilha de cálculo com os valores que entende devidos (95 mil reais), disposição esta mantida no CPC/2015, em especial no art. 917, §§3º e 4º, inciso I. 3. Quando o fundamento dos embargos for excesso de execução - como no caso em apreço - e este puder ser aferido mediante simples conta aritmética sobre o cálculo apresentado pelo credor-embargado, deverá o embargante apresentar planilha de cálculo, sob pena de rejeição liminar ou de não conhecimento desse fundamento. 4. Não assiste razão aos apelantes, já que efetuaram operação para chegar à conclusão de excesso de cobrança, mas não elaboraram os cálculos do que entendem devido, deixando de apresentar planilha de débito juntamente com os embargos. Ora, não há como se concluir pelo excesso da execução se não se souber, de antemão, do valor real, pelo menos aquele que entende devido. 5. Na hipótese dos autos, deixou a parte embargante de apresentar memória de cálculo com o valor que entende correto, nos termos do art. 739-A, §5º, do CPC/73, descumprindo a determinação do juízo de fls. 45, o que ensejou a prolação da sentença recorrida, a qual deve ser mantida. 6. Apelação desprovida. (TRF 2ª Região, 8ª Turma Especializada, AC 05000599520154025113, decisão publicação em 13/01/2017, Relator
Pelo exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela UNIÃO FEDERAL, fixando o valor da execução em R$ 97.100,96 (principal de R$ 84.440,68 + custas de R$ 1.151,02 + honorários de R$ 11.509,26), conforme cálculos juntados pelo exequente no Evento 101 – EXECUMPR1 e Evento 80 – CALC2.
Por fim, não são devidos honorários advocatícios no presente caso no qual houve rejeição da impugnação.
Com efeito, nos termos da Súmula nº 519 do STJ, a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não enseja a condenação em honorários advocatícios. Por outro lado, haverá condenação em honorários advocatícios nos casos de acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento da sentença, consoante entendimento consagrado por aquela Corte nos autos do REsp 1.134.186/RS, representativo de controvérsia na forma do art. 543-C, do CPC/1973.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA. DESCABIMENTO. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ (PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS OU QUANDO HÁ JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA SOBRE O TEMA). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno e para o Agravo em Recurso Especial, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.134.186/RS, submetido ao rito do art. 543-C, a respeito da condenação ao pagamento de honorários advocatícios em impugnação ao cumprimento de sentença, firmou entendimento segundo o qual: a) descabida a condenação quando rejeitada a impugnação; e b) devida a verba quando acolhida, ainda que em parte, a impugnação. III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação. V - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ). VI - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (impugnação ao cumprimento de sentença) (STJ, Primeira Turma, INTARESP 201602903678 AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 1010783, DJE de 21/09/2017, Relatora Ministra Regina Helena Costa)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. P OSSIBILIDADE. FIXAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Tratando-se de decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução, havendo pleito de fixação de sucumbência à parte impugnada, tal decisão é passível de recurso por agravo de instrumento, sob a exegese do art. 1.015, parágrafo único, d o CPC/2015, cabendo o recebimento do recurso. 2. Cinge-se a controvérsia em perquirir se cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença. 3. Verifica-se que, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos casos de acolhimento parcial da impugnação, são cabíveis honoráriosa dvocatícios em benefício do executado, haja vista que ocorre extinção parcial da execução. Precedentes: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 440.565/CE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/08/2014, DJe 03/09/2014; STJ, AgRg no REsp 1413801/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/05/2014, DJe 05/06/2014 e STJ, AgRg no REsp 1170599/RS, R el. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/09/2013, DJe 02/10/2013. 4. A causa é simples, o impugnante sucumbiu da parte mínima do pedido, e tomando-se por base o critério de equidade e proporcionalidade, atento às normas expressas nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC/2015, exercendo-se o livre convencimento que faculta ao julgador, razoável se mostra a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, pois tal quantia revela-se suficiente e adequada para recompensar os serviços realizados pelos patronos do autor no curso do cumprimento de sentença. 5. Agravo de instrumento provido para fixar o valor dos honorários advocatícios em sede de impugnação ao cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido. (TRF 2ª Região, Quinta Turma Especializada, AG 00114915020164020000 AG - Agravo de Instrumento, DJ de 15/03/2017, Relator Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes).
Intimem-se.
No caso, trata-se de execução de sentença, na qual foi reconhecido ao autor o direito à isenção de Imposto de Renda sobre os proventos e complementação de aposentadoria, bem como o seu direito à repetição do indébito tributário relativo às parcelas de Imposto de Renda descontadas a esse título, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à propositura desta ação, devidamente atualizados, através de procedimento administrativo próprio. Foram declaradas nulas as notificações de lançamento IRPF nº 2015/716147518658850 e nº 2014/716146146312177.
O autor, ora agravado, opôs embargos de declaração, aos quais foi dado provimento para constar na sentença que o valor do imposto de renda a ser restituído deverá ser apurado em liquidação de sentença.
Desta forma, a União foi condenada a: (i) isentar o autor de imposto de renda; (ii) ressarcir ao autor as parcelas de imposto de renda dos 5 anos anteriores à propositura da ação, parcelas estas que deverão ser apuradas em liquidação de sentença; e (iii) promover o cancelamento das notificações de lançamento IRPF nº 2015/716147518658850 e nº 2014/716146146312177.
Compulsando os autos principais, verifica-se que, conforme documento juntado no evento 111, anexo 5, as notificações de lançamento IRPF nº 2015/716147518658850 e nº 2014/716146146312177 foram declaradas nulas pela Receita Federal.
Já quanto à repetição do indébito, muito embora a agravante alegue que já tenha promovido a devida restituição do imposto apurado, melhor sorte não lhe assiste.
É certo que foram juntados documentos pelo agravado (evento 116) que comprovam o pagamento do imposto de renda referente às declarações dos exercícios de 2014 e de 2015.
A União, entretanto, se limita a informar que não há imposto a restituir, sem, ao menos, comprovar que tenha efetuado a devolução do montante pago. Ao que tudo indica, a União entende que o fato de as notificações de lançamento terem sido canceladas, por si só, é suficiente para isentá-la da obrigação de ressarcimento.
Pode-se perceber que, nos documentos anexados em sua impugnação (evento 111), o dispositivo da sentença ali informado não incluiu aquele dos embargos de declaração, segundo o qual o valor do imposto de renda a ser restituído deverá ser apurado em liquidação de sentença, ou seja, manteve-se o dispositivo originário de que a restituição deveria se dar através de procedimento administrativo próprio, o que pode ter levado a Administração a erro quando de suas conclusões.
Assim, como a União não comprovou o ressarcimento dos impostos pagos indevidamente, deve o presente agravo de instrumento ser julgado improcedente.
Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000865778v2 e do código CRC eeb894d0.
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