Apelação Cível Nº 5002017-04.2020.4.02.9999/ES
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta da sentença (Ev.1; Apelação5; p.23-24) que, revogando anterior decisão liminar, julgou improcedente pedido de implantação do benefício de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial, por entender que “[...] a prova produzida não aponta para a qualificação do autor como trabalhador rural a possibilitar a concessão de aposentadoria rural por idade [...].”
O autor foi condenado em custas e honorários do advogado no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa, nos termos do § 3o do artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015, em razão da gratuidade de justiça deferida no Evento 1; Apelação2; p.13.
Em suas razões de apelação (Ev.19), o autor requer anulação da sentença “para produção de prova testemunhal, devidamente requerida nos autos, sendo que a audiência foi cancelada sem qualquer justificativa do juízo”; e, “diante dos documentos apresentados, requer a reforma da decisão para julgar procedente a ação”.
Contrarrazões do INSS no Evento 1; Apelação6; p.19.
O Ministério Público manifesta-se pela não intervenção no feito (Ev.4).
É o relatório.
Sem revisão, nos termos regimentais.
VOTO
I- Nas ações previdenciárias para concessão de aposentadoria rural, deve o demandante apresentar início de prova material (§ 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213-91) apta a demonstrar, em conjugação com a prova testemunhal produzida nos autos, que trabalhou na lavoura pelo período exigido em lei, qual seja, 180 (cento e oitenta) meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, lapso de tempo igual à carência a ser observada para a aposentadoria por idade (inciso II do artigo 25 da Lei n.º 8.213-91).
II- O caráter assistencial do benefício de aposentadoria por idade rural e a dificuldade de comprovação do exercício de tal labor autorizam não só a admissão de outros documentos além dos relacionados no art. 106 da Lei 8.213-1991, como também torna necessária a dilação probatória de modo a possibilitar o exercício do princípio da ampla defesa.
III- Tratando-se de ação previdenciária para concessão de aposentadoria rural, ou mesmo a aposentadoria “híbrida”, ocorre cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide sem a produção da necessária prova testemunhal, especialmente quando requerida expressamente pela parte.
Trata-se, conforme o relato, de pedido de aposentadoria por idade na condição de trabalhador rural, ou a aposentadoria denominada “híbrida”, tendo em vista a prova de trabalho rural e urbano. O requerimento administrativo protocolizado em 9-5-2016 foi indeferido (Ev.1; APELAÇÃO1; p.17).
Para comprovação do alegado, traz o autor: contrato de parceria agrícola (assinado e registrado em cartório em outubro de 2014) na fazendo Vinhático, a vigorar no período de 1-5-1978 a 30-9-2003. Consta na cláusula 3ª que “o contrato está sendo feito para documentar o período trabalhado com contrato verbal”. O contrato é assinado pela Sra. Ecir Baptista, representante do espólio de Gustavo Baptista, falecido proprietário e parceiro (Ev.1; APELAÇÃO4; p.26-27); contrato de parceria agrícola na Fazenda Boa Vista, no período de 13-10-2014 a 13-10-2017 com a ressalva de contrato verbal desde 2013 (Ev.1; APELAÇÃO4; p.30 e Ev.1; APELAÇÃO5; p.1); certificado de dispensa da corporação, expedido pelo Ministério do Exército, em 1973, no qual consta a profissão “lavrador” (Ev.1; APELAÇÃO4; p.23); certidão da Justiça Eleitoral na qual consta informação sobre a “ocupação: trabalhador rural” (Ev.1; APELAÇÃO4; p.25); declarações de terceiros acerca da atividade agrícola do autor (Ev.1; APELAÇÃO5; p.4,7); “folha de anamnese médica” da Secretaria Municipal de Saúde em que consta a profissão “lavrador”, em 2006.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS trazem informação a respeito de vínculos laborais (empregado) nos períodos de 1-8-1976 a 28-2-1978 e 1-10-2003 a 14-11-2012, neste último com indicação de “exposição a agente nocivo”; há também registro de concessão de benefício de auxílio-doença em diversos períodos entre 2005 e 2011 (Ev.1; APELAÇÃO3; p.1-11).
Inicialmente consigno que, em despacho proferido no evento 1; APELAÇÃO5; p.19, o juiz a quo deferiu “a produção de prova testemunhal requerida, uma vez que o ponto controverso da lide reside no período de comprovação da atividade laborativa rural do Requerente”. Contudo, em seguida, proferiu sentença na qual entendeu “não ser necessária a dilação probatória, nos moldes do art. 355, Inc. I, do CPC/2015. Todos os elementos necessários para exame de mérito já constam dos autos.”.
Dessarte, na atividade de instrução probatória, o juízo não ofereceu às partes a oportunidade de produção de prova testemunhal em audiência de Instrução e Julgamento, a despeito do requerimento do autor nesse sentido.
É bem verdade que a determinação da realização de provas é faculdade do magistrado, sob seu livre convencimento, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias e desnecessárias, nos termos do artigo 370 do Código processual civil vigente. Todavia, convém ressaltar que nas ações previdenciárias para concessão de aposentadoria rural, deve o demandante apresentar início de prova material (§ 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213-91: “§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”) apta a demonstrar, em conjugação com a prova testemunhal produzida nos autos, que trabalhou na lavoura pelo período exigido em lei, qual seja, 180 (cento e oitenta) meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, lapso de tempo igual à carência a ser observada para a aposentadoria por idade (inciso II do artigo 25 da Lei n.º 8.213-91).
O caráter assistencial do benefício de aposentadoria por idade rural e a dificuldade de comprovação do exercício de tal labor autorizam não só a admissão de outros documentos além dos relacionados no art. 106 da Lei 8.213-1991 (STJ – Sexta Turma –AgrReg no REsp nº 200500767649; Relator Ministro Paulo Medina; DJ de 02.05.2006), como também torna necessária a dilação probatória de modo a possibilitar o exercício do princípio da ampla defesa.
Assim, tratando-se de ação previdenciária para concessão de aposentadoria rural, ou mesmo a aposentadoria “híbrida”, ocorre cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide sem a produção da necessária prova testemunhal, especialmente quando requerida expressamente pela parte. No mesmo sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 285 - A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA DE FATO E DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
I - Ação ajuizada em face do INSS postulando a concessão de aposentadoria por idade rural.
II - O Juízo a quo ao analisar a questão julgou improcedente o pedido da autora, e em conseqüência, julgou extinto o processo com julgamento do mérito, com fulcro nos artigos 269, I c/c o 285-A do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que nos casos como o presente, verificou-se um grande número de feitos idênticos, distribuídos ao mesmo juízo com a mesma finalidade, e que já houvera proferido sentenças de improcedência em casos semelhantes.
III - O artigo 285-A do CPC, introduzido no ordenamento jurídico para garantir a economia e celeridade processual, visa às causas repetitivas, improcedentes, limitando-se, contudo, às questões de direito. O que o citado artigo reclama para sua incidência é que a questão jurídica, a tese jurídica, predomine sobre eventuais questões de fato.
IV - No caso dos autos, verifica-se que a questão controvertida não é exclusivamente de direito, notadamente por se tratar de ação previdenciária que objetiva a concessão de aposentadoria por idade rural, sendo imprescindível a produção de provas para comprovação dos fatos alegados pela parte, fato que, por si só, enseja a citação da parte contrária e a produção de prova, afastando o julgamento do processo na forma do artigo 285-A do CPC, pois, como se pôde observar, o referido dispositivo somente autoriza a dispensa de citação e a prolação da sentença de plano quando se tratar de questão unicamente de direito.
V - Nesse diapasão, tendo o MM. Juízo a quo julgado improcedente o pedido sem que tenha sido realizada audiência para a produção de prova testemunhal, consubstanciou-se o cerceamento de defesa, impondo-se a anulação da sentença. Precedente desta Corte.
VI - Apelação conhecida e provida.”
TRF2; AC 0006498-13.2011.4.02.9999; 1ª Turma Especializada; Relator Desembargador Abel Gomes; DJe 13-2-2012.
Do exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação do autor para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito com a designação de audiência de Instrução e Julgamento.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000865744v1 e do código CRC d847e46b.
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Data e Hora: 7/3/2022, às 18:31:13