Apelação Cível Nº 5004050-79.2018.4.02.5102/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004050-79.2018.4.02.5102/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas por ANHANGUERA EDUCACIONAL e pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE contra a sentença (evento 143,1º grau), proferida pelo MM. Juiz Federal William Douglas Resinente dos Santos, da 4ª Vara Federal de Niterói da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos do mandado de segurança impetrado por N. L. R. contra ato do PRESIDENTE do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE/ NITERÓI e do REITOR DA FACULDADE ANHAGUERA, que concedeu a segurança para determinar que as autoridades impetradas liberem o aditamento de renovação da matrícula para o FIES.
Em suas razões recursais (evento 150, 1º grau), o apelante Anhanguera Educacional alega que compete exclusivamente ao estudante promover o aditamento do contrato de financiamento estudantil, sendo de sua única responsabilidade o repasse de informações ao Banco Financiador; que apenas cabe à instituição de ensino lançar em seu sistema que o aluno obteve o financiamento estudantil (FIES) de um determinado valor, isso depois da liberação e do aval do Ministério da Educação. Afirma que não possui poderes para permitir aditamentos extemporâneos, razão pela qual não pode cumprir a obrigação de restabelecer o FIES do apelado sem o aval e liberação do FNDE. Aduz que somente impediu a renovação da matrícula do apelado pela inadimplência com o contrato de prestação de serviços educacionais firmado.
Aponta que inexiste impedimento de aditamento do FIES, apenas o estudante não pode ser financiado sem estar com a matrícula ativa, e que esta só não estava regular por culpa dele próprio, que deixou de honrar seus compromissos contratuais.
Defende que, de acordo com o caput do art. 5º e o § 1º do art. 6º da Lei 9.870/99, é permitido às instituições de ensino não renovar a matrícula e até proceder ao desligamento do aluno inadimplente.
Por sua vez, o FNDE, em seu apelo (evento 161, 1º grau), sustenta preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que não há qualquer providência a ser tomada por ele. No mérito, cita que, em consulta ao SisFies verificou-se que os aditamentos de renovação semestral, referentes ao 1º e 2º semestre de 2017, 1º e 2º semestre de 2018, 1º e 2º semestre de 2019 e a dilatação referente ao 1º semestre de 2020, estão devidamente formalizados, encontrando-se o aditamento de renovação recebido pelo banco, o que demonstra que as determinações direcionadas a ele foram cumpridas, sendo concluídos os procedimentos necessários à regularização do contrato do estudante.
Ressalta que a formalização dos aditamentos de renovação semestral é de responsabilidade concorrente do estudante e da Comissão Permanente de Supervisão e Avaliação (CPSA) da sua IES, conforme se denota das normas do FIES, em especial na Portaria Normativa nº 23, de 2011, que disciplina os procedimentos para renovação do financiamento.
Salienta que as questões relativas ao suposto contrato de parcelamento firmado com a IES são de inteira e exclusiva responsabilidade do aluno com a faculdade, não possuindo o FNDE qualquer ingerência nessa negociação.
Menciona que a IES não poderia impedir o estudante de prosseguir seus estudos sob o argumento de se encontrar irregular perante o FIES, por força da Portaria Normativa nº 24, de 20/12/20, vigente e aplicável ao caso; que, ao aderir e renovar sua adesão ao FIES, a IES se comprometeu a não recusar e nem suspender as matrículas dos estudantes que tinham contrato de financiamento estudantil com o FIES.
O impetrante ofertou contrarrazões (evento 166, 1º grau), pugnando pelo improvimento dos recursos.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento das apelações (evento 6, 2º grau).
É o relatório.
VOTO
Conheço da remessa necessária e das apelações, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas por ANHANGUERA EDUCACIONAL e pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAçãO – FNDE contra a sentença (evento 143,1º grau), proferida pelo MM. Juiz Federal William Douglas Resinente dos Santos, da 4ª Vara Federal de Niterói da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos do mandado de segurança impetrado por N. L. R. contra ato do PRESIDENTE do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAção – FNDE/ NITERÓI e do REITOR DA FACULDADE ANHAGUERA, que concedeu a segurança para determinar que as autoridades impetradas liberem o aditamento de renovação da matrícula para o FIES.
O mandado de segurança, nos termos da legislação de regência, presta-se a “proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” (art. 1° da Lei 12.016/09).
Da análise do dispositivo acima transcrito, conclui-se que, ao se utilizar de um mandado de segurança, o impetrante está em busca de assegurar um direito que entende lhe ser devido, cuja liquidez e certeza devem vir comprovadas de plano com a petição inicial.
Acerca da conceituação de direito líquido e certo, assim se manifestou HELY LOPES MEIREILES, in Mandado de Segurança – Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Habeas Data": "É o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda não indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais".
Com relação à legitimidade passiva do FNDE, o artigo 3º, inciso II, da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 12.202/2010, vigente quando da assinatura do contrato (17 de outubro de 2016 – evento 1, out 14-20, 1º grau), previa que a gestão do FIES cabia ao Fundo, na qualidade de agente operador e de administrador de ativos e passivos.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. FIES. ESTUDANTE GRADUADA EM MEDICINA. PRORROGAÇÃO PERÍODO DE CARÊNCIA. ART.6º-B, §3º, DA LEI Nº 10.260/01. FNDE. AGENTE OPERADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO.RECURSO IMPROVIDO.
1. TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO FNDE EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5003382-37.2020.4.02.5006, QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELA IMPETRANTE, ORA AGRAVADA, PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS DE AMORTIZAÇÃO DO SEU FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
2. A QUESTÃO SUBMETIDA A EXAME CINGE-SE À ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE SER PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, LASTREADA NO ENTENDIMENTO DE QUE CABE TÃO-SOMENTE À UNIÃO (MINISTÉRIO DA SAÚDE) VERIFICAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NORMATIVOS PARA A CONCESSÃO DA PRORROGAÇÃO DA CARÊNCIA ALMEJADA PELO IMPETRANTE, APÓS O NECESSÁRIO E PRÉVIO REQUERIMENTO DESTE JUNTO AO SISTEMA INFORMATIZADO FIESMED. ARGUMENTA QUE SOMENTE APÓS A COMUNICAÇÃO POSITIVA DE APTIDÃO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE, O FNDE E O AGENTE FINANCEIRO PODERIAM FORMALIZAR O BENEFÍCIO PRETENDIDO. NESSE SENTIDO, CONCLUI QUE, NÃO TENDO SIDO ENCONTRADO REGISTRO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DEDUZIDO PELO IMPETRANTE JUNTO AO FIESMED, NÃO DEVE SUBSISTIR A OBRIGAÇÃO DE SUSPENDER AS COBRANÇAS, QUE LHE FOI IMPOSTA POR MEIO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
3. DE FATO, OBSERVA-SE QUE A IMPETRANTE COMPROVOU TER EFETUADO O REQUERIMENTO NA SEARA ADMINISTRATIVA POR MEIO DAS ALTERNATIVAS EXISTENTES DISPONÍVEIS, INCLUSIVE NO PRÓPRIO SÍTIO ELETRÔNICO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, TENDO SUA SOLICITAÇÃO SIDO RECEBIDA SOB O Nº 132416, CONFORME SE INFERE DOS COMPROVANTES ANEXADOS AOS AUTOS. PORTANTO, O REQUERIMENTO EM QUESTÃO DEVE SER CONSIDERADO PARA TODOS OS EFEITOS JURÍDICOS, NA EXATA MEDIDA EM QUE A EXISTÊNCIA DE FERRAMENTA ELETRÔNICA QUE, AO INVÉS DE INSTRUMENTALIZAR, ACABA POR INIBIR O EXERCÍCIO DE UM DIREITO, NÃO PODE RESULTAR EM PREJUÍZO AO ADMINISTRADO.
4. NÃO FOI JUNTADO PELO FNDE QUALQUER DOCUMENTO OU ALEGAÇÃO QUE INFIRME A DOCUMENTAÇÃO ANEXADA PELO IMPETRANTE, DE MODO QUE SE VERIFICA A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA DEMANDANTE E AS PROVAS POR ELA CONSTITUÍDAS.
5. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ILEGITIMIDADE PASSIVA DA IMPETRADA PELO SÓ FATO DE NÃO TER HAVIDO MANIFESTAÇÃO, OPPORTUNO TEMPORE, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE ACERCA DO REQUERIMENTO APRESENTADO PELA IMPETRANTE, PORQUANTO CABE AO FNDE A GESTÃO DO FIES, NA QUALIDADE DE OPERADOR E ADMINISTRADOR DOS ATIVOS E PASSIVOS DO FUNDO (ART. 3º, II, DA LEI Nº 10.260/2001), NA ESTEIRA DE COMO ACERTADAMENTE ENTENDEU O JUÍZO MONOCRÁTICO.
6. PARA A CONFIGURAÇÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, REVELA-SE NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DE DOLO DA PARTE, OU SEJA, DA ADOÇÃO DE UMA CONDUTA INTENCIONALMENTE MALICIOSA E TEMERÁRIA, EM DESCONFORMIDADE COM O DEVER DE LEALDADE. CONTUDO, NO CASO EM APREÇO, NÃO SE EVIDENCIA CIRCUNSTÂNCIA CAPAZ DE ENSEJAR O RECONHECIMENTO DE QUALQUER CONDUTA PROCESSUAL ILÍCITA IMPUTÁVEL AO FNDE, DE FORMA QUE A MERA ALEGAÇÃO DA ORA AGRAVADA DE QUE SERIA CLARA A INTENÇÃO DA AUTARQUIA DE ALTERAR A VERDADE DOS FATOS NÃO SE REVELA SUFICIENTE PARA EMBASAR UMA CONDENAÇÃO, EIS QUE NÃO RESTOU COMPROVADO NOS AUTOS O ELEMENTO SUBJETIVO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
7. REGISTRE-SE QUE O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PODE SER USADO COMO MERO VEÍCULO DE PREQUESTIONAMENTO. ALÉM DISSO, O JUIZ NÃO É OBRIGADO A MANIFESTAR-SE SOBRE TODAS AS TESES LEVANTADAS PELAS PARTES, ESGOTANDO AO MÁXIMO O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO, SE JÁ ENCONTRA RAZÕES SUFICIENTES E IDÔNEAS PARA RESOLVER A CONTROVÉRSIA E AS EXPLICITA EM SUA DECISÃO, DESINCUMBINDO-SE DO DEVER CRISTALIZADO NO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CRFB/1988.
8. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
(TRF 2, AI 5003888-59.2021.4.02.0000, Relator Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, 5ª Turma Especializada, julgado em 19/05/2021, g.n.)
Assim, o FNDE é parte legítima para figurar no polo passivo do presente mandamus.
Analisada a preliminar, passa-se ao exame do mérito, cuja controvérsia versa sobre o direito do impetrante à liberação do aditamento da renovação de matrícula para o FIES, diante da existência de débito referente às mensalidades escolares anteriores ao financiamento junto à instituição de ensino superior impetrada.
O Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior – FIES, instituído pela Lei nº 10.260/01, é destinado a financiar a educação superior de estudantes que não têm condições de arcar com os custos de sua formação e que estejam regulamente matriculados em instituições não gratuitas, cadastradas no programa. Verifica-se que o caso concreto se apresenta revestido de caráter social, posto que o contrato de “financiamento estudantil”, pactuado perante a instituição financeira, constitui-se, na maioria dos casos, no único meio de que uma parcela da população dispõe para ter acesso ao ensino e à formação acadêmica. Tal situação, não raras vezes, faz com que o estudante celebre a avença independente das condições impostas.
A concessão do FIES é realizada mediante: a inscrição do estudante no Sistema Informatizado do FIES (SisFIES); a validação das informações pela Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) da instituição de ensino; e a contratação do financiamento junto ao agente financeiro, sendo de responsabilidade do estudante apenas a inscrição e a inserção de seus dados no Sistema Informatizado do FIES (SisFIES).
Dentre os requisitos para a manutenção do financiamento, merece destaque a necessidade de realização de aditamentos semestrais, os quais, segundo previsto no caput do art. 1º da Portaria Normativa nº 23, de 10/11/2011, do Ministério da Educação, que disciplina o procedimento, deverão ser realizados por meio do Sistema Informatizado do Fies – Sisfies, mediante solicitação da Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento – CPSA da IES e de confirmação eletrônica pelo estudante beneficiado, verbis:
“Art. 1º O aditamento de renovação semestral dos contratos de financiamento formalizados a partir da data de publicação da Lei nº 12.202, de 14 de janeiro de 2010, simplificados e não simplificados, deverão ser realizados por meio do Sistema Informatizado do Fies (Sisfies), mediante solicitação pela Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) e confirmação eletrônica pelo estudante financiado.
O aditamento é a renovação do contrato de financiamento do FIES, procedimento que deve ser feito todo semestre pelo estudante, sendo requisito obrigatório para a continuidade do financiamento. A propósito, confira-se o que estabelece o inciso V do art. 23 da Portaria no. 15 de 08/07/2011, que dispõe sobre o aditamento de contrato de financiamento ao estudante:
Art. 23. Constituem impedimentos à manutenção do financiamento: I – a não obtenção de aproveitamento acadêmico em pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) das disciplinas cursadas pelo estudante no último período letivo financiado pelo Fies, ressalvada a faculdade prevista no § 1º deste artigo; II – a constatação, a qualquer tempo, de inidoneidade de documento apresentado ou de falsidade de informação prestada pelo estudante, ou seu representante legal, e pelo(s) fiador(es) do financiamento à instituição de ensino superior, à CPSA, aos agentes financeiro e operador do Fies ou ao Ministério da Educação; III – o decurso do prazo de utilização do financiamento, ressalvadas as condições de dilatação do financiamento; IV – a mudança de curso por mais de uma vez ou após 18 meses do início de utilização do Fies; V – o não aditamento do contrato de financiamento nos prazos regulamentares;
Como visto, a manutenção do financiamento pelo FIES depende de aditamento semestral que, por sua vez, está condicionado, dentre outros requisitos, à prévia renovação da matrícula acadêmica na instituição de ensino superior, conforme previsão do contrato firmado entre o impetrante e o FNDE (representado pela Caixa Econômica Federal), a saber (evento 1, out 15, fl. 2, 1º grau):
CLÁUSULA OITAVA – DO ADITAMENTO DE RENOVAÇÃO – Este contrato deverá ser aditado semestralmente pelo(a) FINANCIADO(A), de forma simplificada ou não simplificada, conforme as hipóteses e prazos definidos em atos normativos do FIES, condicionada à efetiva renovação da matrícula na IES e à obtenção de aproveitamento acadêmico em conformidade com o Item I da Cláusula Décima Terceira.
No caso, através das provas nos autos, verifica-se que o impetrante celebrou contrato de prestações de serviços educacionais para fazer o Curso de Jornalismo na Faculdade Anhanguera Educacional, com início em 2016/1 (evento 1, out 6, 1º grau). A partir do 2º semestre de 2016, ingressou no Programa de Financiamento do Governo Federal – FIES, que assegurou o financiamento de 94,98% do valor da mensalidade, por 03 (três) semestres, que corresponde ao período remanescente para a conclusão do curso (evento 1, out 14 e 15, 1º grau).
Ocorre que, antes da concessão do financiamento estudantil, o impetrante encontrava-se inadimplente com a faculdade.
Narra o impetrante, ora apelado, que firmou Contrato de Parcelamento Privado – PEP 30 com a IES, assumindo a obrigação de pagar o percentual de 30% do valor da mensalidade escolar vigente do curso à época de cada pagamento (evento 1, out 9 e 10, 1º grau).
Como foi contemplado pelo Programa do FIES, decidiu não renovar o contrato de parcelamento privado com a instituição de ensino superior. Diante disso, a IES se negou a liberar o Documento de Regularidade de Inscrição (DRI) necessário para realizar o financiamento perante a CEF, ao fundamento de existência de dívida referente a mensalidades atrasadas, além de não realizar sua matrícula no segundo semestre de 2016.
Relata o apelado que, para viabilizar a realização da matrícula no curso e a renovação do contrato de financiamento, firmou, em 17/05/2018, um contrato de confissão de dívida relativa às mensalidades escolares atrasadas, assumindo compromisso de quitar o débito em 12 parcelas, o qual admite que se encontra em atraso, motivo pelo qual a IES, novamente, se recusou a renovar a matrícula, agora referente ao segundo semestre de 2018, o que, segundo deduz na inicial, seria uma coação para pagamento da dívida e comprometeria a renovação do FIES.
Estando o apelado em situação de inadimplência, é legítima a recusa da instituição de ensino superior privada em proceder à renovação da matrícula, o que o impediu de realizar o aditamento do contrato de financiamento estudantil, óbice esse previsto no contrato firmado com o FNDE.
Ademais, a norma do art. 5º da Lei nº 9.870/1999, que dispõe acerca do direito de os alunos terem suas matrículas renovadas, excepciona os casos de inadimplência, in verbis:
“Art. 5º Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual”. (grifei).
Em idêntico sentido, confira-se o seguinte julgado:
“ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO ORDINÁRIA. ENSINO SUPERIOR. INSTITUIÇÃO PARTICULAR. INADIMPLÊNCIA DE ALUNO. PROIBIÇÃO DE RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. POSSIBILIDADE. 1. "O aluno, ao matricular-se em instituição de ensino privado, firma contrato oneroso, pelo qual se obriga ao pagamento das mensalidades como contraprestação ao serviço recebido. O atraso no pagamento não autoriza aplicar-se ao aluno sanções que se consubstanciem em descumprimento do contrato por parte da entidade de ensino (art. 5º da Lei 9.870/99), mas está a entidade autorizada a não renovar a matrícula, se o atraso é superior a noventa dias, mesmo que seja de uma mensalidade apenas." (REsp 660.439/RS, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 27/6/2005). 2. "A negativa da instituição de ensino superior em renovar a matrícula de aluno inadimplente, ao final do período letivo, é expressamente autorizada pelos arts. 5º e 6º, § 1º, da Lei 9.870/99.") REsp 553.216/RN, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 24/5/2004). 3. "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo Regimental não provido.” (STJ, Segunda Turma, AGARESP 201101526718, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJE 13/04/2012)
Nesse compasso, impende reproduzir no que importa o parecer do Ministério Público Federal (evento 6 – 2º grau):
“(...) a negativa de renovação de matrícula pela instituição de ensino não se assemelha à imposição de penalidade pedagógica, sendo referendada pela própria Lei nº 9.870/99, a qual admite tal possibilidade nos casos em que há inadimplemento de mensalidade (...)”
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do FNDE e dar integral provimento à remessa necessária e à apelação da ANHANGUERA EDUCACIONAL para, reformando a sentença, denegar a segurança. Sem honorários (Súmulas 512 e 105 do STJ e art. 25 da Lei 12.016/09). Custas ex lege. Oportunamente, à CODRA para retificar autuação, fazendo constar o reexame necessário e também como apelante o FNDE (evento 161, apelação1, 1º grau).
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000865612v5 e do código CRC f2dbbde1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 21/3/2022, às 11:26:48