Apelação Cível Nº 5028116-29.2018.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5028116-29.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por P. H. R. V. contra a sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Renato Cesar Pessanha de Souza, da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 118, 1º grau) que, nos autos da ação ordinária ajuizada pelo apelante em face da UNIÃO, de G. D. S. F., de A. L. D. P. e de L. B. D. S., julgou improcedente o pedido, consistente na declaração de nulidade do ato administrativo de nomeação e posse de G. D. S. F., bem como na declaração de exclusão dos candidatos A. L. D. P. e L. B. D. S. do certame, determinando-se a convocação do autor para entrega de documentos, objetivando a sua nomeação e respectiva posse no cargo de Professor em Administração na Escola Naval, na forma do concurso público CP-PMS/2017.
Em suas razões recursais (evento 122, 1º grau), o apelante requer a reforma da sentença, sustentando a nulidade do ato administrativo de nomeação e posse do candidato G. D. S. F., primeiro colocado, tendo em vista que não compareceu, na data estabelecida, ao local indicado para o sorteio dos assuntos da prova didática, infringindo o item 13.7, alínea "d", do edital, que determina a obrigatoriedade de participação dos candidatos em todos os eventos. Quanto aos outros candidatos ora apelados, classificados em segundo e terceiro lugares no certame, alega que, de acordo com seus currículos na plataforma Lattes, ambos não possuem a qualificação exigida pelo edital.
A União ofertou contrarrazões, pugnando, preliminarmente, pela revogação da gratuidade de justiça deferida ao autor e, no mérito, pelo não provimento do apelo (evento 128, 1º grau).
O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do recurso (evento 6, 2º grau).
É o relatório.
VOTO
Conheço da apelação, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de apelação interposta por P. H. R. V. contra a sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Renato Cesar Pessanha de Souza, da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 118, 1º grau) que, nos autos da ação ordinária ajuizada pelo apelante em face da UNIÃO, de G. D. S. F., de A. L. D. P. e de L. B. D. S., julgou improcedente o pedido, consistente na declaração de nulidade do ato administrativo de nomeação e posse de G. D. S. F., bem como na declaração de exclusão dos candidatos A. L. D. P. e L. B. D. S. do certame, determinando-se a convocação do autor para entrega de documentos, objetivando a sua nomeação e respectiva posse no cargo de Professor em Administração na Escola Naval, na forma do concurso público CP-PMS/2017.
De início, cumpre analisar o pedido formulado pela União na peça de contrarrazões (evento 128, 1º grau), por meio da qual pugna pela revogação do benefício de gratuidade de justiça deferida ao autor.
Compulsando os autos, verifica-se que a gratuidade de justiça foi concedida ao autor no bojo da decisão proferida do evento 3, 1º grau.
Na primeira oportunidade que teve para se manifestar nos autos, ocasião da apresentação de sua contestação (evento 21, 1º grau), a União não se insurgiu contra o benefício deferido, apenas vindo a impugná-lo em sede de contrarrazões à apelação, sob o argumento de que não restou comprovado que o autor percebe renda mensal inferior a 03 (três) salários mínimos.
Com efeito, de acordo com o art. 100 do Código de Processo Civil, a impugnação à gratuidade da justiça deferida deve ser realizada na primeira oportunidade em que a parte contrária se manifestar nos autos, exceto se demonstrada alteração superveniente nas condições econômicas da parte beneficiária, sob pena de preclusão.
Em idêntico sentido, confira-se o seguinte aresto desta Corte:
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO. EXCLUSÃO DO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO DO CPFN. PARECER DESFAVORÁVEL DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. DADO PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO.
1. TRATA-SE DE APELAÇÃO INTERPOSTA PELA UNIÃO CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO PARECER DESFAVORÁVEL EMITIDO PELA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS, ASSEGURANDO A MATRÍCULA DO AUTOR, ORA APELADO, NO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO DO CORPO DE PRAÇAS FUZILEIROS NAVAIS DO ANO DE 2019.
2. O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA FOI CONCEDIDO AO AUTOR MEDIANTE DECISÃO NÃO IMPUGNADA PELA RÉ EM CONTESTAÇÃO, RESTANDO INDISCUTÍVEL POR FORÇA DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA (TRF2 - APELRE 0204659-06.2017.4.02.5101. RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES. 5ª TURMA ESPECIALIZADA. E-DJF2R: 18/06/2018; TRF2 - AC 0063036-22.2015.4.02.5101. RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA. 6ª TURMA ESPECIALIZADA. E-DJF2R: 16/11/2017).
3. IN CASU, O AUTOR FOI EXCLUÍDO DO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO DO CORPO DE PRAÇAS FUZILEIROS NAVAIS DO ANO DE 2019 APÓS OBTER PARECER DESFAVORÁVEL DA ADMINISTRAÇÃO NAVAL, SOB A JUSTIFICATIVA DE INOBSERVÂNCIA AOS PRECEITOS DA ÉTICA MILITAR, EM RAZÃO DE TER SIDO ENCONTRADO NA POSSE DE ENTORPECENTES PARA USO PESSOAL NO ANO DE 2015. TAL FATO DEVE SER CONSIDERADO PELA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS NA AVALIAÇÃO SUBJETIVA DO MILITAR, QUE ANALISA O HISTÓRICO DE CONDUTA DO PRAÇA E SEUS ATRIBUTOS COMPORTAMENTAIS DURANTE TODO O PERÍODO EM QUE SE ENCONTRA NAS FORÇAS ARMADAS.
4. AO PODER JUDICIÁRIO CABE APENAS A ANÁLISE DA LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELA ADMINISTRAÇÃO MILITAR, SEM SE IMISCUIR NOS CRITÉRIOS DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. OS JUÍZOS DE VALOR REALIZADOS PELA CPP ENQUADRAM-SE DENTRO DA COMPETÊNCIA DISCRICIONÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, MOTIVO PELO QUAL DESCABE O EXAME DO MÉRITO DESTE ATO ADMINISTRATIVO.
5. DADO PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO, PARA REFORMAR A R. SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, NA FORMA DO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
(TRF 2, AC 5014430-33.2019.4.02.5101, Relator Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, 5a. Turma Especializada, julgado em 18. 02. 2020, g.n.)
Desse modo, ausente manifestação do ente público na contestação, resta indiscutível a concessão do benefício da gratuidade de justiça por força da preclusão consumativa.
Dito isso, passa-se à análise do mérito.
In casu, narra o apelante que se inscreveu no concurso público para o cargo de Professor do Magistério Superior (CP-PMS), na área de conhecimento de administração junto à Escola Naval, regido pelo edital n. 1 de 27 de julho de 2017, deflagrado pela Marinha do Brasil (evento 1, edital 4, 1º grau), para provimento de 1 (uma) vaga no cargo, sendo classificado em quarto lugar, porém observou que os três primeiros colocados ora apelados não preencheram os requisitos previstos no edital para ocuparem a vaga, razão pela qual tem direito a ser nomeado para o cargo.
É cediço que o edital é a lei do concurso e vincula as decisões da administração e os seus administrados. É o edital o instrumento que estipula de forma transparente as regras do certame e garante, assim, a observância aos princípios da isonomia e da legalidade. Destarte, nem a Administração Pública pode alterar as determinações prescritas no edital tampouco o candidato pode manifestar-se em desacordo com o exigido no mesmo (princípio da adstrição ao edital).
Estabelecidas as regras do concurso público, tornam-se elas inalteráveis a partir da publicação do instrumento convocatório e durante todo o seu procedimento.
A sujeição ao princípio da legalidade é o que resguarda a lisura das etapas, sem espaços para a adoção de interpretações diversas.
Nesse sentido, confira-se o seguinte aresto desta 5ª Turma Especializada:
“administrativo. MANDADO DE SEGURANÇA. concurso. MILITAR. REGISTRO EM ÓRGÃO FISCALIZADOR DA PROFISSÃO. exigência editalícia em desacordo com o artigo 11-a da lei 11.279/2006. remessa necessária. imPROVIMENTO.
1-Trata-se de remessa necessária em face da sentença proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por GUILHERME CORREA PONTES contra ato do DIRETOR DE ENSINO DA MARINHA, visando a continuidade de sua participação no concurso público para o ingresso no Corpo de Engenheiros da Marinha do Brasil (CPCEM/2018).
2-No caso vertente, argumenta o impetrante em resumo que: (i) inscreveu-se no concurso público para ingresso no Corpo de Engenheiros da Marinha (CPCEM/2018), para uma das vagas destinadas à Engenharia Cartográfica; (ii) após aprovação na primeira etapa, foi convocado para participar da etapa de Eventos Complementares, com a entrega da documentação exigida no concurso, em 04.12.2018; (iii) após a etapa de Eventos Complementares, com a verificação de documentos apresentados, foi convocado para as avaliações seguintes do certame, das quais participou e foi aprovado (Inspeção de Saúde, Teste de Aptidão Física, Teste de Aptidão Psicológica e Provas de Títulos); (iv) todavia, surpreendeu-se quando verificou que seu nome não constava da relação dos candidatos aprovados na etapa de verificação de documentos, por deixar de apresentar comprovante de registro profissional junto ao CREA; (v) trabalha em empresa na qual não necessita de registro profissional do CREA, por tal razão, solicitou seu registro em 16.01.2019; (vi) o ato administrativo que o excluiu do certame é ilegal, por violar o entendimento pacificado no Enunciado nº 266 do Superior Tribunal de Justiça, bem como o art. 11-A da Lei nº 11.279/2006, diploma que dispõe sobre o ensino na Marinha, segundo o qual a comprovação de habilitação profissional para ingresso nas carreiras dessa Força Militar, quando for o caso, deve ser feita até a data da matrícula no curso de formação.
3-O Edital de regência do Concurso Público para o ingresso no Corpo de Engenheiros da Marinha em 2018 estabeleceu como uma das condições para inscrição no certame que o candidato estivesse registrado no órgão fiscalizador da profissão a que concorre, até a data prevista no Calendário de Eventos para a Verificação de Documentos, a teor do subitem k do item 3.1.2.
4-Dentre os princípios que a Administração Pública é obrigada a pautar-se, está o da vinculação ao instrumento público convocatório, o qual determina a obrigatoriedade da observância das regras e procedimentos estabelecidos no instrumento convocatório. Destarte, nem a Administração Pública pode alterar as determinações prescritas no edital, nem tampouco o candidato pode manifestar-se em desacordo com o exigido no mesmo (princípio da adstrição ao edital).
5-Entretanto, não se pode olvidar que o princípio da legalidade significa estar a Administração Pública, em toda a sua atividade, presa aos mandamentos da lei, deles não se podendo afastar, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade de seu autor. Qualquer ação estatal sem o correspondente calço legal, ou que exceda o âmbito demarcado pela lei, é injurídica e expõe-se a anulação. Seu campo de ação, como se vê, é bem menor que o do particular.
6-Com efeito, no caso em tela, a exigência editalícia em questão não está em conformidade com o ordenamento jurídico, porquanto de acordo com o inciso III do artigo 11-A da Lei 11.279/2006, a habilitação profissional deve ser comprovada pelo candidato, até a data da matrícula, mostrando-se ilegal a exigência estipulada pela Comissão organizadora do processo seletivo em tela.
7-Logo, não merece reforma a sentença, eis que, a teor do III do artigo 11-A da Lei 11.279/2006, o impetrante teria até a data da matrícula no curso de formação para comprovar seu registro junto ao CREA, tendo sido satisfeita a exigência. Com efeito, o impetrante possui o registro profissional, desde janeiro de 2019 ao passo que o curso de formação somente teve início em 11 de março de 2019.
8-Remessa necessária improvida.
(TRF/2ª Região – AC nº 5005623-24.2019.4.02.5101 - Relator: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS – 5ª Turma Especializada – DJe de 10.07.2020)”
Na hipótese, verifica-se que o edital do certame previa a exclusão do candidato que desrespeitasse qualquer regra, inclusive sendo expressamente prevista a eliminação daquele que deixasse de comparecer a qualquer evento programado, vejamos (evento 1, edital4, fls. 6 e 20/21):
“8.2 - Etapas do Concurso Público (CP):
(...)
8.2.4 - Será eliminado do CP o candidato que deixar de comparecer, no dia e hora determinados, a qualquer dos eventos programados.”
“13.7 - Será excluído do concurso público o candidato que:
a) fizer, em qualquer documento, declaração falsa ou inexata;
b) der ou receber auxílio para a execução de qualquer prova;
c) utilizar-se de qualquer material não autorizado;
d) desrespeitar qualquer prescrição relativa à execução do concurso público;
e) cometer ato de indisciplina;
f) não mantiver atualizado o endereço mencionado no ato da inscrição, e/ou não mencionar qualquer dado naquele ato solicitado, imprescindível para sua localização, quando necessário; ou
g) apresentar qualquer documentação falsa.”
Ocorre que, em 27/07/2017, o edital foi retificado, passando o subitem 8.2.4 a ter a seguinte redação (evento 1, edital 7, 1º grau):
8.2.4 - Será eliminado sumariamente do CP e as suas provas não serão levadas em consideração, o candidato que:
a) der ou receber auxílio para a execução de qualquer prova;
b) utilizar-se de qualquer material não autorizado;
c) desrespeitar qualquer prescrição relativa à execução das provas;
d) escrever o nome ou introduzir marcas identificadoras em outro lugar que não o determinado para esse fim;
e) ausentar-se da sala/setor de provas com o Cartão Resposta;
f) contrariar determinação da Comissão Fiscalizadora ou perturbar, de qualquer modo, a ordem no local de aplicação das provas. De acordo com a gravidade do fato, o candidato poderá vir a ser autuado na forma de Lei;
g) cometer ato grave de indisciplina; ou
h) comparecer ao local de realização das provas após o horário previsto.”
Como se vê, diversamente do alegado pelo apelante, o não comparecimento do candidato ao evento “sorteio dos assuntos da prova didática” não é motivo para eliminação do concurso. Tanto é assim que a própria organização do certame publicou tabela de horários e temas das provas práticas (evento 1, comp 9, 1º grau), restando evidente não ser necessário o comparecimento presencial do candidato ao sorteio.
No que concerne aos demais candidatos ora apelados, também não assiste razão ao recorrente. Convém ressaltar a previsão do item 2.2 do edital, segundo o qual “os documentos comprobatórios do atendimento aos requisitos, acima fixados, serão exigidos apenas dos candidatos habilitados e convocados para a nomeação, no ato da posse” (evento 1, edital 4, fl. 3, 1º grau). Assim, como bem pontuado pelo Juiz a quo na sentença, trecho que agrego à presente decisão“caberá a Administração, quando da chamada dos referidos candidatos - em caso de abertura de novas vagas na vigência do certame - aferir, através de documentação, se eles preenchem os requisitos necessários para a investidura no cargo” (evento 118, 1º grau).
Nesse compasso, impende reproduzir, ainda, o parecer do Ministério Público Federal (evento 6, 2º grau):
"(...) O Apelante sustentou que o candidato G. D. S. F. deve ser desclassificado, ao argumento de que o mesmo não participou do sorteio, e que, em consequência, infringiu o item 13.7, alínea “d” do edital, que determina a obrigatoriedade de participação dos candidatos em todos os eventos.
Ocorre que, o citado item 13.7, alínea “d”, do edital foi retificado em 28/07/2017, não mencionando mais a hipótese de eliminação do candidato em caso de não comparecimento a todos os eventos programados.
Ademais, o único item do edital que se refere à necessária presença do candidato é o 9.2.6, concernente à realização das provas PE (Prova Escrita de Conhecimentos Específicos), e PD (Prova Didática).
Assim, não há que se falar em desclassificação do candidato G. D. S. F..
Quanto aos candidatos A. L. D. P. e L. B. D. S. , conforme consignou o Juízo de piso, “a prova trazida aos autos - currículo Lattes -, como qualquer currículo, seja clássico (papel escrito) ou digital, é passível de averiguação, ou seja, as informações nele contidas podem e devem ser objeto de aferição por quem nelas tenha interesse”, no entanto, “caberá a Administração, quando da chamada dos referidos candidatos - em caso de abertura de novas vagas na vigência do certame - aferir, através de documentação, se eles preenchem os requisitos necessários para a investidura no cargo.” (g.n)
Com efeito, afinal, nos termos do item 2.2 do Edital antes transcrito, os documentos comprobatórios do atendimento aos requisitos fixados serão exigidos apenas dos candidatos habilitados e convocados para a nomeação, no ato da posse.
Dessarte, tendo em vista que não restou evidenciada qualquer ilegalidade perpetrada pela Administração, impõe-se a improcedência da pretensão autoral.
Portanto, ausente comprovação de ilegalidade do ato administrativo de nomeação e posse de G. D. S. F., e verificado que agiu a Administração Pública em obediência aos princípios que a norteia, especialmente o da vinculação ao instrumento convocatório, deve ser prestigiada a sentença recorrida.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do autor, nos termos da fundamentação supra. Determino a majoração dos honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (R$ 1.000,00 - evento 1, fl.15, 1º grau) atualizado, na forma do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade restará submetida à condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida nos autos.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000865606v4 e do código CRC 496826aa.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 21/3/2022, às 11:26:57