Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5063633-90.2021.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5063633-90.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária em face de sentença proferida pela MM. Juíza Federal Geraldine Pinto Vital de Castro, da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 38, 1º grau), nos autos do mandado de segurança impetrado por E. L. F. contra ato do PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE EDUCAÇÃO e do REITOR DA UNIVERSIDADE ESTACIO DE SÁ, que concedeu a segurança pleiteada para assegurar o direito líquido e certo do impetrante e determinar às autoridades impetradas que liberem o termo aditivo ao contrato de financiamento estudantil nº 11.1746.185.0006188-58 relativo ao semestre de 2021.1, e determinar que a Universidade Estácio de Sá assegure a renovação de rematrícula do impetrante no Curso de Medicina, no período de 2021.2, após a assinatura do termo aditivo referente ao semestre 2021.1, autorizando-se,  de forma excepcional,  pelo agente operador que permita a contratação da renovação, com base no art. 25 da Portaria Normativa MEC nº 01/2010.

O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento da remessa necessária (evento 11, 2º grau).

É o relatório.

 

 

VOTO

Conheço da remessa necessária, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de remessa necessária em face de sentença proferida pela MM. Juíza Federal Geraldine Pinto Vital de Castro, da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 38, 1º grau), nos autos do mandado de segurança impetrado por E. L. F. contra ato do PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE EDUCAÇÃO e do REITOR DA UNIVERSIDADE ESTACIO DE SÁ, que concedeu a segurança pleiteada para assegurar o direito líquido e certo do impetrante e determinar às autoridades impetradas que liberem o termo aditivo ao contrato de financiamento estudantil nº 11.1746.185.0006188-58 relativo ao semestre de 2021.1, e determinar que a Universidade Estácio de Sá assegure a renovação de rematrícula do impetrante no Curso de Medicina, no período de 2021.2, após a assinatura do termo aditivo referente ao semestre 2021.1, autorizando-se,  de forma excepcional,  pelo agente operador que permita a contratação da renovação, com base no art. 25 da Portaria Normativa MEC nº 01/2010.

O mandado de segurança, nos termos da legislação de regência, presta-se a “proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” (art. 1° da Lei 12.016/09).

Da análise do dispositivo acima transcrito, conclui-se que, ao se utilizar de um mandado de segurança, o impetrante está em busca de assegurar um direito que entende lhe ser devido, cuja liquidez e certeza devem vir comprovadas de plano com a petição inicial.

Acerca da conceituação de direito líquido e certo, assim se manifestou HELY LOPES MEIREILES, in Mandado de Segurança – Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Habeas Data": "É o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda não indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais".

A controvérsia nos presentes autos cinge-se à verificação da existência de direito do impetrante em regularizar o seu contrato de financiamento estudantil – FIES, relativo ao curso de Medicina junto à Universidade Estácio de Sá.

Da atenta análise dos autos, verifica-se que o impetrante aderiu, no primeiro semestre de 2016, ao contrato de abertura de crédito para o financiamento estudantil - FIES, para custeio de 95,46% dos encargos educacionais referentes ao curso de Medicina da Universidade Estácio de Sá (evento 1, contr3. 3, 1º grau) e que teve problema ao proceder ao aditamento de seu contrato para o primeiro semestre de 2021, impossibilitando a rematrícula no curso para o período letivo de 2021.2, em razão de não regularização do aditamento de 2020.2 no sistema do FIES (SisFies).

O Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior – FIES, instituído pela Lei nº 10.260/01, é destinado a financiar a educação superior de estudantes que não têm condições de arcar com os custos de sua formação e que estejam regulamente matriculados em instituições não gratuitas, cadastradas no programa.  Verifica-se que o caso concreto se apresenta revestido de caráter social, posto que o contrato de “financiamento estudantil”, pactuado perante a instituição financeira, constitui-se, na maioria dos casos, no único meio de que uma parcela da população dispõe para ter acesso ao ensino e à formação acadêmica. Tal situação, não raras vezes, faz com que o estudante celebre a avença independente das condições impostas.

 A concessão do FIES é realizada mediante: a inscrição do estudante no Sistema Informatizado do FIES (SisFIES); a validação das informações pela Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) da instituição de ensino; e a contratação do financiamento junto ao agente financeiro, sendo de responsabilidade do estudante apenas a inscrição e a inserção de seus dados no Sistema Informatizado do FIES (SisFIES).

Dentre os requisitos para a manutenção do financiamento, merece destaque a necessidade de realização de aditamentos semestrais, os quais, segundo previsto no caput do art. 1º da Portaria Normativa nº 23, de 10/11/2011, do Ministério da Educação, que disciplina o procedimento, deverão ser realizados por meio do Sistema Informatizado do Fies – Sisfies, mediante solicitação da Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento – CPSA da IES e de confirmação eletrônica pelo estudante beneficiado, verbis:

“Art. 1º O aditamento de renovação semestral dos contratos de financiamento formalizados a partir da data de publicação da Lei nº 12.202, de 14 de janeiro de 2010, simplificados e não simplificados, deverão ser realizados por meio do Sistema Informatizado do Fies (Sisfies), mediante solicitação pela Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) e confirmação eletrônica pelo estudante financiado.

 

Quanto à formalização dos aditamentos de renovação semestral, esclareceu o FNDE que tal é de responsabilidade concorrente do estudante e da Comissão Permanente de Supervisão e Avaliação (CPSA) da sua IES, e que o aditamento de renovação de 2020.2, apesar de solicitado pela CPSA, foi cancelado em virtude do não comparecimento do estudante perante o banco, esgotando-se o prazo para a realização do aditamento de renovação de 2020.2.

 No caso, de acordo com provas carreadas aos autos, se observa que, em 30.11.2020, o impetrante compareceu à agência Pampulha/BH da Caixa Econômica Federal e assinou o termo aditivo ao contrato de financiamento estudantil n. 11.1746.185.0006188-58, referente ao semestre de 2020.2 (evento 1, contr4 , 1º grau). Sendo assim, não procedem as alegações do FNDE de perda de prazo para a realização do aditamento de 2020.2.

Com efeito, o óbice à renovação do contrato de financiamento estudantil decorreu de falhas no sistema de comunicação entre a instituição de ensino superior, o agente financeiro e o FNDE, não podendo o impetrante ser penalizado por essa situação, eis que, como demonstrado, buscou aditar o financiamento tempestivamente. Portanto, é inquestionável que o impetrante faz jus à renovação da matrícula no curso de Medicina da Universidade Estácio de Sá.

 Nesse sentido, colaciono julgados desta 5ª Turma Especializada:

 

“APELAÇÃO. FIES. ERRO SISTÊMICO. FALHA DO SISFIES. DIREITO À RENOVAÇÃO.

1. Remessa necessária e recurso de apelação contra sentença que concedeu a ordem em mandado de segurança, tendo por objeto a renovação do contrato de Fies, para matrícula no curso de graduação de Direito.

2. O impetrante é beneficiário de financiamento integral do Fies. Em razão da necessidade de alteração do fiador no primeiro semestre 2016, solicitou suspensão do financiamento naquele período. Ao tentar reativar sua matrícula no semestre de 2016, foi informado que o pedido de suspensão relativo ao primeiro semestre de 2016 ainda não havia sido concluído, razão pela qual foi impossibilitado de se matricular.

3. Provas dos autos que indicam que a ausência de suspensão e posterior impossibilidade de aditamento do contrato decorreu de falha sistêmica do SisFIES. Não tendo o apelado contribuído para qualquer falha, faz jus à renovação de seu contrato. Precedente: TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 00117637820154020000, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, EDJF2R 20.05.2016.

4. Tratando-se na origem de mandado de segurança, não são cabíveis honorários advocatícios e, por conseguinte, fixação de sucumbência recursal.

5. Remessa necessária e apelação não providas”

(TRF/2, 5ª Turma Especializada, AC nº 0025090-42.2017.4.02.5102, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, data da disponibilização 20/09/2018).

 

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. FIES. TENTATIVA FRUSTRADA DE ADITAMENTO DO CONTRATO ESTUDANTIL. FALHA SISTÊMICA. RECURSO IMPROVIDO.

1. TRATA-SE DE APELAÇÃO INTERPOSTA PELO FNDE – FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO CONTRA A SENTENÇA, PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA POR GABRIEL PEREIRA BARRETO EM FACE DO ORA APELANTE, DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF E DA SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA- SESES, QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO E CONDENOU: A) OS RÉUS A PROCEDEREM, NA MEDIDA DE SUAS COMPETÊNCIAS, AO RESTABELECIMENTO DO CONTRATO EM QUESTÃO E, POR CONSEQUÊNCIA, À LIBERAÇÃO DOS ADITAMENTOS CONTRATUAIS REFERENTES AOS SEMESTRES 1º/2014, 2º/2014, 1º/2015, 2º/2015 E OS DEMAIS NECESSÁRIOS PARA A REGULARIZAÇÃO E O CUMPRIMENTO DO CONTRATO DO PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL-FIES FIRMADO COM A PARTE AUTORA; B) A SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ A ABSTER-SE DE COBRAR DO AUTOR AS MENSALIDADES INTEGRAIS REFERENTES AO 1º SEMESTRE DE 2015; C) A RÉ CAIXA ECONÔMICA FEDERAL A PAGAR AO AUTOR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO APORTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). A CEF AINDA FOI CONDENADA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA.

2. O FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR – FIES, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 10.260/01, É DESTINADO A FINANCIAR A EDUCAÇÃO SUPERIOR DE ESTUDANTES QUE NÃO TÊM CONDIÇÕES DE ARCAR COM OS CUSTOS DE SUA FORMAÇÃO E QUE ESTEJAM REGULAMENTE MATRICULADOS EM INSTITUIÇÕES NÃO GRATUITAS, CADASTRADAS NO PROGRAMA.  VERIFICA-SE QUE O CASO CONCRETO SE APRESENTA REVESTIDO DE CARÁTER SOCIAL, POSTO QUE O CONTRATO DE “FINANCIAMENTO ESTUDANTIL”, PACTUADO PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CONSTITUI-SE, NA MAIORIA DOS CASOS, NO ÚNICO MEIO DE QUE UMA PARCELA DA POPULAÇÃO DISPÕE PARA TER ACESSO AO ENSINO E À FORMAÇÃO ACADÊMICA. TAL SITUAÇÃO, NÃO RARAS VEZES, FAZ COM QUE O ESTUDANTE CELEBRE A AVENÇA INDEPENDENTE DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS.

3. A CONCESSÃO DO FIES É REALIZADA MEDIANTE: A INSCRIÇÃO DO ESTUDANTE NO SISTEMA INFORMATIZADO DO FIES (SISFIES); A VALIDAÇÃO DAS INFORMAÇÕES PELA COMISSÃO PERMANENTE DE SUPERVISÃO E ACOMPANHAMENTO (CPSA) DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO; E A CONTRATAÇÃO DO FINANCIAMENTO JUNTO AO AGENTE FINANCEIRO, SENDO DE RESPONSABILIDADE DO ESTUDANTE APENAS A INSCRIÇÃO E A INSERÇÃO DE SEUS DADOS NO SISTEMA INFORMATIZADO DO FIES (SISFIES).

4. DENTRE OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO FINANCIAMENTO, MERECE DESTAQUE A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ADITAMENTOS SEMESTRAIS, OS QUAIS, SEGUNDO PREVISTO NO CAPUT DO ART. 1º DA PORTARIA NORMATIVA Nº 23, DE 10/11/2011, DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, QUE DISCIPLINA O PROCEDIMENTO, DEVERÃO SER REALIZADOS POR MEIO DO SISTEMA INFORMATIZADO DO FIES – SISFIES,  MEDIANTE SOLICITAÇÃO DA COMISSÃO PERMANENTE DE SUPERVISÃO E ACOMPANHAMENTO – CPSA DA IES E DE CONFIRMAÇÃO ELETRÔNICA PELO ESTUDANTE BENEFICIADO.

5. QUANTO À FORMALIZAÇÃO DOS ADITAMENTOS DE RENOVAÇÃO SEMESTRAL, ESCLARECEU O FNDE QUE TAL É DE RESPONSABILIDADE CONCORRENTE DO ESTUDANTE E DA COMISSÃO PERMANENTE DE SUPERVISÃO E AVALIAÇÃO (CPSA) DA SUA IES, E QUE, NO CASO, O AUTOR DEIXOU DE VALIDAR O ADITAMENTO DE RENOVAÇÃO DE 1/2014 EM RAZÃO DE PERDA DO PRAZO.

6. NA ESPÉCIE, DE ACORDO COM PROVAS CARREADAS AOS AUTOS, É FATO INCONTROVERSO QUE O AUTOR BUSCOU ADITAR O REFERIDO CONTRATO E QUE NÃO FOI EFETIVADO POR PROBLEMAS NO SISTEMA DA CEF, NÃO PODENDO ESSA SITUAÇÃO, PORTANTO, SER IMPUTADA A ELE, QUE NÃO CONTRIBUIU PARA A FALHA QUE OBSTOU O ADITAMENTO REFERENTE A 2014/1. VEJA-SE QUE O ADITAMENTO FOI ASSINADO POR REPRESENTANTE DO BANCO, E SEGUNDO O FNDE “NÃO CONSTA REGISTRO DE CONTRATAÇÃO PARA O 1º/2014 POR QUE A CONTRATAÇÃO NÃO FOI ENVIADA PELO AGENTE FINANCEIRO, POR OUTRO LADO, HÁ DOIS ENVIOS DE DERRUBADA VISANDO CANCELAMENTO DO ADITAMENTO POR DECURSO DE PRAZO”.

7. INCLUSIVE FOI ESSE O ENTENDIMENTO DO JUIZ A QUO NA SENTENÇA RECORRIDA, SENDO RECONHECIDO QUE A “INCONSISTÊNCIA TERIA PARTIDO DA OPERAÇÃO DO BANCO”. TODAVIA, RESTOU DETERMINADO NO DECISUM QUE OS RÉUS, NA MEDIDA DE SUAS COMPETÊNCIAS, PROCEDAM AO RESTABELECIMENTO DO CONTRATO EM QUESTÃO. 

8. CONSIDERANDO QUE AS NORMAS REGULAMENTADORAS DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES PREVEEM, EXPRESSAMENTE, A PARTICIPAÇÃO DE TODAS AS INSTITUIÇÕES NA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO E SUAS RENOVAÇÕES E QUE CABE AO FNDE O REGULAR PROCESSAMENTO DOS ADITAMENTOS, IMPÕE-SE QUE SEJA MANTIDA A SENTENÇA, QUE DETERMINOU AO ORA APELANTE QUE SEJAM ADOTADOS “ATOS QUE LHE CABEM, SEM QUE O AUTOR SEJA AINDA MAIS PREJUDICADO PELA FALHA SISTÊMICA À QUAL NÃO DEU CAUSA”.

9. APELAÇÃO DO FNDE IMPROVIDA. INAPLICÁVEL NA HIPÓTESE O ART. 85, § 11, DO CPC, TENDO EM VISTA QUE NÃO HOUVE CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA SENTENÇA.”

(TRF/2, 5ª Turma Especializada, AC nº 0124403-41.2015.4.02.5006, Relator Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, julgado em 26.10.2021).

 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000865604v4 e do código CRC 9b981f52.

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Remessa Necessária Cível Nº 5063633-90.2021.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5063633-90.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. FIES. ADITAMENTO DO CONTRATO ESTUDANTIL. FALHA NO SISTEMA DE COMUNICAÇÃO NÃO ATRIBUÍDA AO ESTUDANTE.  REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.

1. Trata-se de remessa necessária em face de sentença proferida pela MM. Juíza Federal Geraldine Pinto Vital de Castro, da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do mandado de segurança impetrado por E. L. F. contra ato do PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE EDUCAÇÃO e do REITOR DA UNIVERSIDADE ESTACIO DE SÁ, que concedeu a segurança pleiteada para assegurar o direito líquido e certo do impetrante e determinar às autoridades impetradas que liberem o termo aditivo ao contrato de financiamento estudantil nº 11.1746.185.0006188-58 relativo ao semestre de 2021.1, e determinar que a Universidade Estácio de Sá assegure a renovação de rematrícula do impetrante no Curso de Medicina, no período de 2021.2, após a assinatura do termo aditivo referente ao semestre 2021.1, autorizando-se,  de forma excepcional,  pelo agente operador que permita a contratação da renovação, com base no art. 25 da Portaria Normativa MEC nº 01/2010.

2. Da atenta análise dos autos, verifica-se que o impetrante aderiu, no primeiro semestre de 2016, ao contrato de abertura de crédito para o financiamento estudantil - FIES, para custeio de 95,46% dos encargos educacionais referentes ao curso de Medicina da Universidade Estácio de Sá  e que teve problema ao proceder ao aditamento de seu contrato para o primeiro semestre de 2021, impossibilitando a rematrícula no curso para o período letivo de 2021.2, em razão de  não regularização do aditamento de 2020.2 no sistema do FIES (SisFies).

3. O Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior – FIES, instituído pela Lei nº 10.260/01, é destinado a financiar a educação superior de estudantes que não têm condições de arcar com os custos de sua formação e que estejam regulamente matriculados em instituições não gratuitas, cadastradas no programa.  Verifica-se que o caso concreto se apresenta revestido de caráter social, posto que o contrato de “financiamento estudantil”, pactuado perante a instituição financeira, constitui-se, na maioria dos casos, no único meio de que uma parcela da população dispõe para ter acesso ao ensino e à formação acadêmica. Tal situação, não raras vezes, faz com que o estudante celebre a avença independente das condições impostas.

4. A concessão do FIES é realizada mediante: a inscrição do estudante no Sistema Informatizado do FIES (SisFIES); a validação das informações pela Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) da instituição de ensino; e a contratação do financiamento junto ao agente financeiro, sendo de responsabilidade do estudante apenas a inscrição e a inserção de seus dados no Sistema Informatizado do FIES (SisFIES).

5. Dentre os requisitos para a manutenção do financiamento, merece destaque a necessidade de realização de aditamentos semestrais, os quais, segundo previsto no caput do art. 1º da Portaria Normativa nº 23, de 10/11/2011, do Ministério da Educação, que disciplina o procedimento, deverão ser realizados por meio do Sistema Informatizado do Fies – Sisfies, mediante solicitação da Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento – CPSA da IES e de confirmação eletrônica pelo estudante beneficiado.

6. Quanto à formalização dos aditamentos de renovação semestral, esclareceu o FNDE que tal é de responsabilidade concorrente do estudante e da Comissão Permanente de Supervisão e Avaliação (CPSA) da sua IES, e que o aditamento de renovação de 2020.2, apesar de solicitado pela CPSA, foi cancelado em virtude do não comparecimento do estudante perante o banco, esgotando-se o prazo para a realização do aditamento de renovação de 2020.2.

7. No caso, de acordo com provas carreadas aos autos, se observa que, em 30.11.2020, o impetrante compareceu à agência Pampulha/BH da Caixa Econômica Federal e assinou o termo aditivo ao contrato de financiamento estudantil n. 11.1746.185.0006188-58, referente ao semestre de 2020.2. Sendo assim, não procedem as alegações do FNDE de perda de prazo para a realização do aditamento de 2020.2.

8. Com efeito, o óbice à renovação do contrato de financiamento estudantil decorreu de falhas no sistema de comunicação entre a instituição de ensino superior, o agente financeiro e o FNDE, não podendo o impetrante ser penalizado por essa situação, eis que, como demonstrado, buscou aditar o financiamento tempestivamente. Portanto, é inquestionável que o impetrante faz jus à renovação da matrícula no curso de Medicina da Universidade Estácio de Sá.

9. Remessa necessária improvida. Sentença mantida.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000865605v8 e do código CRC 09e8e767.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/03/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5063633-90.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 09/03/2022, na sequência 190, disponibilizada no DE de 23/02/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

IMPEDIDO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

IMPEDIDO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 29 - Juiz Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA.



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