Agravo de Instrumento Nº 5000529-04.2021.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em face de decisão interlocutória proferida pela MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Marechal Floriano que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução para os sócios gerentes da época da dissolução irregular.
Em suas razões, alega a Parte Autora, em síntese, que "o ato de dissolver irregularmente a pessoa jurídica é, por si só, capaz de atrair a responsabilidade do sócio, que passa a se responsabilizar pela quitação do débito exequendo, em razão da prática de conduta indutora da solidariedade prevista nos arts. 134 e 135 do CTN", sendo "desnecessário que o nome do sócio conste da CDA".
Contrarrazões (evento 7).
É o breve Relatório.
VOTO
Compulsando-se os autos, verifica-se que, em diligência visando à citação, penhora e avaliação de bens do executado, o Sr. Oficial certificou que este não foi encontrado no endereço indicado, atestando que a empresa "encerrou suas atividades há, aproximadamente, 4 (quatro) anos”, conforme certidão negativa acostada no evento 1, anexo 5. Foi então a Parte Executada devidamente citada por edital (evento 1, anexo 6).
A não localização da sociedade empresária no endereço fornecido como domicílio fiscal gera presunção iuris tantum de dissolução irregular, situação que autoriza o redirecionamento da execução fiscal para os sócios-gerentes.
Assim, in casu, tendo em vista que, em diligência realizada por oficial de justiça, este atestou que a empresa executada não foi localizada funcionando no endereço constante de seus cadastros, incide a presunção consolidada no Enunciado n.º 435 da Súmula de jurisprudência do STJ ("Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.") .
Vale ressaltar que a orientação do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 630) é no sentido de que a inteligência da referida súmula seria também aplicável às execuções fiscais de dívida ativa de natureza não tributária:
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA EM VIRTUDE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. ART. 10, DO DECRETO N. 3.078/19 E ART. 158, DA LEI N. 6.404/78 - LSA C/C ART. 4º, V, DA LEI N. 6.830/80 - LEF.
1. A mera afirmação da Defensoria Pública da União - DPU de atuar em vários processos que tratam do mesmo tema versado no recurso representativo da controvérsia a ser julgado não é suficiente para caracterizar-lhe a condição de amicus curiae. Precedente: REsp.
1.333.977/MT, Segunda Seção, Rel. Min. Isabel Gallotti, julgado em 26.02.2014.
2. Consoante a Súmula n. 435/STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
3. É obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade. A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, em obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 à 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência - ou na forma da Lei n. 11.101/2005, no caso de falência. A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei.
4. Não há como compreender que o mesmo fato jurídico "dissolução irregular" seja considerado ilícito suficiente ao redirecionamento da execução fiscal de débito tributário e não o seja para a execução fiscal de débito não-tributário. "Ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio". O suporte dado pelo art. 135, III, do CTN, no âmbito tributário é dado pelo art. 10, do Decreto n. 3.078/19 e art. 158, da Lei n. 6.404/78 - LSA no âmbito não-tributário, não havendo, em nenhum dos casos, a exigência de dolo.
5. Precedentes: REsp. n. 697108 / MG, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 28.04.2009; REsp. n. 657935 / RS , Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 12.09.2006; AgRg no AREsp 8.509/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.10.2011; REsp 1272021 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07.02.2012; REsp 1259066/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 28/06/2012; REsp.n. º 1.348.449 - RS, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11.04.2013; AgRg no AG nº 668.190 - SP, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13.09.2011; REsp. n.º 586.222 - SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23.11.2010; REsp 140564 / SP, Quarta Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 21.10.2004.
6. Caso em que, conforme o certificado pelo oficial de justiça, a pessoa jurídica executada está desativada desde 2004, não restando bens a serem penhorados. Ou seja, além do encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, não houve a reserva de bens suficientes para o pagamento dos credores.
7. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1371128/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 17/09/2014)
Neste contexto, cumpre asseverar que, diante de certificação por oficial de justiça de encerramento das atividades da empresa no endereço indicado, a configurar presunção relativa de sua dissolução irregular, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao sócio-gerente, então, demonstrar que não houve dissolução irregular da sociedade empresária.
Portanto, ante a ausência de contraprova do executado apta a ilidir a presunção de dissolução irregular em razão da não localização atestada pelo Sr. Oficial de Justiça, deve ser autorizado, no caso concreto, o redirecionamento da execução fiscal para sócio que, nos termos do contrato social, integrava a gerência à época do fato gerador.
Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. EMPRESA NÃO ENCONTRADA NO ENDEREÇO. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 435/STJ. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA DO EXECUTADO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A orientação do STJ é de que a dissolução irregular da empresa sem deixar bens para garantir os débitos, ao contrário do simples inadimplemento do tributo, enseja o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes, independentemente da existência de culpa ou dolo (AgRg no AREsp 743.185/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/9/2015).
2. A certidão emitida pelo Oficial de Justiça, que atesta que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial, é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, nos termos da Súmula 435/STJ. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Não há como aferir eventual violação do art. 135 do CTN sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos, tarefa que, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa neste caso.
4. Recurso Especial não conhecido.”
(STJ, REsp 1675067/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 13/09/2017)
“(...) Com efeito, se cabe ao exequente evidenciar a existência de eventual dissolução irregular da empresa, é certo que, por outro lado, a mudança de endereço da empresa sem qualquer comunicação às autoridades competentes gera indício de dissolução irregular, invertendo-se o ônus da prova, dando azo ao redirecionamento da execução ao sócio-gerente, nos termos do enunciado sumular n. 435/STJ, cabendo ao sócio-gerente, então, eventualmente, demonstrar que não houve dissolução irregular. (...).”
(TRF2, 0007708-73.2016.4.02.5101, Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, 6ª Turma Especializada, DJe 27/03/2018)
Ademais, cabe anotar que as disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às execuções destinadas à cobrança de créditos de natureza jurídica não tributária:
PROCESSUAL CIVIL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DO CTN. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO POR SUCESSÃO. EMPRESA INCORPORADORA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL E LEI DAS SAS. COMPATIBILIDADE COM ART. 133 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NÃO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
1. Discute-se nos autos a possibilidade de redirecionamento de dívida de natureza não tributária (multa administrativa) à empresa que incorporou a sociedade executada.
3. A jurisprudência consolidada nas Turmas que compõem a Primeira Seção deste Tribunal é no sentido de que, em razão da natureza jurídica não tributária da multa administrativa, as disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às execuções destinadas à cobrança de tais créditos.
4. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem não destoou da jurisprudência desta Corte, pois, ao manter o redirecionamento da execução de dívida não tributária, o fez com fundamento na legislação civil e na responsabilidade do terceiro nas hipóteses de sucessão empresarial, como a incorporação ocorrida na espécie.
(...) Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1407182/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
Outrossim, impende registrar que, conforme entendimento do C. STJ, a ausência do nome do sócio-gerente na CDA não inviabiliza o redirecionamento da execução fiscal em razão da dissolução irregular da sociedade empresária:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. VIABILIDADE DO REDIRECIONAMENTO. ÔNUS DO SÓCIO DE COMPROVAR, NA VIA PRÓPRIA, QUE NÃO HOUVE A PRÁTICA DE ATOS COM EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO DE LEI, CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTO. ALEGADA AFRONTA AO ART. 7º DO DECRETO 70.235/72. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" (Súmula 435/STJ).
3. Conforme pacífico entendimento desta Corte, "não são cumulativas as situações 'nome do sócio constante da CDA' e 'não localização da empresa no endereço comercial', bastando a constatação de uma delas para que se possa admitir o redirecionamento", ou seja, ainda que não conste o nome do sócio-gerente na CDA, é possível o redirecionamento da execução fiscal em razão da dissolução irregular da sociedade empresária (voto vista do Min. OG Fernandes no AgRg no AREsp 473.883/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 27/05/2014).
4. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284/STF).
5 . Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1626925/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017)
Dessa forma, demonstrada a dissolução irregular da empresa executada, revela-se cabível, pois, a inclusão no polo passivo da execução do sócio-gerente no período do fato gerador do crédito exequendo, o qual deverá ser citado no processo de origem, a fim de que possa exercer regularmente seu direito ao contraditório ou possa pagar o débito antes de ter eventualmente seu patrimônio constrito.
Nesse mesmo sentido, veja-se o seguinte julgado desta E. Sexta Turma Especializada:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA. ANCINE. DESNECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. DECISÃO MANTIDA.
Hipótese na qual a decisão agravada, proferida em execução fiscal que cobra multa administrativa, rejeitou a exceção de pré-executividade. É possível o redirecionamento da execução fiscal de dívida não tributária para o gerente quando comprovado que este agiu com excesso de poderes, infração de lei, do contrato social ou dos estatutos, e bem assim no caso de dissolução irregular da empresa. Entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo (Tema 630). É desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 e seguintes do CPC) para o redirecionamento da execução fiscal para os sócios-administradores. A lei geral (Código de Processo Civil) prevê o incidente de desconsideração, mas não tem incidência automática em execução regulada por lei especial (Lei n.º 6.830/80). A execução fiscal é regida apenas subsidiariamente pelo Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos, desnecessário o incidente, e a controvérsia sobre a inclusão de pessoas natural e jurídica indicadas pela ANCINE, constem ou não como corresponsáveis na CDA, será solucionada em eventuais embargos do devedor, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório. Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento 5006030-36.2021.4.02.0000, TRF2 - Sexta Turma Especializada, Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado na Sessão Virtual do dia 16/08/2021)
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao Agravo de Instrumento, para, reconhecida a ocorrência de indício de dissolução irregular da empresa, autorizar o redirecionamento da execução fiscal aos sócios-gerentes e administradores, a ser operado em primeiro grau.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000865551v24 e do código CRC b98b58aa.
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Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 07/03/2022, às 19:00:29