Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000529-04.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em face de decisão interlocutória proferida pela MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Marechal Floriano que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução para os sócios gerentes da época da dissolução irregular.

Em suas razões, alega a Parte Autora, em síntese, que "o ato de dissolver irregularmente a pessoa jurídica é, por si só, capaz de atrair a responsabilidade do sócio, que passa a se responsabilizar pela quitação do débito exequendo, em razão da prática de conduta indutora da solidariedade prevista nos arts. 134 e 135 do CTN", sendo "desnecessário que o nome do sócio conste da CDA".

Contrarrazões (evento 7).

É o breve Relatório.

VOTO

Compulsando-se os autos, verifica-se que, em diligência visando à citação, penhora e avaliação de bens do executado, o Sr. Oficial certificou que este não foi encontrado no endereço indicado, atestando que a empresa "encerrou suas atividades há, aproximadamente, 4 (quatro) anos”, conforme certidão negativa acostada no evento 1, anexo 5. Foi então a Parte Executada devidamente citada por edital (evento 1, anexo 6).

A não localização da sociedade empresária no endereço fornecido como domicílio fiscal gera presunção iuris tantum de dissolução irregular, situação que autoriza o redirecionamento da execução fiscal para os sócios-gerentes. 

Assim, in casu, tendo em vista que, em diligência realizada por oficial de justiça, este atestou que a empresa executada não foi localizada funcionando no endereço constante de seus cadastros, incide a presunção consolidada no Enunciado n.º 435 da Súmula de jurisprudência do STJ ("Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.") .

Vale ressaltar que a orientação do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 630) é no sentido de que a inteligência da referida súmula seria também aplicável às execuções fiscais de dívida ativa de natureza não tributária:

“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA EM VIRTUDE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. ART. 10, DO DECRETO N. 3.078/19 E ART. 158, DA LEI N. 6.404/78 - LSA C/C ART. 4º, V, DA LEI N. 6.830/80 - LEF.
1. A mera afirmação da Defensoria Pública da União - DPU de atuar em vários processos que tratam do mesmo tema versado no recurso representativo da controvérsia a ser julgado não é suficiente para caracterizar-lhe a condição de amicus curiae. Precedente: REsp.
1.333.977/MT, Segunda Seção, Rel. Min. Isabel Gallotti, julgado em 26.02.2014.
2. Consoante a Súmula n. 435/STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
3. É obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade. A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, em obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 à 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência - ou na forma da Lei n. 11.101/2005, no caso de falência. A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei.
4. Não há como compreender que o mesmo fato jurídico "dissolução irregular" seja considerado ilícito suficiente ao redirecionamento da execução fiscal de débito tributário e não o seja para a execução fiscal de débito não-tributário. "Ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio". O suporte dado pelo art. 135, III, do CTN, no âmbito tributário é dado pelo art. 10, do Decreto n. 3.078/19 e art. 158, da Lei n. 6.404/78 - LSA no âmbito não-tributário, não havendo, em nenhum dos casos, a exigência de dolo.
5. Precedentes: REsp. n. 697108 / MG, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 28.04.2009; REsp. n. 657935 / RS , Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 12.09.2006; AgRg no AREsp 8.509/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.10.2011; REsp 1272021 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07.02.2012; REsp 1259066/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 28/06/2012; REsp.n. º 1.348.449 - RS, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11.04.2013; AgRg no AG nº 668.190 - SP, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13.09.2011; REsp. n.º 586.222 - SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23.11.2010; REsp 140564 / SP, Quarta Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 21.10.2004.
6. Caso em que, conforme o certificado pelo oficial de justiça, a pessoa jurídica executada está desativada desde 2004, não restando bens a serem penhorados. Ou seja, além do encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, não houve a reserva de bens suficientes para o pagamento dos credores.
7. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1371128/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 17/09/2014)

Neste contexto, cumpre asseverar que, diante de certificação por oficial de justiça de encerramento das atividades da empresa no endereço indicado, a configurar presunção relativa de sua dissolução irregular, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao sócio-gerente, então, demonstrar que não houve dissolução irregular da sociedade empresária.

Portanto, ante a ausência de contraprova do executado apta a ilidir a presunção de dissolução irregular em razão da não localização atestada pelo Sr. Oficial de Justiça, deve ser autorizado, no caso concreto, o redirecionamento da execução fiscal para sócio que, nos termos do contrato social, integrava a gerência à época do fato gerador.

Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados:

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. EMPRESA NÃO ENCONTRADA NO ENDEREÇO. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 435/STJ. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA DO EXECUTADO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A orientação do STJ é de que a dissolução irregular da empresa sem deixar bens para garantir os débitos, ao contrário do simples inadimplemento do tributo, enseja o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes, independentemente da existência de culpa ou dolo (AgRg no AREsp 743.185/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/9/2015).
2. A certidão emitida pelo Oficial de Justiça, que atesta que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial, é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, nos termos da Súmula 435/STJ. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Não há como aferir eventual violação do art. 135 do CTN sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos, tarefa que, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa neste caso.
4. Recurso Especial não conhecido.”
(STJ, REsp 1675067/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 13/09/2017)

“(...) Com efeito, se cabe ao exequente evidenciar a existência de eventual dissolução irregular da empresa, é certo que, por outro lado, a mudança de endereço da empresa sem qualquer comunicação às autoridades competentes gera indício de dissolução irregular, invertendo-se o ônus da prova, dando azo ao redirecionamento da execução ao sócio-gerente, nos termos do enunciado sumular n. 435/STJ, cabendo ao sócio-gerente, então, eventualmente, demonstrar que não houve dissolução irregular. (...).” 
(TRF2, 0007708-73.2016.4.02.5101, Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, 6ª Turma Especializada, DJe 27/03/2018)

Ademais, cabe anotar que as disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às execuções destinadas à cobrança de créditos de natureza jurídica não tributária:

PROCESSUAL CIVIL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DO CTN. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO POR SUCESSÃO. EMPRESA INCORPORADORA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL E LEI DAS SAS. COMPATIBILIDADE COM ART. 133 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NÃO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
1. Discute-se nos autos a possibilidade de redirecionamento de dívida de natureza não tributária (multa administrativa) à empresa que incorporou a sociedade executada.
3. A jurisprudência consolidada nas Turmas que compõem a Primeira Seção deste Tribunal é no sentido de que, em razão da natureza jurídica não tributária da multa administrativa, as disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às execuções destinadas à cobrança de tais créditos.
4. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem não destoou da jurisprudência desta Corte, pois, ao manter o redirecionamento da execução de dívida não tributária, o fez com fundamento na legislação civil e na responsabilidade do terceiro nas hipóteses de sucessão empresarial, como a incorporação ocorrida na espécie.
(...) Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1407182/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)

Outrossim, impende registrar que, conforme entendimento do C. STJ, a ausência do nome do sócio-gerente na CDA não inviabiliza o redirecionamento da execução fiscal em razão da dissolução irregular da sociedade empresária:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. VIABILIDADE DO REDIRECIONAMENTO. ÔNUS DO SÓCIO DE COMPROVAR, NA VIA PRÓPRIA, QUE NÃO HOUVE A PRÁTICA DE ATOS COM EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO DE LEI, CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTO. ALEGADA AFRONTA AO ART. 7º DO DECRETO 70.235/72. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" (Súmula 435/STJ).
3. Conforme pacífico entendimento desta Corte, "não são cumulativas as situações 'nome do sócio constante da CDA' e 'não localização da empresa no endereço comercial', bastando a constatação de uma delas para que se possa admitir o redirecionamento", ou seja, ainda que não conste o nome do sócio-gerente na CDA, é possível o redirecionamento da execução fiscal em razão da dissolução irregular da sociedade empresária (voto vista do Min. OG Fernandes no AgRg no AREsp 473.883/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 27/05/2014).
4. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284/STF).
5 . Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1626925/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017)
 

Dessa forma, demonstrada a dissolução irregular da empresa executada, revela-se cabível, pois, a inclusão no polo passivo da execução do sócio-gerente no período do fato gerador do crédito exequendo, o qual deverá ser citado no processo de origem, a fim de que possa exercer regularmente seu direito ao contraditório ou possa pagar o débito antes de ter eventualmente seu patrimônio constrito.

Nesse mesmo sentido, veja-se o seguinte julgado desta E. Sexta Turma Especializada:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA. ANCINE. DESNECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. DECISÃO MANTIDA.

Hipótese na qual a decisão agravada, proferida em execução fiscal que cobra multa administrativa, rejeitou a exceção de pré-executividade. É possível o redirecionamento da execução fiscal de dívida não tributária para o gerente quando comprovado que este agiu com excesso de poderes, infração de lei, do contrato social ou dos estatutos, e bem assim no caso de dissolução irregular da empresa. Entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo (Tema 630). É desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 e seguintes do CPC) para o redirecionamento da execução fiscal para os sócios-administradores. A lei geral (Código de Processo Civil) prevê o incidente de desconsideração, mas não tem incidência automática em execução regulada por lei especial (Lei n.º 6.830/80). A execução fiscal é regida apenas subsidiariamente pelo Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos, desnecessário o incidente, e a controvérsia sobre a inclusão de pessoas natural e jurídica indicadas pela ANCINE, constem ou não como corresponsáveis na CDA, será solucionada em eventuais embargos do devedor, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório. Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento 5006030-36.2021.4.02.0000, TRF2 - Sexta Turma Especializada, Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado na  Sessão Virtual do dia 16/08/2021)

 

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao Agravo de Instrumento, para, reconhecida a ocorrência de indício de dissolução irregular da empresa, autorizar o redirecionamento da execução fiscal aos sócios-gerentes e administradores, a ser operado em primeiro grau.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000865551v24 e do código CRC b98b58aa.

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Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 07/03/2022, às 19:00:29

 


 



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Agravo de Instrumento Nº 5000529-04.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. CERTIDÃO LAVRADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA NÃO ILIDIDA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA SÓCIO-GERENTE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 435/STJ. CODÍGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO.

I -   A  Agravante insurge-se contra decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução para os sócios gerentes da época da dissolução irregular.
II -  A não localização da sociedade empresária no endereço fornecido como domicílio fiscal gera presunção iuris tantum de dissolução irregular, situação que autoriza o redirecionamento da execução fiscal para os sócios-gerentes, nos moldes do Enunciado n.º 435 da Súmula de jurisprudência do STJ ("Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.") .
III - Diante de certificação por oficial de justiça de encerramento das atividades da empresa no endereço indicado, a configurar presunção relativa de sua dissolução irregular, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao sócio-gerente, então, demonstrar que não houve dissolução irregular da sociedade empresária.
IV - As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às execuções destinadas à cobrança de créditos de natureza jurídica não tributária.

V - Conforme entendimento do C. STJ, a ausência do nome do sócio-gerente na CDA não inviabiliza o redirecionamento da execução fiscal em razão da dissolução irregular da sociedade empresária. Precedente.

VI  - Demonstrada a dissolução irregular da empresa executada, revela-se cabível, pois, a inclusão no polo passivo da execução do sócio-gerente no período do fato gerador do crédito exequendo, o qual deverá ser citado no processo de origem, a fim de que possa exercer regularmente seu direito ao contraditório ou possa pagar o débito antes de ter eventualmente seu patrimônio constrito.

VII - Agravo de Instrumento provido, para, reconhecida a ocorrência de indício de dissolução irregular da empresa, autorizar o redirecionamento da execução fiscal aos sócios-gerentes e administradores, a ser operado em primeiro grau.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000865571v7 e do código CRC 8e99d60d.

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Data e Hora: 12/04/2022, às 13:03:36

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022

Agravo de Instrumento Nº 5000529-04.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 04/04/2022, na sequência 306, disponibilizada no DE de 10/03/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND



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