Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004375-63.2020.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pela ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A contra o acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento, para suspender os efeitos da decisão agravada que deferiu a imissão provisória da concessionária na posse do imóvel indicado no memorial descritivo individual, até que seja produzido laudo adequado para fixação do depósito prévio em harmonia com as reais condições de mercado.

Em suas razões (Evento 38), a parte embargante alega que o presente recurso tem por finalidade sanar omissão, porquanto o decisum não teria se manifestado acerca da ausência de interesse de agir do embargado, uma vez que a imissão da posse fora efetivada antes mesmo da interposição do recurso, havendo ausência de interesse recursal pela perda do objeto do agravo.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.
 

VOTO

Conheço do recurso, posto que estão presentes os pressupostos de admissibilidade.

No caso sub judice, não vislumbro nenhuma das hipóteses a justificar o cabimento dos presentes embargos declaratórios, pois o julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não se omitindo, ou provocando qualquer contradição ou obscuridade na sua interpretação sobre qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado.

Em seu julgamento, considerando a análise casuística da hipótese vertente, o acórdão foi claro ao discorrer que não se desconhece a necessidade das obras objeto da presente ação para a melhoria da infraestrutura viária e para a população local. Todavia, o laudo, que define a área a ser desapropriada e o valor da indenização, foi produzido unilateralmente pela embargante, sem a participação da parte expropriada, ora embargada, sendo necessária uma melhor análise da questão. Outrossim, asseverou que a área desapropriada abrange parte do imóvel (varanda), cuja demolição poderá ensejar danos estruturais na parte que não será afetada pela medida antecipatória, podendo até danificar o imóvel como um todo, comprometendo a sua habitabilidade, o que reforça a necessidade de se aguardar a realização da prova pericial, já deferida pelo Juízo a quo.

Com efeito, a parte embargante objetiva rediscutir a substância do voto, o que se afigura inadmissível em sede de embargos de declaração. Deste modo, eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição de embargos declaratórios, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei.

Elenca o art. 1.022, do Código de Processo Civil, os casos em que cabe a oposição de embargos de declaração e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência, in verbis:

“Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.

Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.”

Recentemente, com a nova regra prevista no § 1º, IV, do artigo 489, do CPC, decidiu o STJ não ser obrigatório o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes, quando já possui o juiz motivos para decidir, in verbis:

“O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). ”


 

Válido destacar que, mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente.

Frisa-se, por oportuno, que, em se tratando de embargos de declaração opostos para rediscutir tese já afastada e inexistindo vício a ser sanado, impõe-se a advertência de que a oposição de novos embargos de declaração de cunho protelatório ensejará a aplicação de multa prevista no § 3º, do art. 1.026, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra. 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004375-63.2020.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. IMÓVEL. UTILIDADE PÚBLICA. LIMINAR. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ANÁLISE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não se constatam os vícios suscitados pela parte embargante, haja vista que, considerando a análise casuística do caso vertente, o acórdão foi claro ao discorrer que não se desconhece a necessidade das obras objeto da presente ação para a melhoria da infraestrutura viária e para a população local. Todavia, o laudo, que define a área a ser desapropriada e o valor da indenização, foi produzido unilateralmente pela embargante, sem a participação da parte expropriada, ora embargada, sendo necessária uma melhor análise da questão. Outrossim, asseverou que a área desapropriada abrange parte do imóvel (varanda), cuja demolição poderá ensejar danos estruturais na parte que não será afetada pela medida antecipatória, podendo até danificar o imóvel como um todo, comprometendo a sua habitabilidade, o que reforça a necessidade de se aguardar a realização da prova pericial, já deferida pelo Juízo a quo.
2. A parte embargante objetiva rediscutir a substância do voto, o que se afigura inadmissível em sede de embargos de declaração. Deste modo, eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a oposição de embargos declaratórios, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei.
3. Nítido se mostra que os embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão e, mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente.
4. Embargos de declaração improvidos.
 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de março de 2022.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/03/2022

Agravo de Instrumento Nº 5004375-63.2020.4.02.0000/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 09/03/2022, na sequência 219, disponibilizada no DE de 23/02/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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