Agravo de Instrumento Nº 5006290-50.2020.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por ELO CONSULTORIA E PROJETOS LTDA contra decisão que, nos autos da Execução Fiscal nº 0028297-49.2017.4.02.5102, rejeitou a exceção de pré-executividade por ela oposta, não reconhecendo qualquer irregularidade na inscrição de dívida ativa.
Em suas razões, a agravante pugna, inicialmente, pelo deferimento da gratuidade de justiça. Sustenta que não desenvolve atividades típica da profissão de economista e sequer se utiliza de conhecimentos técnicos relacionados àquela atividade profissional, inexistindo motivo para a cobrança das anuidades exigidas nos autos originários. Aduz, ainda, a ocorrência de prescrição da anuidade relativa ao ano de 2012, posto que teriam se passados mais de cinco anos entre a data que que foi exigida e o despacho citatório. Por derradeiro, requer que seja condenado o agravado nas penas de litigância de má-fé, por deduzir pretensão contra fato incontroverso, inc. I (prescrição/inexistência obrigação tributária), inc. II (alterar a verdade dos fatos/não incidência da atividade própria do conselho) e inc. III (usar o processo para conseguir objetivo ilegal/enriquecimento sem causa), configurada de acordo com o CPC, art. 79/80, devendo ser enquadrado nos termos do art. 81, caput, todos do CPC.
Contrarrazões apresentadas no Evento 12.
Manifestação do Ministério Público Federal (Evento 15), entendendo pela não intervenção no presente feito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Pretende a parte agravante a modificação da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade por ela oposta, tendo em vista a alegação de ilegitimidade passiva, bem como a ocorrência de prescrição relativa à anuidade de 2012.
O Juízo a quo assim decidiu (evento 24 dos autos originários):
“(...) Como se infere do enunciado nº 393, da sua Súmula, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias que não demandem dilação probatória.
Caso contrário, se necessária a realização de prova ou indispensável o prolongamento de debates nos autos, a via adequada serão os embargos, sede regular para o oferecimento de toda a matéria de defesa na execução fiscal, após garantido o Juízo.
Inicialmente, com relação ao pedido de sobrestamento do feito formulado pela excipiente, não está o requerimento calcado em quaisquer das causas previstas no artigo 151 do Código Tributário Nacional – CTN, razão pela qual não merece ser acolhido.
Com relação à alegação de inépcia da petição inicial, não se vislumbra pedido juridicamente impossível nem incompatível, da mesma forma que da narração dos fatos é extraída conclusão lógica.
Ademais, a petição inicial encontra-se fundamentada na CDA nº 1870/2016 (Evento 1) , sendo certo que a excipiente não comprova a iliquidez do crédito, o que lhe cabia fazer em virtude da presunção relativa de liquidez e certeza de que goza a mencionada Certidão e o crédito nela inscrito.
De fato, a liquidez e a certeza do crédito exequendo são presumidas, nos termos do art. 3.°, caput, da Lei n.° 6.830/80, bastando ao exequente atender às exigências do art. 6.° da mesma Lei, cabendo ao executado afastar esta presunção através de prova inequívoca (art. 3.°, parágrafo único, da LEF), o que não se fez nestes autos.
Quanto aos requisitos formais de validade da Certidão de Dívida Ativa, estes constam dos incisos do parágrafo 5º, art. 2º da Lei nº 6.830/80, reproduzindo o que já constava na norma do art. 202 do CTN, para ser apta a fundamentar a ação executiva fiscal.
A questão trazida à análise não apresenta dificuldades porquanto basta somente ser verificado se a Certidão de Dívida Ativa contém, ou não, os requisitos obrigatórios.
A lei fala em origem e natureza da dívida além da fundamentação legal e, da análise da CDA nº 1870/2016 (Evento 1), é possível aferir os períodos das dívidas e, com relação a estas, o tipo de exação que está sendo cobrada bem como a sua fundamentação legal.
Assim, a Certidão de Dívida Ativa que instrui a presente execução fiscal atende a todos os requisitos legais, ou seja, a dívida fora regularmente inscrita gozando, portanto, de presunção de liquidez e certeza, tendo, desta forma, efeito de prova pré-constituída nos termos autorizadores do art. 204 do CTN, até porque a executada não se desincumbiu do ônus de elidir a liquidez e certeza dela emanada.
No que tange à alegação de prescrição, pela CDA nº 1870/2016 (Evento 1), denota-se que os créditos em cobrança referem-se às anuidades de 2012 a 2015 devidas ao Conselho Regional de Economia 1ª Região/RJ – CORECON-RJ.
Nesse ponto, ao dispor sobre a profissão de Economista, a Lei nº 1.411, de 13.08.1951, em seu artigo 17, § 1º, com redação dada pela Lei nº 6.021, de 03.01.1974, estabelece:
“Art. 17. Os profissionais referidos nesta Lei ficam sujeitos ao pagamento de uma anuidade no valor de quarenta por cento do maior salário-mínimo vigente, e as pessoas jurídicas organizadas sob qualquer formar para prestar serviços técnicos de Economia, a anuidade no valor de duzentos por cento a quinhentos por cento do maior salário-mínimo vigente, de acordo com o capital registrado.
§ 1º A anuidade será paga até 31 de março de cada ano, salva a primeira, que se fará no ato de inscrição ou registro.” (grifos nossos)
Com base na mencionada lei, tratando a CDA de anuidades devidas referentes aos anos de 2012 a 2015, os vencimentos das mesmas se deram nos períodos compreendidos entre 31.03.2012 e 31.03.2015, quando passaram a ser exigíveis, iniciando-se, a partir de então, o prazo quinquenal para a cobrança.
Considerando-se que a presente Execução fora ajuizada em 09.03.2017 (Evento 1 - OUT 4), antes de transcorrido o quinquênio legal, não há que se falar em prescrição dos créditos tributários nela contidos, especialmente com relação à anuidade referente ao ano de 2012.
Quanto às alegações da excipiente no sentido de que desconhece o valor referente ao titulo “ACR exercício 2014” e de que não exerce atividades que a obrigam a ser registrada junto ao Conselho Regional de Economia 1ª Região/RJ - CORECON-RJ e nem ao pagamento de contribuições anuais ao citado Conselho, observo que, como dito supra, a CDA goza de presunção de legalidade e legitimidade, cabendo ela, excipiente, fazer prova da nulidade do referido documento, o que evidencia que tais questões levantadas demandam dilação probatória inviável na via da exceção.
Por derradeiro, as alegações genéricas suscitadas de má-fé do exequente/excepto não podem ser convenientemente veiculadas nesta sede. Elas pressuporiam a demonstração cabal, e de plano, de abusividade e/ou irregularidade por parte do CORECON-RJ o que não restou demonstrado, além de envolver a necessidade de dilação probatória, o que, repita-se, é inviável nesta via processual.
Em vista do exposto, CONHEÇO, mas REJEITO, a exceção de pré-executividade oposta no Evento 11-OUT 10. (...).”
O débito, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa em questão, refere-se à dívida originária da empresa ELO PROMOTORA DE VENDAS LTDA pelo não pagamento de anuidade ao CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA - 1A. REGIAO – RJ relativa aos exercícios de 2012 a 2015.
Preliminarmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade, considerando que o mesmo não foi objeto de análise pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
Inicialmente, sustenta a recorrente que a CDA que embasa o presente executivo fiscal seria nula, tendo em vista que não desenvolve qualquer atividade referente a serviços técnicos de economia e, em razão disso, não mantém relação jurídica com o Conselho capaz de ensejar a cobrança de anuidades.
Com efeito, o entendimento que prepondera na Corte Superior é no sentido de que a exceção de pré-executividade somente se mostra cabível quando as questões levantadas pelo executado não dependem de dilação probatória, podendo ser imediatamente apreciadas pelo Juízo à luz das provas pré-constituídas.
Neste sentido, destaca-se o enunciado nº 393, da Súmula do STJ:
“No âmbito da exceção de pré-executividade só é possível o exame de defeitos presentes no próprio título, aqueles que o juiz deve declarar de ofício, sem necessidade de dilação probatória. ”
Não é o caso dos autos, considerando que a dúvida suscitada não é verificável de plano. De fato, compulsando os autos, nota-se que não há como se fazer um juízo seguro sobre as alegações da recorrente acerca de sua ilegitimidade passiva, o que poderia levar à extinção do executivo. Assim, no presente caso, tratando-se de questão complexa, faz-se necessária a dilação probatória.
Sobre o tema, esta Corte já se manifestou diversas vezes, conforme se infere das ementas dos julgados abaixo colacionados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. I - Por intermédio de recurso agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, o agravante, OZAIR COUTINHO GONÇALVES AUER, pretende impugnar decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada. II - Sustenta o recorrente que a notificação realizada no processo administrativo é irregular, uma vez que não foi notificado pessoalmente da existência de um processo administrativo junto a Receita Federal e acrescenta que houve cerceamento de defesa, pois o agravante não teve conhecimento do processo administrativo para oferecer a defesa cabível. III - A questão debatida nestes autos encontra-se sumulada no Enunciado n.º 393 do Superior Tribunal de Justiça, que determina que "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". IV - In casu, como bem destacado pelo juízo de primeiro grau, o agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar de plano, eventual irregularidade na notificação realizada no processo administrativo ou o cerceamento de defesa alegado. Ao analisar os autos da execução fiscal n.º 0032974-62.2016.4.02.5004, é possível constatar que o recorrente não trouxe aos autos cópia do processo administrativo a fim de comprovar suas alegações a respeito de ausência ou irregularidade de intimação ou qualquer documento que comprove o requerimento de cópia do processo junto a Receita Federal. V - Ao analisar os autos da execução fiscal n.º 0032974-62.2016.4.02.5004, é possível constatar que o recorrente não trouxe aos autos cópia do processo administrativo a fim de comprovar suas alegações a respeito de ausência ou irregularidade de intimação ou qualquer documento que comprove o requerimento de cópia do processo junto a Receita Federal. VI - Agravo de instrumento interposto por OZAIR COUTINHO GONÇALVES AUER desprovido.
(0005647-51.2018.4.02.0000 (TRF2 2018.00.00.005647-5), Classe: Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho, Órgão julgador: 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão: 28/03/2019, Data de disponibilização: 01/04/2019, Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE MULTA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. ALEGAÇÕES FÁTICAS QUE DEMANDAM PRODUÇÃO DE PROVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESCABIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO CONFIRMADA. 1. A ANP tem o dever de fiscalizar a presença de condições mínimas de segurança das instalações de armazenamento de recipiente transportáveis de GLP, coibindo o funcionamento das atividades relativas ao abastecimento de combustível sem a observância das normas. 2. O agravante não se insurge contra a fiscalização propriamente dita, mas contra as conclusões adotadas pela autoridade administrativa, acerca dos aspectos fáticos que levaram a autuação da empresa. A análise dos argumentos invocados demandaria dilação probatória. Contudo, o agravo de instrumento, não comporta produção de prova, razão pela qual não se torna possível o acolhimento do pleito (TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 201302010144707, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO LISBOA NEIVA, E-DJFR 27.2.2014). Não tendo vindo aos autos nenhum elemento de prova capaz de sustentar os argumentos invocados pela agravante, não merece reforma a decisão agravada. 3. Agravo de Instrumento não provido.
(TRF2. AG 0009440-71.2013.4.02.0000. 5ª Turma Especializada. Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO. DJ: 31/03/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade é meio de defesa do devedor, no qual se admite o exame de questões envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. Sua principal função é a de desonerar o executado de proceder à segurança do juízo, para discutir a inexequibilidade de título ou a iliquidez do crédito exequendo. 2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade somente é cabível "quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009)". 3. No caso dos autos, forçoso reconhecer que a discussão acerca da possível revisão de cláusulas contratuais não ostenta a natureza de matéria de ordem pública, além de demandar dilação probatória, razão pela qual há óbice no que tange a sua apreciação em sede de exceção de pré-executividade. 4. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF2. AG 0013003-68.2016.4.02.0000, 5ª Turma Especializada. Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES. DJ: 03/03/2017)
In casu, em que pese a agravante arguir a ilegitimidade passiva, para que tal seja identificada se faz necessária a análise de amplo espectro probatório o que não pode ser admitido em sede desta via estreita, sob pena de transmutar a exceção em regra de defesa.
No que tange à prescrição, melhor sorte não assiste à recorrente.
Tendo em vista que os créditos em cobrança se referem às anuidades de 2012 a 2015 devidas ao Conselho Regional de Economia 1ª Região/RJ – CORECON-RJ, reguladas pela Lei nº 1.411, de 13/08/1951, que em seu artigo 17, § 1º, com redação dada pela Lei nº 6.021, de 03/01/1974, dispõe que “a anuidade será paga até 31 de março de cada ano, salva a primeira, que se fará no ato de inscrição ou registro”, e que o presente executivo fiscal foi ajuizado em 09/03/2017, não há que se falar em ocorrência de prescrição.
Desta forma, em sede de cognição exauriente, não restou demonstrada qualquer irregularidade na CDA, cujo teor goza de presunção de veracidade, e atende aos requisitos legais de validade dispostos no art. 2º, §5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, in verbis:
“Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
§ 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. ”
Quanto à litigância de má-fé, esta assume um papel primordial frente aos comportamentos desleais e abusivos e, consequentemente, na prossecução da finalidade do processo, todavia só resta configurada caso demonstrado o dolo da parte contrária, o que não ocorreu, in casu.
Sobre o tema, destaca-se o entendimento desta 5ª Turma Especializada, conforme ementa do julgado, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE COMANDO JUDICIAL. ASTREINTES. MULTA FIXADA EM FACE DO SERVIDOR RESPONSÁVEL PELA EFETIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS CONCERNENTES À OBRIGAÇÃO IMPOSTA. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO. DESCABIMENTO.
1. Agravo de instrumento contra a decisão que, diante do descumprimento da tutela antecipada, fixou multa diária (astreintes), no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em face do servidor responsável pela efetivação dos atos administrativos concernentes à obrigação de fazer, e multa por litigância de má-fé, no patamar de 1% (um por cento) do valor da causa, em face da agravante.
2. A imposição de multa cominatória só encontra sentido se for direcionada àquele que, verdadeiramente, detenha meios de dar efetividade ao comando judicial. A Fazenda Pública [ente abstrato] está sujeita ao regime de precatório, tornando-se, por isso, evidente a ineficácia da multa como procedimento de coação, sob pena de tal medida constritiva servir apenas para onerar ainda mais a sociedade, a qual arca com o custo de seu pagamento (Precedentes: TRF2, 6a Turma Especializada, AC 00002336320074025107, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJE 28.1.2015; TRF2, 3a Turma, AG 00290663819974020000, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 21.8.2001).
3. A fixação do valor da multa cominatória (contempt of court civil) submete-se ao critério da proporcionalidade, devendo ser expressiva a ponto de coagir o devedor a cumprir o preceito, sem se configurar um ônus excessivo. Não se pode perder de vista que o seu objetivo é estimular o cumprimento da obrigação e não punir o agente público pelo descumprimento da decisão (contempt of court criminal). Deve a multa implicar instrumento idôneo à coerção da vontade do devedor, de modo que o seu valor seja compatível e proporcional (stricto sensu) ao dano causado à administração da justiça. Desta forma, para atender o princípio da proporcionalidade e conferir credibilidade ao instituto processual das ¿astreintes¿, impõe-se a sua redução para o valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no art. 537, § 1º, do CPC/2015, o que evita o enriquecimento sem causa e reafirma o valor e o respeito às normas legais que devem possuir eficácia social plena.
4. Embora a obrigação tenha sido estabelecida em 15.06.2015, por força da decisão que deferiu a tutela antecipada, o magistrado determinou que a multa incidiria apenas depois de decorrido o prazo de 30 dias, contados a partir da intimação da agravante acerca do teor da decisão ora recorrida, datada de 16.6.2016. A intimação da União Federal ocorreu em 29.7.2016 e do Coordenador-Geral em 11.8.2016. Portanto, diante do da prolongada inércia da agravante, que levou mais de um ano para noticiar o cumprimento da tutela antecipada, embora intimada a fazê-lo por mais de uma vez, sem que tenha o magistrado imposto qualquer medida constritiva nesse período, carece de sustentação a alegação de que o prazo concedido para o cumprimento da obrigação não seria razoável.
5. A configuração da litigância de má-fé depende de demonstração de dolo da parte, ou seja, da adoção de uma conduta intencionalmente maliciosa e temerária, em desconformidade com o dever de lealdade processual (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00130455420154020000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 31.3.2016). Não restou demonstrado que a agravante tenha agido com dolo, retardando, propositalmente, o cumprimento da ordem. Ao contrário, os expedientes juntados aos autos demonstram que a mesma, ainda que insatisfatoriamente, buscou alcançar a satisfação da obrigação.
6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
(TRF2, AG 0009369-64.2016.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Data de disponibilização 13/01/2017) (grifamos)
Na espécie, o juízo de primeira instância, que rejeitou a exceção de pré-executividade, proferiu decisão perfeitamente fundamentada e tem respaldo em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, assim como das Cortes Regionais.
Sem embargo, a interpretação adotada no decisum recorrido não se afigura manifestamente equivocada, não se justificando a reforma da decisão.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000865524v5 e do código CRC aea97213.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 21/3/2022, às 11:26:50