Apelação Criminal Nº 0536795-37.2004.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE
RELATÓRIO
Trata-se de apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Federal e por M. R. C. D. S., R. C. M., W. N. S., M. D. S., M. N. B. D. S., L. D. S. N., J. M. D. S. F., R. D. J., C. S. L. e W. M. F., em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/RJ (Evento 661 JFRJ), que:
1) Condenou W. M. F. pela prática dos crimes dos artigos 288 e 333, parágrafo único, ambos do Código Penal. Considerando o concurso material entre os delitos, a pena privativa de liberdade restou consolidada em 06 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e à pena pecuniária consolidada de 80 (oitenta) dias multa, com valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente em outubro de 2006 (R$350,00);
2) Condenou J. M. D. S. F. nas penas dos artigos 288 e 333, parágrafo único, ambos do Código Penal. Considerando o concurso material entre os delitos, a pena privativa de liberdade restou consolidada em 06 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e à pena pecuniária consolidada de 80 (oitenta) dias multa, com valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente em outubro de 2006 (R$350,00);
3) Absolveu L. D. S. N., nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, da imputação do tipo penal do artigo 296, § 1º, inciso III, do Código Penal, e condenou-o pela prática dos crimes dos artigos 288 e 333, parágrafo único (por três vezes), ambos do Código Penal. Considerando o concurso material entre os delitos, a pena privativa de liberdade restou consolidada em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e à pena pecuniária consolidada de 106 (cento e seis) dias multa, com valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente em outubro de 2006 (R$350,00);
4) Condenou R. C. M. pela prática dos crimes dos artigos 288 e 333, § único (por seis vezes), ambos do Código Penal. Considerando o concurso material entre os delitos, a pena privativa de liberdade restou consolidada em 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e à pena pecuniária consolidada de 133 (cento e trinta e três) dias multa, com valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente em outubro de 2006 (R$350,00);
5) Condenou R. D. J. pela prática dos crimes dos artigos 288 e 333, § único, ambos do Código Penal. Considerando o concurso material entre os delitos, a pena privativa de liberdade restou consolidada em 05 (cinco) anos e 01 (um) mês de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e à pena pecuniária consolidada de 56 (cinquenta e seis) dias multa, com valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente em outubro de 2006 (R$350,00);
6) Condenou W. N. S. pela prática dos crimes dos artigos 288 e 333, § único (por quatro vezes), ambos do Código Penal. Considerando o concurso material entre os delitos, a pena privativa de liberdade restou consolidada em 08 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e à pena pecuniária consolidada de 120 (cento e vinte) dias multa, com valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente em outubro de 2006 (R$350,00);
7) Condenou C. S. L. pela prática dos crimes dos artigos 288 e 333, § único, ambos do Código Penal. Considerando o concurso material entre os delitos, a pena privativa de liberdade restou consolidada em 06 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e à pena pecuniária consolidada de 80 (oitenta) dias multa, com valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente em outubro de 2006 (R$350,00);
8) Condenou M. N. B. D. S. pela prática dos crimes dos artigos 288 e 317, § 1º (por duas vezes), ambos do Código Penal. Considerando o concurso material entre os delitos, a pena privativa de liberdade restou consolidada em 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e à pena pecuniária consolidada de 38 (trinta e oito) dias multa, com valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente em outubro de 2006 (R$350,00);
9) Absolveu M. D. S., nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, da imputação do artigo 288, e condenou-o pela prática do crime do artigo 317, § 1º do Código Penal (por duas vezes). A pena privativa de liberdade restou fixada em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e à pena pecuniária consolidada de 38 (trinta e oito) dias multa, com valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente em outubro de 2006 (R$350,00). A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução Penal;
10) Condenou M. R. C. D. S. pela prática dos crimes dos artigos 288 e 317, § 1º, ambos do Código Penal. Considerando o concurso material entre os delitos, a pena privativa de liberdade restou consolidada em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e à pena pecuniária consolidada de 33 (trinta e três) dias multa, com valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente em outubro de 2006 (R$350,00);
A sentença também absolveu o acusado Zenilson Gouveia da Costa quanto ao delito do artigo 288 do Código Penal e condenou-o com relação ao crime do artigo 333, § único, do mesmo código. No entanto, em razão do falecimento deste acusado, sua punibilidade foi extinta (Eventos 661 e 779 JFRJ).
Já Ana Aparecida Pereira de Oliveira foi absolvida, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, de imputações referentes aos artigos 288 e 317, § 1º, ambos do Código Penal.
A sentença decretou o afastamento cautelar e a perda dos cargos públicos ocupados por M. N. B. D. S., M. D. S. e M. R. C. D. S..
Segundo a denúncia (Evento 100 TRF2 arquivo Out50, folhas 03/36), em 28/09/2004 o advogado Roberto Bastos Gonçalves compareceu à Delegacia de Polícia de Imigração do Rio de Janeiro, a fim de requerer novo passaporte para si e para sua esposa. Após ser informado que a expedição do documento estava prevista para uma data posterior à do embarque, e que não haveria possibilidade de antecipar a entrega, o advogado Roberto afirmou ao Delegado que o atendeu que “dezenas de despachantes retiravam o passaporte em dois dias”, aduzindo que por esse serviço pagaria a importância de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) para um despachante cujo telefone disse possuir.
Levado a prestar depoimento, o advogado forneceu o telefone do denunciado Zenilson Gouveia da Costa, e a partir daí foi deflagrada a “Operação Venezuela”, cujo nome surgiu em razão do fato de Zenilson atuar na avenida de mesmo nome, nesta cidade, junto ao Setor de Passaportes da Delegacia de Polícia (Federal) de Imigração do Rio de Janeiro.
O monitoramento do número celular de Zenilson acabou revelando outros indivíduos ligados ao esquema: R. C. M., W. N. S., L. D. S. N., J. M. D. S. F., R. D. J., C. S. L. e W. M. F. eram despachantes, atuando junto ao setor de passaportes da Polícia Federal da Delegacia de Imigração (DELEMIG) e das Delegacias dos municípios de Nova Iguaçú/RJ e Macaé/RJ. Eles estavam ligados aos seguintes servidores públicos: M. R. C. D. S. (Escrivão da Polícia Federal); M. D. S. (Agente da Polícia Federal); e M. N. B. D. S. (Servidora Administrativa da Polícia Federal em Nova Iguaçú). Os acusados conseguiam reduzir o prazo de expedição de passaportes pela Polícia Federal de 30 (trinta) para poucos dias, em um expediente conhecido como “fura fila”, facilidade que era comercializada para terceiros em troca de valores pecuniários que eram repartidos entre os despachantes e servidores públicos.
A maior parte dos réus mantinha contato entre si e trocava experiências para o bom êxito dos crimes. Porém, havia dois núcleos criminosos que agiam em colaboração mais estreita. O primeiro era formado pelos despachantes Wilson e Maurício Figueira.
O segundo núcleo criminoso centrava-se no escritório dos despachantes Rogério Moreira e Washington Sabino. Os acusados José de Souza Filho, R. D. J. e Cláudio Lyra prestavam serviços a esse escritório ou utilizavam-no como apoio para as suas próprias atividades ilegais de emissão de documentos. Leacir Neves, por sua vez, prestava relevantes serviços a esse segundo núcleo criminoso, intermediando ações criminosas com os servidores da Polícia Federal Marília dos Santos e Marcelo da Silva. O acusado Rogério Moreira mantinha contatos com o agente da Polícia Federal M. D. S..
Em razão disso, a denúncia apontou os acusados W. M. F., J. M. D. S. F., L. D. S. N., R. C. M., R. D. J., W. N. S., C. S. L., Zenilson Gouveia da Costa e Maurício Marinho Figueira como incursos nas penas dos artigos 288 e 333, § único, do Código Penal, e M. N. B. D. S., M. D. S., M. R. C. D. S., Eduardo José Moreira Viana e Ana Aparecida Pereira de Oliveira como incursos nas penas dos artigos 288 e 317, § 1º, do Código Penal.
Apelação do Ministério Público Federal (Evento 100 TRF2, arquivo Out77, folhas 23/34) pedindo a condenação de Zenilson Gouveia da Costa e de M. D. S. nas penas do artigo 288 do Código Penal e de L. D. S. N. nos termos do artigo 296, § 1º, inciso III do Código Penal, em razão do vasto acervo probatório, que demonstrou a autoria e materialidade com relação a estes acusados.
Contrarrazões de L. D. S. N. e de M. D. S. (Evento 100 TRF2, arquivo Out79, folhas 20/24 e 25/31), ambos pedindo o desprovimento do recurso ministerial.
Recurso de apelação interposto pela defesa de W. M. F., J. M. D. S. F. e C. S. L. (Evento 100 TRF2, arquivo Out78, folhas 27, 90/91, e arquivo Out79, folhas 32/40), pedindo a reforma da sentença, aduzindo que atuavam como despachantes, auxiliando pessoas no processo de aquisição de passaportes, dentro da legalidade. Aduzem que as conversas interceptadas não demonstram a ocorrência de qualquer tipo de delito, ao passo que a quebra de seus sigilos bancários não demonstrou qualquer anormalidade significativa. Pedem absolvição, com base no artigo 386, inciso VII, do Código Penal. Caso suas condenações sejam mantidas, pedem a redução de suas penas, fixadas em patamar muito elevado, mediante justificativas inidôneas, tanto com relação ao delito do artigo 288, quanto relativamente ao crime do artigo 333, ambos do Código Penal. Caso sejam reduzidas as penas privativas de liberdade impostas, pugnam pela fixação do regime aberto para seu cumprimento, bem como sua substituição por restritivas de direitos.
Recurso de apelação de R. D. J., apresentado pela Defensoria Pública da União (Evento 100 TRF2, arquivo Out78, folhas 78 e 87, e arquivo Out79, folhas 42/57), aduzindo preliminar de nulidade devido à ausência de defesa técnica, em razão da simplicidade da peça defensiva apresentada por seu antigo patrono, em sede de alegações finais. Como prejudicial ao mérito, requer a extinção da punibilidade quanto ao delito do artigo 288 do Código Penal, em razão da ocorrência de prescrição retroativa pela pena em concreto. No mérito, pede absolvição com relação a ambos os delitos por falta de provas. Caso suas condenações sejam mantidas, requer a redução das penas privativas de liberdade e de multa para o mínimo legal - eis que na avaliação das circunstâncias judiciais como desfavoráveis houve a utilização de elementos próprios do tipo penal, resultando em bis in idem - e, caso a Turma entenda diferentemente, que o quantum de aumento correspondente a cada circunstância judicial desfavorável seja reduzido, eis que o Juízo a quo definiu a pena base acima do termo médio, o que merece correção. Quanto ao delito do artigo 333, § único, do Código Penal, pede que seja reconhecida sua participação como sendo de menor importância, pois como não detinha o domínio do fato, atuava tão somente em função acessória e facilmente substituível da associação criminosa. Com o reconhecimento da prescrição retroativa para o crime de quadrilha, pede que seja definido o regime aberto para o início do cumprimento da pena do delito do artigo 333, § único, do Código Penal, substituída a pena corporal por restritivas de direitos.
Contrarrazões do Ministério Público Federal, pugnando pelo parcial provimento dos recursos de W. M. F., J. M. D. S. F., C. S. L. e R. D. J., no sentido da extinção da punibilidade em razão da prescrição pela pena em concreto em relação ao delito do artigo 288 do Código Penal, mantendo-se as condenações quanto ao crime do artigo 333, § único, do referido código, e estabelecido o regime aberto inicial para o cumprimento da pena (Evento 100 TRF2, arquivo Out79, folhas 61/69).
Apelação apresentada pela defesa de M. R. C. D. S. (Evento 100 TRF2, arquivo Out77, folha 38; arquivo Out78, folhas 80 e 117; arquivo Out79, folhas 92/103; e arquivo Out80, folhas 01/18), arguindo como preliminar a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação idônea tanto para sua condenação quanto para a fixação das penas que lhe foram cominadas. No mérito, alega insuficiência de provas para sua condenação, baseada exclusivamente nas conversas interceptadas durante as investigações policiais, e em razão disso pede absolvição. Caso a Turma assim não entenda, pede a desclassificação do delito do § 1º do artigo 317 do Código Penal para o § 2º do mesmo artigo.
Recurso de apelação apresentado pela defesa de L. D. S. N. (Evento 100 TRF2, arquivo Out78, folhas 14, 81 e 118; e arquivo Out80, folhas 20/46), arguindo como preliminar a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação idônea tanto para sua condenação quanto para as penas que lhe foram cominadas. No mérito, alega insuficiência de provas para sua condenação, a qual foi baseada exclusivamente nas conversas interceptadas durante as investigações policiais, e em razão disso pede absolvição.
Apelação interposta pela defesa de R. C. M. e W. N. S. (Evento 100 TRF2, arquivo Out78, folhas 07 e 38, e arquivo Out80, folhas 61/85), pugnando, como prejudicial ao mérito, pelo reconhecimento da prescrição punitiva estatal em relação ao delito do artigo 288 do Código Penal. No mérito, alegam insuficiência de provas para condenação, e pedem absolvição, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Caso a Turma assim não entenda, pedem a reforma da dosimetria de suas penas, em razão da utilização de circunstâncias ínsitas ao tipo penal, resultando em bis in idem, bem como violação ao princípio da proporcionalidade, devido à exasperação indevida de suas penas, e ainda um aumento desproporcional no tocante ao aumento decorrente da continuidade delitiva. Pugnam pela aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial negativa, bem como que o aumento decorrente da continuidade delitiva seja apenado com uma elevação de apenas 1/6 (um sexto). Por fim, pedem a revisão da pena pecuniária que lhes foi aplicada, respeitando assim o disposto no artigo 60 do Código Penal.
Recurso de apelação interposto pela defesa de M. N. B. D. S. (Evento 100 TRF2, arquivo Out78, folha 13 e arquivo Out81, folhas 01/14), arguindo como preliminar ao mérito nulidade processual por violação ao princípio da identidade física do Juiz, eis que o Magistrado que prolatou a sentença não presidiu a Audiência de Instrução e Julgamento. No mérito, pede absolvição por insuficiência de provas, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Após a apresentação do recurso, o advogado da acusada deixou sua defesa, que foi assumida pela Defensoria Pública da União (Evento 100 TRF2, arquivo Out82, folhas 118/119, 123, 127, 135 e 141).
Apelação interposta pela defesa de M. D. S. (Evento 100 TRF2, arquivo Out78, folha 12 e arquivo Out81, folhas 25/39), no qual sua defesa alega, preliminarmente, a ocorrência de violação ao princípio da correlação, em razão da ausência de descrição, na inicial acusatória, do segundo episódio pelo qual foi condenado na sentença, envolvendo uma pessoa denominada “Marcela de Tal”. No mérito, afirma que não há provas nos autos de que tenha facilitado a expedição de passaportes, sendo suas movimentações financeiras compatíveis com seus ganhos. Aduz também que a entrega dos passaportes às duas “clientes” do despachante Rogério não constitui crime algum. Ressalta o fato que uma delas, a nacional Maria do Carmo, jamais foi ouvida em Juízo. Pede absolvição, seja nos termos do inciso III ou do inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal.
Contrarrazões do Ministério Público Federal (Evento 100 TRF2, arquivo Out82, folhas 04/55), aos recursos de M. D. S., M. R. C. D. S., R. C. M., W. N. S., M. N. B. D. S. e L. D. S. N., pedindo:
a) A decretação da extinção da punibilidade dos réus R. C. M. e W. N. S., em razão da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal do delito previsto no artigo 288, nos termos dos artigos 107, inciso IV, combinado com o artigo 109, inciso V e 110 § 1º, todos do Código Penal, com o parcial provimento do recurso por eles interposto;
b) A extensão dos efeitos da decretação da extinção da punibilidade quanto ao delito previsto no artigo 288, nos termos dos artigos 107, inciso IV, combinado com os artigos 109, inciso V e 110 §1º, todos do Código Penal, com relação aos réus L. D. S. N., M. N. B. D. S. e M. R. C. D. S.;
c) O desprovimento dos recursos interpostos pelos réus M. R. C. D. S., L. D. S. N., M. D. S. e M. N. B. D. S..
Além desses, foi interposto pela Defensoria Pública da União recurso de apelação em nome de Zenilson Gouveia da Silva. Porém, em razão de seu falecimento, foi extinta sua punibilidade (Evento 100 TRF2, arquivo Out78, folhas 86 e 125, e Out79, folhas 70/71).
A decisão interlocutória proferida pelo então Desembargador Federal Abel Gomes (Evento 46 TRF2) declarou extinta a punibilidade, com relação ao crime do artigo 288 do Código Penal, quanto aos acusados M. R. C. D. S., R. C. M., W. N. S., M. N. B. D. S., Leacir Silva Neves, J. M. D. S. F., R. D. J., C. S. L. e W. M. F., em razão da ocorrência de prescrição com base na pena em concreto, na forma dos artigos 107, inciso IV; 109, inciso V e 110, caput e §§ 1º e 2º, todos do Código Penal, com redação anterior à Lei nº 12.234/2010.
Também declarou extinta a punibilidade de M. D. S., devido à ocorrência da prescrição com base na pena em abstrato, no tocante ao delito do artigo 288 do Código Penal, na forma dos artigos 107, inciso IV; 109, inciso V e 110, caput e §§ 1º e 2°, todos do Código Penal. Além disso, a referida decisão negou seguimento ao recurso ministerial quanto aos acusados M. D. S., com fulcro no artigo 44, § 1º, inciso II, do Regimento Interno deste Eg. TRF2; e Zenilson Gouveia da Costa, este em razão da extinção de sua punibilidade devido a seu falecimento, nos termos da sentença do Evento 779 JFRJ (artigo 107, inciso I, do Código Penal). O decisum ressaltou, outrossim, que permaneceu incólume a pretensão punitiva estatal, no tocante aos crimes dos artigos 296, § 1º, inciso III; 317, § 1º; e 333, todos do Código Penal.
No Evento 63 TRF2, foi prolatado relatório pelo Desembargador Federal Abel Gomes, que não pôde ser aproveitado em razão da digitalização dos presentes autos para o sistema Eproc, ocorrida em 08/06/2021 (Evento 99 TRF2).
Parecer da Procuradoria Regional da República na 2ª Região, Evento 100 TRF2 Arquivo Out82, folhas 76/109, pugnando:
a) Pelo provimento do recurso ministerial, a fim de condenar L. D. S. N. nos termos do artigo 296, § 1º, inciso III do Código Penal;
b) Pelo parcial provimento das apelações de J. M. D. S. F., C. S. L. e W. M. F., tão somente para adequar o regime inicial de cumprimento de pena e substituir a pena corporal por restritivas de direitos, após a extinção da punibilidade dos agentes, com relação ao delito do artigo 288 do Código Penal;
c) Pelo provimento da apelação de R. D. J., a fim de absolvê-lo, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, da imputação referente ao crime do artigo 333, parágrafo único, do Código Penal;
d) Pela improcedência do pedido de extinção da punibilidade do delito do artigo 317, § 1º, do Código Penal, com relação a M. N. B. D. S..
Os autos foram redistribuídos a este Gabinete, na forma do artigo 227 do Regimento Interno deste Eg. TRF2, em razão de decisão de lavra da Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber, sucessora do Eminente Desembargador Federal Abel Gomes no Gabinete nº 03 desta 1ª Turma Especializada, na qual a mesma declarou-se impedida para julgar o presente feito, na forma do artigo 252, inciso III do Código de Processo Penal, em razão de ter atuado como Magistrada em Primeiro Grau de jurisdição, no feito originário nº 0536795-37.2004.4.02.5101 (Evento 119 TRF2).
É o Relatório.
À Douta Revisão.
Documento eletrônico assinado por ANTONIO IVAN ATHIE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000865493v4 e do código CRC 4dda896c.
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Signatário (a): ANTONIO IVAN ATHIE
Data e Hora: 7/3/2022, às 18:52:54