Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0536795-37.2004.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

RELATÓRIO

Trata-se de apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Federal e por M. R. C. D. S., R. C. M., W. N. S., M. D. S., M. N. B. D. S., L. D. S. N., J. M. D. S. F., R. D. J., C. S. L. e W. M. F., em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/RJ (Evento 661 JFRJ), que:

 1) Condenou W. M. F. pela prática dos crimes dos artigos 288 e 333, parágrafo único, ambos do Código Penal. Considerando o concurso material entre os delitos, a pena privativa de liberdade restou consolidada em 06 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e à pena pecuniária consolidada de 80 (oitenta) dias multa, com valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente em outubro de 2006 (R$350,00);

2) Condenou J. M. D. S. F. nas penas dos artigos 288 e 333, parágrafo único, ambos do Código Penal. Considerando o concurso material entre os delitos, a pena privativa de liberdade restou consolidada em 06 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e à pena pecuniária consolidada de 80 (oitenta) dias multa, com valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente em outubro de 2006 (R$350,00);

3) Absolveu L. D. S. N., nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, da imputação do tipo penal do artigo 296, § 1º, inciso III, do Código Penal, e condenou-o pela prática dos crimes dos artigos 288 e 333, parágrafo único (por três vezes), ambos do Código Penal. Considerando o concurso material entre os delitos, a pena privativa de liberdade restou consolidada em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e à pena pecuniária consolidada de 106 (cento e seis) dias multa, com valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente em outubro de 2006 (R$350,00);

4) Condenou R. C. M. pela prática dos crimes dos artigos 288 e 333, § único (por seis vezes), ambos do Código Penal. Considerando o concurso material entre os delitos, a pena privativa de liberdade restou consolidada em 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e à pena pecuniária consolidada de 133 (cento e trinta e três) dias multa, com valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente em outubro de 2006 (R$350,00);

5) Condenou R. D. J. pela prática dos crimes dos artigos 288 e 333, § único, ambos do Código Penal. Considerando o concurso material entre os delitos, a pena privativa de liberdade restou consolidada em 05 (cinco) anos e 01 (um) mês de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e à pena pecuniária consolidada de 56 (cinquenta e seis) dias multa, com valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente em outubro de 2006 (R$350,00);

6) Condenou W. N. S. pela prática dos crimes dos artigos 288 e 333, § único (por quatro vezes), ambos do Código Penal. Considerando o concurso material entre os delitos, a pena privativa de liberdade restou consolidada em 08 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e à pena pecuniária consolidada de 120 (cento e vinte) dias multa, com valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente em outubro de 2006 (R$350,00);

7) Condenou C. S. L. pela prática dos crimes dos artigos 288 e 333, § único, ambos do Código Penal. Considerando o concurso material entre os delitos, a pena privativa de liberdade restou consolidada em 06 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e à pena pecuniária consolidada de 80 (oitenta) dias multa, com valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente em outubro de 2006 (R$350,00);

8) Condenou M. N. B. D. S. pela prática dos crimes dos artigos 288 e 317, § 1º (por duas vezes), ambos do Código Penal. Considerando o concurso material entre os delitos, a pena privativa de liberdade restou consolidada em 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e à pena pecuniária consolidada de 38 (trinta e oito) dias multa, com valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente em outubro de 2006 (R$350,00);

9) Absolveu M. D. S., nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, da imputação do artigo 288, e condenou-o pela prática do crime do artigo 317, § 1º do Código Penal (por duas vezes). A pena privativa de liberdade restou fixada em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e à pena pecuniária consolidada de 38 (trinta e oito) dias multa, com valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente em outubro de 2006 (R$350,00). A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução Penal;

10) Condenou M. R. C. D. S. pela prática dos crimes dos artigos 288 e 317, § 1º, ambos do Código Penal. Considerando o concurso material entre os delitos, a pena privativa de liberdade restou consolidada em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e à pena pecuniária consolidada de 33 (trinta e três) dias multa, com valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente em outubro de 2006 (R$350,00);

A sentença também absolveu o acusado Zenilson Gouveia da Costa quanto ao delito do artigo 288 do Código Penal e condenou-o com relação ao crime do artigo 333, § único, do mesmo código. No entanto, em razão do falecimento deste acusado, sua punibilidade foi extinta (Eventos 661 e 779 JFRJ).

Já Ana Aparecida Pereira de Oliveira foi absolvida, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, de imputações referentes aos artigos 288 e 317, § 1º, ambos do Código Penal.

A sentença decretou o afastamento cautelar e a perda dos cargos públicos ocupados por M. N. B. D. S., M. D. S. e M. R. C. D. S..

Segundo a denúncia (Evento 100 TRF2 arquivo Out50, folhas 03/36), em 28/09/2004 o advogado Roberto Bastos Gonçalves compareceu à Delegacia de Polícia de Imigração do Rio de Janeiro, a fim de requerer novo passaporte para si e para sua esposa. Após ser informado que a expedição do documento estava prevista para uma data posterior à do embarque, e que não haveria possibilidade de antecipar a entrega, o advogado Roberto afirmou ao Delegado que o atendeu que “dezenas de despachantes retiravam o passaporte em dois dias”, aduzindo que por esse serviço pagaria a importância de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) para um despachante cujo telefone disse possuir.

Levado a prestar depoimento, o advogado forneceu o telefone do denunciado Zenilson Gouveia da Costa, e a partir daí foi deflagrada a “Operação Venezuela”, cujo nome surgiu em razão do fato de Zenilson atuar na avenida de mesmo nome, nesta cidade, junto ao Setor de Passaportes da Delegacia de Polícia (Federal) de Imigração do Rio de Janeiro.

O monitoramento do número celular de Zenilson acabou revelando outros indivíduos ligados ao esquema: R. C. M., W. N. S., L. D. S. N., J. M. D. S. F., R. D. J., C. S. L. e W. M. F. eram despachantes, atuando junto ao setor de passaportes da Polícia Federal da Delegacia de Imigração (DELEMIG) e das Delegacias dos municípios de Nova Iguaçú/RJ e Macaé/RJ. Eles estavam ligados aos seguintes servidores públicos: M. R. C. D. S. (Escrivão da Polícia Federal); M. D. S. (Agente da Polícia Federal); e M. N. B. D. S. (Servidora Administrativa da Polícia Federal em Nova Iguaçú). Os acusados conseguiam reduzir o prazo de expedição de passaportes pela Polícia Federal de 30 (trinta) para poucos dias, em um expediente conhecido como “fura fila”, facilidade que era comercializada para terceiros em troca de valores pecuniários que eram repartidos entre os despachantes e servidores públicos.

A maior parte dos réus mantinha contato entre si e trocava experiências para o bom êxito dos crimes. Porém, havia dois núcleos criminosos que agiam em colaboração mais estreita. O primeiro era formado pelos despachantes Wilson e Maurício Figueira.

O segundo núcleo criminoso centrava-se no escritório dos despachantes Rogério Moreira e Washington Sabino. Os acusados José de Souza Filho, R. D. J. e Cláudio Lyra prestavam serviços a esse escritório ou utilizavam-no como apoio para as suas próprias atividades ilegais de emissão de documentos. Leacir Neves, por sua vez, prestava relevantes serviços a esse segundo núcleo criminoso, intermediando ações criminosas com os servidores da Polícia Federal Marília dos Santos e Marcelo da Silva. O acusado Rogério Moreira mantinha contatos com o agente da Polícia Federal M. D. S..

Em razão disso, a denúncia apontou os acusados W. M. F., J. M. D. S. F., L. D. S. N., R. C. M., R. D. J., W. N. S., C. S. L., Zenilson Gouveia da Costa e Maurício Marinho Figueira como incursos nas penas dos artigos 288 e 333, § único, do Código Penal, e M. N. B. D. S., M. D. S., M. R. C. D. S., Eduardo José Moreira Viana e Ana Aparecida Pereira de Oliveira como incursos nas penas dos artigos 288 e 317, § 1º, do Código Penal.

Apelação do Ministério Público Federal (Evento 100 TRF2, arquivo Out77, folhas 23/34) pedindo a condenação de Zenilson Gouveia da Costa e de M. D. S. nas penas do artigo 288 do Código Penal e de L. D. S. N. nos termos do artigo 296, § 1º, inciso III do Código Penal, em razão do vasto acervo probatório, que demonstrou a autoria e materialidade com relação a estes acusados.

Contrarrazões de L. D. S. N. e de M. D. S. (Evento 100 TRF2, arquivo Out79, folhas 20/24 e 25/31), ambos pedindo o desprovimento do recurso ministerial.

Recurso de apelação interposto pela defesa de W. M. F., J. M. D. S. F. e C. S. L. (Evento 100 TRF2, arquivo Out78, folhas 27, 90/91, e arquivo Out79, folhas 32/40), pedindo a reforma da sentença, aduzindo que atuavam como despachantes, auxiliando pessoas no processo de aquisição de passaportes, dentro da legalidade. Aduzem que as conversas interceptadas não demonstram a ocorrência de qualquer tipo de delito, ao passo que a quebra de seus sigilos bancários não demonstrou qualquer anormalidade significativa. Pedem absolvição, com base no artigo 386, inciso VII, do Código Penal. Caso suas condenações sejam mantidas, pedem a redução de suas penas, fixadas em patamar muito elevado, mediante justificativas inidôneas, tanto com relação ao delito do artigo 288, quanto relativamente ao crime do artigo 333, ambos do Código Penal. Caso sejam reduzidas as penas privativas de liberdade impostas, pugnam pela fixação do regime aberto para seu cumprimento, bem como sua substituição por restritivas de direitos.

Recurso de apelação de R. D. J., apresentado pela Defensoria Pública da União (Evento 100 TRF2, arquivo Out78, folhas 78 e 87, e arquivo Out79, folhas 42/57), aduzindo preliminar de nulidade devido à ausência de defesa técnica, em razão da simplicidade da peça defensiva apresentada por seu antigo patrono, em sede de alegações finais. Como prejudicial ao mérito, requer a extinção da punibilidade quanto ao delito do artigo 288 do Código Penal, em razão da ocorrência de prescrição retroativa pela pena em concreto. No mérito, pede absolvição com relação a ambos os delitos por falta de provas. Caso suas condenações sejam mantidas, requer a redução das penas privativas de liberdade e de multa para o mínimo legal - eis que na avaliação das circunstâncias judiciais como desfavoráveis houve a utilização de elementos próprios do tipo penal, resultando em bis in idem - e, caso a Turma entenda diferentemente, que o quantum de aumento correspondente a cada circunstância judicial desfavorável seja reduzido, eis que o Juízo a quo definiu a pena base acima do termo médio, o que merece correção. Quanto ao delito do artigo 333, § único, do Código Penal, pede que seja reconhecida sua participação como sendo de menor importância, pois como não detinha o domínio do fato, atuava tão somente em função acessória e facilmente substituível da associação criminosa. Com o reconhecimento da prescrição retroativa para o crime de quadrilha, pede que seja definido o regime aberto para o início do cumprimento da pena do delito do artigo 333, § único, do Código Penal, substituída a pena corporal por restritivas de direitos.

Contrarrazões do Ministério Público Federal, pugnando pelo parcial provimento dos recursos de W. M. F., J. M. D. S. F., C. S. L. e R. D. J., no sentido da extinção da punibilidade em razão da prescrição pela pena em concreto em relação ao delito do artigo 288 do Código Penal, mantendo-se as condenações quanto ao crime do artigo 333, § único, do referido código, e estabelecido o regime aberto inicial para o cumprimento da pena (Evento 100 TRF2, arquivo Out79, folhas 61/69).

Apelação apresentada pela defesa de M. R. C. D. S. (Evento 100 TRF2, arquivo Out77, folha 38; arquivo Out78, folhas 80 e 117; arquivo Out79, folhas 92/103; e arquivo Out80, folhas 01/18), arguindo como preliminar a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação idônea tanto para sua condenação quanto para a fixação das penas que lhe foram cominadas. No mérito, alega insuficiência de provas para sua condenação, baseada exclusivamente nas conversas interceptadas durante as investigações policiais, e em razão disso pede absolvição. Caso a Turma assim não entenda, pede a desclassificação do delito do § 1º do artigo 317 do Código Penal para o § 2º do mesmo artigo.

Recurso de apelação apresentado pela defesa de L. D. S. N. (Evento 100 TRF2, arquivo Out78, folhas 14, 81 e 118; e arquivo Out80, folhas 20/46), arguindo como preliminar a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação idônea tanto para sua condenação quanto para as penas que lhe foram cominadas. No mérito, alega insuficiência de provas para sua condenação, a qual foi baseada exclusivamente nas conversas interceptadas durante as investigações policiais, e em razão disso pede absolvição.

Apelação interposta pela defesa de R. C. M. e W. N. S. (Evento 100 TRF2, arquivo Out78, folhas 07 e 38, e arquivo Out80, folhas 61/85), pugnando, como prejudicial ao mérito, pelo reconhecimento da prescrição punitiva estatal em relação ao delito do artigo 288 do Código Penal. No mérito, alegam insuficiência de provas para condenação, e pedem absolvição, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Caso a Turma assim não entenda, pedem a reforma da dosimetria de suas penas, em razão da utilização de circunstâncias ínsitas ao tipo penal, resultando em bis in idem, bem como violação ao princípio da proporcionalidade, devido à exasperação indevida de suas penas, e ainda um aumento desproporcional no tocante ao aumento decorrente da continuidade delitiva. Pugnam pela aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial negativa, bem como que o aumento decorrente da continuidade delitiva seja apenado com uma elevação de apenas 1/6 (um sexto). Por fim, pedem a revisão da pena pecuniária que lhes foi aplicada, respeitando assim o disposto no artigo 60 do Código Penal.

Recurso de apelação interposto pela defesa de M. N. B. D. S. (Evento 100 TRF2, arquivo Out78, folha 13 e arquivo Out81, folhas 01/14), arguindo como preliminar ao mérito nulidade processual por violação ao princípio da identidade física do Juiz, eis que o Magistrado que prolatou a sentença não presidiu a Audiência de Instrução e Julgamento. No mérito, pede absolvição por insuficiência de provas, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Após a apresentação do recurso, o advogado da acusada deixou sua defesa, que foi assumida pela Defensoria Pública da União (Evento 100 TRF2, arquivo Out82, folhas 118/119, 123, 127, 135 e 141).

Apelação interposta pela defesa de M. D. S. (Evento 100 TRF2, arquivo Out78, folha 12 e arquivo Out81, folhas 25/39), no qual sua defesa alega, preliminarmente, a ocorrência de violação ao princípio da correlação, em razão da ausência de descrição, na inicial acusatória, do segundo episódio pelo qual foi condenado na sentença, envolvendo uma pessoa denominada “Marcela de Tal”. No mérito, afirma que não há provas nos autos de que tenha facilitado a expedição de passaportes, sendo suas movimentações financeiras compatíveis com seus ganhos. Aduz também que a entrega dos passaportes às duas “clientes” do despachante Rogério não constitui crime algum. Ressalta o fato que uma delas, a nacional Maria do Carmo, jamais foi ouvida em Juízo. Pede absolvição, seja nos termos do inciso III ou do inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal.

Contrarrazões do Ministério Público Federal (Evento 100 TRF2, arquivo Out82, folhas 04/55), aos recursos de M. D. S., M. R. C. D. S., R. C. M., W. N. S., M. N. B. D. S. e L. D. S. N., pedindo:

a) A decretação da extinção da punibilidade dos réus R. C. M. e W. N. S., em razão da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal do delito previsto no artigo 288, nos termos dos artigos 107, inciso IV, combinado com o artigo 109, inciso V e 110 § 1º, todos do Código Penal, com o parcial provimento do recurso por eles interposto;

b) A extensão dos efeitos da decretação da extinção da punibilidade quanto ao delito previsto no artigo 288, nos termos dos artigos 107, inciso IV, combinado com os artigos 109, inciso V e 110 §1º, todos do Código Penal, com relação aos réus L. D. S. N., M. N. B. D. S. e M. R. C. D. S.;

c) O desprovimento dos recursos interpostos pelos réus M. R. C. D. S., L. D. S. N., M. D. S. e M. N. B. D. S..

 Além desses, foi interposto pela Defensoria Pública da União recurso de apelação em nome de Zenilson Gouveia da Silva. Porém, em razão de seu falecimento, foi extinta sua punibilidade (Evento 100 TRF2, arquivo Out78, folhas 86 e 125, e Out79, folhas 70/71).

A decisão interlocutória proferida pelo então Desembargador Federal Abel Gomes (Evento 46 TRF2) declarou extinta a punibilidade, com relação ao crime do artigo 288 do Código Penal, quanto aos acusados M. R. C. D. S., R. C. M., W. N. S., M. N. B. D. S., Leacir Silva Neves, J. M. D. S. F., R. D. J., C. S. L. e W. M. F., em razão da ocorrência de prescrição com base na pena em concreto, na forma dos artigos 107, inciso IV; 109, inciso V e 110, caput e §§ 1º e 2º, todos do Código Penal, com redação anterior à Lei nº 12.234/2010.

Também declarou extinta a punibilidade de M. D. S., devido à ocorrência da prescrição com base na pena em abstrato, no tocante ao delito do artigo 288 do Código Penal, na forma dos artigos 107, inciso IV; 109, inciso V e 110, caput e §§ 1º e 2°, todos do Código Penal. Além disso, a referida decisão negou seguimento ao recurso ministerial quanto aos acusados M. D. S., com fulcro no artigo 44, § 1º, inciso II, do Regimento Interno deste Eg. TRF2; e Zenilson Gouveia da Costa, este em razão da extinção de sua punibilidade devido a seu falecimento, nos termos da sentença do Evento 779 JFRJ (artigo 107, inciso I, do Código Penal). O decisum ressaltou, outrossim, que permaneceu incólume a pretensão punitiva estatal, no tocante aos crimes dos artigos 296, § 1º, inciso III; 317, § 1º; e 333, todos do Código Penal.

No Evento 63 TRF2, foi prolatado relatório pelo Desembargador Federal Abel Gomes, que não pôde ser aproveitado em razão da digitalização dos presentes autos para o sistema Eproc, ocorrida em 08/06/2021 (Evento 99 TRF2).

Parecer da Procuradoria Regional da República na 2ª Região, Evento 100 TRF2 Arquivo Out82, folhas 76/109, pugnando:

a) Pelo provimento do recurso ministerial, a fim de condenar L. D. S. N. nos termos do artigo 296, § 1º, inciso III do Código Penal;

b) Pelo parcial provimento das apelações de J. M. D. S. F., C. S. L. e W. M. F., tão somente para adequar o regime inicial de cumprimento de pena e substituir a pena corporal por restritivas de direitos, após a extinção da punibilidade dos agentes, com relação ao delito do artigo 288 do Código Penal;

c) Pelo provimento da apelação de R. D. J., a fim de absolvê-lo, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, da imputação referente ao crime do artigo 333, parágrafo único, do Código Penal;

d) Pela improcedência do pedido de extinção da punibilidade do delito do artigo 317, § 1º, do Código Penal, com relação a M. N. B. D. S..

Os autos foram redistribuídos a este Gabinete, na forma do artigo 227 do Regimento Interno deste Eg. TRF2, em razão de decisão de lavra da Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber, sucessora do Eminente Desembargador Federal Abel Gomes no Gabinete nº 03 desta 1ª Turma Especializada, na qual a mesma declarou-se impedida para julgar o presente feito, na forma do artigo 252, inciso III do Código de Processo Penal, em razão de ter atuado como Magistrada em Primeiro Grau de jurisdição, no feito originário nº 0536795-37.2004.4.02.5101 (Evento 119 TRF2).

É o Relatório.

À Douta Revisão.



Documento eletrônico assinado por ANTONIO IVAN ATHIE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000865493v4 e do código CRC 4dda896c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANTONIO IVAN ATHIE
Data e Hora: 7/3/2022, às 18:52:54

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:05:55.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000865494
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0536795-37.2004.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

VOTO

Inicialmente, deixo de conhecer do recurso interposto por Zenilson Gouveia da Costa, em razão da extinção da punibilidade devido a seu falecimento, bem como dos trechos dos recursos ministerial e defensivos referentes ao artigo 288 do Código Penal, ante a ocorrência de prescrição com base na pena em concreto, reconhecida na decisão interlocutória proferida pelo então Desembargador Federal Abel Gomes (Evento 46 TRF2).

Quanto às partes remanescentes, conheço dos recursos, eis que presentes seus pressupostos.

Os recursos de M. R. C. D. S., R. C. M., W. N. S., M. D. S., M. N. B. D. S., L. D. S. N., J. M. D. S. F., R. D. J., C. S. L. e W. M. F. merecem provimento, ao passo que o ministerial deve ser desprovido.

Conforme relatado, trata-se de caso envolvendo particulares - ditos despachantes - e servidores públicos, todos supostamente envolvidos em um esquema de antecipação do prazo de expedição de passaportes pela Polícia Federal, de 30 (trinta) para poucos dias, expediente conhecido como “fura fila”, facilidade comercializada para os requerentes dos documentos em troca de valores pecuniários, e que eram repartidos entre os acusados.

Cinco acusados arguiram quatro preliminares.

No entanto, nenhuma delas merece acolhida.

1ª) R. D. J., representado pela Defensoria Pública da União, aduziu preliminar de nulidade, devido à ausência de defesa técnica, em função da simplicidade da peça defensiva apresentada por seu antigo patrono, em sede de alegações finais.

Quanto a esta alegação, consolidou-se no âmbito dos Tribunais Superiores o entendimento de que somente a falta de defesa constitui nulidade absoluta da ação penal. Eventual tese de insuficiência de defesa, a fim de que seja entendida como apta a macular a prestação jurisdicional, deve ser acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo, tratando-se, pois, de nulidade relativa, nos termos do Enunciado da Súmula nº 523 do Pretório Excelso: "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". No caso, embora a peça de alegações finais tenha sido sucinta, não foi demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo para o acusado, pelo que a preliminar deve ser rejeitada.

2ª) A defesa de M. N. B. D. S. sustenta a tese da ocorrência de nulidade processual, por violação ao princípio da identidade física do Juiz, eis que o Magistrado prolator da sentença não presidiu a Audiência de Instrução e Julgamento.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o princípio da identidade física do juiz não é absoluto, podendo ser excepcionado nos casos de convocação, licença, promoção, remoção, férias ou outro motivo legal que impeça o Juiz que presidiu a instrução de sentenciar o feito. Cabe ressaltar ainda que a defesa da apelante não demonstrou a ocorrência de qualquer prejuízo concreto advindo da prolação da sentença por Magistrado distinto daquele que presidiu a instrução, sendo certo inclusive que, intimada através de sua defesa para dizer se desejava ser reinterrogada, sua resposta foi negativa. Desse modo, não há que se falar em nulidade (Evento 100 TRF2, arquivo Out67, folhas 19 e 41/42; e arquivo Out68, folhas 01 e 17).

3ª) A defesa de M. R. C. D. S. e de L. D. S. N., argui a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação idônea, tanto para suas condenações quanto para as penas que lhes foram cominadas, eis que o Juízo prolator do decisum teria se baseado, para tanto, exclusivamente nas conversas interceptadas durante as investigações policiais.

Compulsando os autos, verifica-se que a defesa dos acusados alegou a violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal tanto para pugnar - como preliminar ao mérito - pela nulidade da sentença, por ausência de fundamentação idônea para as condenações, quanto para pedir - no mérito - pela absolvição dos apelantes (Evento 100 TRF2, arquivo Out79, folhas 92/103 e arquivo Out80, folhas 01/18 e 20/39).

É amplamente sabido que o artigo 155 do Código de Processo Penal veda condenação com suporte exclusivamente nos elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Por outro lado, em homenagem ao princípio da livre persuasão motivada, é perfeitamente possível a utilização de elementos de prova colhidos durante a fase inquisitiva para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas, obtidas ao longo da instrução criminal, em Juízo. Caso o Magistrado profira sentença fundamentando sua convicção exclusivamente nos elementos probatórios produzidos durante a fase inquisitorial, esta decisão caso venha a ser reexaminada por uma instância superior, deverá ser reformada para a absolvição do acusado, sem declarar-se a nulidade do decisum proferido pelo Juízo a quo. Neste sentido:

“PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 157, §3º, IN FINE, C/C O ART. 14, II, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO LASTREADA EM PROVA PRODUZIDA EXCLUSIVAMENTE NA FASE INQUISITORIAL. REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO E PROBATÓRIO. PRESCINDIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O exame da controvérsia prescinde do reexame de provas, sendo suficiente a revaloração dos fatos incontroversos, expressamente, delineados na sentença e no acórdão recorrido. 2. Tendo em vista que, em juízo, o réu negou a prática dos crimes que lhes foram imputados, a sua condenação está baseada exclusivamente na confissão feita ao policial, no momento de sua abordagem, quando foi preso pelo uso de documento falso. 3. Uma vez que não foi produzida nenhuma prova em juízo que autorize a condenação, mas apenas indícios e suposições da prática de crime, imperiosa a absolvição do recorrente, em homenagem ao consagrado princípio de Direito Penal, segundo o qual a dúvida resolve-se em favor do réu. 4. Agravo regimental a que se nega provimento”.

(AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 1276165 – Relator: Ribeiro Dantas. Origem: Superior Tribunal de Justiça. Órgão Julgador: Quinta Turma. Data: 07/02/2019. Data da publicação: 15/02/2019. Fonte da publicação: Dje. Data:15/02/2019)

Ante o exposto, sendo a alegação de violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal afeita ao mérito da causa, com ele será apreciada, pelo que esta preliminar não merece acolhida.

4ª) M. D. S., por meio de sua defesa técnica, aduz a ocorrência de violação ao princípio da correlação, em razão da ausência de descrição na inicial acusatória do segundo episódio pelo qual foi condenado na sentença, envolvendo uma pessoa identificada apenas como “Marcela”.

Compulsando a denúncia, é possível constatar que ela faz menção a “condutas” (no plural) praticadas pelo acusado Maurício, e não somente a um único ato criminoso. Ademais, a inicial acusatória também alude a uma “Mulher não Identificada”, Relatório de Análise nº 5, da Medida Cautelar nº 2005.51.01.505780-6 (Evento 100 TRF2, arquivo Out50, folha 11), pelo que esta preliminar também merece ser rejeitada.

No mérito, narra a denúncia que os supostos delitos ocorreram na Delegacia de Polícia de Imigração do Rio de Janeiro - DELEMIG; na Delegacia de Polícia Federal de Macaé/RJ e na Delegacia de Polícia Federal de Nova Iguaçu/RJ.

Ainda segundo a inicial acusatória, a maior parte dos réus despachantes mantinha contato entre si e trocava experiências para o bom êxito dos crimes. Havia, porém, dois núcleos criminosos que agiam em colaboração mais estreita. O primeiro deles era formado pelos despachantes Wilson Figueira e Maurício Figueira, e o segundo no escritório dos despachantes Rogério Moreira e Washington Sabino. Os despachantes José de Souza Filho, R. D. J. e Cláudio Lyra prestavam serviços a esse escritório ou utilizavam-no como apoio para as suas próprias atividades ilegais de emissão de documentos. O também despachante Leacir Neves, por sua vez, prestava relevantes serviços a esse segundo núcleo criminoso, pela intermediação das ações criminosas com a servidora da Delegacia da Polícia Federal em Nova Iguaçu Marília dos Santos e com o servidor da Delegacia da Polícia Federal em Macaé Marcelo da Silva. O acusado Rogério Moreira mantinha contatos com o agente da Polícia Federal M. D. S..

Na sentença, o Juízo condenou os apelantes, asseverando o seguinte (Evento 661 JFRJ, arquivo Sent245, folha 15):

“(...) é necessário pontuar que os crimes de corrupção, por serem cometidos às ocultas e sempre cercados de todas as cautelas, raramente são provados em juízo de forma categórica; as regras da experiência ordinária e os indícios são, portanto, valiosíssimos para a demonstração de crimes desse jaez.

Neste caso, a despeito de a acusação não ser de todo procedente, as provas reunidas, no curso do processo e durante a investigação policial, revelam a formação inequívoca de uma quadrilha integrada por despachantes e servidores públicos da Delegacia de Imigração da Polícia Federal no Rio de Janeiro (doravante “DELEMIG”) e das Delegacias da Polícia Federal em Nova Iguaçu e Macaé, os quais, mediante sistemático pagamento de vantagem indevida ou promessa de pagamento, emitiam passaportes sem a observância dos atos normativos pertinentes como forma de favorecer os clientes de seus corruptores”.

No caso dos autos, foram condenados sete particulares nos rigores do artigo 333, § único, do Código Penal, sendo um deles - L. D. S. N. - também condenado nos termos do artigo 296, § 1º, inciso III, do Código Penal. Além deles, três servidores públicos incorreram nas penas do artigo 317, § 1º, do Código Penal.

O delito de corrupção ativa, tipificado no artigo 333 do Código Penal, consiste em oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, com o dolo de realizar uma dessas condutas, mediante o fim específico de levá-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. Trata-se de crime formal que se consuma com a simples oferta ou promessa de vantagem, mesmo que o servidor não a aceite.

O parágrafo único do referido artigo aumenta a pena do agente em um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário público corrompido vier a retardar ou omitir ato de ofício, ou o praticar infringindo dever funcional.

Afigura-se necessária à configuração do crime, portanto, a efetiva oferta ou promessa de vantagem ao funcionário público, com o dolo de realizar alguma dessas condutas, não se podendo fundar condenações criminais em meras ilações, realizadas a partir de conversas telefônicas interceptadas, nas quais foram discutidas questões do dia a dia dos particulares despachantes.

Não há nos autos provas sólidas acerca de ofertas ou promessas de vantagens. O que restou demonstrado - à farta - foi a existência de uma relação promíscua entre os sete acusados “despachantes” R. C. M., W. N. S., L. D. S. N., J. M. D. S. F., R. D. J., C. S. L. e W. M. F., e os três acusados servidores públicos M. D. S., M. N. B. D. S. e M. R. C. D. S..

Relação promíscua e reprovável, sim. Porém, a julgar pelo conjunto probatório existente nos autos, ela não foi criminosa.

Cabe iniciar a análise pelos casos dos sete particulares - ditos despachantes - aos quais foi imputada a prática do delito do artigo 333, § único, do Código Penal, o que faço a seguir:

1) W. M. F.

Este acusado, particular que realizava serviços de despachante, dividia um escritório com seu irmão, foi condenado nas penas do artigo 333, parágrafo único, do Código Penal, relativamente à emissão do passaporte de Maria McDowell, mencionado em diálogo interceptado no dia 06/07/2006, entre o réu e um homem não identificado (HNI), cujo conteúdo é o seguinte (Evento 100, arquivo Out22, folhas 07/08 e arquivo 23, folha 01):

“Wilson (9769.9752) X HNI (Emerson?):

Wilson: Alô?

HNI: Fala aí Wilson, tranquilo?

Wilson: Tranquilo.

HNI: Apagou meu telefone da tua memória?

Wilson: Não.

HNI: Pô, então tá. Teu pai falou que tu tava com um passaporte hoje urgente prá pegar, cara...

Wilson: É.

HNI: P*, pro dia 07?

Wilson: Hoje é que dia, dia 06

HNI: Tu tá com urgência em qual?

Wilson: Nesse do dia 07: Maria MacDoel

HNI: Pô, cara, tem um jeito de tu conseguir esse passaporte amanhã antes do meio-dia. Te interessa?

Wilson: Como?

HNI: O cara do TNT, ele pega os passaportes 11:30, 11:40

Wilson: Mas esse não vai pelo TNT não.

HNI: Meu filho, ele vai pegar o passaporte lá dentro prá te entregar antes das 03 horas da tarde

Wilson: Como é que fica?

HNI: Fica em R$ 30,00

Wilson: Pode fechar

HNI: Pode fechar?

Wilson: Pode

HNI: Mas você tem que ir amanhã cedo, ir lá no consulado e entregar o protocolo a ele

Wilson: Pô, mas eu não tenho intimidade com ele

HNI: Que que você vai fazer: você vai... Cadê... O teu pai pode ser

Wilson: Como é que vai chamar ele?

HNI: O cara fica no balcão. É só chegar lá fora e dizer que quer falar com o rapaz do TNT. Amanhã cedo quando eu chegar eu já falo com ele

Wilson: Tá

HNI: Entendeu

Wilson: Não tem como tu ver se tá pronto, tem?

HNI: P*. tinha como ver. Eu vi lá com o teu pai. Não tava pronto ainda, mas com certeza vai ficar pronto agora à tarde, amanhã cedo já tá pronto. Amanhã mais tardar meio-dia tá na tua mão.

Wilson: Então vou mandar meu pai aí amanhã

HNI: Pede pro teu pai chegar amanhã 09 horas e dizer que quer falar com o rapaz do TNT, aí teu pai entra, eu faço o sistema do teu pai lá dentro com ele. Teu pai já pode levar o dinheiro.

Wilson: Falou então

HNI: Leva dez prá mim

Wilson: Tá bom

HNI: Me diga como é que tá as nossas contabilidades?

Wilson: Ué, eu só tenho aquele casal de coroas que tu ajudou aí dentro

HNI: E o casal antes de segunda?

Wilson: Ah?

HNI: E aquela mulher de segunda, que pegou o passaporte com o filho?

Wilson: Pô, tu vai me cobrar aquilo?

HNI: Tem que te cobrar, tu deu o dinheiro na mão do “Cândido” e o Cândido ainda me deu uma “corcova”

Wilson: Que isso

HNI: Que olhos lindos aquela mulher tem

Wilson: Rapaz, deixa eu te falar. Tá uma confusão esse negócio do Cândido

HNI: Que tem a ver?

Wilson: Pô...

HNI: Mas agora não vai ter mais problema, ele entrou de férias

Wilson: Deixa eu te dar uma dica: cuidado que eles vão querer te queimar aí. Aquele dia que eu falei, cuidado aí que o Igor tá entrando atrás de você, entendeu?

HNI: Ah, não, isso aí está tranquilo, pode ficar tranquilo, em relação a isso você pode ficar tranquilo

Wilson: A hora que você saiu ali fora, ali a Mônica tava lá na garagem

HNI: Que garagem?

Wilson: Ali naquele posto ali de trás

HNI: Ah não, pode ficar tranquilo, em relação a isso pode ficar tranquilo

Wilson: Falou?

HNI: Tá beleza

Wilson: Tá bom. Amanhã eu mando meu pai levar o protocolo prá você aí, que horas, umas 09 horas?

HNI: 09 horas

Wilson: Falou então

HNI: Pede prá ele chegar lá e falar com o Pedro do TNT

Wilson: Pedro do TNT?

HNI: Isso, anota aí

Wilson: Tá joia...”

Este diálogo foi considerado, na sentença, como a principal prova contra o acusado. No entanto, algumas observações devem ser feitas: a primeira delas é a de que muito embora haja seguidas menções na conversa a passaportes, o interlocutor do acusado - supostamente um homem de nome Emerson - profere as seguintes palavras: “(...) você tem que ir amanhã cedo, ir lá no consulado e entregar o protocolo a ele.”

Somando-se a isso, o acusado W. M. F., em seu depoimento em sede policial, afirmou que seu escritório prestava serviços de obtenção de vistos, e também que “Emerson” era um ex funcionário da guarda do Consulado dos Estados Unidos da América no Rio de Janeiro e, à época dos fatos, trabalhava para uma empresa que prestava serviços à referida repartição diplomática, conferindo formulários e solicitações de vistos (Evento 100 TRF2, arquivo Out31, folhas 07/08).

A percepção de que a conversa trata da obtenção de visto consular junto a uma representação diplomática e não da emissão expedita de passaporte brasileiro é reforçada pelas seguidas menções “ao TNT”. A empresa TNT Express presta serviços regulares de transporte de documentos a consulados e embaixadas em território brasileiro, à exceção daqueles sancionados pela União Européia e Estados Unidos da América (http://wa.tnt.com/express/pt_br/site/como/como-cumprir-regulamentos-de-exportacao.html, consulta realizada em 01/03/2022).

Além disso, embora três nomes possam ser extraídos da conversa em questão (“Emerson”, “Pedro”, “Cândido”), nenhum deles foi identificado como servidor público ligado à Polícia Federal.

Ante o exposto, não havendo provas nos autos de que o acusado W. M. F. tenha oferecido ou prometido vantagem indevida a funcionário público, com o dolo de realizar a antecipação da expedição do passaporte de Maria McDowell, sua absolvição é de rigor, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, com relação à imputação do artigo 333, § único, do Código Penal.

2) J. M. D. S. F.

Este acusado atuava como despachante junto às Delegacias de Polícia Federal de Nova Iguaçú/RJ e Macaé/RJ, e foi condenado nas penas do artigo 333, § único, do Código Penal, uma única vez, por ter providenciado a emissão irregular de diversos passaportes - a sentença alude a seis documentos, embora só mencione cinco nomes -, nos seguintes termos (Evento 661 JFRJ, arquivo Sent245, folha 37):

“A corroborar as tratativas interceptadas, no endereço de JOSÉ DE SOUZA FILHO, no Boulevard 28 de Setembro, nº 36, apto. 501, Vila Isabel, Rio de Janeiro, (RJ), a Polícia Federal apreendeu seis passaportes sem a assinatura dos respectivos titulares: Marcelo Ayala Castello Branco, Erick Viana Gomes, José Orlando Hortêncio Gomes, Karen Viana Gomes e Gilcelane da Silva Viana Gomes (fls. 165-169 e 223 do Processo nº 2006.51.01.525228-0). Como todos os passaportes foram apreendidos em uma única circunstância e têm data de expedição aproximada, não se pode afirmar que cada um deles derivou de um crime de corrupção; logo, apesar de terem sido apreendidos seis documentos expedidos em condições irregulares, o réu deverá responder por apenas um crime de corrupção ativa”.

A sentença também apontou como provas da suposta prática criminosa diversos diálogos interceptados, nos quais figuram como interlocutores do acusado José: o corréu Leacir Neves; Um homem não identificado, denominado “Primo”; uma mulher chamada “Ana Maria” e outra mulher, não identificada. Em que pese essas conversas apresentarem indícios do envolvimento do acusado com práticas ilícitas de antecipação da expedição de passaportes, elas não puderam ser correlacionadas à emissão de quaisquer dos referidos documentos apreendidos na residência do acusado.

Não há dúvidas de que a apreensão dos passaportes em nome de Marcelo Ayala Castello Branco, Erick Viana Gomes, José Orlando Hortêncio Gomes, Karen Viana Gomes e Gilcelane da Silva Viana Gomes configura fato gravíssimo, posto que os referidos documentos foram retirados do interior de uma repartição da Polícia Federal, provavelmente com a anuência de um ou mais servidores públicos, ou de funcionários terceirizados, que não foram identificados.

Por outro lado, em que pese a gravidade do fato, os titulares dos documentos, de acordo com o relatório da sentença, não foram ouvidos em Juízo (Evento 661 JFRJ, arquivo Sent245, folhas 04/05).

Desse modo, não foi possível constatar: Como os referidos documentos foram retirados da repartição; Quem os retirou de lá; Quais os funcionários (públicos ou terceirizados) envolvidos; Qual a natureza da eventual vantagem indevida envolvida; Se tratou-se somente de uma promessa, e se ela foi solicitada, recebida, ou aceita.

Sem as respostas a esses questionamentos, as condutas que resultaram na posse dos passaportes por parte do acusado não podem ser individualizadas, o que torna impossível, via de consequência, sua tipificação, que poderia ser enquadrada, por exemplo, nos artigos 316, 317 (este podendo ser até em sua figura privilegiada), 319 ou mesmo no artigo 333 do Código Penal.

Cabe ressaltar que a informação confeccionada pela Polícia Federal para analisar os documentos apreendidos na residência do acusado sequer foi capaz de apontar qual Delegacia da Polícia Federal expediu os cinco passaportes supramencionados (Evento 100, arquivo Out46, folhas 32/34).

Ante o exposto, é forçoso constatar que muito embora os elementos dos autos indiquem que J. M. D. S. F. mantinha contato próximo com servidores públicos ligados à emissão de passaportes, e que documentos públicos de identificação de grande importância foram retirados de uma repartição pública de forma irregular, as provas dos autos são insuficientes para embasar uma condenação, pelo que o acusado deve ser absolvido, nos termos do inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal, com relação à imputação do artigo 333, § único, do Código Penal.

3) L. D. S. N.

Este acusado atuava como despachante junto às Delegacias de Polícia Federal de Nova Iguaçú/RJ e Macaé/RJ, e foi condenado nas penas do artigo 333, § único, do Código Penal, por três vezes, nos seguintes termos (Evento 661 JFRJ, arquivo Sent245, folhas 43/44):

“Em conversas interceptadas entre LEACIR NEVES e ROGÉRIO MOREIRA, nos dias 13 e 27/6/2006 (fls. 135 e 137), foram expressamente mencionados, como objeto do crime de corrupção ativa, os passaportes dos seguintes titulares: Maurício Brasil, Milton, Otávio Grinbecker, Ilka, João Fernando Nogueira Maia, Maria Cláudia Simões Tavares, Gabriela Castelo Branco, Juliana Knust Sampaio, Maria Vasconcelos Rocha, Renato Lima Silva, Alexandra Xavier de Oliveira e Dalmo Vasconcelos. Nos dois diálogos, ROGÉRIO MOREIRA cobra de LEACIR NEVES os passaportes ainda pendentes de emissão na Delegacia da Polícia Federal em Macaé. No dia 7/8/2006, às 17h24, LEACIR NEVES conversou com o corréu MARCELO DA SILVA sobre a emissão de outros dois passaportes em nome de Fábio e Luís Gomes. No dia 8/8/2006, às 11h07, LEACIR NEVES conversou com a ré ANA APARECIDA DE OLIVEIRA para apressar a emissão dos passaportes de Paulo Rogério, Patrícia Lobo e Rafael da Rocha Castilho.

Considerando que foram captados diálogos que versam sobre o objeto de crimes de corrupção ativa em quatro dias distintos, sendo dois deles contíguos, o réu deve responder por três crimes de corrupção ativa, em continuidade delitiva, conforme já exposto em capítulo anterior”.

Inicialmente, cabe ressaltar que, nas duas folhas indicadas na sentença (Evento 100 TRF2, arquivo Out24, folhas 05 e 7 - antigas folhas 135 e 137 dos autos físicos) não há qualquer referência aos nomes “João Fernando Nogueira Maia, Maria Cláudia Simões Tavares, Gabriela Castelo Branco, Maria Vasconcelos Rocha, Renato Lima Silva, Alexandra Xavier de Oliveira e Dalmo Vasconcelos”.

A primeira conversa à qual a sentença fez referência é a seguinte (Evento 100 TRF2, arquivo Out24, folha 05 - antiga folha 135 dos autos físicos):

“Rogério (9984.0301) x Leacir (9943.8468) – em 13.06.06

Leacir: Não é Amilton, é Milton

Rogério: É esse aí, ele mesmo.

Leacir: Eu vou ligar pro cara pra ver se dá pra ele apanhar pela manhã isso

Rogério: São os quatro meus: o Maurício Brasil, Milton,

Leacir: Otavio Grinbecker e a Hilca que eu já te entreguei

Rogério: Isso mesmo”

A conversa supratranscrita nada prova com relação ao delito do artigo 333, § único, do Código Penal. Não só a pessoa à qual os interlocutores se referem (“o cara”) não foi identificada - não se podendo saber se estão falando de um servidor público ou de outro despachante, sendo mais provável que se trate de um cliente - mas também não há qualquer alusão a uma concessão ou promessa de vantagem indevida.

Ressalte-se que houveram erros materiais na sentença, no tocante às duas conversas envolvendo a atriz Juliana Knust, transcritas na antiga folha 137 dos autos físicos (Evento 100 TRF2, arquivo Out24, folha 07 dos autos virtuais), posto que elas ocorreram em 14/06/2006 (e não em 27/06/2006), e se deram entre o acusado Leacir e o corréu J. M. D. S. F. (e não entre Leacir e Rogério Moreira):

“José Moreira (9989.4880) x Leacir (9943.8468) – em 14.06.06

Leacir: Moreira... Olha só, presta atenção: prá fazer essa parada, pra não te deixar na mão, porque senão vai dar merda, eu não vou conseguir fazer pra hj, vou te deixar na merda... Presta atenção:

José Moreira: Fala

Leacir: Essa mulher vai sair daí, ela tá onde agora?

José Moreira: Ela tá em Ipanema...

Leacir: Então manda ela pegar um táxi e ir pra Nova Iguaçu, entendeu? Ela vai direto lá pra Delegacia e vai procurar lá o Cláudio, entendeu?

José Moreira: Mas ela sozinha não dá, cara...

Leacir: Qual o problema dela sozinha? Ela vai chegar lá, vai entrar dentro da Delegacia, o Cláudio vai estar esperando ela

José Moreira: Eu vou mudar então, vou mandar ela vir de carro, tu mudou o cenário... Já falo contigo”

 

“José Moreira (9989.4880) x Leacir (9943.8468) – em 14.06.06

Leacir: Eu falei com o cara lá, ele vai estar esperando ela, agora tu vai ter que pagar a ele lá na hora, ouviu?

José Moreira: Tá bom, meu querido

Leacir: Você, olha só, eu vou dar um dinheirinho a mais pro cara, eu cobrei, tu vai me pagar R$ 250,00

José Moreira: Eu cobrei isso, p*

Leacir: Tu cobrou isso um c*

José Moreira: Tô falando sério

Leacir: Eu te cobro R$ 200,00, vou dar R$ 50,00 pro cara?

José Moreira: Você cobra isso com tua gentalha

Leacir: Então dá os R$ 200,00 na mão dele lá

José Moreira: Falou, deixa eu desligar o celular..

Observe-se que enquanto o número do terminal telefônico utilizado por Rogério Moreira, na conversa de folha 05 (antiga folha 135) foi 9984-0301, o de José Moreira, à folha 07 (antiga folha 137) foi 9989-4880.

Ressalte-se ainda que o relatório policial que traz a transcrição das conversas consignou o seguinte (Evento 100 TRF2, arquivo Out24, folha 07):

“O passaporte não chegou a ser confeccionado, uma vez que a viagem da atriz foi cancelada pela emissora de televisão, ficando para outra oportunidade a confecção do documento”

Assim, é possível verificar que, quanto a este caso, o conjunto probatório é inconclusivo até quanto à consumação delitiva, já que não restou comprovado que uma eventual promessa de vantagem tenha chegado ao conhecimento do servidor público que seria responsável pela expedição do passaporte da atriz.

As duas últimas conversas mencionadas no trecho da sentença referente ao acusado Leacir foram reproduzidas em outros dois pontos do referido decisum, e são as seguintes (Evento 661 JFRJ, arquivo Sent245, folhas 68/69 e 75/76):

Conversa de 07/08/2006, 17:24h - Leacir x Marcelo da Silva:

“HOMEM: Meu amigo, fala aqui com o Marcelo rapidinho. Espera aí.

LEACIR: Oi, meu querido!

MARCELO: Desculpa, meu. Qual é o outro que falta? Só falta aquele outro que você me deu hoje para fazer, qual o outro?

LEACIR: Não, cara…

MARCELO: O que era para entregar hoje também…

LEACIR: O que era para entregar hoje?

MARCELO: É Fábio?

LEACIR: Não, espera aí, espera aí. É Luís, não sei o que, Gomes. É um engenheiro.

MARCELO: Tá. Luiz, não sei o que lá, Gomes. Vou ver lá agora.

LEACIR: Oi?

MARCELO: Só falta esse, está todo pronto o resto.

LEACIR: Tá bom então. Eu estou indo para aí, que eu vim aqui na Bracom fazer a vistoria do seguro do carro, que eu vou ter que ir para o Rio ainda.

MARCELO: Então tá bom, 11 horas. Meu sogro tá aqui, vem para cá. Valeu, beijo, tchau.

LEACIR: Falou, tchau.

 

Conversa de 08/08/2006, 11:07h - Leacir x Ana Aparecida Pereira de Oliveira:

ANA: Alô.

LEACIR: Oi, minha amiga.

ANA: Fala [risos].

LEACIR: Ele acaba comigo!

ANA: Acaba com você, né? Ele grita bem alto para todo mundo que você é meu namorado. Olha como ele me bota em maus lençóis…

LEACIR: É mole?

ANA: Você vai nos ajudar?

LEACIR: Sim.

ANA: Então, ele falou o que que é?

LEACIR: Sim. É só, só um que está aí, que é da Patrícia Lobo.

ANA: Não, deixa eu te falar. Todos aqueles passaportes… negócios… documentos que foram feitos ontem, não foi anotado o número deles. Não tem como você me conseguir?

LEACIR: Tem, tem. Só não tem um, que o rapaz foi viajar.

ANA: Eita ferro! Aquele de ontem, que você pediu…

LEACIR: Exatamente!

ANA: Cara, eu preciso desse número! Você não tirou nenhuma xerox do documento?

LEACIR: Não, porque eu entreguei a ele ontem tudo, lá no… aeroporto. Só esse.

ANA: Ai, Jesus! Aí…

LEACIR: Mas eu tenho como arrumar. Isso aí você pode ficar tranquila, que eu pego o número. Tem que ligar para lá e pedir se o rapaz consegue entrar em contato com ele.

ANA: E tem um rapaz que você mandou o documento como uma cópia de por fax, não está legível, não estou conseguindo entender aquilo; eu preciso de uma xerox legível daquele documento.

LEACIR: Qual é o nome?

ANA: Acho que é Paulo Rogério, se eu não me engano.

LEACIR: Paulo…

ANA: …Rogério de Jesus.

LEACIR: Tá, tudo bem, tá ok. Tudo bem, isso aí não é problema, não.

[…]

LEACIR: Eu preciso fazer essa Patrícia Lobo para mim ir embora. Se você puder me dar o do Rafael, me dar só o número dele e a data de expedição para um deles, para mim já adianta. Rafael da Rocha Castilho.

ANA: Tá.

LEACIR: Tá? Eu estou aqui fora esperando. As taxas já estão todas aqui comigo.

ANA: Tá bom então, tá bom. Tá, até já.

LEACIR: Tá bom. Eu fico aqui te aguardando?

ANA: Aguarda, tá?

LEACIR: Tá bom, obrigado. Tchau.

ANA: Tchau”.

Desse modo, verifica-se que, embora demonstrem reprovável intimidade entre o despachante Leacir e os servidores públicos M. R. C. D. S. e Ana Aparecida Pereira de Oliveira, as conversas acima transcritas não demonstram cabalmente a prática de atos de corrupção. A frase proferida por esta última (“Você vai nos ajudar?”) seria, dentre todos os trechos de todas as interceptações telefônicas captadas nos autos, a que mais poderia indicar uma solicitação de vantagem indevida. No entanto, Ana Aparecida Pereira de Oliveira foi absolvida na sentença, e disso não recorreu o Ministério Público Federal.

Diante do exposto, com relação às três imputações do artigo 333, § único, do Código Penal, verifica-se que o conjunto probatório é insuficiente para concluir que o acusado L. D. S. N. ofereceu ou prometeu vantagem indevida a funcionário público, com o dolo de realizar a antecipação da expedição de passaportes, pelo que sua absolvição é de rigor, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Já quanto à imputação do artigo 296, § 1º, inciso III do Código Penal, andou bem a sentença ao absolver o acusado Leacir, nos termos do seguinte trecho, que adoto como razões de decidir (Evento 661 JFRJ, arquivo Sent245, folha 45):

“Considerando que a denúncia não disputa a veracidade da inscrição do réu nos referidos conselhos de despachantes – o que, do contrário, caracterizaria o crime de falsidade ideológica –, não há como reconhecer o crime de uso indevido das armas da República no caso em exame, pois, não havendo prova ou mesmo alegação em contrário, LEACIR NEVES era efetivamente inscrito no CFDD/BR, entidade que, na época dos fatos, utilizava as armas da República por reputar-se integrante da Administração Pública federal; logo, é inexorável a conclusão de que o réu não agiu dolosamente ao imprimir, em seus cartões de visitas, a sua qualificação e o brasão das armas da República, utilizado como símbolo pelas entidades às quais ele era, de fato, filiado”.

Assim, a manutenção da absolvição do acusado, quanto à imputação do artigo 296, § 1º, inciso III do Código Penal, deve ser mantida.

4) R. D. J.

Este acusado atuava como despachante junto à Delegacia de Polícia Federal de Nova Iguaçú/RJ, e foi condenado nas penas do artigo 333, § único, do Código Penal, por ter providenciado a emissão irregular de um passaporte, nos seguintes termos (Evento 661 JFRJ, arquivo Sent245, folhas 53/54):

“Há prova de que o réu providenciou a emissão irregular de um passaporte para um cliente de José Erivan Patrício, como revela o diálogo telefônico interceptado em 28/6/2006, às 14h13:

ROBSON: Fala, Erivan!

JOSÉ: Robson, o voo. Sabe que horas sai? […]

JOSÉ: O voo sai amanhã às três horas.

ROBSON: Tá, fica calmo.

JOSÉ: Tá?

ROBSON: Tá bom, eu venho para cá cedo.

JOSÉ: Ah, tá bom, então.

ROBSON: Meio-dia, uma hora, eu devo estar te entregando isso.

JOSÉ: Tu não quer passar lá em casa não, cara, hoje?

ROBSON: Rapaz, é que eu estou aqui em Nova Iguaçu. Vou esperar um pouquinho aqui, se der…

JOSÉ: Está em Marlboro, né?

ROBSON: É, estou, estou em Nova Iguaçu ainda.

JOSÉ: Tá bom então, tudo bem. Amanhã de manhã nove horas eu estou no escritório, hein.

ROBSON: Então tá…

JOSÉ: A taxa você tira aí mesmo, né?

ROBSON: Eu tiro aqui e pago aqui.

JOSÉ: Tá bom então. Falou então Estou garantindo… Ele cancelou a passagem, comprou uma de nove mil reais, já viu, né? Se não, eu estou morto.

ROBSON: Não, tudo bem.

JOSÉ: Falou então, tá ok então. Tchau.

ROBSON: Tá”.

O diálogo acima, como pode ser visto, nada prova. Embora a sentença faça referência ao fato do passaporte pertencer a José Erivan Patrício, o relatório do Inquérito Policial que embasou a presente ação penal (Evento 100 TRF2, arquivo Out42, folhas 22/23) registra apenas duas conversas entre Robson e José Erivan (uma delas a acima transcrita), e a análise de ambas permite inferir que José é alguém ligado a uma agência de turismo, não havendo como saber qual o nome do titular do passaporte ao qual ambos fizeram referência na conversa acima.

Além disso, não há como afirmar que a “taxa” à qual os acusados fazem referência seria de fato propina para os servidores da Delegacia. O acusado afirmou que fez referência ao pagamento de IPVA, versão que o Juízo, na sentença, entendeu ser inverossímil. A verdade, porém, é que não há como saber do que foi tratado.

Ante o exposto, não havendo provas nos autos de que o acusado R. D. J. tenha oferecido ou prometido vantagem indevida a funcionário público, com o dolo de realizar a antecipação da expedição de passaportes, sua absolvição é de rigor, nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, com relação à imputação do artigo 333, § único, do Código Penal.

5) W. N. S.

Este acusado era sócio de R. C. M., ambos atuando como despachantes, com escritório localizado na Rua México, centro desta cidade. A sentença condenou W. N. S. nos seguintes termos (Evento 661 JFRJ, arquivo Sent245, folha 58):

“Dessa forma, acolho integralmente a pretensão deduzida pelo Ministério Público Federal em face do réu WASHINGTON SABINO, a quem julgo culpado pelos crimes de formação de quadrilha e de corrupção ativa, na forma do artigo 333, parágrafo único, do Código Penal, por quatro vezes, consideradas as datas em que ocorreram as negociações ilícitas e a apreensão de passaportes no escritório do réu e deu sócio”.

O trecho da sentença referente ao acusado menciona duas interceptações telefônicas, ocorridas em 22/04/2006 e 17/05/2006, bem como o depoimento judicial de uma testemunha (Roberto Bastos Lopes) implicando o acusado, e ainda a apreensão realizada pela Polícia Federal em 25/10/2006, no escritório que Washington mantinha com Rogério Moreira no centro desta cidade, de quatro passaportes sem as assinaturas dos respectivos titulares: Maria Cristina Lauria de Souza, Alessandra Barbosa Cardoso, Patrícia Cotton e Fernando Braga Ferrão Galante, além de outros documentos (Evento 661 JFRJ, arquivo Sent245, folhas 51 e 55/58; e Evento 100 TRF2, arquivo Out47, folhas 11/12), sendo estes os eventos criminosos aos quais aludiu o decisum condenatório.

Com relação à apreensão realizada, Maria Cristina Lauria de Souza e Patrícia Cotton foram ouvidas em sede policial (Evento 100 TRF2, arquivo Out41, folhas 10 e 12). No entanto, somente a segunda foi elencada na denúncia como “testemunha sugerida” e, de acordo o relatório da sentença, não foi ouvida em Juízo (Evento 100 TRF2, arquivo Out50, folha 32; e Evento 661 JFRJ, arquivo Sent245, folhas 04/05).

As conversas telefônicas mencionadas na sentença são as seguintes (Evento 661 JFRJ, arquivo Sent245, folhas 46/47 e 55/57):

Diálogo de 22/04/2006, 11h:42m:

“MAURÍCIO: Alô.

WASHINGTON: Me largou, me largou na pista, hein irmão!

MAURÍCIO: Não, não! Rapaz, eu não liguei para você, [porque] o moço está com o telefone desligado, os dois. Eu liguei, consegui falar com a noiva dele, aí falou [falei]: “Ó, ele está com os dois telefones desligado; deixei recado para ele me ligar, estou com o telefone ligado.” O dia de hoje é… O pessoal também… O Wilson já contornou lá embaixo com o pessoal da Chevron; o pessoal está aqui na segunda-feira…

WASHINGTON: Ô… Presta atenção. Eu dei a minha palavra aqui para o pessoal todinho… Segunda-feira eu não vou nem para o Centro. Segunda-feira eu vou descer de carro, vou te esperar lá naquele mesmo lugar que está…

MAURÍCIO: Isso! Naquele lugar que é mais tranquilo, né?

WASHINGTON: Vou chegar oito; oito e meia eu já estou lá.

MAURÍCIO: Tá.

WASHINGTON: Porque, o que que acontece? É… Eu estou com um cara viajando 11 horas.

MAURÍCIO: Que horas?

WASHINGTON: Onze horas.

MAURÍCIO: Qual o nome dele? Me dá o nome dele por escrito…

WASHINGTON: Agnaldo.

MAURÍCIO: Agnaldo. É, é o Agnaldo, a Rosângela e o…

WASHINGTON: Separa, separa… Se der para separar tudo… Só está faltando assinar, que você falou para mim. Não é isso?

MAURÍCIO: Isso, é, só está faltando assinar.

WASHINGTON: Me entrega, que eu vou meter o pé.

MAURÍCIO: Tá.

WASHINGTON: O Agnaldo, então?

MAURÍCIO: Não, o que tiver lá. Faz o seguinte. O Agnaldo vai estar lá? Não, né?

WASHINGTON: Não, não falei com ele porque ele vai chegar no Centro 6h da manhã para pegar. E onde que eu vou levar? Vou levar para ele lá na Rua da Quitanda, assina e, se tiver que voltar, eu volto.

MAURÍCIO: Não, tá, porque o seguinte: eu vou pegar o dele – o dele principalmente, tá? –, que eu vou chegar lá 8h. Se o Sérgio não me ligar agora, eu vou para lá 8h e vou pedir a alguém que possa assinar. Segunda-feira está todo mundo lá. Está o…

WASHINGTON: Tem que assinar o dele… O ideal para mim era pegar logo tudo para pegar e distribuir. Só para você ficar sabendo.

MAURÍCIO: Então tá legal. Eu também vou chegar, vou direto lá, vou falar logo, tá? Inclusive o não-alfabetizado vai levar o pessoal dele, que tem um pessoal dele que vai viajar na segunda-feira.

WASHINGTON: Tá bom.

MAURÍCIO: Tá? Eu vou ter que bater lá e também vou voar e voltar depois, mais tarde.

WASHINGTON: Tá bom então, valeu.

MAURÍCIO: O que tiver: esse, o do Agnaldo, a gente arrebenta logo na primeira hora.

WASHINGTON: Não, Agnaldo e também o da filha do…

MAURÍCIO: Rosângela!

WASHINGTON: Agnaldo, Rosângela…

MAURÍCIO: E tem a Casé.

WASHINGTON: Não, perdão. Não é Agnaldo, não. É Agnaldo, que está viajando cedo…

MAURÍCIO: Vladimir.

WASHINGTON: O Vladimir.

MAURÍCIO: Vladimir e Rosângela, são os três urgentes.

WASHINGTON: Vladimir, Rosângela e o filho do Gabriel Pensador. Tá bom então, valeu.

MAURÍCIO: Falou? Tá, fica na paz aí, meu irmão.

WASHINGTON: Valeu”.

 

Diálogo de 17/05/2006, 12h:32m:

“MAURÍCIO: Alô?

ROGÉRIO: Deixa eu falar uma coisa aqui. Tu tem os nomes aí, não tem? Quando eles te dá?

MAURÍCIO: Os nome tenho. Os nome dos pedido dos livro eu tenho.

ROGÉRIO: Porra, meu irmão, vê se tu encontra aí contigo “Carlos Campos”.

MAURÍCIO: Espera aí, espera aí. Carlos Campos não é meu, não; está comigo não.

ROGÉRIO: Puta-que-o-pariu, cara! O Washington está atrás dessa porra. O cara está viajando amanhã.

MAURÍCIO: Olha só. Aqui eu tenho, eu tenho: Carolina Bonn, Rosete Santos, José Isaac Perez, Marisa e Marcelo Campos.

ROGÉRIO: Então, Marcelo Campos! É ele mesmo!

MAURÍCIO: Marcelo Campos?!

ROGÉRIO: É! Caralho…

MAURÍCIO: Tá viajando quando?

ROGÉRIO: Amanhã, amanhã…

MAURÍCIO: À noite, né? Porque não tem lá, não.

ROGÉRIO: Puta-que-o-pariu, cara!

MAURÍCIO: Não chegou lá, não, aquelas… os livro.

ROGÉRIO: Meu Deus do céu, cara! Só pepino!

MAURÍCIO: Agora, olha só, olha só. Eu tenho que falar com você pessoalmente, mas tem que ser pessoalmente. Arruma um tempo aí, na sua agenda aí, vem aqui de tarde, vem aqui tomar um café comigo para a gente conversar aqui.

ROGÉRIO: Tá. Puta-que-o-pariu…

MAURÍCIO: Tá ouvindo o que eu falei com você?

ROGÉRIO: Entendi.

MAURÍCIO: Vem aqui para a gente tomar um café.

ROGÉRIO: O cara é professor lá da UFRJ, cara.

MAURÍCIO: Eu vi pela assinatura dele.

ROGÉRIO: Eu vou ver o que eu faço. Será que dá para amanhã? Dá, não dá, cara?

MAURÍCIO: Dá! Para amanhã a gente consegue isso daí.

ROGÉRIO: Ele estava dizendo que vai para aí hoje.

MAURÍCIO: Não, fica calmo, que dá para fazer amanhã. Fica calmo.

ROGÉRIO: Valeu.

MAURÍCIO: Mas vem aqui para a gente tomar um café.

ROGÉRIO: Eu vou só atender um cara aqui no americano…

MAURÍCIO: Quando você estiver vindo para cá, você me liga.

ROGÉRIO: Valeu.

MAURÍCIO: Tchau.

ROGÉRIO: Falou”.

Por fim, quanto à testemunha de acusação cujo depoimento implicou o acusado em Juízo, a sentença anotou o seguinte (Evento 661 JFRJ, arquivo Sent245, folha 57):

“Em depoimento gravado em arquivo audiovisual na mídia de folha 1495-A, a testemunha Roberto Bastos Lopes declarou que se valeu do serviço de WASHINGTON SABINO para a emissão de seu passaporte, tendo-lhe pago soma entre R$ 300,00 e R$ 400,00, apesar de não ter urgência na expedição; descreveu o despachante como alto, negro e, na época, acima do peso; afirmou ainda que não compareceu à Polícia Federal para requerer o documento de viagem e que recebeu o documento das mãos de WASHINGTON SABINO, sem que tivesse comparecido à delegacia para retirá-lo”.

Ocorre que o nome da referida testemunha não é “Roberto Bastos Lopes”, mas sim Roberto Bastos Gonçalves, tendo havido erro material na sentença (Evento 661 JFRJ, arquivo Sent245, folha 04; e Evento 100, arquivos Out50, folha 32; e Out61, folha 105).

Foi Roberto Bastos Gonçalves o denunciante do suposto esquema criminoso que levou à deflagração da Operação Venezuela e ao ajuizamento desta ação penal, conforme se depreende da inicial acusatória (Evento 100, arquivo Out50, folhas 07/08) e de seu depoimento em sede policial (Evento 100 TRF2, arquivo Out18, folhas 24/25), nos quais foi narrado que Roberto compareceu à Delegacia de Polícia Federal para solicitar a emissão de passaporte em regime de urgência, e ao ter seu pedido negado pelo Delegado, disse-lhe que o serviço lhe havia sido oferecido pelo falecido acusado Zenilson.

Assim, verifica-se a existência de uma grave contradição entre os depoimentos de Roberto Bastos Gonçalves, o qual, em sede policial, afirmou apenas ter recebido uma oferta de serviço de antecipação da emissão de passaporte, em razão da urgência que teria, ao passo que, em Juízo, afirmou ter se valido “(...) do serviço de WASHINGTON SABINO para a emissão de seu passaporte, tendo-lhe pago soma entre R$ 300,00 e R$ 400,00, apesar de não ter urgência na expedição”.

A contradição entre as declarações é assaz evidente, tornando o depoimento judicial do denunciante sem sentido, pois caso ele tivesse se valido dos serviços de um dos despachantes acusados nesta ação penal para obter seu passaporte, sem urgência na expedição, não haveria por que comparecer posteriormente à Delegacia de Polícia Federal, exigindo máxima brevidade na emissão do referido documento de viagem, por razões de urgência médica.

Ante o exposto, embora os elementos dos autos indiquem que W. N. S. mantinha contato próximo com servidores públicos ligados à emissão de passaportes, e que documentos públicos de identificação de grande importância foram retirados de uma repartição pública de forma irregular, as provas dos autos são insuficientes para embasar uma condenação, pelo que o acusado deve ser absolvido, nos termos do inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal, com relação às quatro imputações do artigo 333, § único, do Código Penal.

6) R. C. M.

Este acusado era sócio de W. N. S., ambos atuando como despachantes, com escritório localizado na Rua México, centro desta cidade. Cabe ressaltar que no caso de Washington, a sentença considerou a apreensão de passaportes, no escritório em que este compartilhava com Rogério, como base para a condenação do mesmo nas penas do artigo 333, § único, do Código Penal, nos seguintes termos (Evento 661 JFRJ, arquivo Sent245, folha 58):

“Dessa forma, acolho integralmente a pretensão deduzida pelo Ministério Público Federal em face do réu WASHINGTON SABINO, a quem julgo culpado pelos crimes de formação de quadrilha e de corrupção ativa, na forma do artigo 333, parágrafo único, do Código Penal, por quatro vezes, consideradas as datas em que ocorreram as negociações ilícitas e a apreensão de passaportes no escritório do réu e seu sócio”.

Por outro lado, ao fundamentar a condenação de R. C. M., a sentença não incluiu nela a apreensão dos passaportes, limitando-se a aduzir (Evento 661 JFRJ, arquivo Sent245, folhas 51/52):

“Dessa forma, acolho na íntegra a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público Federal e julgo ROGÉRIO MOREIRA culpado dos crimes de formação de quadrilha e de corrupção ativa, por seis vezes, consideradas as diferentes datas em ocorreram as negociações ilegais para emissão de passaportes”.

Ante o exposto, não há como considerar a apreensão de quatro passaportes no escritório que o acusado Rogério Moreira mantinha com Washington na condenação no artigo 333, § único, do Código Penal, sob pena da ocorrência de bis in idem, posto que, ao contrário do que restou consignado no item referente ao acusado Washington, a sentença foi expressa ao fundamentar as condenações de Rogério somente nas conversas nas quais teriam ocorrido negociações ilegais para emissão de passaportes (que ocorreram entre maio e julho de 2006) e não, como visto acima, na apreensão dos passaportes, que teve lugar em 25/10/2006.

São sete os diálogos, que foram travados não em seis, mas em cinco datas distintas (17/05 - dois diálogos -, 07/06, 13/06, 26/06 - dois diálogos -, e 07/07, todos no ano de 2006), que a sentença considerou como “negociações ilegais para emissão de passaportes”. O teor deles é o seguinte:

Diálogo de 17/05/2006, 12:32h - Rogério Moreira x Maurício Figueira (Evento 661 JFRJ, arquivo Sent245, folhas 46/47):

“MAURÍCIO: Alô?

ROGÉRIO: Deixa eu falar uma coisa aqui. Tu tem os nomes aí, não tem? Quando eles te dá?

MAURÍCIO: Os nome tenho. Os nome dos pedido dos livro eu tenho.

ROGÉRIO: Porra, meu irmão, vê se tu encontra aí contigo “Carlos Campos”.

MAURÍCIO: Espera aí, espera aí. Carlos Campos não é meu, não; está comigo não.

ROGÉRIO: Puta-que-o-pariu, cara! O Washington está atrás dessa porra. O cara está viajando amanhã.

MAURÍCIO: Olha só. Aqui eu tenho, eu tenho: Carolina Bonn, Rosete Santos, José Isaac Perez, Marisa e Marcelo Campos.

ROGÉRIO: Então, Marcelo Campos! É ele mesmo!

MAURÍCIO: Marcelo Campos?!

ROGÉRIO: É! Caralho…

MAURÍCIO: Tá viajando quando?

ROGÉRIO: Amanhã, amanhã…

MAURÍCIO: À noite, né? Porque não tem lá, não.

ROGÉRIO: Puta-que-o-pariu, cara!

MAURÍCIO: Não chegou lá, não, aquelas… os livro.

ROGÉRIO: Meu Deus do céu, cara! Só pepino!

MAURÍCIO: Agora, olha só, olha só. Eu tenho que falar com você pessoalmente, mas tem que ser pessoalmente. Arruma um tempo aí, na sua agenda aí, vem aqui de tarde, vem aqui tomar um café comigo para a gente conversar aqui.

ROGÉRIO: Tá. Puta-que-o-pariu…

MAURÍCIO: Tá ouvindo o que eu falei com você?

ROGÉRIO: Entendi.

MAURÍCIO: Vem aqui para a gente tomar um café.

ROGÉRIO: O cara é professor lá da UFRJ, cara.

MAURÍCIO: Eu vi pela assinatura dele.

ROGÉRIO: Eu vou ver o que eu faço. Será que dá para amanhã? Dá, não dá, cara?

MAURÍCIO: Dá! Para amanhã a gente consegue isso daí.

ROGÉRIO: Ele estava dizendo que vai para aí hoje.

MAURÍCIO: Não, fica calmo, que dá para fazer amanhã. Fica calmo.

ROGÉRIO: Valeu.

MAURÍCIO: Mas vem aqui para a gente tomar um café.

ROGÉRIO: Eu vou só atender um cara aqui no americano…

MAURÍCIO: Quando você estiver vindo para cá, você me liga.

ROGÉRIO: Valeu.

MAURÍCIO: Tchau.

ROGÉRIO: Falou”.

 

Diálogo de 17/05/2006, 16:20h - Rogério Moreira x Maurício Figueira (Evento 661 JFRJ, arquivo Sent245, folhas 47/48):

“MAURÍCIO: Alô!

ROGÉRIO: Caralho, tu está me matando, cara!

MAURÍCIO: Matando de quê?

ROGÉRIO: O cara está desesperado…

MAURÍCIO: “O cara está desesperado…” Amanhã eu te entrego! Agora, eu preciso falar com você, pô.

ROGÉRIO: O cara está viajando amanhã duas horas.

MAURÍCIO: Que horas?!

ROGÉRIO: Duas horas.

MAURÍCIO: Dá tempo! Fica calmo, parece que está tendo um filho! Olha só, olha só. Aquele moleque, que eu entreguei o livro para ele, ele disse que deixaram com você, que tinha deixando com você, desde terça-feira… Fica agonizando, né?

ROGÉRIO: Não…

MAURÍCIO: Ele falou ‘Deixei na mão dele terça-feira. Deixei terça-feira na mão do seu Rogério.’  Tu me entrega sexta-feira, duas horas da tarde, com o cara viajando no domingo. Tu é foda mesmo.

ROGÉRIO: Ah, eles querem [incompreensível]! Ah, porra!

MAURÍCIO: Fica calmo, que amanhã, duas… vai dar dez horas, eu estou aqui. Dez horas eu estou aqui, já vou ligar de lá te avisando. Entendeu?

ROGÉRIO: E a Carolina, cara?

MAURÍCIO: Também. Vai vir tudo amanhã, cara! Vai vir tudo amanhã! Já liguei para lá, os livro chegou. Falou? Caderneta chegou, já está provavelmente aí. Falou?

ROGÉRIO: Eu vou ligar para ela agora, para acalmar o cara. O cara amanhã de manhã está dando aula lá na UFRJ. Falou que vai para casa… eu vou dar um jeito de levar para ele.

MAURÍCIO: Não! Fala para ele que amanhã, amanhã nós temos a posição corre-… Hoje, no final do dia! É que eu não vou mais lá. É, mas amanhã dez hora, oito hora, eu ligo para você. “Ó, tá pronto.”

ROGÉRIO: Tá.

MAURÍCIO: Tá bom?

ROGÉRIO: Tá. Já vou falar que está pronto, se não o cara vai, vai…

MAURÍCIO: Isso, fala que está pronto!

ROGÉRIO: Ele vai enfartar… Tá bom.

[…]”

Estas conversas nada provam a respeito de atos de corrupção. Não é possível afirmar sequer que elas digam respeito à retirada de um passaporte, sendo que podem muito bem fazer referência à obtenção de um visto consular. Além disso, verifica-se a ocorrência de mais outro pequeno erro material na sentença, eis que o nome do cliente não é “Carlos Campos”, mas sim Marcelo Campos.

Diálogo entre R. C. M. x Maria do Carmo, em 07/06/2006 (Evento 100 TRF2, arquivos 42, folhas 18/19):

“ROGÉRIO: Maria do Carmo?... Guichê 09... A senhora está aí dentro?

MARIA: Tô.

ROGÉRIO: Olha lá, pro guichê 09.

MARIA: Tô olhando.

ROGÉRIO: Tem um rapaz lá magrinho, de bigodinho e de óculos…

MARIA: ... de óculos

ROGÉRIO: O nome dele é Maurício. Seu Maurício, eu sou Maria do Carmo Mal Amada, eu vim aqui buscar o meu documento, mais nada.

MARIA: Ele tá atendendo, tem uma porção de gente na frente dele

ROGÉRIO: Quando esse pessoal sair, a senhora vai lá

MARIA: Tá legal. É só falar que é Maria Mal Amada, a mando do Rogério?

ROGÉRIO: Não fala Rogério não. Maria do Carmo Mal Amada, vim aqui buscar o documento, mais nada.

MARIA: Tá legal”.

Esta conversa, embora reveladora do relacionamento próximo entre Rogério e o Agente da Polícia Federal M. D. S., a ponto do primeiro direcionar sua cliente para procurar o segundo na repartição, não comprova - por si só - a prática do delito de corrupção ativa, eis que não há evidências de oferecimento ou promessa de vantagem indevida ao servidor público Maurício, com relação ao passaporte de Maria do Carmo. Tampouco restou provado que o mesmo foi antecipado ilegalmente, cabendo apontar ainda que Maria do Carmo sequer foi ouvida em Juízo a fim de esclarecer o caso, diligência que, sem qualquer dúvida, interessaria mais à acusação do que à defesa.

Com relação às duas conversas travadas entre R. C. M. e L. D. S. N., deve ser destacado que, no trecho da sentença referente ao presente acusado R. C. M., ele foi considerado “corresponsável pela emissão dos 12 passaportes intermediados por Leacir Neves, referidos no capítulo anterior. Os diálogos sobre os passaportes ocorreram nos dias 13 e 26/6/2006.” (Evento 661 JFRJ, arquivo Sent245, folha 51). Já no trecho da sentença referente a Leacir, a sentença anotou que (Evento 661 JFRJ, arquivo Sent245, folhas 43/44):

“Em conversas interceptadas entre LEACIR NEVES e ROGÉRIO MOREIRA, nos dias 13 e 27/6/2006 (fls. 135 e 137), foram expressamente mencionados, como objeto do crime de corrupção ativa, os passaportes dos seguintes titulares: Maurício Brasil, Milton, Otávio Grinbecker, Ilka, João Fernando Nogueira Maia, Maria Cláudia Simões Tavares, Gabriela Castelo Branco, Juliana Knust Sampaio, Maria Vasconcelos Rocha, Renato Lima Silva, Alexandra Xavier de Oliveira e Dalmo Vasconcelos. Nos dois diálogos, ROGÉRIO MOREIRA cobra de LEACIR NEVES os passaportes ainda pendentes de emissão na Delegacia da Polícia Federal em Macaé".

Há três observações a serem feitas. A primeira é a de que existe uma divergência quanto à data do segundo diálogo supostamente travado entre L. D. S. N. e R. C. M.. No trecho da sentença referente ao primeiro acusado, restou consignado que a conversa ocorreu no dia 26/06/2006, ao passo que na parte referente a Rogério, foi assinalado que ela teria tido lugar no dia 27/06/2006.

A segunda observação é a de que - como já dito anteriormente, no trecho da sentença dedicado a Leacir Neves - nas duas folhas indicadas naquele decisum (Evento 100 TRF2, arquivo Out24, folhas 05 e 07 - antigas folhas 135 e 137 dos autos físicos) não há qualquer referência aos nomes João Fernando Nogueira Maia, Maria Cláudia Simões Tavares, Gabriela Castelo Branco, Maria Vasconcelos Rocha, Renato Lima Silva, Alexandra Xavier de Oliveira e Dalmo Vasconcelos. Somente cinco nomes foram mencionados nesses diálogos. Quatro na conversação telefônica ocorrida em 13/06/2006, que foram: Maurício Brasil, Milton, Otávio Grinbecker e Ilka (ou Hilca), com o seguinte teor (Evento 100 TRF2, arquivo Out24, folha 05):

Diálogo entre R. C. M. x L. D. S. N., em 13/06/2006:

“Rogério (9984.0301) x Leacir (9943.8468) – em 13.06.06

Leacir: Não é Amilton, é Milton

Rogério: É esse aí, ele mesmo.

Leacir: Eu vou ligar pro cara pra ver se dá pra ele apanhar pela manhã isso

Rogério: São os quatro meus: o Maurício Brasil, Milton,

Leacir: Otavio Grinbecker e a Hilca que eu já te entreguei

Rogério: Isso mesmo”

A última observação a ser feita é a de que as duas conversas envolvendo a atriz Juliana Knust, transcritas na antiga folha 137 dos autos físicos, não ocorreram nem em 26 e nem em 27/06/2006, mas sim em 14/06/2006 (Evento 100 TRF2, arquivo Out24, folha 07 dos autos virtuais), e se deram entre o acusado Leacir e o corréu J. M. D. S. F. (número de telefone 9989-4880) e não entre Leacir e Rogério Moreira  (número de telefone 9984-0301), não merecendo, deste modo, transcrição, por não dizerem respeito ao acusado Rogério.

Desse modo, uma vez desconsiderados os erros materiais existentes na sentença quanto a datas, nomes mencionados e até quanto ao interlocutor das conversas ocorridas em 14/06/2006 (que não tiveram relação com o acusado), restou claro que o solitário diálogo ocorrido em 13/06/2006 nada prova com relação ao delito do artigo 333, § único, do Código Penal. Não só a pessoa à qual os interlocutores se referem não foi identificada - não se podendo saber se estavam se referindo a um servidor público ou a outro despachante - como também não há qualquer alusão a vantagem ou promessa de vantagem indevida.

O diálogo seguinte foi travado entre R. C. M. x Eduardo José Viana (auxiliar administrativo da Polícia Federal, falecido no curso do processo), ocorrido em 26/06/2006 às 13:16h:

“EDUARDO: O protocolo está comigo, hein cara.

ROGÉRIO: Quem está falando?

EDUARDO: É Eduardo, da PF.

ROGÉRIO: Tá tranquilo, tá tranquilo. Eu vou… eu vou pegar a receita contigo.

EDUARDO: É, porque, sem o protocolo, não vai pegar, não, cara; porque, se não, ela vai ter que assinar o livro.

ROGÉRIO: Tá tranquilo, eu vou pedir para o moleque passar aí, levar o teu negócio e pegar o protocolo. Tu está onde? Está lá dentro ou está cá fora?

EDUARDO: Eu estou aqui no N.O. [Núcleo de Operações] da Marítima, aí tu pede à Sandra.

ROGÉRIO: Tá bom, eu vou mandar o moleque passar aí.

EDUARDO: Tá, falou, tá ok.

ROGÉRIO: Tchau”.

A exemplo das conversas anteriores, embora seja possível suspeitar do uso de linguagem cifrada (“receita”; “teu negócio”), este diálogo também não se presta a provar a ocorrência do delito do artigo 333, § único, do Código Penal.

A última conversa à qual a sentença fez referência também foi travada entre o acusado Rogério e o falecido servidor Eduardo José Viana (Evento 100 TRF2, arquivo Out27, folha 01):

“Rogério x Eduardo Viana - Em 07/07/2006

Eduardo: Oi

Rogério: Oi, Rogério, dá um pulinho lá fora, Maria Amélia tá lá fora

Eduardo: Hã?

Rogério: Maria Amélia

Eduardo: Ela pode pegar o passaporte. Ela não é a do passaporte?

Rogério: Pega ela lá, pô, chama ela lá fora. Indica ela lá

Eduardo: Eu não posso ir lá... Eu não posso ir lá no passaporte não. O Delegado tá lá, ele mandou esperar ele aqui, p*

Rogério: E o protocolo dela?

Eduardo: Eu dei ao garoto, cara

Rogério: Deu ao garoto?

Eduardo: Dei. Tá com o garoto o protocolo. Agora se o protocolo não tiver com ela, ela assina um livro lá e tudo bem

Rogério: Pô, não dá prá você ir lá fora não?

Eduardo: Vai lá, faz o que eu estou falando. Vai lá. Se não for, aí eu chamo o cara e resolvo essa p*. Pode ir tranquilo

Rogério: Eu vou mandar ela ir lá sozinha

Eduardo: Isso

Rogério: Falo o nome de alguém?

Eduardo: Ela tem que dar o nome dela todo, dizer que perdeu o papel, entendeu? Que o papel não tá aí com você. Não tá aí com você e nem com ela, né?

Rogério: Não

Eduardo: É só falar: Eu perdi o papel e foi uma antecipação... Aí o cara vai ver. Porque ela tem que falar que foi uma antecipação

Rogério: Tá bom

Eduardo: Aí se o cara falar que não tá pronto, aí você me liga que eu vou mandar resolver o negócio

Rogério: Falou, tchau”

Neste caso, o passaporte de Maria Amélia não foi identificado, e consequentemente não foi possível saber se teve a emissão antecipada.

Quanto às duas testemunhas que confirmaram em Juízo que utilizaram os serviços de Rogério Moreira (Daniel Coslowsky e Leonardo Lourenço de Sousa), nenhuma delas pôde ser relacionada aos nomes citados nas interceptações telefônicas expressamente indicadas na sentença.

O mesmo ocorre com relação à já mencionada indicação de Rogério na sentença como “corresponsável pela emissão de doze passaportes”, juntamente com Leacir Neves. Os nomes dos titulares desses documentos (Maurício Brasil, Milton, Otávio Grinbecker, Ilka, Juliana Knust Sampaio, João Fernando Nogueira Maia, Maria Cláudia Simões Tavares, Gabriela Castelo Branco, Maria Vasconcelos Rocha, Renato Lima Silva, Alexandra Xavier de Oliveira e Dalmo Vasconcelos - Evento 661 JFRJ, arquivo Sent245, folhas 43/44) não coincidem com os nomes dos titulares dos passaportes apreendidos no escritório de Rogério e Washington (Maria Cristina Lauria de Souza, Alessandra Barbosa Cardoso, Patrícia Cotto e Fernando Braga Ferrão Galante - Evento 661 JFRJ, arquivo Sent245, folha 51) e nem tampouco puderam ser correlacionados com nomes mencionados nos diálogos apontados pela sentença, a fim de condenar este acusado (Maurício Brasil, Milton, Otávio Grinbecker, Ilka e Juliana Knust).

Ante o exposto, impõe-se absolver Rogério Moreira, por insuficiência de provas para condenação, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, com relação a todas as seis imputações do artigo 333, § único, do Código Penal.

7) C. S. L.

Claudio atuava como despachante junto às Delegacias de Polícia Federal de Nova Iguaçú/RJ e de Macaé/RJ, e foi condenado nas penas do artigo 333, § único, do Código Penal, por supostamente ter providenciado a emissão irregular do passaporte de Olívia Nobre Martins, nos seguintes termos (Evento 661 JFRJ, arquivo Sent245, folha 60):

“No escritório de CLÁUDIO LYRA, localizado na Rua Alcântara Machado, nº 36, sala 203, Centro, Rio de Janeiro, (RJ), a Polícia Federal apreendeu um passaporte em nome de Olívia Nobre Martins, sem a assinatura da titular (fls. 190-194 e 223 do Processo nº 2006.51.01.525228-0). No mesmo local, houve ainda a apreensão de diversos termos de recebimento de passaporte sem a assinatura dos respectivos titulares”.

A apreensão do passaporte em nome de Olívia configura fato gravíssimo, posto que o referido documento seguramente foi retirado do interior de uma repartição da Polícia Federal, provavelmente com a anuência de um ou mais servidores públicos, ou funcionários terceirizados, que não foram identificados.

Por outro lado, em que pese a gravidade do fato, a titular do documento, Olívia Nobre Martins, embora tenha sido arrolada como “testemunha sugerida” na denúncia (Evento 100 TRF2, arquivo Out50, folha 32), não foi ouvida em Juízo.

Desse modo, é possível constatar - a exemplo do também acusado J. M. D. S. F. - que não existem elementos nos autos que permitam responder às seguintes perguntas: Como o referido documento foi retirado da repartição? Quem retirou o passaporte do local? Quais os funcionários públicos envolvidos? Qual a natureza da eventual vantagem indevida envolvida? Tratou-se somente de uma promessa? Ela foi solicitada, recebida, ou aceita?

Sem as respostas a esses questionamentos, as condutas que resultaram na posse do passaporte por parte do acusado não podem ser individualizadas, o que torna impossível, via de consequência, sua tipificação, por exemplo, nos artigos 316, 317 (este podendo ser até em sua figura privilegiada), 319 ou ainda no artigo 333 do Código Penal.

Cabe ressaltar que a informação confeccionada pela Polícia Federal para analisar os documentos apreendidos no escritório do acusado sequer foi capaz de apontar qual Delegacia da Polícia Federal expediu o passaporte de Olívia Nobre Martins (Evento 100 TRF2, arquivo Out46, folhas 26/29).

Ante o exposto, é forçoso constatar que muito embora os elementos dos autos indiquem que C. S. L. mantinha contato próximo com diversos servidores públicos ligados à emissão de passaportes, e que um documento público de identificação de grande importância foi retirado de uma repartição pública de forma irregular, as provas dos autos são insuficientes para embasar sua condenação, pelo que o acusado deve ser absolvido, nos termos do inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal, com relação à imputação do artigo 333, § único, do Código Penal.

Encerrada a análise das situações dos sete acusados “despachantes”, resta avaliar as condutas imputadas aos três réus servidores públicos.

O delito de corrupção passiva, tipificado no artigo 317 do Código Penal, consiste em solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem. Trata-se de crime formal que se consuma com a simples solicitação ou recepção da vantagem ou da promessa de vantagem, mesmo que o servidor não a aceite.

O § 1º do artigo 317 do Código Penal diz o seguinte: "a pena será aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional". Nas primeiras hipóteses, o ato é lícito, mas o funcionário retarda ou deixa de praticá-lo; já na última, o ato é ilícito, porém mesmo assim o funcionário o pratica. Esta causa de aumento tem fundamento na relevância jurídica da superveniência de resultado naturalístico do crime formal (consumação antecipada), caracterizando o exaurimento da corrupção passiva.

Não há nos autos provas sólidas acerca de solicitações ou recepções de vantagens indevidas ou mesmo promessas dessas vantagens. O que restou demonstrado - à farta - foi a existência de uma relação que até pode ser caracterizada como promíscua entre os sete acusados “despachantes” R. C. M., W. N. S., L. D. S. N., J. M. D. S. F., R. D. J., C. S. L. e W. M. F., e os três acusados servidores públicos M. D. S., M. N. B. D. S. e M. R. C. D. S..

8) M. N. B. D. S.

Esta acusada, que ocupava o cargo de Agente Administrativa na Delegacia de Polícia Federal de Nova Iguaçú/RJ, foi condenada nas penas do artigo 317, § 1º, do Código Penal, por duas vezes, de acordo com o seguinte trecho da sentença (Evento 661 JFRJ, arquivo Sent245, folhas 62/63):

“Não obstante os diálogos apontarem a participação ativa da ré na sociedade criminosa, somente existe prova de que ela tenha recebido pagamento para a emissão de quatro passaportes, o que ocorreu em duas oportunidades distintas.

O primeiro documento é de titularidade de certa Altamira e foi mencionado em diálogo ocorrido no dia 19/5/2006, às 16h18, entre a ré e MAURÍCIO FIGUEIRA (fl. 125). No caso, MARÍLIA DOS SANTOS identificara que havia um outro requerimento de emissão de passaporte em nome da mesma pessoa, e MAURÍCIO FIGUEIRA disse-lhe que iria resolver a questão.

Os outros três passaportes, do “pessoal da siderúrgica”, são mencionados em mais um diálogo entre os dois corréus, no dia 2/6/2006, às 9h06. Nele, o despachante avisa a MARÍLIA DOS SANTOS que os passaportes estão prontos na Delegacia da Polícia Federal de Nova Iguaçu; ela confirma a informação e diz que ele poderia ir retirá-los (“Liguei porque o pessoal da siderúrgica… Tem três aí.” “Ah, são esses que estão aqui? Não sabia. Você não vem aqui, não?”)

Nesses termos, acolho a pretensão deduzida na denúncia em face de MARÍLIA DOS SANTOS, por ser ela culpada do crime de formação de quadrilha e de corrupção passiva, por duas vezes, na forma do artigo 317, § 1º, do Código Penal”.

As transcrições das referidas conversas podem ser encontradas no Evento 100 TRF2, arquivos Out43, folha 01; e Out23, folhas 03/04, e seus respectivos teores são os seguintes:

“Marília (8606.0489) x Maurício – Em 19.05.2006:

Mauricio: Oi

Marília: Tá tudo ok, tá?

Maurício: Tá ok. Tá bom

Marília: Sabe aquele pedido da Dona Marisa? Realmente tem um outro pedido

Maurício: Tem outro pedido?

Marília: É, mais recente

Maurício: Não... É Lucia...

Marília: É Dona Marisa

Maurício: Não, Não, Não... Altamira

Marília: Altamira, isso mesmo, é desculpa...

Maurício: Eu vou providenciar então

Marília: Tá, tchau, passe bem

Maurício: Tá, tchau, um abraço”

 

“Marília (8606.0489) x Maurício – Em 02.06.06:

Maurício: Oi, bom dia

Marília: Oi, foi você que ligou prá mim?

Maurício: Foi. Liguei porque o pessoal da siderúrgica... Tem três aí

Marília: Ah, são esses que estão aqui? Não sabia. Você não vem aqui não?

Maurício: Vou. É que eles não me avisaram nada. Eu tô saindo de casa agora. Me ligaram agora e eu tô ligando prá você.

Marília: Então tá... Eu vou ver aqui, tá?

Maurício: Daqui um pouco eu tô chegando aí”.

Embora as conversas revelem intimidade desaconselhável entre a servidora e o despachante Maurício Marinho Figueira, nenhuma se presta a demonstrar a ocorrência de atos de corrupção, não tendo nelas sido feita qualquer alusão a vantagem ou promessa de vantagem indevida, solicitada ou recebida.

Cabe ressaltar que a sentença colacionou transcrições de conversas interceptadas (e há outras conversas, além dessas, nos autos) nas quais alguns dos acusados referiram-se a Marília, copiosamente, com desprezo e palavras de baixo calão, revelando profunda insatisfação com a agilidade de expedição de passaportes na Delegacia da Polícia Federal em Nova Iguaçu, onde a acusada trabalhava, ao ponto de alterarem suas operações para a Delegacia de Polícia de Macaé/RJ. Os teores de algumas dessas conversas, ocorridas em 13/06/2006, e que depõem contra a tese de sua participação no esquema, são os seguintes (folhas 30/31 e 42/43):

Conversa 1:

LEACIR: [Vozes sobrepostas.] Então como aquela piranha devolveu então, escreveu lá isso? [Trata-se da ré MARÍLIA DOS SANTOS, agente administrativa lotada na Delegacia da Polícia Federal em Nova Iguaçu.]

(...)

LEACIR: Presta atenção, olha só: todo documento agora, tá?, você coloca, não paga a taxa, tá?, vai ser tudo feito aqui em Macaé, tá?

JOSÉ: Tá bom.

LEACIR: Ouviu? É feito rápido e vai ser bem melhor para a gente”.

 

Conversa 2:

“LEACIR: Essa mulher está fodendo todo mundo, cara. Não é sacanagem, não, viu?

ROGÉRIO: [incompreensível] o cara já está há um tempão, cara…

(...)

LEACIR: Tá, eu vou ver aqui, tá. Tchau. Estou em Macaé, cara”!

 

Conversa 3:

“LEACIR: Aí, o que eu estava te falando. Fui lá, estive com o cara pessoalmente, falei com ele, tá entendendo? Ele me deu um prazo para entregar no mesmo dia, tá? Mas só que a gente não vai dar esse prazo para o pessoal, entendeu? E se você quiser, eu vou fazer só aqui; aí embaixo eu vou parar. Está tendo muito problema, muita babaquice.

ROGÉRIO: Tá tranquilo.

LEACIR: Entendeu? Vou dar entrada por aqui e aí vou com ele, ele vai ver a condição que vai me dar e tal – entendeu? – para fazer aqui em cima. Tá bom”?

Desse modo, é possível constatar que embora existam indícios nos autos de uma proximidade reprovável da acusada M. N. B. D. S. com alguns dos particulares (despachantes) mencionados na denúncia, não há provas de que a mesma tenha solicitado, recebido ou mesmo aceito promessa de vantagem indevida com relação aos quatro passaportes mencionados na sentença, mormente quando considerado que os titulares dos três documentos de viagem de pessoas supostamente ligadas à Companhia Siderúrgica Nacional sequer foram identificados.

Ante o exposto, impõe-se a absolvição da acusada M. N. B. D. S., nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, com relação a ambas as imputações do § 1º do artigo 317 do Código Penal.

9) M. D. S.

Este acusado ocupava o cargo de Agente da Polícia Federal, e era lotado no Núcleo de Passaportes (NUPAS) da Delegacia de Imigração (DELEMIG/RJ), tendo sido condenado nas penas do artigo 317, § 1º, do Código Penal, por duas vezes, de acordo com o seguinte trecho da sentença (Evento 661 JFRJ, arquivo Sent245, folhas 66):

“Nesse sentido, de acordo com as provas existentes nos autos, pode-se concluir que M. D. S. concedeu dois passaportes em regime privilegiado mediante o pagamento de vantagem indevida ou aceitação de promessa de pagamento, porém não é lícito afirmar que ele tenha se consorciado de maneira estável com os demais corréus para a prestação desse tipo de serviço de maneira indeterminada.

Nesses termos, acolho apenas em parte a pretensão punitiva deduzida em face de M. D. S., a quem julgo culpado do crime de corrupção passiva, por duas vezes, na forma do artigo 317, § 1º, do Código Penal”.

Segundo a sentença, os dois passaportes teriam sido emitidos pelo acusado M. D. S., em regime privilegiado, mediante o pagamento de vantagem indevida ou aceitação de promessa de pagamento. As titulares dos referidos documentos de viagem seriam Maria do Carmo e outra mulher, identificada apenas como “Marcela”, com base nas seguintes conversas telefônicas interceptadas (Evento 100 TRF2, arquivos 42, folhas 18/19; e Out25, folha 05):

“R. C. M. (9984.0303) x Maria do Carmo - Em 07.06.06

ROGÉRIO: Maria do Carmo?... Guichê 09... A senhora está aí dentro?

MARIA: Tô.

ROGÉRIO: Olha lá, pro guichê 09.

MARIA: Tô olhando.

ROGÉRIO: Tem um rapaz lá magrinho, de bigodinho e de óculos…

MARIA: ... de óculos

ROGÉRIO: O nome dele é Maurício. Seu Maurício, eu sou Maria do Carmo Mal Amada, eu vim aqui buscar o meu documento, mais nada.

MARIA: Ele tá atendendo, tem uma porção de gente na frente dele

ROGÉRIO: Quando esse pessoal sair, a senhora vai lá

MARIA: Tá legal. É só falar que é Maria Mal Amada, a mando do Rogério?

ROGÉRIO: Não fala Rogério não. Maria do Carmo Mal Amada, vim aqui buscar o documento, mais nada.

MARIA: Tá legal”.

 

“R. C. M. (9984.0303) x Marcela - Em 12.06.06

...Encontro na PF - 13:30hs para entrega de passaporte”

Nenhuma das duas conversas comprova atos de corrupção. Nelas não há quaisquer evidências de que o acusado Maurício tenha solicitado, recebido ou mesmo aceito promessa de vantagem indevida com relação aos dois passaportes mencionados na sentença. Cabe ressaltar que Marcela sequer foi identificada pela autoridade policial, inexistindo nos autos provas de que a expedição de seu documento de viagem foi irregularmente antecipada.

Ante o exposto, a absolvição do acusado M. D. S., nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, com relação a ambas as imputações do § 1º do artigo 317 do Código Penal, é de rigor.

10) M. R. C. D. S.

Este apelante ocupava o cargo de Escrivão da Polícia Federal, e era lotado na Delegacia de Polícia Federal de Macaé/RJ, tendo sido condenado nas penas do artigo 317, § 1º, do Código Penal, uma única vez, nos termos do seguinte trecho da sentença (Evento 661 JFRJ, arquivo Sent245, folhas 78):

“Com base nesse diálogo e também naquele captado no dia 7/8/2008, às 17h24, pode-se concluir que o réu MARCELO DA SILVA recebeu vantagem indevida, ou aceitou promessa de tal vantagem, para expedir de forma célere os passaportes de Fábio, Luís Gomes, Paulo Rogério, Patrícia Lobo e Rafael da Rocha Castilho.

Desse modo, acolho integralmente a pretensão deduzida pelo Ministério Público Federal em face de MARCELO DA SILVA, a quem julgo culpado pelos crimes de formação de quadrilha e de corrupção passiva, por uma vez, considerando que não provas de que tenha havido mais de uma negociação ilícita de emissão de passaportes além daquela referente aos documentos referidos nos diálogos dos dias 7 e 8/8/2006”.

Um dos diálogos nos quais baseou-se a sentença, a fim de condenar o acusado, foi o seguinte (Evento 661, arquivo Sent245, folhas 68/69):

“No mesmo dia 7/8/2006, às 17h24, MARCELO DA SILVA e LEACIR NEVES voltam a falar-se e mencionam nomes de requerentes de passaporte cuja expedição ainda estava pendente:

HOMEM: Meu amigo, fala aqui com o Marcelo rapidinho. Espera aí.

LEACIR: Oi, meu querido!

MARCELO: Desculpa, meu. Qual é o outro que falta? Só falta aquele outro que você me deu hoje para fazer, qual o outro?

LEACIR: Não, cara…

MARCELO: O que era para entregar hoje também…

LEACIR: O que era para entregar hoje?

MARCELO: É Fábio?

LEACIR: Não, espera aí, espera aí. É Luís, não sei o que, Gomes. É um engenheiro.

MARCELO: Tá. Luiz, não sei o que lá, Gomes. Vou ver lá agora.

LEACIR: Oi?

MARCELO: Só falta esse, está todo pronto o resto.

LEACIR: Tá bom então. Eu estou indo para aí, que eu vim aqui na Bracom fazer a vistoria do seguro do carro, que eu vou ter que ir para o Rio ainda.

MARCELO: Então tá bom, 11 horas. Meu sogro tá aqui, vem para cá. Valeu, beijo, tchau.

LEACIR: Falou, tchau”.

A segunda conversa se deu entre o despachante L. D. S. N. e Ana Aparecida de Oliveira, subordinada de Marcelo da Silva, o qual chefiava o Setor de Passaportes da Delegacia da Polícia Federal de Macaé/RJ, diálogo este ocorrido em 09/08/2006 (Evento 661 JFRJ, arquivo Sent245, folhas 77/78):

“ANA: Alô. Alô?

LEACIR: Aninha? Tudo bom, meu amor? Olha só, deixa eu te pedir uma gentileza, por favor. É… aquele vermelho…

ANA: Hum.

LEACIR: Tu lembra? Já se ligou, né?

ANA: Aham.

LEACIR: Você teria como me passar o número?

ANA: Não, sabe por quê? Eu nem toquei neles ainda, então eu não sei… Não posso dar o número [do passaporte]. E se eu errar?

LEACIR: Ah, entendi.

ANA: E seu eu errar? E se eu errar o documento? Não posso… Eu nem toquei, está sem luz, eu não tenho como acessar o computador para puxar o número do documento.

LEACIR: Não, eu estava querendo só um, está entendendo? Por quê? Para mim fazer o seguro. Ela vai viajar e precisa fazer o seguro agora, entendeu? Aí se tu separasse unzinho aí para ela e me desse esse número dela para mim poder…

ANA: Não posso! E se eu errar?

LEACIR: Tem medo de você errar?

ANA: É, é.

LEACIR: [Fala com terceiro no local: Ela tem medo de bater e errar…]

ANA: Não, ó…

LEACIR: Isso não erra, amorzinho…

ANA: Não, não, não vou prometer isso, não. Eu não faço isso para ninguém [risos]. Não, é muito complicado.

LEACIR: Saber por que, Aninha? É esposa do doutor da Távola, do senador, entendeu? Estou aqui…

ANA: Deixa eu te falar: é o primeiro que eu vou fazer, mas é que agora está sem luz, não tem como fazer.

LEACIR: Não, é só você separar o documento…

ANA: Não, não, vai dar problema; não vou, não vou fazer isso. Não vou.

LEACIR: Ah, não?

ANA: Não me pida isso! [risos].

LEACIR: Tá bom…

ANA: Tá bom?

LEACIR: Então não tem como? Como é que eu posso fazer então?

ANA: Me liga daqui a uma hora.

LEACIR: Daqui a uma hora, tá bom então.

ANA: É. Tá bom. Então tchau.

LEACIR: Obrigado, amor.

ANA: Nada, tchau”.

Segundo a sentença, essa conversa configuraria prova de que o acusado M. R. C. D. S. recebeu vantagem indevida, ou que aceitou promessa de tal vantagem, por ser o responsável pelo setor de passaportes da Delegacia da Polícia Federal em Macaé e em razão de “(...) determinar que seus subordinados expedissem os passaportes encomendados pela quadrilha em curto espaço de tempo”.

A sentença ainda transcreveu diálogo telefônico no qual Marcelo da Silva pediu desculpas pelos erros na expedição de passaportes de clientes do escritório do despachante W. N. S. (Evento 661 JFRJ, arquivo Sent245, folhas 69/74). A razão desse pedido de desculpas, no entanto, não é clara, podendo tratar-se tanto de subserviência ao despachante, medo da perda de valores recebidos a título de propina, ou ainda o receio de ser punido pelo Delegado Chefe da Delegacia da Polícia Federal em Macaé/RJ, pelos equívocos cometidos. Não há como saber.

Cabe ressaltar ainda que o fato do processo administrativo disciplinar instaurado para apurar a conduta do acusado ter sido arquivado suscita dúvidas acerca da participação de Marcelo da Silva em atos de corrupção, militando em seu favor, mesmo considerando a sempre apregoada independência entre as instâncias administrativa e penal (conforme registrado na sentença: Evento 661 JFRJ, arquivo Sent245, folha 75).

Ante o exposto, em que pesem os diálogos transcritos na sentença evidenciarem indesejável intimidade entre o apelante, servidor da Polícia Federal, e os particulares Leacir Neves e Washington Sabino, é forçoso constatar que não há clareza no primeiro diálogo, no sentido de se houve ou não referência à expedição de passaporte no mesmo dia do requerimento. Existindo dúvidas acerca da prática de atos de corrupção, bem como sobre se o acusado Marcelo da Silva solicitou, recebeu ou mesmo aceitou promessa de vantagem indevida com relação aos cinco passaportes mencionados na sentença, e inexistindo nos autos provas que permitam concluir que os referidos documentos tenham tido sua emissão antecipada, a absolvição do acusado M. R. C. D. S., nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, quanto à imputação do § 1º do artigo 317 do Código Penal, é de rigor.

Assim, restou certo que o conjunto probatório não demonstrou a realização de efetivas ofertas ou promessas de vantagens indevidas aos acusados funcionários públicos, por parte dos acusados “despachantes”, com o dolo de realizar alguma das condutas criminosas imputadas, ou mesmo que os primeiros tenham solicitado as referidas vantagens, não sendo possível condenar os acusados com base em meras ilações, realizadas a partir de conversas telefônicas interceptadas nas quais discutiram, majoritariamente, questões banais do dia a dia.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento aos recursos de M. R. C. D. S., R. C. M., W. N. S., M. D. S., M. N. B. D. S., L. D. S. N., J. M. D. S. F., R. D. J., C. S. L. e W. M. F., e de negar provimento à apelação ministerial, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ANTONIO IVAN ATHIE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000865494v15 e do código CRC be8e51aa.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANTONIO IVAN ATHIE
Data e Hora: 29/6/2022, às 16:39:52

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:05:55.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000865495
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0536795-37.2004.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

EMENTA

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESQUEMA “FURA FILA”. ANTECIPAÇÃO ILÍCITA DA EMISSÃO DE PASSAPORTES MEDIANTE O PAGAMENTO DE PROPINA A SER DIVIDIDA ENTRE OS ENVOLVIDOS. ARTIGOS 317 E 333 DO CÓDIGO PENAL. SERVIDORES PÚBLICOS DA POLÍCIA FEDERAL. CORRUPÇÃO ATIVA. DESPACHANTES PARTICULARES. CORRUPÇÃO PASSIVA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO. DIÁLOGOS INTERCEPTADOS INCAPAZES DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE OFERTA OU A ACEITAÇÃO DE VANTAGENS INDEVIDAS PELOS ACUSADOS SERVIDORES PÚBLICOS. ABSOLVIÇÕES QUE SE IMPÕEM. ARTIGO 296 DO CÓDIGO PENAL. UTILIZAÇÃO DO BRASÃO DA REPÚBLICA NO CARTÃO DE UM DOS ACUSADOS. AUSÊNCIA DE DOLO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSOS DEFENSIVOS PROVIDOS. APELAÇÃO MINISTERIAL DESPROVIDA.

1. O conjunto probatório não demonstrou a realização dolosa de efetivas ofertas ou promessas de vantagens indevidas aos acusados funcionários públicos, por parte dos acusados “despachantes”, ou mesmo que os aqueles tenham solicitado as referidas vantagens, não sendo possível condenar os acusados com base em meras ilações, realizadas a partir de conversas telefônicas interceptadas nas quais foram discutidas, majoritariamente, questões banais do dia a dia.

2. Imputação de conduta do artigo 296, § 1º, inciso III do Código Penal, realizada em desfavor do acusado Leacir Neves, rejeitada por ausência de dolo. Absolvição mantida.

3. Recursos defensivos providos. Recurso ministerial ao qual se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos recursos de M. R. C. D. S., R. C. M., W. N. S., M. D. S., M. N. B. D. S., L. D. S. N., J. M. D. S. F., R. D. J., C. S. L. e W. M. F., e de negar provimento à apelação ministerial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por ANTONIO IVAN ATHIE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000865495v5 e do código CRC fe932365.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANTONIO IVAN ATHIE
Data e Hora: 29/6/2022, às 16:42:46

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:05:55.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/06/2022

Apelação Criminal Nº 0536795-37.2004.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 29/06/2022, na sequência 6, disponibilizada no DE de 14/06/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE M. R. C. D. S., R. C. M., W. N. S., M. D. S., M. N. B. D. S., L. D. S. N., J. M. D. S. F., R. D. J., C. S. L. E W. M. F., E DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO MINISTERIAL. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TER PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ESPIRITO SANTO, EM DECORRÊNCIA DO IMPEDIMENTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER, E O DESEMBARGADOR FEDERAL EM EXERCÍCIO LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2022/00077, DE 4 DE MARÇO DE 2022).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:05:55.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas