Agravo de Instrumento Nº 5015153-58.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO, com o objetivo de reformar a decisão que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 0005818-94.2019.4.02.5101, rejeitou em parte a sua impugnação à execução, nos autos originários, reconhecendo a legitimidade da parte agravada para propor a execução.
Em suas razões, a agravante alega, em apertada síntese, que o pedido formulado na ação coletiva nº 2000.51.01.001586-1 (28ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro) foi limitado ao pagamento das diferenças de 3,17% aos servidores do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, não abrangendo, portanto, os servidores do extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER), razão pela qual não podem se valer do título executivo formado na ação coletiva.
Contrarrazões apresentadas no evento 9.
Sem manifestação do Ministério Público Federal, apesar de devidamente intimado (v. evento 12).
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Pretende a agravante a reforma da decisão a quo que rejeitou em parte a sua impugnação à execução nos autos originários, reconhecendo a legitimidade da parte agravada, para propor a execução.
A decisão ora agravada restou assim sedimentada (evento 46, complementado pelo evento 55 dos autos originários):
Evento 46: “Trata-se de impugnação apresentada pela UNIÃO no Evento 25, alegando ilegitimidade ativa, prescrição e excesso à execução.
Manifestação da impugnada no Evento 31.
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de execução individual de sentença proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA 2000.5101001586-1, ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM - ASDNER, em face da UNIÃO FEDERAL, referente ao reajuste de vencimentos no percentual de 3,17%, que tramitou perante a 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Nos autos principais, inicialmente foi proferida sentença indeferindo a inicial, extinguindo o processo sem apreciação do mérito, considerando o número excessivo de litisconsortes (fls. 316 dos autos principais). No entanto, a referida sentença foi anulada (fls. 355).
A associação autora juntou aos autos o rol dos associados (fls. 391/700 e 703/796).
Foi então proferida a sentença de fls. 834/840, julgando procedente o pedido, com o seguinte dispositivo:
“Ante o exposto e na forma da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar a ré a implementar nos vencimentos/proventos dos substituídos da autora o índice residual de 3,17%, incidindo tal percentual sobre férias, gratificações natalinas e gratificações, pagando-lhes as diferenças daí decorrentes acrescidas de correção monetária, nos termos da Lei 6.899/81, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, tendo em vista que a ação foi ajuizada anteriormente ao advento da MP 2.180-35/2001, a contar da citação até o efetivo pagamento, descontando-se as parcelas pagas administrativamente a serem apuradas em fase de liquidação de sentença.
Custas ex lege. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.
Deixo de submeter a presente ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista a existência da Súmula Administrativa n° 09 (acima mencionada) e o disposto no art. 12, da Medida Provisória n° 2.180-25, de 24 de agosto de 2001: não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição obrigatório as sentenças proferidas contra a União, suas autarquias e fundações públicas, quando a respeito da controvérsia o Advogado-Geral da União ou outro órgão administrativo competente houver editado súmula ou instrução normativa determinando a não-interposição de recurso voluntário.
P.R.I.”
O acórdão de fls. 880/894 reformou parcialmente a referida sentença, apenas para determinar a aplicação do art. 1º.-F da Lei 9.494/97 em relação aos juros e correção monetária, tendo sido ementado com os seguintes dizeres:
“ADMINISTRATIVO. ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM - ASDNER. LEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO. PROPOSITURA DA AÇÃO AUTORIZADA EM ASSEMBLÉIA GERAL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 DO STJ. ÍNDICE DE 3,17%. ARTS. 28 E 29, § 5º DA LEI 8.880/94. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. ESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA PROMOVIDA PELA LEI 9.654/98. LIMITAÇÃO TEMPORAL. MP 2.225-45/2001. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. LEI 11.960/2009. 1. A Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - ASDNER objetiva o reajuste do vencimento e demais vantagens dos substituídos, servidores da Polícia Rodoviária Federal, pelo índice de 3,17%, com o pagamento dos valores em atraso. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 573232, submetido ao regime de repercussão geral, na data de 14/05/2014, decidiu que, em ações propostas por entidades associativas, apenas os associados que tenham dado autorização expressa para sua propositura poderão executar o título judicial, sendo indispensável que esta autorização seja dada por ato individual ou em assembléia geral. 3. Verificando-se, no presente caso, que a autora apresentou Ata da Assembléia Extraordinária da Associação dos Servidores Federais em Transportes - ASDNER, em que foi aprovada por unanimidade a ratificação da autorização para a propositura desta ação (fl. 390), resta demonstrada a legitimidade da autora para atuar como substituta processual de seus filiados. 4. Quanto à prescrição, na medida em que a matéria referente ao recebimento de diferenças decorrentes de gratificação devida a servidor público caracteriza relação de natureza sucessiva, na qual figura como devedora a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. 5. A Lei 8.880/94, em seu art. 28, estabeleceu um reajuste para os servidores públicos com base na média aritmética de remuneração, em URV, dos doze meses de 1994, enquanto que o § 5º do art. 29, do mesmo diploma legal, instituiu a revisão geral dos vencimentos, soldos e tabelas de funções comissionadas dos servidores públicos federais, no valor correspondente à variação acumulada do IPC-r entre o mês da primeira emissão do Real e o mês de dezembro/1994, sem prejuízo da aplicação da forma de reajuste assegurada por força do citado art. 28. Dessa forma, considerando-se a soma do reajuste calculado na forma do art. 28 com aquele derivado do disposto no § 5º do art. 29, teria direito o servidor ao índice de 25,94%. Ocorre, entretanto, que a Administração promoveu o aumento dos servidores no percentual de 22,07%, restando um resíduo de 3,17% a ser pago. 6. Neste sentido, pacificou-se na jurisprudência o entendimento de que seria devido aos servidores públicos o reajuste de 3,17% decorrente dos critérios estabelecidos pela Lei 8.880/94. 7. Em vista disso, a União Federal editou a Medida Provisória nº 2.225-45/2001, determinando em seu art. 8º a aplicação, a partir de janeiro/1995 do reajuste de 25,94%, deduzido o percentual já recebido de 22,07%, ressalvando no art. 10 que o reajuste só seria devido até a data de vigência da reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras, ou concessão de vantagens de qualquer natureza. 8. A carreira dos policiais rodoviários federais, por sua vez, foi reestruturada por meio da Lei 9.654/98. Sendo assim, após o advento deste diploma legal, e comprovada a reestruturação dos cargos e carreiras destes servidores, não teriam mais direito os mesmos ao reajuste de 3,17%. 9. Muito embora o Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.357/DF da relatoria do Ministro AYRES BRITTO, ocorrido em 14/03/2013, tenha declarado a inconstitucionalidade, por arrastamento, do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, que deu a nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, ainda não houve o trânsito em julgado da referida decisão, tampouco a modulação dos efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade. 10. E diante da decisão proferida pelo Ministro TEORI ZAVASCKI nos autos da Medida Cautelar em Reclamação nº 16.745/SC, determinando-se a extensão da decisão cautelar proferida anteriormente pelo Ministro LUIZ FUX nos autos da ADI nº 4.357/DF à questão tratada, no sentido de ser aplicada a redação tida por inconstitucional até que o Colendo Supremo Tribunal Federal se manifeste quanto ao pedido de modulação dos efeitos da decisão na ADI, há que se aplicar a sistemática vigente até então. 11. Dessa forma, os juros de mora devem incidir à razão de 0,5% ao mês por força do disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela MP nº 2.180-35/2001 até a data de 30/06/2009, data da publicação da Lei nº 11.960/2009; a partir desta data, os juros de mora e a correção monetária devem observar os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados aos depósitos em caderneta de poupança na forma da nova redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. 12. Sendo assim, deve ser dado parcial provimento à apelação, para que seja determinada a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 em relação aos juros e correção monetária. 13. Apelação parcialmente provida.”
A União opôs Embargos de Declaração, os quais restaram desprovidos (fls. 912/913).
O referido acórdão transitou em julgado em 16/12/2014 (fls. 918 dos autos principais), e, em 29/06/2016, foi proferida decisão determinando a livre distribuição das demandas visando a liquidação individual (fls. 924/925).
Assim, o título exequendo foi fixado no sentido de obrigar a UNIÃO a efetuar o reajuste de 3,17% nas remunerações dos associados da autora, com a aplicação dos juros e correção monetária com base no art. 1º.-F da Lei 9.494/97.
A UNIÃO alega ilegitimidade ativa, prescrição e excesso à execução, por entender que o valor correto seria R$ 14.309,98 e não R$ 25.781,18 como pretende a parte autora.
Não procede a alegação de ilegitimidade, considerando que a exequente está relacionada na lista juntada às fls. 552 dos autos principais (vd Evento 1, Outros 7).
A prescrição quinquenal foi observada no cálculo apresentado pela parte autora, considerando que a ação coletiva foi ajuizada em 31/01/2000 e a prescrição quinquenal retroage a 31/01/1995, cediço que ocorreu o trânsito em julgado em 16/12/2014, como acima citado.
No tocante ao excesso de execução, merece prosperar parcialmente a alegação da União, tendo em vista que o Contador Judicial, dirimindo a controvérsia quanto aos valores, apresentou o cálculo do Evento 37, ao entendimento de ser este que melhor espelha o título judicial, encontrando o valor de R$ 16.183,45, demonstrando, de fato, o excesso, mas não no montante apurado pela União.
Ante o exposto, ACOLHO, EM PARTE, A IMPUGNAÇÃO, nos termos da fundamentação, fixando como valor da execução a quantia de R$ 16.183,45 (dezesseis mil, cento e oitenta e três reais e quarenta e cinco centavos), indicada nos cálculos do Evento 37, e condeno o exequente em 10% sobre a diferença entre o valor pretendido pela autora e o valor aqui fixado, com espeque no art. 85, § 3º., I, do CPC, ratificando-se os termos da decisão do Evento 19.
Preclusa esta decisão, expeça(m)-se o(s) competente(s) requisitório(s).P.I.
Evento 55: “Trata-se de embargos de declaração apresentados pela União no Evento 51, alegando que os autores não tem legitimidade para a execução, alegando que "a associação autora enxertou lista com sucumbentes daquele feito – servidores do DNER – na demanda que posteriormente veio a ser julgada procedente (2000.51.01.001586-1) e que a própria entidade afirmou que contemplaria somente os servidores da Polícia Rodoviária Federal".
É o breve relatório.
Fundamento e decido:
São os presentes embargos de declaração tempestivos, razão pela qual passo a analisar o preenchimento do requisito previsto no artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015, de configuração de obscuridade, omissão ou contradição na decisão em comento.
Inexiste nestes autos qualquer hipótese que enseje o manejo de embargos, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que resulte de forma objetiva da decisão. Aliás, divergência subjetiva da parte ou oriunda de contrária interpretação jurídica, não enseja a utilização de embargos declaratórios e sim de recurso próprio.
Nesse sentido, Vicente Greco Filho - in Direito Processual Civil Brasileiro, volume IIII, 14a Edição, Editora Saraiva, página 241 – esclarece que:
“cabem embargos de declaração quando há na sentença obscuridade ou contradição, bem como omissão de ponto sobre o qual ela deveria pronunciar-se. No primeiro caso, embargos em virtude de obscuridade ou contradição, estes têm finalidade explicativa, ou seja, têm por fim extrair o verdadeiro entendimento da sentença; no caso de embargos em virtude de omissão, a finalidade é integrativa, a de completar o julgamento que foi parcial.”
Outro não é o posicionamento de nossos Tribunais, conforme se depreende da seguinte decisão:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. REJEIÇÃO. 1. Esta Corte Superior de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos termos da legislação processual de regência, prestam-se os embargos declaratórios ao suprimento de omissão, à harmonização de pontos contraditórios ou ao esclarecimento de obscuridades, com o intuito de se ter por afastados óbices que, porventura, comprometam a viabilidade da execução do decisum. 2. Seguindo a mesma esteira de posicionamento, a rejeição será inevitável quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022, caput, parágrafo único e respectivos incisos, do CPC/2015, sobretudo por não se coadunar a via aclaratória com o propósito de rejulgamento da causa. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EAARESP 201503153626, DJE DATA:28/06/2016)
De fato, conforme lição do insigne HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, “ em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão ou da sentença (...) O que, todavia, se impõe, ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão.” (in Curso de Direito Processual Civil, 18ª edição, vol. I, pág. 585).
No mesmo sentido, temos o entendimento de JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, no seguinte sentido: “a rigor, o eventual provimento dos embargos de declaração não poderá importar, no julgado, qualquer outra alteração além da consistente no esclarecimento, na eliminação da contradição ou no suprimento da omissão, com as repercussões acaso necessárias na matéria restante (...)”( in O Novo Processo Civil Brasileiro, 19ª edição, pág.157).
Traçadas estas premissas, verifica-se, de pronto, que o tema suscitado não se acomoda ao conceito de contradição, omissão ou obscuridade, guardando claro caráter infringente, posto pretender a embargante a alteração da decisão.
Sendo assim, não merecem acolhida os presentes embargos declaratórios, manejados com o único fim de alterar a substância da decisão, que se encontra suficientemente fundamentada e que deve ser desafiada pelo recurso próprio a fim de ser modificada.
Face ao exposto, conheço dos embargos, por tempestivos, porém, nego-lhes provimento, por ausência de fundamentos que atendam ao disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015.
P.I.”
Trata-se, na origem, de execução individual de título coletivo, proferido na ação coletiva nº 2000.51.01.001586-1, proposta pela Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – ASDNER, na qual a UNIÃO foi condenada a pagar as diferenças atinentes ao resíduo de 3,17% incidente sobre os vencimentos e vantagens dos servidores, por decorrência da Lei n.º 8.880/1994.
A questão posta em apreço cinge-se a legitimidade dos exequentes, servidores públicos federais do DNER, executarem o título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva.
Sobre o tema, esta 5ª TURMA ESPECIALIZADA já teve a oportunidade de se debruçar, restando decidido, a unanimidade, que “o pedido articulado pela associação autora foi enfrentado na sentença coletiva, referente, naquele caso, ao direito dos Policiais Rodoviários Federais ao pagamento da diferença relativa ao índice de 3,17%, não havendo menção expressa a qualquer outra categoria em específico no decisum transitado em julgado (...) o simples fato de a associação autora ter juntado listagem posterior na ação coletiva, constando servidores de quadro estranho ao da Polícia Rodoviária Federal, não é suficiente para modificar o teor da petição inicial anterior, salvo se a associação tivesse expressa e claramente requerido o aditamento, indicando textualmente que pretendia incluir as duas categorias, o que não foi feito” (evento 108 da AC 5062697-36.2019.4.02.5101).
Em destaque a ementa do referido acórdão.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TÍTULO FORMADO NOS AUTOS DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELA ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM – ASDNER. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE EXEQUENTE. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.
1. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material.
2. No caso em questão, assiste razão ao embargante em relação ao ponto referente à delimitação subjetiva da sentença coletiva, devendo o tema ser enfrentado levando-se em conta todos os elementos da decisão transitada em julgado.
3. Para que se possa aferir corretamente a legitimidade ativa dos exequentes, é necessário observar o disposto no título que se pretende executar, ou seja, a execução do título judicial deve estar limitada ao que foi efetivamente pedido e julgado.
4. A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos, observando o princípio da boa-fé, nos termos do art. 489, §3º, do CPC.
5. O pedido articulado pela associação autora foi enfrentado na sentença coletiva, referente, naquele caso, ao direito dos Policiais Rodoviários Federais ao pagamento da diferença relativa ao índice de 3,17%, não havendo menção expressa a qualquer outra categoria em específico no decisum transitado em julgado.
6. O simples fato de a ASDNER ter juntado listagem posterior na ação coletiva, constando servidores de quadro estranho ao da Polícia Rodoviária Federal, não é suficiente para modificar o teor da petição inicial anterior, salvo se a associação tivesse expressa e claramente requerido o aditamento, indicando textualmente que pretendia incluir as duas categorias, o que não foi feito.
7. Diante da ausência expressa e clara de pedido de inclusão, na ação coletiva, de outra categoria além dos servidores integrantes do quadro da Polícia Rodoviária Federal, o termo “substituídos”, previsto no título, deve ser interpretado para abranger tão somente os servidores dos quadros da Polícia Rodoviária Federal, substituídos da associação autora na ação coletiva.
8. Embargos de declaração providos, com atribuição de efeitos infringentes, para negar provimento à apelação.
(TRF-2ª Região, AC 5062697-36.2019.4.02.5101, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, data do julgamento 02/02/2021)
Cabe ressaltar, que este entendimento é o mesmo adotado pelas demais turmas desta Corte:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO (ASDNER) EM PROL DE DETERMINADA CARREIRA. LEGITIMIDADE DOS ASSOCIADOS INTEGRANTES DA RESPECTIVA CARREIRA. EXEQUENTE ASSOCIADO E SERVIDOR INTEGRANTE DE CARREIRA DIVERSA. ILEGITIMIDADE. RECURSO PROVIDO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ORIGINÁRIA.
1. Agravo de instrumento contra decisão que, em execução individual de título judicial formado em ação coletiva promovida pela Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (ASDNER), afastando a alegação de ilegitimidade ativa, suscitada pela ora recorrente, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial,“para apurar o valor devido à parte autora, observando o título executivo e, supletivamente, o Manual de Cálculos da Justiça Federal”.
2. No caso da Associação, a coisa julgada, tanto no mandado de segurança coletivo, quanto na ação coletiva, alcança os associados e não os “associáveis”. A associação não representa a categoria porque isso foge do espírito associativista.
3. Na específica hipótese da execução em questão, consoante já reconhecido por este Colegiado em julgamento pretérito, "a Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (ASDNER) ingressou com duas Ações Coletivas diversas, mas ambas com o objetivo de assegurar aos seus filiados o pagamento do índice de 3,17%, uma autuada sob o nº 2000.5101.001587-3, que abrange os servidores do próprio DNER, e outra de nº 2000.5101.001586-1, com escopo de beneficiar os Policiais Rodoviários Federais" (TRF - 2ª Reg., 8ª T.E., AC 5084492-98.2019.4.02.5101, Rel. para acórdão Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, Julg. em 30.06.2020). Dessa forma, caberia à parte exequente ter demonstrado que, além de ser associado ao tempo do ajuizamento da ação coletiva e que teria prestado autorização expressa para que a Associação a representasse no aludido processo de conhecimento, que também seria ex-policial rodoviário federal, a fim de ser reconhecida a sua legitimidade para propor a execução individual do título judicial formado nos autos da Ação Coletiva n.º 0001586-06.2000.4.02.5101. Todavia, o Exequente é vinculado ao Ministério dos Transportes (antigo DNER) razão pela qual flagrante a ilegitimidade ativa para a propositura da execução.
4. Agravo de instrumento provido. Execução originária extinta por ilegitimidade ativa.
(TRF-2ª Região, AG 5014530-28.2020.4.02.0000, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Relatora Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA, data do julgamento 09/02/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. 3,17%. ASDNER. LEGITIMIDADE PARA A EXECUÇÃO DO TÍTULO. SERVIDORES ASSOCIADOS E DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. IMPROVIMENTO.
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença através da qual a Magistrada acolheu a impugnação da União Federal e julgou extinta a ação de execução de sentença proferida em ação coletiva ajuizada pela Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagens – ASDNER – nos termos do art. 485, VI, do CPC.
2. A ASDNER ajuizou, na mesma data, duas ações coletivas, uma na qualidade de substituta processual dos associados listados, vinculados ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagens, extinta sem resolução de mérito em 2002, e outra, na qualidade de substituta processual dos associados listados, vinculados ao Departamento da Polícia Rodoviária Federal, que deu origem ao título exequendo.
3. Após o retorno da ação coletiva à Vara de origem, a ASDNER fez acostar aos autos uma nova “relação dos substituídos em complemento à relação que instruiu a exordial”, onde foram incluídos todos os servidores filiados àquela associação, inclusive os servidores vinculados ao DNER que figuraram como substituídos na ação coletiva extinta. A ASDNER não informou ao Juízo a inclusão dos servidores do DNER como substituídos, tampouco requereu o recebimento da petição que encaminhou essa nova lista como emenda à inicial.
4. Na sentença de procedência proferida na ação coletiva, o Magistrado reconheceu o vínculo dos servidores substituídos ao Departamento da PRF. No julgamento da apelação interposta pela União Federal, essa vinculação foi expressamente ratificada pelo Relator para a manutenção, nesse aspecto, da sentença recorrida. Portanto, o título executivo abrange somente os associados da ASDNER relacionados na ação coletiva vinculados ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal, não sendo essa a condição das autoras, pensionistas de servidores vinculados ao Ministérios dos Transportes, ao qual o DNER era vinculado ao tempo do ajuizamento da ação coletiva.
5. Apelação conhecida e improvida.
(TRF-2ª Região, AC 5100308-23.2019.4.02.5101, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, data do julgamento 01/03/2021)
Assim, tendo o título transitado em julgado abrangido os Policiais Rodoviários Federais, não há que se estender a vantagem aos servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, já que o pleito em relação a estes se encontra discutido nos autos da ação nº 2000.5101001587-3.
Desta forma, considerando que os exequentes/ agravados não são servidores da Polícia Rodoviária Federal, deve ser reformada a decisão recorrida, diante da ilegitimidade dos exequentes.
Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e reconhecer a ilegitimidade ativa dos exequentes, para executar o título formado, no processo coletivo n.º 2000.51.01.001586-1, por não pertencerem aos quadros da Polícia Rodoviária Federal, extinguindo a presente execução.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000865402v5 e do código CRC 508cb99b.
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