Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5011698-54.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta por E. Z. A. contra a sentença (Evento 14 dos autos originários) que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a averbação no CNIS do período de 01/04/1993 a 30/08/1994, bem como seu reconhecimento como tempo especial e conversão para tempo comum mediante a aplicação do fator de 1,4.

Em seu recurso (Evento 18 dos autos originários), o autor sustenta que o período de 01/01/1985 a 10/03/1993, laborado junto à empresa Móveis Pereira Batista LTDA, foi trabalhado como engenheiro civil conforme prova nova que traz aos autos, podendo ser reconhecido como tempo especial pelo enquadramento por categoria profissional. Aduz que com o reconhecimento da especialidade do período citado e sua conversão para tempo comum, faz jus ao recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição sem aplicação do fator previdenciário.

Contrarrazões do INSS no Evento 27 dos autos originários.

O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito (Evento 4 dos presentes autos).

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5011698-54.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Conheço do recurso de E. Z. A. porque presentes seus pressupostos.

Não conheço da remessa necessária pois inexiste repercussão financeira para a autarquia previdenciária.

O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido somente para determinar a averbação no CNIS do período de 01/04/1993 a 30/08/1994, bem como seu reconhecimento como tempo especial e conversão para tempo comum.

Passo à análise das razões recursais apresentadas.

O artigo 435 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que “É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.”

Em seu parágrafo único, o mesmo artigo assim estabelece: “Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º”.

Depreende-se do artigo citado que existe a possibilidade de juntada de documentos novos como provas nos autos, desde que presentes fatos novos que alterem a situação que ensejou o pedido formulado e que a parte comprove motivo que impediu sua juntada aos autos anteriormente.

No presente caso, o autor apresenta em seu recurso de apelação registro junto ao CREA-MG das obras realizadas pela empresa Móveis Pereira Batista LTDA, onde consta como o Engenheiro Civil responsável pela obra. Alega que não apresentou tal documento anteriormente em razão de não saber da sua existência quando do ajuizamento da ação. Como se trata de período antigo, anterior a 1993, considero crível que não soubesse do registro das obras no Conselho da Categoria Profissional e, desta forma, acolho o documento novo para análise da comprovação do direito do autor.

Quanto aos meios de comprovação do trabalho exercido sob condições especiais, até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em uma das categorias profissionais elencadas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Trata-se de presunção relativa de exposição a agentes nocivos, que dispensa a necessidade de produção de prova específica quanto à situação fática (exceção: ruído e agentes que demandavam medição de grau ou não previstos pelas normas regulamentadoras). Após esta data e até a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, para o reconhecimento do caráter especial da ocupação, era necessária a demonstração da exposição a um dos agentes nocivos indicados nos Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79. A partir de 06/03/1997, a prova da exposição se dá por meio de formulário preenchido com base em laudo técnico.

No que se refere ao tempo trabalhado como engenheiro civil, o reconhecimento da especialidade do trabalho por presunção legal pelo enquadramento da categoria profissional, somente pode ser feito para períodos anteriores ao Decreto nº 83.080/1979, que suprimiu a referência que havia no Decreto nº 53.831/1964 a Engenheiros de Construção Civil, mantendo a especialidade apenas para os engenheiros-químicos, metalúrgicos e de minas no código 2.1.1.

No que se refere ao tempo trabalhado como engenheiro civil, embora o Decreto nº 83.080/1979 tenha suprimido a referência que havia no Decreto nº 53.831/1964 a Engenheiros de Construção Civil, mantendo a especialidade apenas para os engenheiros-químicos, metalúrgicos e de minas no código 2.1.1, o STJ tem entendimento no sentido de que o reconhecimento da especialidade do trabalho por presunção legal pelo enquadramento dessa categoria profissional deve ser feito com base na Lei nº 5.527/68, que somente foi revogada com a Medida Provisória nº 1.523/1996. Nesse sentido:

"EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ENGENHEIRO CIVIL. EXERCÍCIO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS ATÉ MP 1.523/96. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal consolidaram o entendimento no sentido de que o período de trabalho exercido em condições especiais em época anterior à Lei 9.528/97 não será abrangido por tal lei, em respeito ao direito adquirido incorporado ao patrimônio do trabalhador. A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor à época da prestação do serviço. 2. Os engenheiros de construção civil e eletricistas, cuja presunção resultou de lei especial - Lei 5.527/68, de 8/11/1968 -, somente tiveram o seu direito alterado com a edição da Medida Provisória 1.523, de 11/10/1996, que revogou a referida lei. 3. 'In casu', é de ser mantido o acórdão que reconheceu o tempo de serviço em atividade especial como engenheiro civil em período anterior à edição da aludida medida provisória. 4. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp nº 530.157. DJe de 11/12/2006)

 

No caso concreto, a sentença recorrida consignou o seguinte em relação ao período controvertido:

"No período de 01/01/1985 a 10/03/1993 o autor exerceu a função de Gerente de Obras na empresa MOVEIS PEREIRA BATISTA LTDA. Como não há comprovação do ramo de atividade da empresa na área de construção civil, tal período não pode ser enquadrado como especial. Também não há comprovação nos autos de que o autor tenha exercido a função de Engenheiro Civil nesse vínculo de emprego."

Nada obstante, os novos documentos apresentados pela parte autora, indicando sua qualidade de engenheiro civil responsável por obras realizadas pela empresa empregadora, resta comprovado o exercício da função em questão, devendo o período de 01/01/1985 a 10/03/1993 também ser reconhecido como tempo especial.

Considerando o tempo já apurado na sentença (33 anos, 02 meses e 05 dias), a conversão do tempo especial ora reconhecido permite ao autor completar o tempo necessário para fruição do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo.

Dessa forma, o recurso autoral deve ser provido para reconhecimento da especialidade do período de 01/01/1985 a 10/03/1993, e condenação do INSS à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento das parcelas retroativas, respeitada a prescrição quinquenal.

Às diferenças devidas deverão ser aplicados os índices de correção monetária e juros conforme Temas 905-STJ e 810-STF, observando-se a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação. Contudo, a partir de 08/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora devem observar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da referida Emenda Constitucional.

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da remessa necessária e de dar provimento à apelação de E. Z. A..



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5011698-54.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. ENGENHEIRO CIVIL. TEMPO ESPECIAL. REMESSA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.

1. Hipótese de não conhecimento da remessa necessária em razão da inexistência de repercussão financeira para a autarquia previdenciária.

2. No que se refere ao tempo trabalhado como engenheiro civil, embora o Decreto nº 83.080/1979 tenha suprimido a referência que havia no Decreto nº 53.831/1964 a Engenheiros de Construção Civil, mantendo a especialidade apenas para os engenheiros-químicos, metalúrgicos e de minas no código 2.1.1, o STJ tem entendimento no sentido de que o reconhecimento da especialidade do trabalho por presunção legal pelo enquadramento dessa categoria profissional deve ser feito com base na Lei nº 5.527/68, que somente foi revogada com a Medida Provisória nº 1.523/1996.

3. Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e de dar provimento à apelação de E. Z. A., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de abril de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5011698-54.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/04/2022, na sequência 528, disponibilizada no DE de 25/03/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DE E. Z. A..

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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