Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000370-27.2020.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por A. R. D. S. contra sentença que, na ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgou o pedido parcialmente procedente apenas para averbar períodos laborados pelo autor, mas deixou de condenar o réu à concessão do benefício de aposentadoria por idade, sob o fundamento de que o autor não demonstrou a carência necessária para tal (ev 44 JFES).

Em suas razões, o apelante alega, em síntese, que (i) em relação à empresa Plus Vita, deve ser reconhecido o período de 28/04/70 a 11/09/70 uma vez que consta na mesma CTPS de outro vínculo reconhecido em juízo, o que demonstra a continuidade dos vínculos no mesmo documento probatório; (ii) quanto ao vínculo com a empresa Auto Viação Tijuca S/A, consta do CNIS do apelante; (iii) já o vínculo com a empresa Rapid 900 Transporte Rodoviário Ltda consta na CTPS do apelante; (iv) o período laborado para o Supermercado Disco, de 07/07/72 a 15/05/75, corresponde exatamente à lacuna entre períodos devidamente reconhecidos; (v) por fim, o recorrente laborou para a empresa Shope Limpe foi reconhecido em ação coletiva ajuizada pelo sindicato competente e o apelante anexa documentos que comprovam seu trabalho como vigia junto à empresa (ev 49 JFES).

Contrarrazões no ev 53 JFES.

O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção (ev 4).

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta por A. R. D. S. contra sentença que, na ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgou o pedido parcialmente procedente apenas para averbar períodos laborados pelo autor, mas deixou de condenar o réu à concessão do benefício de aposentadoria por idade, sob o fundamento de que o autor não demonstrou a carência necessária para tal (ev 44 JFES).

Conheço da apelação, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

Sobre a aposentadoria por idade para os trabalhadores urbanos e a carência para os segurados inscritos na Previdência Social antes do advento da Lei 8.213/91, assim dispõe o art. 48:

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:

Ano de implementação das condições

Meses de contribuição exigidos

1991

60 meses

1992

60 meses

1993

66 meses

1994

72 meses

1995

78 meses

1996

90 meses

1997

96 meses

1998

102 meses

1999

108 meses

2000

114 meses

2001

120 meses

2002

126 meses

2003

132 meses

2004

138 meses

2005

144 meses

2006

150 meses

2007

156 meses

2008

162 meses

2009

168 meses

2010

174 meses

2011

180 meses

Observa-se da leitura dos dispositivos mencionados, que há, fundamentalmente, dois critérios para a concessão do benefício de aposentadoria por idade: (i) idade mínima de 65 anos para o segurado homem e 60 anos para a segurada mulher e (ii) cumprimento da carência.

Sobre o momento de fixação da carência de que trata o citado art. 142, o posicionamento da jurisprudência é firme no sentido de desnecessidade de implementação simultânea dos requisitos. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA DOS REQUISITOS. DESNECESSIDADE. 1. É assente neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido da desnecessidade do implemento simultâneo dos requisitos à aposentadoria. 2. A carência deve ser aferida no momento da implementação do requisito etário. 3. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 4. Agravo interno ao qual se nega provimento. (STJ, 6ª T., AGRESP 985320, Rel. Min. CELSO LIMONGI, Dje 25.05.2011)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA.VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IDADE MÍNIMA E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. 1. Para a obtenção da aposentadoria por idade, torna-se imprescindível o preenchimento de dois requisitos legais, quais sejam: carência e idade mínima, não se exigindo o preenchimento simultâneo das referidas condições autorizadoras. 2. Sendo irrelevante a não simultaneidade da implementação dos requisitos necessários à aposentação. 3. Agravo interno conhecido, mas não provido. (TRF – 2ª Reg., 1ª T. E., AC 200351015102359, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, E-DJF2R 26.07.2010, p. 11/12)

Sobre o tema, a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência – TNU, firmou entendimento idêntico, expresso na Súmula nº 44/2011:

para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente.

Cumpre ressaltar que o INSS, através da Instrução Normativa n.º 45/2010, passou a seguir o mesmo entendimento, conforme se infere do §1º do art. 147, verbis:

Art. 147. A carência a ser considerada para fins de concessão das aposentadorias por tempo de contribuição, inclusive de professor, especial e por idade, para os segurados inscritos no RGPS até 24 de julho de 1991, véspera da publicação da Lei nº 8.213, de 1991, bem como para os trabalhadores rurais amparados pela antiga Previdência Social Rural, ainda que haja reingresso posterior a esta data, será a da tabela do art. 142 do respectivo diploma legal, conforme Anexo XXVI, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.

§ 1º Tratando-se de aposentadoria por idade, o tempo de contribuição a ser exigido para efeito de carência é o do ano de aquisição das condições em respeito ao direito adquirido, não se obrigando que a carência seja o tempo de contribuição exigido na data do requerimento do benefício, salvo se coincidir com a data da implementação das condições.

§ 2º Observado o inciso IV do art. 155, o exercício de atividade rural anterior a novembro de 1991 será considerado para a utilização da tabela progressiva prevista no caput.

Na hipótese, acertou a magistrada ao entender pela impossibilidade de reconhecimento dos vínculos controversos, uma vez que não comprovados nos autos. Vejamos:

- Plus Vita – 28/04/70 a 11/09/70 – alega o autor que constaria da sua CTPS (fl. 3 ev 1.9 JFES). Contudo, a parte correspondente ao empregador encontra-se completamente apagada. Embora seja possível identificar as datas de admissão e saída, sua visibilidade encontra-se incompatível com a ilegibilidade dos demais dados, além do fato de estarem preenchidas com caligrafia muito semelhante ao vínculo seguinte, o que aponta indícios de rasura.

- Auto Viação Tijuca – 25/08/76 a 19/12/76 – a data de início desse vínculo encontra-se no CNIS, embora sem data de encerramento (fl. 43 ev 28 JFES). Causa estranheza o fato de a data de início no CNIS – 25/05/76 – ser diversa da alegada pelo autor. Já a data de encerramento do vínculo, estaria anotada em CTPS (fl. 6 ev 28 JFES), mas também não corresponde àquela apontada pelo apelante – 19/01/77. Assim como o vínculo anterior, encontra-se mais legível que o restante das anotações da mesma empresa e também possui caligrafia idêntica ao vínculo anterior, indicando rasura.

- Rapid 900 – 16/01/77 a 03/08/77 – a mesma página da CTPS que seria correspondente a esse vínculo foi apresentada nos autos e anteriormente no processo administrativo. Nesse, a folha encontrava-se em branco; já ao ser apresentada nos autos, estava preenchida com o alegado labor (fl. 3 ev 1.9 e fl. 9 ev 28 JFES). Observe-se que, mais uma vez, está preenchido com caligrafia igual ao vínculo anterior.

- Supermercado Disco – 07/07/72 a 15/05/75 – tal vínculo constaria de CTPS, embora empregador e data de saída estejam totalmente ilegíveis, em contraste com data de entrada nítida e, novamente, preenchida na mesma caligrafia do vínculo da página ao lado (fl. 3 ev 1.9 JFES). Também gera estranheza o fato de um vínculo de quase três anos não apresentar provas adicionais, como por exemplo anotações de férias e alteração salarial ao final da Carteira de Trabalho.

- Shope Limpe – 01/04/97 a 01/08/97 – esse vínculo é objeto de reclamação trabalhista ajuizada coletivamente por Sindicato, com sentença proferida à revelia dos réus e ainda não transitada em julgado. Uma vez reconhecido na esfera trabalhista e podendo ser individualizado em relação ao segurado, o vínculo poderá ser averbado no INSS.

Por tais motivos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Majoro em 1% o valor da condenação dos honorários fixados pelo juízo a quo a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC/15, devendo ser observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000865253v2 e do código CRC 1339845b.

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Documento:20000865254
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000370-27.2020.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULOS NÃO COMPROVADOS.

  1. A aposentadoria por idade exige o cumprimento do requisito de idade e do período de carência.

  2. Os vínculos controversos não foram comprovados pela documentação apresentada nos autos.

  3. Negado provimento à apelação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação. Majoro em 1% o valor da condenação dos honorários fixados pelo juízo a quo a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC/15, devendo ser observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000865254v3 e do código CRC 8d97f40c.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2022

Apelação Cível Nº 5000370-27.2020.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/04/2022, na sequência 38, disponibilizada no DE de 25/03/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. MAJORO EM 1% O VALOR DA CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS PELO JUÍZO A QUO A TÍTULO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, CPC/15, DEVENDO SER OBSERVADOS OS LIMITES PREVISTOS NOS §§ 2º E 3º.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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