Agravo de Instrumento Nº 5016139-12.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por KITPLAST COMÉRCIO LTDA. em face de decisão, proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, que, nos autos da execução fiscal nº 5013127-13.2021.4.02.5101, em sede de exceção de pré-executividade, indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória (evento 41 do processo principal).
A ilustre Magistrada entendeu, com base na documentação indexada pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, ora Agravada, que “os créditos ora executados foram objeto de pedido/adesão a parcelamento no âmbito da Receita Federal do Brasil em 12/06/2017 (PRT), com migração para PERT em 14/08/2017, e data de rescisão em 10/01/2019”, afastando a ocorrência do fenômeno prescricional no caso concreto.
Em razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, não ter havido adesão voluntária aos programas de parcelamento, de modo que o prazo prescricional não restou interrompido na hipótese.
Aduz que a Agravada não comprovou a adesão ao parcelamento através do Termo de Confissão de Dívida, documento que lastreia a equiparação entre o parcelamento e a confissão dos débitos, construída pelos Tribunais do país, assim como não comprovou a quitação da primeira parcela do suposto parcelamento, requisito indispensável para dar validade e continuidade ao benefício fiscal.
Afirma que se negou a proceder com qualquer pagamento referente a essa dívida, justamente porque entende ser indevida.
Assevera que “ausente qualquer elemento probatório razoável que indique confissão dos débitos, está vedado ao D. Juízo fundamentar o não reconhecimento da prescrição no artigo 174, inciso IV, do Código Tributário Nacional, uma vez que a hipótese normativa nele estabelecida não se amolda ao caso dos autos”.
Aponta que, no caso dos autos, o início do prazo prescricional se deu no vencimento da obrigação tributária, posto que o tributo fora declarado, mas não fora pago, de modo que, ajuizada a execução fiscal de origem em 05/03/2021, parte do crédito em cobrança encontra-se nitidamente extinto, nos termos do inciso V, do art. 156, do CTN.
Defende a presença dos pressupostos autorizadores da concessão de efeito suspensivo ao recurso, apontando que demonstrou a probabilidade do direito através de suas razões, bem como o perigo da demora, na medida em que “o prosseguimento do feito executório na origem implicará na aplicação de medidas constritivas ao patrimônio da Agravante”, além do que, “o decorrer do tempo faz com que os encargos moratórios (indevidos) tomem proporções ainda mais injustas”.
Ao final, formula os seguintes pedidos:
“50. Em face de todo o exposto, a AGRAVANTE requer:
a) A atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, na forma do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando a suspensão da Execução Fiscal n° 5013127-13.2021.4.02.5101 enquanto não resolvido o mérito do presente agravo.
b) A intimação da AGRAVADA, na pessoa de seu advogado, para oferecer suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 1.003, § 5º e 1.019, II, ambos do Código de Processo Civil;
c) A intimação do membro do Ministério Público para se pronunciar no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.019, III, do Código de Processo Civil;
d) Que o presente recurso seja CONHECIDO e PROVIDO, para reformar a decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da Justiça Federal do Rio de Janeiro, para que seja reconhecida a ocorrência da prescrição dos créditos inscritos nas CDAs 7061904871479, 7061900808705, 7021900479427, 7021902300386, 7071901355086, 7022000297800, 7061904917649, 7062000604265, 7062000604346, 7061900808969, 7072000148305 e 7071900324667, e que seja extinto o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.”
Decisão do evento8 indeferiu o pedido de efeito suspensivo ativo.
Contrarrazões no evento 13, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
A parte agravante interpôs agravo interno em face da decisão do evento8, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo (evento14).
Contrarrazões ao agravo interno no evento19.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por KITPLAST COMÉRCIO LTDA. em face de decisão, proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, que, nos autos da execução fiscal nº 5013127-13.2021.4.02.5101, em sede de exceção de pré-executividade, indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória (evento 41 do processo principal).
Como é cediço, embora os embargos à execução sejam o meio de defesa próprio da execução fiscal, tem-se admitido a utilização da exceção de pré-executividade para suscitar questões que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como condições da ação, pressupostos processuais, entre outras, desde que não se faça necessária dilação probatória.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou esse entendimento, em sede de julgamento de recurso repetitivo:
“TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC.
(STJ, REsp 1110925/SP, Primeira Seção, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 04/05/2009).”
Posteriormente, a questão foi objeto da Súmula n° 393 do STJ, segundo a qual "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória."
Cinge-se, portanto, a questão em aferir se as alegações do Agravante na exceção de pré-executividade dependem ou não de dilação probatória.
No caso dos autos, a Agravante sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição considerando a data do vencimento do crédito (25/05/2015 a 23/08/2019) e ajuizamento da execução fiscal (05/03/2021).
Todavia, a União Federal, quando intimada para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, juntou aos autos documento de consulta pelo CNPJ da empresa executada onde se vê que houve pedido de parcelamento em 02/09/2017, que fora cancelado em 10/01/2019 (evento38, PET2 e 3 da EF).
Somados aos referidos documentos, importante consignar que a Exequente, ora Agravada, juntou aos autos nas suas contrarrazões (evento13, COMP2), o próprio Recibo de Adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária, o que que comprova a efetiva adesão da parte Agravante a parcelamento, submetida em 14/08/2017.
Ainda que o extrato juntado pela Exequente não tenha qualquer vinculação ao crédito em execução, fato é que o referido documento se presta ao menos para infirmar as alegações trazidas pelo agravante no sentido da prescrição do crédito, até mesmo em função do art. 127 da Lei n.º 12.249/2010, com a redação dada pela Lei n.º 13.043/2014, que determina que durante o período de negociação, os crédito indicados para inclusão no programa de parcelamento da Lei n.º 11.941/2009, inclusive nas reaberturas, devem ser considerados parcelados para os fins do inciso VI do art. 151 do CTN.
Deste modo, não se podendo concluir com segurança a respeito da extinção do crédito, deve prevalecer a presunção de liquidez e certeza que goza a CDA, restando ao agravante questionar o título na via dos Embargos à Execução, onde poderá produzir as provas necessárias para comprovar suas alegações.
Outrossim, o recorrente sustenta que o pedido de parcelamento por si só não possui o condão de suspender o crédito tributário, sendo imprescindível o seu deferimento ou o pagamento de alguma parcela, o que não prospera.
Nos termos do artigo 174, IV, do CTN, o pedido administrativo de parcelamento importa em reconhecimento da dívida pelo devedor e tem como consequência a interrupção da prescrição, que recomeça a fluir a partir do inadimplemento/exclusão do parcelamento.
Nesse sentido:
EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO DO DEVEDOR A PROGRAMA DE PARCELAMENTO E POSTERIOR RESCISÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO E REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM HIPÓTESE DIVERSA DA PREVISTA PELO ART. 40 DA LEF. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a confissão e o parcelamento da dívida tributária ensejam a interrupção do prazo prescricional, o qual recomeça a fluir, em sua integralidade, no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado" (AgRg no REsp 242556/MG). 2. Na hipótese de, após a exclusão do devedor ao programa de parcelamento, a exequente não requerer, por mais de cinco anos, qualquer medida apta a satisfação de seu crédito, restará caracterizada sua inércia, o que dá ensejo ao reconhecimento da ocorrência da prescrição. 3. A prescrição intercorrente pode ser decretada em hipótese distinta daquela prevista no art. 40 da LEF. Precedente do C. STJ (AgRg no REsp 1284357/SC). 4. Apelação conhecida e desprovida.
(TRF2, Terceira Turma Especializada, AC 0510467-02.2006.4.02.5101. Rel. Des. Fed. Claudia Neiva, DJE 06/10/2017)
Ainda que não tenha havido a consolidação do parcelamento, nos termos da Lei n.º 11.941/09 e da Lei n.º 12.996/14, o pedido de parcelamento tem o condão de interromper o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN).
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 127 DA LEI 12.249/2010. DÉBITOS NÃO INCLUÍDOS NA CONSOLIDAÇÃO DO PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o pedido de parcelamento interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN.
2. Segundo o artigo 127 da Lei 12.249/2010 fica suspensa a exigibilidade dos débitos de devedores que apresentaram pedidos de parcelamentos previstos na Lei 11.941/2009, até que ocorra a indicação de quais débitos pretendem parcelar.
3. Assim sendo, o pedido de parcelamento tem o condão de interromper o lustro do prazo prescricional, para todos os débitos até a apresentação da declaração indicando quais serão submetidos ao parcelamento - o que ocorre no momento da consolidação. Desta feita, apesar de o débito em discussão não ter sido consolidado pelo Fisco, o mesmo estava com sua exigibilidade suspensa, por expressa previsão legal, afastando-se, assim, a possibilidade de decretação da prescrição.
4. Nesse sentido: "À luz do art. 127 da Lei n. 12.249/2010, apesar do débito objeto da presente demanda não ter sido consolidado pela Fazenda, por expressa previsão legal, estava com sua exigibilidade suspensa, afastando-se, assim, a possibilidade de decreto de prescrição". (AgRg no AgRg no REsp 1451602/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014).
5. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp 1.531.082/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 18/09/2015). (AgRg no AgRg no REsp 1451602/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014).
Assim, uma vez que não há nos autos elementos suficientes para concluir a respeito da alegação da prescrição, sua análise, na espécie, demanda dilação probatória.
Com o julgamento do próprio agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno interposto no evento14
Diante de todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto por KITPLAST COMÉRCIO LTDA.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000864898v2 e do código CRC 3578b372.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCUS ABRAHAM
Data e Hora: 01/04/2022, às 17:17:33