Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5046978-48.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Rio de Janeiro (OAB/RJ), contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 52, JFRJ), que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, I c/c 485, I c/c 924, I, todos do CPC, em razão de violação ao art. 8º da Lei nº 12.514/2011, tendo em vista que “a Exequente não apresentou cópia de ato normativo e sua respectiva publicação o qual fixa o valor cobrado anualmente de seus inscritos”.

Em suas razões recursais (evento 55, JFRJ), pugnou o Conselho-Apelante pela anulação da decisão agravada, aduzindo, em síntese, que “(i) o Supremo Tribunal Federal se posiciona no sentido da inaplicabilidade da lei 12.514/2011 à OAB, que tem natureza diversa dos outros conselhos profissionais; (ii) a OAB não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional, pois não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas. Possui finalidade institucional; (iii) o meio de instituição independente da anuidade é fundamental para garantir que a OAB esteja autônoma e insubordinada, podendo primar por sua atribuição essencial de garantia da justiça e demais constantes no rol do art. 44 de sua Lei; (iv) as contribuições cobradas pela OAB não possuem natureza tributária”.

Sem contrarrazões.

Colhida a manifestação o Ministério Público Federal (evento 5, TRF2), deixou o Parquet de opinar sobre o mérito da demanda por não vislumbrar interesse público a ensejar a intervenção ministerial no presente feito.

É o relatório. Peço dia para o julgamento.

VOTO

Conforme relatado, insurge-se contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, I c/c 485, I c/c 924, I, todos do CPC, em razão de violação ao art. 8º da Lei nº 12.514/2011, tendo em vista que “a Exequente não apresentou cópia de ato normativo e sua respectiva publicação o qual fixa o valor cobrado anualmente de seus inscritos”.

A OAB/RJ propôs execução de título executivo pleiteando a cobrança de anuidades no valor de e R$ 6.176,19 (seis mil e cento e setenta e seis reais e dezenove centavos), referentes aos períodos de 2013 a 2017 (evento 1, JFRJ).

O Juízo a quo determinou que a OAB apresentasse cópia do ato normativo, e respectiva publicação, que fixou o valor cobrado anualmente de seus inscritos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo (evento 46, JFRJ).

A OAB/RJ se utilizou dos mesmos argumentos constantes na apelação, para requerer o prosseguimento do processo, sem necessidade de submissão ao art. 8º da Lei nº 12.514/2011 (evento 48, JFRJ).

Foi proferida a sentença recorrida.

No caso em apreço, figura como exequente a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado do Rio de Janeiro, sendo certo que a OAB, e mais especificamente seu Conselho Federal e cada um de seus Conselhos Seccionais, possui natureza jurídica de entidade pública sui generis, conforme disposto nos artigos 44, caput, e 45, §§1º e 2º da Lei nº 8.906/1994, sendo, assim, completamente distinta de todo conselho (regional ou federal) de fiscalização do exercício de profissão liberal.

Vinha sustentando este Relator ser inaplicável à referida exequente o disposto no art. 8º, caput, da Lei 12.514/2011, por considerar que, a partir de uma interpretação literal e sistemática, tal norma se aplicaria, exclusivamente a conselho de fiscalização do exercício de profissão liberal, com o qual não se confunde a OAB.

Entretanto, diante de uma nova análise sobre a questão apontada, passo a rever meu posicionamento, observando que a jurisprudência deste Tribunal (Quinta, Sexta e Sétima Turma Especializadas) e do STJ estão pacificadas no sentido da aplicação da referida norma à OAB, sob o fundamento de que “embora detentora de tais características, há que se distinguir as funções exercidas pela OAB na qualidade de instituição autônoma e independente, daquelas relacionadas à mera fiscalização do exercício da profissão de advogado, inclusive no que toca à cobrança de anuidades. Neste último aspecto, a OAB exerce funções equivalentes às de qualquer outro conselho profissional. Ademais, a Lei nº 12.514/2011 não excluiu a OAB do comando genérico de política judiciária quanto ao valor mínimo para fins de cobrança judicial de dívida relativa a anuidades inadimplidas.” (TRF2, AC 0007148-72.2018.4.02.5001, 6ª Turma Especializada, Rel. Des. Guilherme Calmon, unânime, 14/05/2019).

Nesse sentido, veja-se o aresto colacionado a seguir:

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINSTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE UMA ANUIDADE. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB/MS. CARACTERIZAÇÃO. CONSELHO DE CLASSE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE NORMA JURÍDICA, PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC”.

2. A jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ é firme no sentido de que a OAB, embora seja um conselho de classe e possuir natureza jurídica especialíssima, deve se submeter ao disposto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, de modo que não poderá executar judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.

3. Agravo interno não provido.” (Grifei)

(STJ, Segunda Turma, AgInt no AG em REsp 1.382.501/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 18/03/2019, unânime)

 

Assim sendo, pautou-se corretamente o Magistrado de Primeira Instância ao prolatar tal sentença sob o entendimento transcrito em parte a seguir:

“(...) Portanto, para que seja viável a verificação da exigibilidade do título que se pretende executar, curial que a parte exequente apresente o ato que fixa o valor cobrado anualmente da pessoa física inadimplente, consubstanciando documentação essencial à propositura da ação, nos termos do art. 320, do CPC. Nesse sentido, indica o seguinte julgado do Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADES. LIMITE DO ART. 8º, CAPUT, DA LEI 12.514/2011. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL A POSSIBILITAR A AFERIÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO. Hipótese na qual a exequente, apesar de instada a fazê-lo, sob pena de extinção, não junta documento hábil à aferição da exigibilidade do título extrajudicial exequendo, insistindo em sua desnecessidade. Submissão da CDA ao cumprimento do art. 8º da Lei 12.514/2011, aplicável à OAB e às execuções aforadas após a sua publicação em 31/10/2011, nos termos do que decidido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em abril de 2014. Não havendo como aferir a exigibilidade do título extrajudicial exequendo, impõe-se a extinção da execução. Apelação desprovida. (TRF 2ª Região - AC nº 5046694-40.2018.4.02.5101/RJ - 6ª TEsp - Rel. DF GUILHERME COUTO DE CASTRO - Unânime - j. em 26/06/2019-Grifo nosso)

Assim, como a Exequente não apresentou a cópia de ato normativo e sua respectiva publicação, o qual fixa o valor cobrado anualmente de seus inscritos, torna-se inviável por este Juízo verificar a exigibilidade do título executivo que lastreia a presente execução.”

 

Diante das circunstâncias do caso e, na forma da fundamentação supra, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.

Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO a apelação.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000864362v2 e do código CRC 3ae8e217.

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Documento:20000864363
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5046978-48.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DO JUÍZO NO SENTIDO DE INFORMAR O ATO QUE FIXA O VALOR COBRADO ANUALMENTE DA PESSOA FÍSICA INADIMPLENTE E APRESENTAR CÓPIA DE ATO NORMATIVO E SUA RESPECTIVA PUBLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO. NATUREZA JURÍDICA DE ENTIDADE PÚBLICA SUI GENERIS. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. JURISPRUDÊNCIA DO TRF E STJ PACIFICADAS ACERCA DA APLICABILIDADE DA NORMA À OAB. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. Apelação interposta pela OAB/RJ contra sentença que, tendo em vista que “a Exequente não apresentou cópia de ato normativo e sua respectiva publicação o qual fixa o valor cobrado anualmente de seus inscritos”, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, I c/c 485, I c/c 924, I, todos do CPC, em razão de violação ao art. 8º da Lei nº 12.514/2011.

II. O art. 8º da Lei 12.514/2011, ao estabelecer um limite mínimo para a cobrança de anuidades pelos conselhos profissionais através de execução judicial, instituiu condição de procedibilidade específica que, uma vez inobservada, enseja a extinção da execução.

III. A jurisprudência deste Tribunal (Quinta, Sexta e Sétima Turma Especializadas) e a do STJ estão pacificadas no sentido da aplicação da referida norma à OAB, sob o fundamento de que "embora detentora de tais características, há que se distinguir as funções exercidas pela OAB na qualidade de instituição autônoma e independente, daquelas relacionadas à mera fiscalização do exercício da profissão de advogado, inclusive no que toca à cobrança de anuidades. Neste último aspecto, a OAB exerce funções equivalentes às de qualquer outro conselho profissional. Ademais, a Lei nº 12.514/2011 não excluiu a OAB do comando genérico de política judiciária quanto ao valor mínimo para fins de cobrança judicial de dívida relativa a anuidades inadimplidas." (TRF2, AC 0007148-72.2018.4.02.5001, 6ª Turma Especializada, Rel. Des. Guilherme Calmon, unânime, 14/05/2019)

IV. Da análise dos autos, andou bem o Juízo a quo ao prolatar a sentença recorrida, uma vez que a exequente descumpriu a determinação do Juízo a quo - com fulcro no art. 320, do CPC - no sentido de informar o ato que fixa o valor cobrado anualmente da pessoa física inadimplente e apresentar cópia de ato normativo e sua respectiva publicação em que fixa o valor cobrado anualmente de seus inscritos, apesar de intimada pelo Juízo a quo para tal finalidade.

V. Apelação desprovida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000864363v4 e do código CRC 840c2e1c.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/04/2022

Apelação Cível Nº 5046978-48.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 19/04/2022, na sequência 118, disponibilizada no DE de 24/03/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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