Apelação Cível Nº 5046978-48.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Rio de Janeiro (OAB/RJ), contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 52, JFRJ), que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, I c/c 485, I c/c 924, I, todos do CPC, em razão de violação ao art. 8º da Lei nº 12.514/2011, tendo em vista que “a Exequente não apresentou cópia de ato normativo e sua respectiva publicação o qual fixa o valor cobrado anualmente de seus inscritos”.
Em suas razões recursais (evento 55, JFRJ), pugnou o Conselho-Apelante pela anulação da decisão agravada, aduzindo, em síntese, que “(i) o Supremo Tribunal Federal se posiciona no sentido da inaplicabilidade da lei 12.514/2011 à OAB, que tem natureza diversa dos outros conselhos profissionais; (ii) a OAB não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional, pois não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas. Possui finalidade institucional; (iii) o meio de instituição independente da anuidade é fundamental para garantir que a OAB esteja autônoma e insubordinada, podendo primar por sua atribuição essencial de garantia da justiça e demais constantes no rol do art. 44 de sua Lei; (iv) as contribuições cobradas pela OAB não possuem natureza tributária”.
Sem contrarrazões.
Colhida a manifestação o Ministério Público Federal (evento 5, TRF2), deixou o Parquet de opinar sobre o mérito da demanda por não vislumbrar interesse público a ensejar a intervenção ministerial no presente feito.
É o relatório. Peço dia para o julgamento.
VOTO
Conforme relatado, insurge-se contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, I c/c 485, I c/c 924, I, todos do CPC, em razão de violação ao art. 8º da Lei nº 12.514/2011, tendo em vista que “a Exequente não apresentou cópia de ato normativo e sua respectiva publicação o qual fixa o valor cobrado anualmente de seus inscritos”.
A OAB/RJ propôs execução de título executivo pleiteando a cobrança de anuidades no valor de e R$ 6.176,19 (seis mil e cento e setenta e seis reais e dezenove centavos), referentes aos períodos de 2013 a 2017 (evento 1, JFRJ).
O Juízo a quo determinou que a OAB apresentasse cópia do ato normativo, e respectiva publicação, que fixou o valor cobrado anualmente de seus inscritos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo (evento 46, JFRJ).
A OAB/RJ se utilizou dos mesmos argumentos constantes na apelação, para requerer o prosseguimento do processo, sem necessidade de submissão ao art. 8º da Lei nº 12.514/2011 (evento 48, JFRJ).
Foi proferida a sentença recorrida.
No caso em apreço, figura como exequente a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado do Rio de Janeiro, sendo certo que a OAB, e mais especificamente seu Conselho Federal e cada um de seus Conselhos Seccionais, possui natureza jurídica de entidade pública sui generis, conforme disposto nos artigos 44, caput, e 45, §§1º e 2º da Lei nº 8.906/1994, sendo, assim, completamente distinta de todo conselho (regional ou federal) de fiscalização do exercício de profissão liberal.
Vinha sustentando este Relator ser inaplicável à referida exequente o disposto no art. 8º, caput, da Lei 12.514/2011, por considerar que, a partir de uma interpretação literal e sistemática, tal norma se aplicaria, exclusivamente a conselho de fiscalização do exercício de profissão liberal, com o qual não se confunde a OAB.
Entretanto, diante de uma nova análise sobre a questão apontada, passo a rever meu posicionamento, observando que a jurisprudência deste Tribunal (Quinta, Sexta e Sétima Turma Especializadas) e do STJ estão pacificadas no sentido da aplicação da referida norma à OAB, sob o fundamento de que “embora detentora de tais características, há que se distinguir as funções exercidas pela OAB na qualidade de instituição autônoma e independente, daquelas relacionadas à mera fiscalização do exercício da profissão de advogado, inclusive no que toca à cobrança de anuidades. Neste último aspecto, a OAB exerce funções equivalentes às de qualquer outro conselho profissional. Ademais, a Lei nº 12.514/2011 não excluiu a OAB do comando genérico de política judiciária quanto ao valor mínimo para fins de cobrança judicial de dívida relativa a anuidades inadimplidas.” (TRF2, AC 0007148-72.2018.4.02.5001, 6ª Turma Especializada, Rel. Des. Guilherme Calmon, unânime, 14/05/2019).
Nesse sentido, veja-se o aresto colacionado a seguir:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINSTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE UMA ANUIDADE. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB/MS. CARACTERIZAÇÃO. CONSELHO DE CLASSE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE NORMA JURÍDICA, PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC”.
2. A jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ é firme no sentido de que a OAB, embora seja um conselho de classe e possuir natureza jurídica especialíssima, deve se submeter ao disposto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, de modo que não poderá executar judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.
3. Agravo interno não provido.” (Grifei)
(STJ, Segunda Turma, AgInt no AG em REsp 1.382.501/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 18/03/2019, unânime)
Assim sendo, pautou-se corretamente o Magistrado de Primeira Instância ao prolatar tal sentença sob o entendimento transcrito em parte a seguir:
“(...) Portanto, para que seja viável a verificação da exigibilidade do título que se pretende executar, curial que a parte exequente apresente o ato que fixa o valor cobrado anualmente da pessoa física inadimplente, consubstanciando documentação essencial à propositura da ação, nos termos do art. 320, do CPC. Nesse sentido, indica o seguinte julgado do Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADES. LIMITE DO ART. 8º, CAPUT, DA LEI 12.514/2011. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL A POSSIBILITAR A AFERIÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO. Hipótese na qual a exequente, apesar de instada a fazê-lo, sob pena de extinção, não junta documento hábil à aferição da exigibilidade do título extrajudicial exequendo, insistindo em sua desnecessidade. Submissão da CDA ao cumprimento do art. 8º da Lei 12.514/2011, aplicável à OAB e às execuções aforadas após a sua publicação em 31/10/2011, nos termos do que decidido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em abril de 2014. Não havendo como aferir a exigibilidade do título extrajudicial exequendo, impõe-se a extinção da execução. Apelação desprovida. (TRF 2ª Região - AC nº 5046694-40.2018.4.02.5101/RJ - 6ª TEsp - Rel. DF GUILHERME COUTO DE CASTRO - Unânime - j. em 26/06/2019-Grifo nosso)
Assim, como a Exequente não apresentou a cópia de ato normativo e sua respectiva publicação, o qual fixa o valor cobrado anualmente de seus inscritos, torna-se inviável por este Juízo verificar a exigibilidade do título executivo que lastreia a presente execução.”
Diante das circunstâncias do caso e, na forma da fundamentação supra, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.
Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO a apelação.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000864362v2 e do código CRC 3ae8e217.
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Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 04/05/2022, às 18:39:47