Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001033-73.2022.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5031978-37.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Inicialmente, reconheço a prevenção apontada no Relatório do Evento 1, nos termos do  parágrafo único do artigo 930 do CPC e do art. 77 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO RIO DE JANEIRO - CAU/RJ em face da WALSAN CONSTRUCOES LTDA, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 29):

"Ao exequente para que substitua a CDA que instrui a exordial por novo título no qual conste os específicos fundamentos legais, índices e respectivos períodos adotados para a incidência da correção monetária e dos juros sobre o crédito inscrito, adequando-a, assim, aos ditames do artigo 2º, § 5º, incisos II e IV, da Lei nº 6.830/80. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial."

 

O Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1):

"(...) O agravante fora intimado para substituir a Certidão de Dívida Ativa a embasar o crédito expressado no feito principal, que, consoante o douto Juízo a quo, não contaria com requisitos legais básicos. 

Ocorre que, data maxima venia, diverge o exequente de tal entendimento, seja pela leitura de sua CDA ou, ainda pela reiterada jurisprudência deste Egrégio Tribunal, inclusive deste Turma, a reconhecer a legalidade das CDA’s.

(...) Dessa forma, cumpre ao agravante esclarecer, em relação ao Inciso II, do § 5º do artigo 2º da Lei 6.830/80, ou seja, com relação ao valor originário da dívida, que a planilha apostada ao documento aponta, na primeira coluna, as ANUIDADES DEVIDAS, de acordo com o ano, sendo que a executada, in casu, deve as anuidades desde 2012 até 2019. 

Na coluna seguinte, VALOR ORIGINAL, consta o valor original de cada anuidade devida e, na coluna seguinte, TERMO INICIAL, a data em que cada anuidade venceu. 

Nota-se, outrossim, que há duas colunas referentes aos acréscimos legais, uma referente à TAXA SELIC e outra referente ao percentual de juros, informando-se o numeral 1%, ou seja, aplicação da Taxa Selic e juros de 1% ao ano, veja-se:

(...) Ora, importante mencionar que as CDA’s e Termos de Inscrição da Dívida ativa utilizados pelo ora agravante são padronizados para todo o Brasil. 

Evidente, outrossim, que o padrão adotado pelo Conselho Federal, a saber, o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil – CAU/BR cumpre o inciso II, do § 5º do artigo 2º da Lei 6.830/80, contudo, isso não é tudo.

Dessa forma, nota-se que o inciso IV, § 5º, do artigo 2º da Lei 6.830/80, foi cumprido, na medida em que consta o termo inicial da dívida e abundante fundamento legal.

(...) Assim, à semelhança do presente caso, o recorrente, através dos recursos cabíveis, tem conseguido ampla guarida por parte deste Egrégio Tribunal Regional Federal ao seu direito, ou seja, por ampla maioria de julgados, os eminentes Desembargadores Federais deste Tribunal têm entendido pela legalidade das CDA’s apresentadas pelo Agravante, sendo tal entendimento calcado em nada mais nada menos do que 11 (onze) precedentes.

(...) Por meio destas razões nota-se que a decisão agravada merece reforma na medida em que tanto o Termo de Inscrição na Dívida Ativa quanto a Certidão de Dívida ativa observam a legislação aplicável especialmente em relação: 

1 - ao aponte do valor originário da dívida, bem como de seu termo inicial e a forma de calcular os juros de mora (inciso II, do § 5º, art. 2º, da Lei 6.830/80) e; 

2 - ao apontar que a dívida está sujeita à atualização monetária, assim como apontam o fundamento legal para a cobrança e o termo inicial para o cálculo (inciso IV, do § 5º, art. 2º da Lei 6.830/80). 

O que evidencia que ambos os dispositivos legais invocados pela decisão agravada são cumpridos pela CDA e pelo Termo de Inscrição na Dívida Ativa, pelo que confia o agravante no provimento do presente recurso, com a reforma do decisum que lhe deu origem e prosseguimento do feito no r. Juízo de origem."

 

É o relatório.

VOTO

Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO RIO DE JANEIRO - CAU/RJ em face da WALSAN CONSTRUCOES LTDA, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 29):

"Ao exequente para que substitua a CDA que instrui a exordial por novo título no qual conste os específicos fundamentos legais, índices e respectivos períodos adotados para a incidência da correção monetária e dos juros sobre o crédito inscrito, adequando-a, assim, aos ditames do artigo 2º, § 5º, incisos II e IV, da Lei nº 6.830/80. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial."

 

Analisando os autos originários, entendo assistir razão ao ora Agravante.

O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO RIO DE JANEIRO - CAU/RJ ajuizou a ação de execução fiscal originária em face da Agravada, tendo por objeto a cobrança das anuidades constantes da Certidão de Dívida Ativa juntada no Evento 1 - CDA5 daqueles autos.

Ocorre que a decisão agravada determina a substituição da CDA, por entender que a mesma não preenche os requisitos elencados no §5º do artigo 2º da Lei nº 6.830/80, o qual transcreve-se a seguir:

 . Artigo 2º da Lei nº 6.830/80:

"Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

§ 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.

§ 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.

§ 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

§ 4º - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional.

§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e

VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

§ 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.

§ 7º - O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.

§ 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

§ 9º - O prazo para a cobrança das contribuições previdenciárias continua a ser o estabelecido no artigo 144 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960." (sem  grifo no original)

 

No caso concreto, deve-se destacar que a Lei nº 12.378/2010 regulamentou o exercício da Arquitetura e Urbanismo e criou o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal - CAUs.

E que a referida lei fixou, no artigo 42, os parâmetros da anuidade devida pelos profissionais e pelas pessoas jurídicas inscritas no CAU, nos seguintes termos :

"Art. 42.  Os profissionais e as pessoas jurídicas inscritas no CAU pagarão anuidade no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). 

§ 1o  Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, nos termos de ato do CAU/BR. 

§ 2o  A data de vencimento, as regras de parcelamento e o desconto para pagamento à vista serão estabelecidos pelo CAU/BR. 

§ 3o  Os profissionais formados há menos de 2 (dois) anos e acima de 30 (trinta) anos de formados, pagarão metade do valor da anuidade. 

§ 4o  A anuidade deixará de ser devida após 40 (quarenta) anos de contribuição da pessoa natural."

 

Por sua vez, o artigo 44 dispõe sobre a incidência de multa e a correção do valor devido até o efetivo pagamento: "Art. 44.  O não pagamento de anuidade no prazo, sem prejuízo da responsabilização pessoal pela violação ética, sujeita o infrator ao pagamento de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido e à incidência de correção com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC até o efetivo pagamento.".

Dito isto, passa-se à análise da CDA juntada na exordial da Execução Fiscal (Evento 1 - CDA5).

. As anuidades devidas são relativas ao período compreendido entre 2012 e 2019,  bem como,respeitaram o limite previsto na Lei nº 12.514/11.

. A CDA apresenta o termo inicial, os índices a serem calculados e valor da multa, tendo por fundamento legal: os artigos 34, I, 42, 43, 44 e 54, da Lei n.º 12.378/2010, artigos 4º, II, e 8º, caput, da Lei n.º 12.514/2011, artigo 10, VII e X, da Lei n.º 8.429/1992, assim como os artigos 8º, 9º, 10º, 11º , 12º, 13º e 14º da Resolução n.º 121 do CAU/BR.

Portanto, conclui-se que a CDA preenche os parâmetros elencados nos incisos II e IV do §5º do Artigo 2º da LEF, eis observou o disposto na Lei nº 12.378/2010 e nos demais dispositivos legais nela citados.

Isto posto, considerando que o Termo de Inscrição da Dívida e a CDA observaram a legislação aplicável, respeitando o Princípio da Legalidade, a decisão objurgada deve ser reformada, dando-se prosseguimento à execução fiscal originária, com base na CDA juntada no Evento 1 - CDA5.

Neste sentido, os precedentes citados na exordial, dos quais destaco o julgamento da Apelação Cível nº 5030977-17.2020.4.02.5101 por esta C. Sexta Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura, sessão de julgamento: 13/10/2020: 

"EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ARQUITETURA E URBANISMO–CAU/RJ. DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. LEI N. 12.378/2010. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA ATENDIDO.

Equivocada a sentença que extingue a execução, sob o suposto fundamento de inobservância da legalidade, quando a exigibilidade de título exequendo está adequadamente fundamentada na Lei 12.378/2010. Prosseguimento da execução. Apelação provida."

Isto posto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso. 



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000864356v5 e do código CRC b87cba34.

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Documento:20000864357
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001033-73.2022.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5031978-37.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.CDA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. §5º, DO ARTIGO 2º DA LEF. LEI Nº 12.378/2010.

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO RIO DE JANEIRO - CAU/RJ em face da WALSAN CONSTRUCOES LTDA, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal - Seção Judiciária do Rio de Janeiro que determinou a substituição da CDA que instrui a Execução Fiscal em epígrafe.

2. O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO RIO DE JANEIRO - CAU/RJ ajuizou a ação de execução fiscal originária em face da Agravada, tendo por objeto a cobrança das anuidades constantes da Certidão de Dívida Ativa juntada no Evento 1 - CDA5 daqueles autos.

3. Ocorre que a decisão agravada determina a substituição da CDA, por entender que a mesma não preenche os requisitos elencados no §5º do artigo 2º da Lei nº 6.830/80.

4. No caso concreto, deve-se destacar que a Lei nº 12.378/2010 regulamentou o exercício da Arquitetura e Urbanismo e criou o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal - CAUs.

5. E que a referida lei fixou, no artigo 42, os parâmetros da anuidade devida pelos profissionais e pelas pessoas jurídicas inscritas no CAU.

6. Por sua vez, o artigo 44 dispõe sobre a incidência de multa e a correção do valor devido até o efetivo pagamento: "Art. 44.  O não pagamento de anuidade no prazo, sem prejuízo da responsabilização pessoal pela violação ética, sujeita o infrator ao pagamento de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido e à incidência de correção com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC até o efetivo pagamento.".

7. A CDA apresenta o termo inicial, os índices a serem calculados e valor da multa, tendo por fundamento legal: os artigos 34, I, 42, 43, 44 e 54, da Lei n.º 12.378/2010, artigos 4º, II, e 8º, caput, da Lei n.º 12.514/2011, artigo 10, VII e X, da Lei n.º 8.429/1992, assim como os artigos 8º, 9º, 10º, 11º , 12º, 13º e 14º da Resolução n.º 121 do CAU/BR.

8. Portanto, conclui-se que a CDA preenche os parâmetros elencados nos incisos II e IV do §5º do Artigo 2º da LEF, eis observou o disposto na Lei nº 12.378/2010 e nos demais dispositivos legais nela citados.

9. Isto posto, considerando que o Termo de Inscrição da Dívida e a CDA observaram a legislação aplicável, respeitando o Princípio da Legalidade, a decisão objurgada deve ser reformada, dando-se prosseguimento à execução fiscal originária, com base na CDA juntada no Evento 1 - CDA5.

10. Precedentes.

11. Recurso conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000864357v4 e do código CRC 2731fc2a.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022

Agravo de Instrumento Nº 5001033-73.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 06/06/2022, na sequência 185, disponibilizada no DE de 12/05/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO



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