Agravo de Instrumento Nº 0000323-75.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por S. C. D. V. J. e E. C. D. V., em face da decisão (evento 144, DESPADEC159) proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal de Nova Iguaçu que, em sede de cumprimento de sentença em ação previdenciária, indeferiu o requerimento de habilitação dos agravantes no presente feito, determinando ainda que os sucessores da autora originária promovessem o ajuizamento de ação perante o juízo sucessório. Além disso, o juízo reduziu os honorários sucumbenciais para 8% do valor da condenação.
O agravante sustenta, em síntese, que a decisão merece ser reformada, visto que não observou o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça em relação à interpretação do art. 112 da Lei 8213/91, segundo o qual os filhos de pensionistas falecidos, maiores e capazes, não habilitados junto ao INSS, são autorizados a dar andamento no feito então aforado por sua genitora, podendo receber o crédito devido. Pleiteia assim o deferimento de habilitação dos agravantes nos presentes autos e o restabelecimento dos honorários sucumbenciais da fase de execução para 10%, expedindo-se ainda os respectivos requisitórios.
Contrarrazões da parte agravada no evento 16, CONTRAZ1, pugnando pelo desprovimento do recurso do agravante.
Parecer do Ministério Público Federal (evento 19, PARECER1) informando não haver interesse público que justifique a intervenção da instituição no feito.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000864347v3 e do código CRC d830ba1f.
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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 19/5/2022, às 18:55:6