Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0000323-75.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por S. C. D. V. J. e E. C. D. V., em face da decisão (evento 144, DESPADEC159) proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal de Nova Iguaçu que, em sede de cumprimento de sentença em ação previdenciária, indeferiu o requerimento de habilitação dos agravantes no presente feito, determinando ainda que os sucessores da autora originária promovessem o ajuizamento de ação perante o juízo sucessório. Além disso, o juízo reduziu os honorários sucumbenciais para 8% do valor da condenação.

O agravante sustenta, em síntese, que a decisão merece ser reformada, visto que não observou o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça em relação à interpretação do art. 112 da Lei 8213/91, segundo o qual os filhos de pensionistas falecidos, maiores e capazes, não habilitados junto ao INSS, são autorizados a dar andamento no feito então aforado por sua genitora, podendo receber o crédito devido. Pleiteia assim o deferimento de habilitação dos agravantes nos presentes autos e o restabelecimento dos honorários sucumbenciais da fase de execução para 10%, expedindo-se ainda os respectivos requisitórios.

Contrarrazões da parte agravada no evento 16, CONTRAZ1, pugnando pelo desprovimento do recurso do agravante.

Parecer do Ministério Público Federal (evento 19, PARECER1) informando não haver interesse público que justifique a intervenção da instituição no feito.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000864347v3 e do código CRC d830ba1f.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0000323-75.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

VOTO

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por S. C. D. V. J. e E. C. D. V., em face da decisão (evento 144, DESPADEC159) proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal de Nova Iguaçu que, em sede de cumprimento de sentença em ação previdenciária, indeferiu o requerimento de habilitação dos agravantes no presente feito, determinando ainda que os sucessores da autora originária promovessem o ajuizamento de ação perante o juízo sucessório. Além disso, o juízo reduziu os honorários sucumbenciais para 8% do valor da condenação.

O agravante sustenta, em síntese, que a decisão merece ser reformada, visto que não observou o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça em relação à interpretação do art. 112 da Lei 8213/91, segundo o qual os filhos de pensionistas falecidos, maiores e capazes, não habilitados junto ao INSS, são autorizados a dar andamento no feito então aforado por sua genitora, podendo receber o crédito devido. Pleiteia assim o deferimento de habilitação dos agravantes nos presentes autos e o restabelecimento dos honorários sucumbenciais da fase de execução para 10%, expedindo-se ainda os respectivos requisitórios.

Após detido exame dos autos, verifica-se que assiste razão ao agravante, senão vejamos.

Nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

Há, portanto, uma ordem sucessória quando se trata de recebimento dos valores devidos pela Previdência Social ao segurado falecido. Em primeiro lugar, deve-se verificar a existência de dependentes hábeis a receber pensão por morte. Não havendo, adota-se a lei civil.

Esta e. 2ª Turma Especializada já se pronunciou sobre a questão. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO. HABILITAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 112 DA LEI 8.213/91. RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Com efeito, o art. 112 da Lei 8.213/91 permite que os valores não recebidos em vida pelo segurado sejam pagos aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Para tanto, devem ser comprovados o óbito e a condição de dependente previdenciário. - Conforme entendimento jurisprudencial, “Não se pode exigir dos possíveis sucessores a abertura de inventário ou arrolamento de bens, pois tal interpretação traz prejuízos aos sucessores do ex-segurado já que, repita-se, têm eles de se submeter a um longo e demorado processo de inventário ou arrolamento para, ao final, receber tão somente um módico benefício previdenciário” (STJ, REsp 496030, 19/04/2004). - Assim, é incabível a exigência da decisão agravada de que a representação seja feita pelo Espólio. - Não obstante, o mencionado artigo 112 da Lei 8.213/91 prescreve que os valores não recebidos em vida pelo segurado sejam pagos aos dependentes habilitados à pensão por morte e, apenas na ausência destes, aos seus sucessores na forma da lei civil. - No caso, através da certidão de óbito, verifica-se que o autor originário faleceu na condição de casado, deixando a viúva Luzia Soares Neto quem, em tese, é dependente habilitada à pensão por morte, o que afastaria, a habilitação dos sucessores, já que as agravantes são maiores de idade. [...] (AgI 0012652-32.2015.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MESSOD AZULAY, e-DJF2r 29.4.2016) – grifos nossos.

O mesmo entendimento vem prevalecendo na 2ª Turma do STJ, conforme se observa:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS PARA O RECEBIMENTOS DOS VALORES NÃO PAGOS EM VIDA AO SEGURADO. ARTIGO 112 DA LEI 8.213/1991. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A aplicação do artigo 112 da Lei 8.213/1991 não se restringe à Administração Pública, sendo aplicável também no âmbito judicial. Precedentes. 2. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus sucessores na forma da lei civil, na falta de dependentes habilitados à pensão por morte. Inteligência do artigo 112 da Lei nº 8.213/1991. [...] (REsp 1596774, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 27.03.2017). – grifos nossos.

Neste contexto, a habilitação do espólio não pode ser exigida, porquanto é expressamente vedada pela Lei previdenciária. Contudo, isso não significa que cautelas mínimas não precisem ser adotadas. De fato, na prática processual, observa-se que muitas vezes se autoriza a habilitação de herdeiros/sucessores – e o consequente recebimento dos valores devidos ao de cujus – sem a certeza da existência de outros herdeiros/sucessores. Tal ocorrência pode ocasionar indevida lesão aos cofres públicos, haja vista a possibilidade de a autarquia vir a ser condenada a pagar os mesmos valores novamente.

Diante de tal realidade, mostra-se recomendável que o(a) herdeiro(a), ao se habilitar no feito, preste declaração na qual afirme (i) inexistirem outros herdeiros; ou (ii) desconhecer a existência de outros herdeiros, a fim de salvaguardar o devedor, no caso a Fazenda Pública, que paga de boa-fé.

No caso, através da certidão de óbito acostada aos autos (evento 140, OUT123 – pág. 07), verifica-se que a autora originária da demanda faleceu na condição de solteira, deixando dois filhos maiores.

Por outro lado, as carteiras de habilitação, acostadas no evento 140, OUT123, demonstram que os dois agravantes são filhos da autora originária, sendo, por via de consequência, seus sucessores, na forma da lei civil, possuindo legitimidade para habilitarem-se no presente feito.

Por fim, no que concerne ao pedido de majoração dos honorários sucumbenciais fixados na decisão agravada (8% do valor da condenação), não assiste razão aos agravantes. Nota-se que o valor em execução excedeu consideravelmente o patamar de 200 salários-mínimos, restando observados os limites do art. 85, §3º, II, do CPC. Além disso, atendidos os critérios previstos no art. 85, §2º, do CPC, a referida quantia mostra-se proporcional à complexidade da demanda.

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO de agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida, a fim de deferir a habilitação pleiteada pelos sucessores da autora originária, mediante a condição de que ao se habilitarem no feito, prestem declaração na qual afirmem inexistirem outros herdeiros; ou desconhecerem a existência de outros herdeiros, a fim de salvaguardar o devedor, no caso a Fazenda Pública.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0000323-75.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALECIMENTO DO SEGURADO NO CURSO DA DEMANDA. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. ART. 112 DA LEI 8.213/91. APLICABILIDADE EM ÂMBITO JUDICIAL. PRECEDENTES TRF2 E STJ. DECLARAÇÃO DE HABILITADOS. INEXISTÊNCIA/DESCONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE OUTROS HERDEIROS.

I - Nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

II - Há uma ordem sucessória quando se trata de recebimento dos valores devidos pela Previdência Social ao segurado falecido. Em primeiro lugar, deve-se verificar a existência de dependentes hábeis a receber pensão por morte. Não havendo, adota-se a lei civil. Precedentes: TRF2, 2ª Turma Especializada, AgI 0012652-32.2015.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MESSOD AZULAY, e-DJF2r 29.4.2016; STJ, 2ª Turma, REsp 1596774, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 27.03.2017.

III - A habilitação do espólio não pode ser exigida, porquanto é expressamente vedada pela Lei previdenciária. Contudo, isso não significa que cautelas mínimas não precisem ser adotadas. De fato, na prática processual, observa-se que muitas vezes se autoriza a habilitação de herdeiros/sucessores – e o consequente recebimento dos valores devidos ao de cujus – sem a certeza da existência de outros herdeiros/sucessores. Tal ocorrência pode ocasionar indevida lesão aos cofres públicos, haja vista a possibilidade de a autarquia vir a ser condenada a pagar os mesmos valores novamente.

IV - Mostra-se recomendável que o herdeiro que pretende se habilitar no feito preste declaração na qual afirme a inexistência ou o desconhecimento da existência de outros herdeiros, a fim de salvaguardar o devedor, no caso a Fazenda Pública, que paga de boa-fé.

V - Majoração dos honorários sucumbenciais. Não assiste razão a parte agravante. Nota-se que o valor em execução excedeu consideravelmente o patamar de 200 salários-mínimos, restando observados os limites do art. 85, §3º, II, do CPC. Além disso, atendidos os critérios previstos no art. 85, §2º, do CPC, a referida quantia mostra-se proporcional à complexidade da demanda.

VI – Parcial provimento ao recurso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO de agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida, a fim de deferir a habilitação pleiteada pelos sucessores da autora originária, mediante a condição de que ao se habilitarem no feito, prestem declaração na qual afirmem inexistirem outros herdeiros; ou desconhecerem a existência de outros herdeiros, a fim de salvaguardar o devedor, no caso a Fazenda Pública, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000864349v5 e do código CRC 6d46aeb3.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022

Agravo de Instrumento Nº 0000323-75.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): CRISTINA SCHWANSEE ROMANÓ

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/05/2022, na sequência 107, disponibilizada no DE de 20/04/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA REFORMAR A DECISÃO RECORRIDA, A FIM DE DEFERIR A HABILITAÇÃO PLEITEADA PELOS SUCESSORES DA AUTORA ORIGINÁRIA, MEDIANTE A CONDIÇÃO DE QUE AO SE HABILITAREM NO FEITO, PRESTEM DECLARAÇÃO NA QUAL AFIRMEM INEXISTIREM OUTROS HERDEIROS; OU DESCONHECEREM A EXISTÊNCIA DE OUTROS HERDEIROS, A FIM DE SALVAGUARDAR O DEVEDOR, NO CASO A FAZENDA PÚBLICA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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