Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0036875-17.2016.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRCRJ, contra sentença (Evento 74), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC/2015, em virtude da nulidade da CDA nº 2014/012236 e da ausência de interesse processual da cobrança das CDA’s nº 2014/007375 e 2015/016098.

Em seu recurso, o Conselho alega que “a despeito da Lei 12.514/2011 versar pelos Conselhos Profissionais que não possuem lei específica e que, portanto, se aplicaria o artigo 6º da referida lei, o CRCRJ possui lei própria, qual seja, a Lei 12.249/2010, que alterou o Decreto-lei nº 9.295/46, fixando o valor das anuidades especificamente para a profissão contábil em seu artigo 21” (Evento 78).

Afirma que a profissão é regida pelo Decreto-lei nº 9.295/46, o qual foi alterado pela Lei nº 12.249/2010, que, dentre as alterações promovidas, modificou o art. 21, §§3º e 4º, do referido decreto, fixando o limite máximo a ser pago pelos profissionais e sociedades contábeis, determinando o índice de atualização anual desses valores (Evento 78).

Defende que “a anuidade cobrada pelo Exequente, ora Apelante, fora fixada especificamente no supracitado artigo 21, do Decreto-lei nº 9.295/2010, o qual consta expressamente em todas as Certidões de Dívida Ativa que embasam a execução fiscal em comento ” (Evento 78).

Requer o provimento da apelação para que seja reformada a sentença e determinado o prosseguimento da execução fiscal nos seus devidos termos (Evento 78).

Sem contrarrazões.

É o breve relatório. Peço dia para julgamento.

Rio de Janeiro, 22 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000864298v3 e do código CRC 79e5b4ec.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0036875-17.2016.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço do recurso de apelação, porque presentes os pressupostos legais.

A sentença julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC/2015, em virtude da nulidade da CDA nº 2014/012236 e da ausência de interesse processual da cobrança das CDA’s nº 2014/007375 e 2015/016098.

Como é cediço, as anuidades cobradas por Conselho Profissional deverão ser fixadas e majoradas por lei, a teor do disposto no artigo 150, caput e inciso I, da Constituição Federal de 1988. Precedente do STF, RE 613799 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 03/06/2011.

Note-se, outrossim, que a validade da Certidão de Dívida Ativa decorre do preenchimento dos seus requisitos que evidenciam a liquidez e certeza do título executivo – a origem e a natureza da dívida, a forma de cálculo dos juros de mora e demais encargos.

Nos termos dos arts. 202, II e III, e 203 do Código Tributário Nacional, o título executivo deve trazer discriminada a origem e a natureza do crédito, mencionando a lei na qual esteja fundado, sob pena de nulidade.

No caso dos autos, verifica-se que o Conselho Regional de Contabilidade do Rio de Janeiro – CRC/RJ ajuizou a presente execução fiscal objetivando a satisfação de créditos referentes às anuidades de 2011, 2012 e 2013, sendo certo que as CDA’s (Evento 1- OUT2) fundamentam as cobranças dos valores originários no artigo 21 do Decreto-Lei nº 9.295/1946 (alterado pela Lei nº 12.249/2010).

Com a edição da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 (publicada no DOU de 14/06/2010), que incluiu o §3º no artigo 21 do Decreto-Lei nº 9.295/1946, o valor das anuidades devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade foi devidamente regulamentada. O reajuste anual do valor da contribuição utilizará o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, calculado pelo IBGE, conforme estabelecido no §4º do art. 21 do Decreto-Lei nº 9.295/49, modificado pela Lei nº 12.249/2010.

No tocante à base legal para a cobrança de acréscimos (juros e atualização monetária), o Conselho utiliza como fundamento o art. 2º, §2º, da Lei nº 6.830/80 c/c o art. 2º da Lei nº 5.421/68, o art. 395, caput, do Código Civil, e Lei nº 6.899/81 (a partir de 01 de abril do ano correspondente ao vencimento da anuidade).

Contudo, cumpre observar que o crédito tributário de autarquia federal não pago no prazo previsto na legislação será acrescido de juros e correção monetária, calculados com base na taxa SELIC, a teor do disposto no art. 37-A da Lei nº 10.522/2002 (incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

Mutatis mutandis, cabe registrar a orientação da Primeira Seção do STJ, segundo a qual "A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de Lei Estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais" (Tema nº 199).

A ausência de indicação da Taxa SELIC, como indexador incidente sobre o valor cobrado, implica em nulidade da CDA. Corroborando esse entendimento, destacam-se os seguintes precedentes:

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO.CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL (ANUIDADE). ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RESP REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ENUNCIADO Nº 392 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NORMA COGENTE. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ARTS. 267, § 3º, 1ª PARTE, E 245, § ÚN., DO ANTIGO CPC, OU ARTS. 485, § 3º, E 278, § ÚN., DO NOVO CPC.

- Com relação aos índices de correção monetária e juros de mora de valor vencido concernente a anuidade e inscrito como dívida ativa tributária, o art. 37-A, caput, da Lei nº 10.522/2002, estabelece que os créditos das autarquias públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais, o qual, conforme o art. 30 daquela Lei, é a taxa referencial do SELIC, entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 879.844/MG (Tema nº 199), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 11/11/2009.

- O INPC serve exclusivamente ao reajuste do valor de anuidade fixado em lei, conforme o art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.514/2011, e não do valor efetivamente vencido concernente a anuidade e inscrito como dívida ativa tributária.

- Não é possível a emenda ou substituição da CDA, na forma do art. 2º, § 8º, da LEF, conforme o entendimento consagrado nos termos do Enunciado nº 392 da Súmula do STJ, entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.045.472/BA (Tema nº 166), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 25/11/2009.

- Tratando-se de questão de ordem pública extraída de norma cogente, a hipótese é ontologicamente cognoscível ex officio, a partir de autorização dada por meio dos arts. 267, § 3º, 1ª parte, e 245, § ún., do antigo CPC, ou dos arts. 485, § 3º, e 278, § ún. (em detrimento do art. 141, 2ª parte), do novo CPC.

- Recurso não provido."

(TRF2/AC 5050694-78.2021.4.02.5101, Rel. Des. Federal Sergio Schwaitzer, Sétima Turma Especializada, julgado em 01/09/2021).

"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA. ANUIDADES. CDA. ATUALIZAÇÃO DE VALORES NÃO PAGOS. TAXA SELIC.

1. O título executivo indica como fundamento legal para cobrança de anuidades o artigo 6º da Lei nº 12.514/2011, inexistindo nulidade da CDA quanto ao ponto. 

2. O índice de reajuste anual das contribuições aos conselhos profissionais, previsto no art. 6º, §1º, da Lei nº 12.514/2011, não se confunde com aquele utilizado para sua atualização após o vencimento, quando então deve ser aplicada a taxa SELIC, nos termos dos artigos 30 e 37-A da Lei nº 10.522/2002, que engloba correção monetária e juros da mora. Precedente do STJ em sede de recurso repetitivo (REsp nº 879.844/MG). Precedente desta Corte (AC 0029771-37.2017.4.02.5108).

3. A CDA que embasa a execução utilizou o INPC como índice de correção da dívida, e juros da mora de 1% ao mês, em violação aos artigos 30 e 37-A da Lei nº 10.522/2002 e ao entendimento do STJ, e, não sendo possível sua emenda, por não se tratar de mero erro material, deve ser mantida a extinção da execução por vício insanável da CDA.

4. Apelação desprovida."

(TRF2/AC 5032642-39.2018.4.02.5101, Rel. Des. Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, Sétima Turma Especializada, julgado em 04/08/2021).

Inviável a emenda ou substituição da CDA, visto que a aplicação de fundamentação legal equivocada decorre de vício no próprio lançamento, que dependeria de revisão. Precedente do STJ RESP 1.045.472, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJE 18/12/2009.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer da apelação e negar-lhe provimento.



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Apelação Cível Nº 0036875-17.2016.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE. LEI Nº 12.249/2010. ENCARGOS LEGAIS. ARTIGO 37-A DA LEI Nº 10.522/2002. TAXA SELIC. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.  ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. 

1. A sentença julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC/2015, em virtude da nulidade da CDA nº 2014/012236 e da ausência de interesse processual da cobrança das CDA’s nº 2014/007375 e 2015/016098.

2. Com a edição da Lei nº 12.249, de 27 de maio de 2010 (publicada no DOU de 28/05/2010), que incluiu o parágrafo 3º, inciso I, do artigo 21 do Decreto-Lei nº 9.295/46, o valor das anuidades devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade foi devidamente regulamentado. O reajuste anual do valor da contribuição utilizará o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, calculado pelo IBGE, conforme estabelecido no §4º do art. 21 do Decreto-Lei nº 9.295/49, modificado pela Lei nº 12.249/2010.

3. No tocante à base legal para a cobrança de acréscimos (juros e atualização monetária), o Conselho utiliza como fundamentos o art. 2º, §2º, da Lei nº 6.830/80 c/c o art. 2º da Lei nº 5.421/68, o art. 395, caput, do Código Civil, e a Lei nº 6.899/81 (a partir de 01 de abril do ano correspondente ao vencimento da anuidade). 

4. O crédito tributário de autarquia federal não pago no prazo previsto na legislação será acrescido de juros e correção monetária, calculados com base na taxa SELIC, a teor do disposto no art. 37-A da Lei nº 10.522/2002 (incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

5. A ausência de indicação da Taxa SELIC, como indexador incidente sobre o valor cobrado, implica em nulidade da CDA. Precedentes da Sétima Turma Especializada.

6. Inviável a emenda ou substituição da CDA, visto que a aplicação de fundamentação legal equivocada decorre de vício no próprio lançamento, que dependeria de revisão. Precedente do STJ: REsp 1.045.472, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJE 18/12/2009.

7. Apelação conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de abril de 2022.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/04/2022

Apelação Cível Nº 0036875-17.2016.4.02.5108/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 06/04/2022, na sequência 93, disponibilizada no DE de 21/03/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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