Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016522-87.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por P. C. D. A. F., RAMP AUTO PECAS LTDA e R. D. S. T. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 208/JFRJ), assim, vertida:

"Evento 204: a Defensoria Pública da União - DPU, na qualidade de curadora especial do executado P. C. D. A. F., citado por edital, pleiteia o desbloqueio dos valores constritos via Sisbajud no valor de R$341,97 (evento 201), sob o argumento de se tratarem de verba impenhorável.

Observa-se que a DPU não trouxe, aos autos, quaisquer gratuidades ou contracheques que efetivamente se prestariam a comprovar o caráter alimentar da verba.

Igualmente não apresentou elementos concretos que possam indicar a real situação financeira da parte executada, inclusive para afastar a possibilidade de movimentação de valores significativos nas contas bloqueadas em momento anterior ao bloqueio efetivado, não havendo como se induzir que o valor penhorado se trata, de fato, de pequena parcela poupada pelo devedor, tal como pretendeu o Superior Tribunal de Justiça através do novel entendimento mencionado.

Por fim, deve ser considerado, ainda, que o executado sequer se manifestou nos autos por meio de advogado ou procurou a DPU, a fim de desconstituir a penhora efetivada.

Assim, determinar o desbloqueio seria o mesmo que admitir que o executado acumule capital em detrimento da satisfação de suas obrigações, o que equivaleria a fomentar o enriquecimento ilícito do devedor. Aliás, recorde-se que qualquer pessoa física acumula bens a partir de suas economias com vencimentos/pensões e nem por isso é extensivo a tal acumulação a impenhorabilidade dos salários/pensões.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio do valor penhorado através do Sisbajud, sem prejuízo de reapreciação do pedido de desbloqueio em caso de vinda de outros documentos aos autos, em tempo, que atestem a impenhorabilidade dos valores constritos.

Intimem-se. Preclusa esta decisão, determino a transferência dos valores bloqueados no evento 201 para conta à disposição do juízo.

Cumprido, intime-se a Caixa Econômica Federal para ciência e para promover o levantamento dos valores penhorados, diretamente, independentemente de expedição de alvará, valendo a presente decisão como ordem para tal movimentação bancária, devendo a instituição financeira, no prazo de 15 dias, apresentar a comprovação, e requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução.

Decorrido o prazo e nada sendo requerido, nem indicados outros bens passíveis de penhora, suspenda-se o andamento da execução, na forma do art. 921 do Código de Processo Civil."

Os Agravantes  alegam, em suma, como causa de pedir:

"(...) A agravante requer o levantamento da constrição com base do disposto no art. 833, X, CPC/2015, nos termos do que já foi decidido pela 2a Seção do Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ao ensejo do julgamento do REsp no 1.230.060-PR, verbis:

(...) Nesse ponto, a jurisprudência restou pacificada no sentido de que o valor inferior a 40 salários-mínimos é considerado impenhorável, sendo indiferente se está depositado em poupança ou conta corrente.

(...) Portanto, equivocou-se o MM. juízo a quo, pois sobre o montante constrito nos autos de origem incide sim a hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, CPC/2015, segundo a interpretação extensiva atribuída a tal dispositivo pelo Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. (...)”.

Decisão, Evento 2/TRF2, que determinou a intimação da parte Agravada.

Contrarrazões de Agravado, Evento 6/TRF2.

É o relatório.

 

VOTO

Como visto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por P. C. D. A. F., RAMP AUTO PECAS LTDA e R. D. S. T. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 208/JFRJ), assim, vertida:

"Evento 204: a Defensoria Pública da União - DPU, na qualidade de curadora especial do executado P. C. D. A. F., citado por edital, pleiteia o desbloqueio dos valores constritos via Sisbajud no valor de R$341,97 (evento 201), sob o argumento de se tratarem de verba impenhorável.

Observa-se que a DPU não trouxe, aos autos, quaisquer gratuidades ou contracheques que efetivamente se prestariam a comprovar o caráter alimentar da verba.

Igualmente não apresentou elementos concretos que possam indicar a real situação financeira da parte executada, inclusive para afastar a possibilidade de movimentação de valores significativos nas contas bloqueadas em momento anterior ao bloqueio efetivado, não havendo como se induzir que o valor penhorado se trata, de fato, de pequena parcela poupada pelo devedor, tal como pretendeu o Superior Tribunal de Justiça através do novel entendimento mencionado.

Por fim, deve ser considerado, ainda, que o executado sequer se manifestou nos autos por meio de advogado ou procurou a DPU, a fim de desconstituir a penhora efetivada.

Assim, determinar o desbloqueio seria o mesmo que admitir que o executado acumule capital em detrimento da satisfação de suas obrigações, o que equivaleria a fomentar o enriquecimento ilícito do devedor. Aliás, recorde-se que qualquer pessoa física acumula bens a partir de suas economias com vencimentos/pensões e nem por isso é extensivo a tal acumulação a impenhorabilidade dos salários/pensões.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio do valor penhorado através do Sisbajud, sem prejuízo de reapreciação do pedido de desbloqueio em caso de vinda de outros documentos aos autos, em tempo, que atestem a impenhorabilidade dos valores constritos.

Intimem-se. Preclusa esta decisão, determino a transferência dos valores bloqueados no evento 201 para conta à disposição do juízo.

Cumprido, intime-se a Caixa Econômica Federal para ciência e para promover o levantamento dos valores penhorados, diretamente, independentemente de expedição de alvará, valendo a presente decisão como ordem para tal movimentação bancária, devendo a instituição financeira, no prazo de 15 dias, apresentar a comprovação, e requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução.

Decorrido o prazo e nada sendo requerido, nem indicados outros bens passíveis de penhora, suspenda-se o andamento da execução, na forma do art. 921 do Código de Processo Civil."

Os Agravantes  alegam, em suma, como causa de pedir:

"(...) A agravante requer o levantamento da constrição com base do disposto no art. 833, X, CPC/2015, nos termos do que já foi decidido pela 2a Seção do Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ao ensejo do julgamento do REsp no 1.230.060-PR, verbis:

(...) Nesse ponto, a jurisprudência restou pacificada no sentido de que o valor inferior a 40 salários-mínimos é considerado impenhorável, sendo indiferente se está depositado em poupança ou conta corrente.

(...) Portanto, equivocou-se o MM. juízo a quo, pois sobre o montante constrito nos autos de origem incide sim a hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, CPC/2015, segundo a interpretação extensiva atribuída a tal dispositivo pelo Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. (...)”.

A norma do artigo 833, do Código de Processo Civil, estabelece as hipóteses de impenhorabilidade, dentre as quais, os valores depositados em cadernetas de poupança até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, in verbis:

"Art. 833.  São impenhoráveis:

"I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;

V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

VI - o seguro de vida;

VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.”

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento jurisprudencial no sentido de conferir interpretação extensiva ao comando normativo, em epígrafe, para assegurar a impenhorabilidade de valores até o limite de 40 salários-mínimos, seja ela mantida em papel moeda, em conta corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. (RESP 1.230.060/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 29/8/2014).

Muito embora, o Superior Tribunal de Justiça tenha conferido interpretação extensiva à norma disposta no artigo 833, X, do Código de Processo Civil, e, levando-se em consideração a razoável duração do processo em consonância com o princípio da cooperação processual, a aplicação de tal julgamento deve ser ponderada frente às circunstâncias fáticas existentes no caso concreto.

Neste viés, no caso concreto, verifica-se que a parte Agravante não trouxe aos autos documentação capaz de demonstrar, minimamente, a indispensabilidade do valor bloqueado à sua manutenção, conforme bem observado pelo Juízo a quo “(...) não apresentou elementos concretos que possam indicar a real situação financeira da parte executada, inclusive para afastar a possibilidade de movimentação de valores significativos nas contas bloqueadas em momento anterior ao bloqueio efetivado, não havendo como se induzir que o valor penhorado se trata, de fato, de pequena parcela poupada pelo devedor, tal como pretendeu o Superior Tribunal de Justiça através do novel entendimento mencionado. (...)”.

Assim sendo, escorreita a decisão agravada, uma vez que inexiste razão para que seja deferido o desbloqueio pleiteado pelos Agravantes.

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000864295v2 e do código CRC 1cde97e3.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 9/3/2022, às 11:14:42

 


 



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Documento:20000864296
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016522-87.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. SISBAJUD. ARTIGO 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.

1 – Agravo de Instrumento interposto por P. C. D. A. F., RAMP AUTO PECAS LTDA e R. D. S. T. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 208/JFRJ).

2 - A norma do artigo 833, do Código de Processo Civil, estabelece as hipóteses de impenhorabilidade, dentre as quais, os valores depositados em cadernetas de poupança até o montante de 40 (quarenta) salários-mínimos.

3 – A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento jurisprudencial no sentido de conferir interpretação extensiva ao comando normativo do artigo 833, do Código de Processo Civil para assegurar a impenhorabilidade de valores até o limite de 40 salários mínimos, seja ela mantida em papel moeda, em conta corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. (RESP 1.230.060/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 29/8/2014).

4 - Muito embora, o Superior Tribunal de Justiça tenha conferido interpretação extensiva à norma disposta no artigo 833, X, do Código de Processo Civil, e, levando-se em consideração a razoável duração do processo em consonância com o princípio da cooperação processual, a aplicação de tal julgamento deve ser ponderada frente às circunstâncias fáticas existentes no caso concreto.

5 - Neste viés, no caso concreto, verifica-se que a parte Agravante não trouxe aos autos documentação capaz de demonstrar, minimamente, a indispensabilidade do valor bloqueado à sua manutenção, conforme bem observado pelo Juízo a quo “(...) não apresentou elementos concretos que possam indicar a real situação financeira da parte executada, inclusive para afastar a possibilidade de movimentação de valores significativos nas contas bloqueadas em momento anterior ao bloqueio efetivado, não havendo como se induzir que o valor penhorado se trata, de fato, de pequena parcela poupada pelo devedor, tal como pretendeu o Superior Tribunal de Justiça através do novel entendimento mencionado. (...)”.

6 - Escorreita a decisão agravada, uma vez que inexiste razão para que seja deferido o desbloqueio pleiteado pelos Agravantes.

7 - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000864296v3 e do código CRC 63e7564d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 26/4/2022, às 15:0:38

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/04/2022

Agravo de Instrumento Nº 5016522-87.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 18/04/2022, na sequência 168, disponibilizada no DE de 28/03/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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