EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Criminal Nº 0500468-82.2016.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de embargos de declaração opostos por C. D. N. O. contra o acórdão de 01/12/2021 (evento 12), que deu parcial provimento à apelação criminal do embargante e negou provimento aos recursos da acusação e de outro réu, conforme a seguinte ementa:
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES DE ACUSAÇÃO E DEFESA. FURTO E RECEPTAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE MATERIALIDADES E AUTORIAS DELITIVAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. CONDENAÇÕES MANTIDAS.
I – Réus denunciados por furto e receptação de bens pertencentes ao Instituto Federal do Espírito Santo (IFES), restando condenados como incursos nas penas dos crimes do art. 155, § 4º, II, c/c art. 71, ambos do CP e art. 180, §§1º e 2º, do CP.
II - Condenação do réu aos crimes de furto restrita aos objetos encontrados e vendidos pelo corréu, por faltarem elementos probatórios no sentido de que todos os objetos listados pelos professores do IFES teriam sido furtados pelo acusado, sendo certo que a materialidade do delito apenas se comprova quando os objetos são analisados tanto pela polícia quanto pelos responsáveis do IFES, com verificação, com clareza, que os mesmos pertenciam ao Instituto.
III - Manutenção da condenação de dois corréus pelo crime de receptação culposa, por ausência de provas da consciência de que o objeto transportado e armazenado pelos mesmos era, de fato, produto de crime. Por mais que o aparelho contivesse siglas e emblemas que caracterizassem como bem da União, faltou aos acusados zelo e cuidado em procurar saber a procedência do projetor, bem como o que significava as marcações presentes no objeto.
IV - Manutenção da condenação de outro corréu pelo crime de receptação dolosa, em razão de sua prisão em flagrante e confissão realizada em sede policial e judicial.
V – Sentença condenatória mantida, diante da subsunção dos fatos aos tipos do art. 155, § 4º, II, c/c art. 71, ambos do CP e art. 180, §§ 1º e 2º, do CP, posto que comprovados, no inquérito e instrução criminal, pelas provas documentais e depoimentos produzidos, sob o crivo do contraditório, as materialidades e os respectivos nexos de causa e efeito com as autorias delitivas, não incidindo qualquer excludente de culpabilidade ou de ilicitude.
VI - Incide a qualificadora do crime de furto com abuso de confiança, pois o réu era, na época dos fatos, funcionário terceirizado do IFES, tendo acesso ao campus.
VII - Não incidência da qualificadora de rompimento de obstáculo, em razão de a perícia ter constatado que o laboratório, onde ficavam os objetos furtados, apresentava certa fragilidade na segurança, possibilitando a entrada de pessoas não autorizadas sem utilizar chaves e sem deixar vestígios aparentes.
VIII - Manutenção da condenação do crime de receptação uma única vez, considerando que a dificuldade de transportar os objetos furtados, tal como admitida pelo corréu em seu interrogatório policial, não tem o condão de figurar como prova segura da entrega individualizada de cada bem receptado.
IX - A confissão extrajudicial do réu efetivamente contribuiu para curso das investigações, e também, por consequência, para a formação do convencimento do julgador. Aplicação da súmula nº 545 do STJ.
X - Redução da continuidade delitiva para ⅕, considerando a prática continuada de um total de 3 crimes, conforme entendimento consolidado no STJ que determina: a aplicação da fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; ½ para 6 infrações; e 2/3 para 7 ou mais infrações (STJ, hc nº 175934/SC, Dje 27/05/2011).
XI - Fixado o regime inicial aberto para o cumprimento da pena de reclusão (art. 33, §2º, “c” e § 3º, do CP) do crime de furto, a qual é substituída por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo juízo da execução, em razão de estarem presentes os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44, do Código Penal.
XII – Apelação de um réu parcialmente provida e recursos do MPF e de outro réu desprovidos.
O embargante aduz que o acórdão teria incorrido em omissão, ao argumento de que não foram apreciados os argumentos da defesa, de violação ao art. 155 do CPP e art. 59 do CP, ao ter sido utilizada a técnica per relationem, “sem acrescer uma só linha de seu próprio entendimento sobre o caso em análise” (evento 22).
Contrarrazões do MPF, manifestando pela desnecessidade da resposta ministerial (evento 32).
É o relatório. Peço dia.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000864164v4 e do código CRC b3c9a315.
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Data e Hora: 11/03/2022, às 08:47:31