Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Criminal Nº 0500468-82.2016.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de embargos de declaração opostos por C. D. N. O. contra o acórdão de 01/12/2021 (evento 12), que deu parcial provimento à apelação criminal do embargante e negou provimento aos recursos da acusação e de outro réu, conforme a seguinte ementa:

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES DE ACUSAÇÃO E DEFESA. FURTO E RECEPTAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE MATERIALIDADES E AUTORIAS DELITIVAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. CONDENAÇÕES MANTIDAS.

I – Réus denunciados por furto e receptação de bens pertencentes ao Instituto Federal do Espírito Santo (IFES), restando condenados como incursos nas penas dos crimes do art. 155, § 4º, II, c/c art. 71, ambos do CP e art. 180, §§1º e 2º, do CP.

II - Condenação do réu aos crimes de furto restrita aos objetos encontrados e vendidos pelo corréu, por faltarem elementos probatórios no sentido de que todos os objetos listados pelos professores do IFES teriam sido furtados pelo acusado, sendo certo que a materialidade do delito apenas se comprova quando os objetos são analisados tanto pela polícia quanto pelos responsáveis do IFES, com verificação, com clareza, que os mesmos pertenciam ao Instituto.

III - Manutenção da condenação de dois corréus pelo crime de receptação culposa, por ausência de provas da consciência de que o objeto transportado e armazenado pelos mesmos era, de fato, produto de crime. Por mais que o aparelho contivesse siglas e emblemas que caracterizassem como bem da União, faltou aos acusados zelo e cuidado em procurar saber a procedência do projetor, bem como o que significava as marcações presentes no objeto.

IV - Manutenção da condenação de outro corréu pelo crime de receptação dolosa, em razão de sua prisão em flagrante e confissão realizada em sede policial e judicial.

V – Sentença condenatória mantida, diante da subsunção dos fatos aos tipos do art. 155, § 4º, II, c/c art. 71, ambos do CP e art. 180, §§ 1º e 2º, do CP, posto que comprovados, no inquérito e instrução criminal, pelas provas documentais e depoimentos produzidos, sob o crivo do contraditório, as materialidades e os respectivos nexos de causa e efeito com as autorias delitivas, não incidindo qualquer excludente de culpabilidade ou de ilicitude.

VI - Incide a qualificadora do crime de furto com abuso de confiança, pois o réu era, na época dos fatos, funcionário terceirizado do IFES, tendo acesso ao campus.

VII - Não incidência da qualificadora de rompimento de obstáculo, em razão de a perícia ter constatado que o laboratório, onde ficavam os objetos furtados, apresentava certa fragilidade na segurança, possibilitando a entrada de pessoas não autorizadas sem utilizar chaves e sem deixar vestígios aparentes.

VIII - Manutenção da condenação do crime de receptação uma única vez, considerando que a dificuldade de transportar os objetos furtados, tal como admitida pelo corréu em seu interrogatório policial, não tem o condão de figurar como prova segura da entrega individualizada de cada bem receptado.

IX - A confissão extrajudicial do réu efetivamente contribuiu para curso das investigações, e também, por consequência, para a formação do convencimento do julgador. Aplicação da súmula nº 545 do STJ.

X - Redução da continuidade delitiva para ⅕, considerando a prática continuada de um total de 3 crimes, conforme entendimento consolidado no STJ que determina: a aplicação da fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; ½ para 6 infrações; e 2/3 para 7 ou mais infrações (STJ, hc nº 175934/SC, Dje 27/05/2011).

XI - Fixado o regime inicial aberto para o cumprimento da pena de reclusão (art. 33, §2º, “c” e § 3º, do CP) do crime de furto, a qual é substituída por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo juízo da execução, em razão de estarem presentes os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44, do Código Penal.

XII – Apelação de um réu parcialmente provida e recursos do MPF e de outro réu desprovidos.

O embargante aduz que o acórdão teria incorrido em omissão, ao argumento de que não foram apreciados os argumentos da defesa, de violação ao art. 155 do CPP e art. 59 do CP, ao ter sido utilizada a técnica per relationem, “sem acrescer uma só linha de seu próprio entendimento sobre o caso em análise” (evento 22).

Contrarrazões do MPF, manifestando pela desnecessidade da resposta ministerial (evento 32).

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000864164v4 e do código CRC b3c9a315.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 11/03/2022, às 08:47:31

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 09:51:56.


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Criminal Nº 0500468-82.2016.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por C. D. N. O. contra o acórdão de 01/12/2021 (evento 12), que deu parcial provimento à apelação criminal do embargante e negou provimento aos recursos da acusação e de outro réu.

O recurso é tempestivo, além de presentes os seus requisitos de admissibilidade.

Segundo a dicção do art. 619 do Código de Processo Penal, cabem embargos de declaração quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

Inicialmente, sabe-se que a técnica de fundamentação per relationem é perfeitamente válida, sendo esse entendimento agasalhado e aplicado amplamente pela jurisprudência do STJ, senão vejamos (grifos apostos):

..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL DO QUADRO DE PESSOAL DO DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL - DEPEN. COMPETÊNCIA PARA A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ART. 143, § 3º, DA LEI N. 8.112/1990. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INFRAÇÕES DISCIPLINARES PREVISTAS NOS ARTS. 117, II, E 132, IX, DA LEI N. 8.112/1990. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. MOTIVAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DA ALEGADA VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ORDEM DENEGADA. (...). V. O Supremo Tribunal Federal chancelou a técnica da motivação per relationem, por entender revelar-se "legítima, e plenamente compatível com a exigência imposta pelo art. 93, inciso IX, da Constituição da República, a utilização, por magistrados, da técnica da motivação 'per relationem', que se caracteriza pela remissão que o ato judicial expressamente faz a outras manifestações ou peças processuais existentes nos autos, mesmo as produzidas pelas partes, pelo Ministério Público ou por autoridades públicas, cujo teor indique os fundamentos de fato e/ou de direito que justifiquem a decisão emanada do Poder Judiciário. Precedentes" (Pleno, MS 25.936 ED/DF, Relator Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 13.06.2007, DJe 18.09.2009). (...). VIII. Ordem denegada. (STJ – MS 17054 – Primeira Seção – Relatora. Min. Regina Helena Costa. DJE Data: 13/12/2019).

.EMEN: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. VULTOSA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. (...). 7. A técnica de motivação per relationem revela-se legítima se a sentença condenatória faz remissão às circunstâncias ensejadoras da decretação de prisão preventiva no início do feito, tendo em vista que elas permanecem incólumes. 8. Ordem denegada. (STJ – HC 492024 – Sexta Turma – Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro DJE Data: 19/12/2019)

Ressalte-se que os julgados mencionados no voto condutor (STF: inquérito nº 4633/DF, agravo regimental no recurso extraordinário nº 1099396/SC, agravo regimental no habeas corpus nº 136754/MG; e STJ: recurso ordinário no habeas corpus nº 83.968/RJ) não exigem o acréscimo de argumentos próprios do julgador à fundamentação per relationem, ou seja, àquelas razões já constantes nos autos, que já analisaram toda a matéria objeto do recurso.

Contudo, no acórdão embargado, não vislumbro haver obscuridade, ambiguidade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento, especialmente no que concerne às teses de violações aos arts. 155 do CPP e 59 do CP, posto que fundamentado de forma clara, incontroversa e exaustiva à elucidação da lide, conforme se infere do seguinte recorte (grifos apostos):

2. Fundamentação

2.1. Da análise da figura típica, materialidade e autoria Por se tratar de mais de um acusado, com condutas típicas diferentes e diversas provas de materialidade e autoria, opto por analisar de forma apartada a conduta de cada um dos réus, com os devidos fundamentos e conclusões, sem qualquer prejuízo na da decisão que será proferida, observando o princípio da motivação das decisões judiciais.

(...)

2.1.2 Acusado Carlos Nascimento Oliveira

A denúncia imputa ao réu a conduta típica descrita pelo artigo 155, §4º, II do Código Penal, na qual, narra o parquet que o acusado teria, com abuso de confiança por ser funcionário terceirizado do IFES, subtraído para si coisa alheia pertencente ao Instituto Federal do Espírito Santo. Vejamos in verbis a tipificação da conduta no Código Penal:

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

Furto qualificado

§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

III - com emprego de chave falsa;

IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

A fim de delimitar a conduta típica descrita no artigo supra, a doutrina descreve o delito de furto da seguinte maneira:

O furto é delito contra o patrimônio previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, cujo significado é: “apoderar-se ou assenhorear-se de coisa pertencente a outrem, ou seja, tornar-se senhor ou dono daquilo que, juridicamente, não lhe pertence. O ‘nomen juris’ do crime, por si só, dá uma bem definida noção do que vem a ser a conduta descrita no tipo penal.”1 Trata-se de delito cujo tipo objetivo é a subtração de coisa alheia móvel. Portanto, “faz-se necessário demonstrar que a res furtiva pertence a alguém. Não há necessidade de identificar o proprietário ou possuidor”.

Feita as devidas investigações e diligências necessárias, o IPL nº 0116/2016 juntado aos autos relata que, quando inquirido em sede policial Carlos declarou (fls. 191/192):

“[...] QUE já na sala da DELEGADA, esta perguntou a LEANDRO se este conhecia o interrogado e se esta era a pessoa que ele havia mencionado em seu interrogatório como sendo a que passou os objetos que haviam sido furtados do IFES, sendo que LEANDRO respondeu afirmativamente; QUE perguntado desde quando o interrogado conhece LEANDRO, respondeu que há cerca de 2 meses, apesar de o interrogado morar no bairro Morro do Romão há cerca de 20 anos; QUE conheceu LEANDRO porque ele é motorista/taxista e o interrogado já usou seus serviços; QUE o interrogado presta serviços em todo o campus, e em meados de janeiro de 2016 percebeu que a porta da sala onde se encontravam os equipamentos furtados tinha fragilidade na sua segurança; QUE apenas forçou a porta e o trinco desceu; QUE então pegou alguns equipamentos que estavam no local, entre eles projetores; QUE não sabe para que serviam os outros equipamentos; QUE os equipamentos estavam dentro de um armário e a chave estava na gaveta da mesa; QUE não houve arrombamento; QUE nessa época poucas pessoas circulavam no campus, devido a ser período de férias escolares; QUE cada dia o interrogado não dirige e nem tem carro, e cada dia pegava um equipamento; QUE ninguém percebeu que o interrogado pegou os objetos porque os escondia no carrinho de limpeza; QUE algumas vezes o objeto foi levado pelos coletores de lixo mas conseguiu levar para casa a maleta que ora lhe é mostrada a qual contém um termovisor, mas não sabia que era esse seu nome; QUE também conseguiu levar os dois aparelhos amarelos, ou seja, os retroprojetores; QUE os outros objetos não conseguiu repassar para ninguém porque os lixeiros o levaram; QUE vendeu os dois retroprojetores e também o termovisor para LEANDRO por R$ 150,00 cada coisa; QUE na verdade entrava em varias salas ou na mesma sala em dias diversos e cada vez pegava uma coisa; QUE não saberia dizer o nome das coisas que pegou; QUE confirma ter afirmado para ao agentes policiais que lucrou R$ 1000,00 com a venda das mercadorias, mas, perguntado com quais objetos lucros cerca de R$ 550,00 restantes (abatido o lucro obtido com a venda das mercadorias narradas), respondeu que teria lucrado isso se tivesse vendido os objetos que foram levados pelo lixeiro; QUE perguntado o que furtou ou repassou enquanto trabalhava La, respondeu que nada; QUE o interrogado entregava os objetos para LEANDRO embaixo do morro onde LEANDRO ficava com o carro fazendo frete; QUE não entregou os objetos todos ao mesmo tempo para LEANDRO, cada dia entregava um; QUE não disse para LEANDR como obteve os objetos e nem ele perguntou, pois LEANDRO perguntava apenas o valor; QUE o interrogado já foi preso várias vezes por furto, no Rio de Janeiro e em Vitória/ES;”

Todavia, durante instrução o acusado exerceu seu direito de permanecer em silêncio. Durante perícia realizada nas dependências do Instituto Federal do Espírito Santo, o Laudo de perícia Criminal Federal de nº 248/2016 – SETEC/SR/DPF/ES (fls. 117/125) indicou que o laboratório onde ficavam os objetos furtados apresentava certa fragilidade na segurança, possibilitando a entrada de pessoas não autorizadas sem utilizar chaves e sem deixar vestígios aparentes. Fato esse corroborado pelo réu, que durante seu interrogatório relatou que apenas “forçou e o trinco desceu”.

As investigações realizadas pela Policia Federal relatadas ao logo de todo IPL, demonstram que o trabalho feito pelos agentes foi de grande relevância para o desenrolar de todo caso, uma vez que foram efetuadas pericias conclusivas tanto nas dependências do campus, quanto nos objetos apreendidos.

Dessa maneira, não há como descartar que todos os fatos até aqui narrados demonstram que a autoria quanto ao cometimento do crime de furto, é restrita ao acusado CARLOS, pois além de ser reconhecido por LEANDRO, em sede policial e judicial, CARLOS tinha acesso aos laboratórios do IFES durante o período em que os furtos aconteceram, demonstrando seu modos operandi, corroborado pelas investigações e laudos produzidos pela autoridade policial.

Com razão a defesa em suas alegações finais em que requereu que a persecução penal fosse restringida aos objetos encontrados e narrados na peça vestibular, quais sejam: o termovisor e duas lousas digitais.

Por faltar elementos probatórios que corroborem com a tese levantada pelo MPF, de que todos os objetos listados pelos professores do IFES foram furtados por CARLOS, restrinjo a presente decisão apenas aos objetos encontrados e vendidos ao correu LEANDRO, uma vez que a materialidade do delito apenas se comprova quando estes objetos são analisados tanto pela policia quanto pelos responsáveis do IFES, podendo verificar com clareza que tais objetos pertenciam ao Instituto. Não cabendo aqui especular que os demais objetos não encontrados também foram subtraídos pela pessoa de CARLOS.

Assim, o parquet imputa ao acusado a qualificadora de furto com abuso de confiança, pois o réu era na época dos fatos funcionário terceirizado do IFES, tendo acesso ao campus e por rompimento de barreira apenas em um dos objetos furtados, uma vez que o armário onde este objeto se encontrava estava com a fechadura danificada, com fulcro no Laudo Pericial apresentado no IPL. Tipificando a conduta do réu como a descrita no artigo 155, § 4º, I e III, do CP.

(...)

3. Da apelação de C. D. N. O.

O presente apelo merece acolhimento tão somente em relação a necessidade de aplicação da atenuante da confissão, prevista no art. 65, inciso III, “d”, do Código Penal.

As demais teses, no entanto, não são aptas a ensejar a reforma da r. sentença.

Em primeiro lugar, ao revés do que afirma a defesa, há provas suficientes para manter a condenação do réu.

Basta recordar que a identificação do recorrente como autor dos furtos no IFES foi fruto da precisa e consistente informação apresentada pelo corréu L. C. D. S., que, no exato contexto de sua prisão em flagrante pelos policiais federais, declinou que “CARLOS CORRERIA”, auxiliar de serviços gerais no IFES, teria lhe vendido os projetores e o termovisor furtados.

Ato contínuo, os policiais federais, em diligência realizada no instituto federal, confirmaram as informações prestadas pelo corréu ao identificar o auxiliar de serviços gerais C. D. N. O., conduzindo-o, em seguida, à delegacia, para enfim ser reconhecido por L. C. D. S. como a pessoa que lhe teria vendido os referidos equipamentos (fl. 41 do IPL).

Logo, in casu, não se cuida, como afirma a defesa de Carlos, de simples testemunho do corréu Leandro, e sim da inconteste consistência de sua narrativa, confirmada, como visto, com notável rapidez pela investigação.

Ademais, perante a autoridade policial, o próprio recorrente admitiu a autoria dos delitos em questão, fazendo-o com riqueza de detalhes, in verbis:

“[...] é auxiliar de serviços gerais contratado pela empresa APOIO, terceirizada responsável pela segurança patrimonial do IFES, campus da Av. Vitória, em Vitória/ES (…) QUE o interrogado presta serviços em todo o campus, e em meados de janeiro de 2016, percebeu que a porta da sala onde se encontravam os equipamentos furtados tinha fragilidade na sua segurança; QUE apenas forçou a porta e o trinco desceu; QUE então pegou alguns equipamentos que estavam no local, entre eles projetores; QUE não sabe para que serviam os outros equipamentos; QUE os equipamentos estavam dentro de um armário e a chave estava na gaveta da mesa; QUE não houve arrombamento; QUE nessa época poucas pessoas circulavam no campus, devido a ser período de férias escolares; QUE cada dia o interrogado não dirige nem tem carro (sic), e cada dia pegava um equipamento; QUE ninguém percebeu que o interrogado pegou os objetos porque os escondia no carrinho de limpeza; QUE deixava o objeto próximo à lixeira em saco de lixo até a hora em que ia embora, 21h; QUE algumas vezes o objeto foi levado pelos coletores de lixo, mas conseguiu levar para casa a maleta que ora lhe é mostrada, a qual contém um termovisor, mas não sabia que era esse seu nome; QUE também conseguiu levar os dois aparelhos amarelos, ou seja, os retroprojetores; QUE os outros objetos não conseguiu repassar para ninguém porque os lixeiros o (sic) levaram; QUE vendeu os dois retroprojetores e também o termovisor por R$ 150,00 cada coisa; QUE na verdade entrava em várias salas ou na mesma sala em dias diversos e cada vez pegava uma coisa; (…) QUE o interrogado entregava os objetos para LEANDRO embaixo do morro onde LEANDRO ficava com o carro fazendo frete; QUE não entregou os objetos todos ao mesmo tempo para LEANDRO, cada dia entregava; (…) QUE LEANDRO não questionou o fato de os projetores terem a inscrição do IFES ou do MEC; [...]”

Nesta toada, e como bem asseverou o Juízo a quo (fls. 407/408), “não há como descartar que todos os fatos até aqui narrados demonstram que a autoria quanto ao cometimento do crime de furto, é restrita ao acusado CARLOS, pois além de ser reconhecido por LEANDRO, em sede policial e judicial, CARLOS tinha acesso aos laboratórios do IFES durante o período em que os furtos aconteceram, demonstrando seu modos operandi, corroborado pelas investigações e laudos produzidos pela autoridade policial”.

Lado outro, não há reparo a ser feito em relação a qualificadora de abuso de confiança, decorrente da relação de trabalho mantida entre C. D. N. O. e o IFES.

Debalde pretende a defesa atribuir à referida qualificadora carga semântica estritamente subjetiva, quando afirma que “a mera relação empregatícia é absolutamente insuficiente para a configuração dessa relação excepcional”, descurando que das relações de trabalho em geral, se extrai, invariavelmente, recíprocos deveres de lealdade.

Nesse sentido, é o entendimento que reponta dos seguintes magistérios jurisprudenciais:

(...)

Melhor sorte não socorre a defesa no que se refere a dosimetria.

Aduz, inicialmente, que o magistrado, no julgamento dos embargos de declaração opostos, embora tenha reconhecido o bis in idem pelo concomitante enquadramento do abuso de confiança – como qualificadora do tipo de furto e como circunstância negativa, deixou de promover a redução da penabase então requerida.

Depreende-se do ponto suscitado, no entanto, que o d. Juízo, em que pese tenha afastado o abuso de confiança como circunstância negativa, decidiu-se pela manutenção do mesmo quantum de pena-base, em razão da presença de duas consequências negativas, haja vista a importância dos equipamentos furtados pelo recorrente. Veja-se o respectivo o excerto, in verbis (fl. 5, evento 234):

De igual maneira, a questão suscitada pela defesa do réu também merece prosperar. O crime de furto já havia sido qualificado pelo abuso de confiança no momento da tipificação do delito penal e após, no momento oportuno da dosimetria da pena, tal condição foi valorada negativamente de forma dúplice incorretamente.

Decido por utilizar apenas o fundamento de “abuso de confiança” no momento de tipificar o delito, afastando-o da primeira fase da dosimetria.

Logo, passo a considerar a seguinte retificação da sentença:

“Atento às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, tem-se: culpabilidade do agente não ultrapassou a reprovabilidade ordinária da conduta imputada ao réu, de forma que a circunstância torna-se neutra; antecedentes com outros registros criminais, conforme fls. 69/75. Todavia, não há notícia de condenação transitada em julgado definitivamente, o que obsta o agravamento da pena, consoante Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, considero neutra; a conduta social e a personalidade do agente não serão analisadas, já que este julgador entende que tais itens não foram recepcionados pela CF/88, devendo prevalecer o direito penal do fato, e não o direito penal do autor; motivos neutros; circunstâncias neutras; consequências negativas, a julgar pelo prejuízo causado ao IFES e pela importância dos equipamentos que foram furtados do Instituto Federal; não influindo em benefício do réu o comportamento da vítima. Considerando a variação de pena prevista para o delito do art. 155, §4º, II do CP (reclusão, de 02 [dois] a 08 [oito] anos), bem como a existência de duas circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base, privativa de liberdade em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e multa.

Nessa toada, conclui-se que o posicionamento adotado pelo Juízo de piso, no que se refere ao quantum de incremento à pena-base, é totalmente consentâneo com as consequências apuradas no caso concreto, que impuseram, a um só tempo, além do prejuízo financeiro ao IFES – instituto federal que desempenha relevante função na seara do ensino, o inconteste dano aos interesses das comunidades docente e discente, em razão da subtração de equipamentos de notória importância aos processos pedagógicos da instituição.

Neste sentido, sem razão a defesa.

De outra banda, com razão a defesa quanto ao pleito de aplicação da atenuante do art. 65, inciso III, d, do Código Penal.

In casu, a confissão extrajudicial do réu efetivamente contribuiu para curso das investigações, e também, por consequência, para a formação do convencimento do julgador. No ponto, destaca-se o teor da Súmula nº 545 do STJ: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal”.

No mesmo sentido preconiza a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MANIFESTAÇÃO DO RÉU NÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 545/STJ. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que a atenuante de confissão espontânea deve incidir na segunda fase da dosimetria da pena, mesmo que tenha sido parcial ou qualificada, seja judicial ou extrajudicial, ou, ainda, que dela o réu venha a se retratar, desde que tal manifestação seja utilizada para formar a convicção do magistrado e para fundamentar a condenação do réu, o que, no caso dos autos, não ocorreu. Inteligência do Enunciado n. 545 da Súmula desta Corte. Precedentes. - Habeas corpus não conhecido. (HC - HABEAS CORPUS - 376632 2016.02.84677-6, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:03/05/2017 ..DTPB:.).

Dito isso, passo à nova dosimetria das penas de CARLOS DO NASCIMENTO pela prática do crime do art. 155, §4º, II, c/c art. 71, ambos do CP, segundo o critério trifásico do art. 68 do CP.

Na primeira fase, mantenho a pena-base fixada pelo juiz sentenciante em 3 anos e 6 meses de reclusão, em razão de duas consequências negativas.

Na segunda fase, incide a atenuante do art. 65, III, “d”, razão pela qual reduzo a pena em 6 meses, o que resulta em 3 anos de reclusão.

Na terceira fase, inexiste causa de aumento ou diminuição da pena.

Em razão da continuidade delitiva, considerando a prática continuada de um total de 3 crimes, reduzo a majorante de pena correspondente para 1/5, com fulcro no art. 71 do CP, conforme entendimento consolidado no STJ que determina: a aplicação da fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; ¼ para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações; e 2/3 para 7 ou mais infrações (STJ, hc nº 175934/SC, Dje 27/05/2011), restando fixada em definitivo a pena de CARLOS DO NASCIMENTO em 3 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão.

Fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, a qual substituo por duas restritivas de direitos, com fundamento no art. 44 do CP, a serem especificadas oportunamente pelo juízo da execução.

Mantenho a condenação do réu em 20 dias-multas, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo, pois a adoção da proporcionalidade com a pena aplicada resultaria em aumento no quantum fixado e prejuízo ao acusado.

Associado a isso, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado.

Nesse sentido, é o seguinte julgado do STJ:

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS INFRINGENTE DE AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. (...) 3. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso. (...) 6. Ainda que manejados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração têm suas hipóteses de cabimento restritas ao artigo 619 do Código de Processo Penal,o que não se verifica no presente caso. 7. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ, EAARESP 1224190, Rel. Min. Ribeiro Dantas, publicação: DJE de 20/06/2018)

Ora, a “ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão”, passíveis de reforma por meio dos embargos de declaração, são aquelas internas, ou seja, extraídas a partir dos elementos constantes na própria decisão judicial, e não por entendimento jurídico defendido pela parte e não acolhido pela Corte.

Portanto, infere-se que as teses apresentadas pelo recorrente demonstram apenas indignação quanto ao resultado do julgamento e tentativa de rediscussão de matéria já analisada por esta Turma Especializada, o que não é permitido em sede de embargos de declaração.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas no art. 619 do CPP.



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Documento:20000864206
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Criminal Nº 0500468-82.2016.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA E EXAUSTIVA.

I - Não há obscuridade, ambiguidade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento (art. 619 do CPP), restando fundamentado o acórdão embargado de forma clara, incontroversa e exaustiva à elucidação da lide

II - A fundamentação per relationem não exige o acréscimo de argumentos próprios do julgador.

III - O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado.

IV - Embargos de declaração da defesa não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de abril de 2022.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022

Apelação Criminal Nº 0500468-82.2016.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 04/04/2022, na sequência 101, disponibilizada no DE de 18/03/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POR NÃO VISLUMBRAR QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 619 DO CPP.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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