Apelação Cível Nº 5000417-64.2021.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença (evento 16), que, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, assim dispôs:
“1) DECLARO o caráter especial dos seguintes períodos de contribuição: i. de 01/10/1983 a 31/05/1986 - INDUSTRIA DE MARMORES JACIGUA LTDA; ii. de 01/09/1993 a 28/02/1994 - MOCAL MOAGEIRA DE MINERIOS CACHOEIRO; iii. de 03/08/1995 a 07/10/1999 - GRAMCATA GRANITOS MARMORES E CALCARIOS TABELINI LTDA; iv. de 01/04/2003 a 16/07/2010 - REAL PEDRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA; v. de 01/02/2011 a 02/09/2015 - REAL PEDRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA; vi. de 02/06/2016 a 01/10/2016 - MINERACAO ALTO POMBAL LTDA e DETERMINO a averbação dos referidos períodos contributivos no CNIS da parte autora.
2) DECLARO o caráter comum do período de 01/04/2000 a 31/07/2002 - J K MARMORES E GRANITOS LTDA.
3) ACOLHO O PEDIDO para CONDENAR o INSS a:
3.1) CONCEDER do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 182.995.779-9), com DIB em 13/12/2018 (DER) e DIP na data da presente sentença, computando-se no cálculo os períodos reconhecidos como especiais na presente sentença.
3.2) PAGAR as parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente, desde o vencimento da respectiva parcela, e com juros de mora simples, a partir da citação, ambos segundos os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
CONDENO o INSS ao pagamento das custas e ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência incidentes sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vencidas após a sentença (Súmula nº 111 do STJ), ficando a definição dos percentuais previstos no art. 85, § 3º, I a V, do CPC postergada para a fase de liquidação do julgado (CPC, art. 85, § 4º, II).”
O Juízo a quo consignou que a sentença está sujeita à remessa necessária.
Em razões recursais (evento 19), o INSS pugna pela reforma da sentença para julgar improcedente o pedido. Sustenta, em síntese, que “a partir de 18.11.2003, não bastava que o trabalhador desempenhasse suas tarefas em ambiente com pressão sonora superior a 85 dB(A); passou a ser necessária a comprovação da exposição aos chamados Níveis de Exposição Normalizados (NEN) ou seja, em conformidade com o que preconiza a metodologia de medição da NHO- 01 da FUNDACENTRO”; “O exame do caso concreto revela que o autor não apresentou LTCAT a fim de comprovar o desempenho de atividade laborativa em condições especiais, especialmente antes de 18.11.2003.”
Contrarrazões (evento 27).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito (evento 4).
É o relatório. Peço dia.
VOTO
Inicialmente, conheço do recurso de apelação, eis que presentes os seus requisitos admissibilidade.
Quanto à remessa necessária, é regra excepcional que deve ser interpretada restritivamente, à luz dos princípios da celeridade, da efetividade e da igualdade das partes no processo. Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário, no caso de sentenças condenatórias previdenciárias, mesmo que ilíquidas, onde é facilmente verificável que o patamar de 1.000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496 § 3º, I, do CPC/2015, não será ultrapassado (v.g. EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020). Concordo com esta nova orientação, que deixa superada a jurisprudência firmada sob o regime processual de 1973 (Súmula 490/STJ). Isto pelo menos até o julgamento dos REsps 1882236/RS, 1893709/RS e 1894666/SC, pelo regime dos recursos repetitivos, já sob as luzes do NCPC (Tema 1081/STJ).
Portanto, nos termos do inciso I, § 3º do art. 496 do CPC, não conheço da remessa necessária.
Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença (evento 16), que, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, assim dispôs:
“1) DECLARO o caráter especial dos seguintes períodos de contribuição: i. de 01/10/1983 a 31/05/1986 - INDUSTRIA DE MARMORES JACIGUA LTDA; ii. de 01/09/1993 a 28/02/1994 - MOCAL MOAGEIRA DE MINERIOS CACHOEIRO; iii. de 03/08/1995 a 07/10/1999 - GRAMCATA GRANITOS MARMORES E CALCARIOS TABELINI LTDA; iv. de 01/04/2003 a 16/07/2010 - REAL PEDRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA; v. de 01/02/2011 a 02/09/2015 - REAL PEDRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA; vi. de 02/06/2016 a 01/10/2016 - MINERACAO ALTO POMBAL LTDA e DETERMINO a averbação dos referidos períodos contributivos no CNIS da parte autora.
2) DECLARO o caráter comum do período de 01/04/2000 a 31/07/2002 - J K MARMORES E GRANITOS LTDA.
3) ACOLHO O PEDIDO para CONDENAR o INSS a:
3.1) CONCEDER do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 182.995.779-9), com DIB em 13/12/2018 (DER) e DIP na data da presente sentença, computando-se no cálculo os períodos reconhecidos como especiais na presente sentença.
3.2) PAGAR as parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente, desde o vencimento da respectiva parcela, e com juros de mora simples, a partir da citação, ambos segundos os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
CONDENO o INSS ao pagamento das custas e ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência incidentes sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vencidas após a sentença (Súmula nº 111 do STJ), ficando a definição dos percentuais previstos no art. 85, § 3º, I a V, do CPC postergada para a fase de liquidação do julgado (CPC, art. 85, § 4º, II).”
A aposentadoria especial, nos termos do art.57 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, deve ser concedida ao segurado que, tendo cumprido o período de carência, trabalhou sujeito a condições que prejudiquem a sua saúde ou integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos, dependendo da atividade exercida.
A Lei nº 8.213/91, em sua redação original, previu a possibilidade da conversão do tempo de serviço especial, exercido em atividade insalubre, penosa ou perigosa para tempo de serviço comum (art. 57, § 3º), bem como determinava que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seria objeto de lei específica (art. 58).
Vê-se assim que a legislação previdenciária originária estabelecia que o simples exercício de uma das atividades profissionais relacionadas importaria em atividade especial, não carecendo o segurado cumprir qualquer outra exigência para obter o benefício da aposentadoria especial, ou fazer jus à conversão do tempo especial em comum, obedecidos aos prazos legais de tempo de serviço.
Entretanto, a Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, alterou o art. 57 da Lei nº 8.213/91, estabelecendo a necessidade de comprovação das condições insalubres experimentadas pelo segurado, e de sua exposição a agentes nocivos ou perigosos.
Posteriormente, veio a Lei nº 9.528/97, que alterou o art. 58 do RGPS, dispondo que a relação dos agentes nocivos à saúde, a serem considerados para fins de concessão da aposentadoria especial, seria definida diretamente pelo Poder Executivo e não mais por lei; e ainda dispôs sobre os laudos técnicos a serem entregues pelas empresas.
Cumpre destacar que a legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. Neste sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:(STJ, Terceira Seção, AR 2.745/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 08/05/2013; 6ª Turma, REsp nº 440289/RN, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 28/06/2004).
Diante deste quadro, conclui-se que não é necessária a apresentação de laudo pericial até 28/04/1995, dependendo o direito à conversão simplesmente da atividade profissional. A partir de 29/04/1995 a comprovação da atividade especial é feita através de formulários específicos (SB-40 e DSS-8030); isto até 04/03/1997, quando se passou a exigir laudo técnico. Neste sentido, confiram-se as palavras do eminente Ministro GILSON DIPP no voto condutor do REsp nº 389.079⁄SC:
“Na verdade, o que ocorre é que até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29-04-95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP 1.523⁄96 (esta convertida na Lei 9.528⁄97), que passa a exigir o laudo técnico.”
Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. Precedentes: STJ, Primeira Seção, AR 5.186/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 04/06/2014; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 17/09/2013.
Outrossim, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (recurso repetitivo), nos termos do artigo 543-C, §1º, do Código de Processo Civil, em 23/03/2011 assentou, por unanimidade, a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n° 8.213/91.(REsp n. 1.151.363-MG, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 05.04.2011)
Cumpre asseverar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".
Vale dizer que é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Neste sentido: TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, Rel. Desembargador Federal ABEL GOMES, E-DJF2R: 08/04/2014.
Destaque-se ainda que a circunstância do PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário de trabalho.
Além disso, uma vez constatada a presença de agentes nocivos em data posterior a sua prestação, e considerando a evolução das condições de segurança e prevenção do ambiente de trabalho ao longo do tempo, presume-se que à época da atividade, as condições de trabalho eram, no mínimo, iguais à verificada à época da elaboração do laudo (Precedentes TRF 2ª Região, 2ª Turma Especializada, APELREEX 201051018032270, Rel. Des. Fed. LILIANE RORIZ, DJE de 06/12/2012 e 1ª Turma Especializada, APELRE 200951040021635, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJE de 15/06/2012).
No que diz respeito ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual obrigatório, a questão foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (publicação em 12.02.2015), assentou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e de que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria."
Assim, no caso de trabalhador exposto a ruído, segundo o Supremo, continua valendo o entendimento, apoiado pela jurisprudência dominante, de que o uso de equipamento de proteção individual, ainda que obrigatório e eficaz, não desqualifica o tempo de serviço especial do segurado, nem exclui o direito à aposentadoria especial, porque não desvirtua a situação agressiva ou nociva.
Deve-se consignar, assim, que a adequada interpretação do precedente do Pleno do STF é a de que a simples informação, em PPP, de fornecimento de EPI não descaracteriza a atividade especial, exceto se houver comprovação suficiente da eliminação dos agentes agressivos,
Desse modo, restou comprovado que no período total descrito no PPP mencionado, ou seja, de 21.02.1985 até 17.06.2011, foi de exercício de atividade especial e, por conseguinte, a parte autora conta com o tempo mínimo necessário para a obtenção da pleiteada aposentadoria especial que é de 25 anos.
Quanto ao período de atividade especial, o requisito habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. No mesmo sentido transcrevo a jurisprudência do Colendo STJ:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS, AINDA QUE CONCOMITANTE COM O TEMPO DE SERVIÇO COMO SERVIDOR PÚBLICO, DESDE QUE NÃO UTILIZADO PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO ININTERRUPTA DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. AVALIAÇÃO PROFISSIOGRÁFICA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...)
4. Quanto ao período de atividade especial, é necessário esclarecer que o requisito de habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, como quer fazer crer o INSS.
5. O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3o. da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto.
6. A habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo devem ser ínsitas ao desenvolvimento da atividade de trabalho habitual do Segurado, integradas à sua rotina de trabalho.
7. Não se reclama, contudo, exposição às condições insalubres durante todos momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao Trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
8. Discípulo do Professor Lenio Streck, o também jurista Professor Diego Henrique Schuster, assevera que tanto na legislação como na jurisprudência previdenciária já se superou o pleonasmo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, esclarecendo que a permanência não pode significar exposição durante toda a jornada de trabalho. O que importa, destaca o autor, é a natureza do risco, sua intensidade, concentração inerente à atividade pelo qual o trabalhador está obrigatoriamente exposto e capaz de ocasionar prejuízo à saúde ou à integridade física (SCHUSTER, Diego Henrique. Direito Previdenciário do Inimigo: um discurso sobre um direito de exceção. Porto Alegre, 2019).
(...)
10. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.
(REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/09/2019)
No caso concreto, pretende o autor: i. declaração e averbação da especialidade dos períodos contributivos de 01/10/1983 a 31/05/1986, de 01/09/1993 a 28/02/1994, de 03/08/1995 a 07/10/1999, de 01/04/2000 a 31/07/2002, de 01/04/2003 a 16/07/2010, de 01/02/2011 a 02/09/2015 e de 02/06/2016 a 01/10/2016; ii. a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 182.995.779-9) desde a DER em 13/12/2018, sem a incidência do fator previdenciário; iii. subsidiariamente, a concessão do benefício a partir do momento de implemento do tempo mínimo de contribuições para a obtenção do benefício, sem a incidência do fator previdenciário, computando-se as contribuições realizadas após a DER.
Analisando os períodos controvertidos e as provas carreadas aos autos, temos a seguinte situação:
- Período de 01/10/1983 a 31/05/1986 - INDUSTRIA DE MARMORES JACIGUA LTDA
Para este período foi apresentado o PPP, acompanhado de LTCAT, o qual indica que a parte autora exerceu a função de ajudante, no setor de produção de empresa de beneficiamento de rochas, com exposição a ruído de 88,3 dB(A), aferido pela técnica da audiodosimetria NR-15 (evento 1, proc. adm. 8, fls. 5-6; laudo 9).
Conforme já apontado, a circunstância do PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário de trabalho.
Além disso, no caso, observa-se que consta do LTCAT a informação de que as condições de trabalho na empresa "permanecem as mesmas desde o início de suas atividades".
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. RECONHECIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O reconhecimento administrativo da especialidade do labor nos períodos de 01/06/1994 a 31/05/1997, 02/03/1998 a 19/04/2017 e 20/04/2017 a 05/02/2018 ocorreu após o ajuizamento da ação, de forma que estava presente o interesse agir e houve, assim, o reconhecimento jurídico do pedido. 2. A extemporaneidade do laudo técnico não lhe retira a força probatória, diante da presunção de conservação do estado anterior de coisas, desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. 3. Segundo a CTPS apresentada já no primeiro requerimento administrativo, todas as atividades do autor foram desenvolvidas em empresas de tecelagem, em funções operacionais semelhantes (aprendiz de tecelão e urdidor), do que se extrai que o INSS deveria ter intimado o segurado para complementar a instrução do processo administrativo em relação aos demais períodos. 4. É possível a reafirmação da DER em 30/06/2018, caso o INSS, contabilizando os períodos de atividade especial reconhecidos nestes autos, verifique que o autor não implementou os requisitos necessários à concessão da aposentadoria especial na primeira DER (19/04/2017). 5. Correção monetária fixada consoante os parâmetros estabelecidos pelo STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 905. 6. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício. (TRF4, AC 5007071-93.2018.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 16/09/2020)
Ademais, como bem observado na sentença, tal atividade é passível também de enquadramento por categoria profissional com base no item 2.3.4 do Anexo II do Decreto 83.080/1979.
Portanto, o período de 01/10/1983 a 31/05/1986 deve ser enquadrado como tempo de serviço especial em razão do ruído.
- Período de 01/09/1993 a 28/02/1994 - MOCAL MOAGEIRA DE MINERIOS CACHOEIRO
Para este período foi apresentado o PPP, acompanhado de LTCAT, o qual indica que a parte autora exerceu a função de servente de produção (operador de ensacadeira), com exposição a ruído de 88,6 dB(A), aferido de acordo com a NHO-01 e a poeiras não especificadas e a óleo mineral (evento 1, proc. adm. 8, fl. 7; laudo 10).
A exposição ao agente nocivo ruído esteve acima dos limites legais vigentes no período. Assim, cabível o reconhecimento do tempo de serviço especial no período de 01/09/1993 a 28/02/1994.
- Período de 03/08/1995 a 07/10/1999 - GRAMCATA GRANITOS MARMORES E CALCARIOS TABELINI LTDA
Para este período foi apresentado PPP, acompanhado de LTCAT, onde consta o exercício da função de serrador, com exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo ruído de 91,0 dB(A), aferido por decibelímetro digital (evento 1, proc. adm. 8, fls. 8-9; laudo 11).
A exposição ao agente nocivo ruído foi superior aos limites legais vigentes durante todo o período. Dessa forma, o período de 03/08/1995 a 07/10/1999 deve ser enquadrado como tempo de serviço especial.
Sobre a metodologia empregada na medição do ruído a partir de 19/11/2003 (NHO-01 da FUNDACENTRO), ressalte-se que qualquer equívoco no preenchimento dos formulários e na metodologia aplicada não descaracteriza por si só o reconhecimento da atividade especial, já que se trata de providência realizada pela empresa empregadora, sendo responsabilidade do INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade, conforme § 3º do art. 58 da Lei nº 8.213/91.
Ademais, em função do estabelecido no art. 58 da Lei 8.213/1991, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o segurado por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento.
Por sua vez, o artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica.
Assim, a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial, uma vez constatada a exposição a esse agente em intensidade superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP.
Neste sentido, confira-se o entendimento jurisprudencial, verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO IDÔNEO. IRREGULARIDADES FORMAIS. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO AGENTE NOCIVO. EPI INEFICAZ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA DESDE A DER. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
(...)
- Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente, ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65 do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
- A Instrução Normativa nº 77/2015, que estabelece uma técnica procedimental, não pode ser aplicada retroativamente - até porque é materialmente impossível que o empregador proceda a uma medição com base numa norma futura.
- A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. (Precedente: TRF2 SEGUNDA TURMA RECURSAL Recursos 05100017820164058300).
(...)
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv 5005233-16.2020.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, DJEN: 18/08/2021)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE RUÍDO. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO.
(...)
2. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Turma.
(...)
(TRF4, AC 5003527-77.2017.4.04.7129, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, 08/07/2020)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE REMESSA. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO E VAPORES DE BENZENO. HISTOGRAMAS. DESNECESSIDADE.
(...)
- Não prosperam as alegações no sentido de que a perícia realizada junto à empresa empregadora não adotou a metodologia determinada pela legislação (NHO-01 da FUNDACENTRO), uma vez que eventuais irregularidades perpetradas no preenchimento dos formulários e dos respectivos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo pericial e formulários são de responsabilidade da empresa empregadora, e não podem prejudicar o empregado por eventual falha na metodologia e/ou nos procedimentos de avaliação do agente nocivo, pois a confecção do laudo técnico e/ou PPP são de responsabilidade da empresa, cabendo ao INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade.
- A utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial, uma vez constatada, claramente, a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no 1 laudo ambiental, fazendo as vezes deste, inclusive, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto.
(...)
(TRF 2ª Região. 1ª Turma Especializada, 043868-34.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. PAULO ESPÍRITO SANTO, 03/08/2018)
É oportuno esclarecer que o caso em exame não se enquadra na controvérsia discutida no Tema 1083/STJ, que versa sobre a possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério “pico de ruído”), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). No presente caso, não existem diferentes níveis de ruído para o mesmo período, variações de níveis que ensejem discussão acerca do método para alcançar o parâmetro fixo a ser analisado.
- Período de 01/04/2003 a 16/07/2010 - REAL PEDRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Para este período foi apresentado PPP, no qual há a indicação de que a parte autora exerceu a função de encarregado em empresa de beneficiamento de rochas, com exposição ao agente nocivo ruído de 92,1 dB(A), aferido de acordo com a técnica da NHO-01 (evento 1, proc. adm. 8, fls. 12-13).
A exposição ao ruído se deu forma habitual e permanente e superou os limites legais vigentes à época, razão pela qual deve ser reconhecido como tempo de serviço especial.
- Período de 01/02/2011 a 02/09/2015 - REAL PEDRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Para este período foi apresentado PPP, no qual há a indicação de que a parte autora exerceu a função de encarregado em empresa de beneficiamento de rochas, com exposição ao agente nocivo ruído de 92,1 dB(A), no período de 01/02/2011 a 30/03/2015, e de 94,9 dB(A), no período de 31/03/2015 a 02/09/2016, ambos aferidos de acordo com a técnica da NHO-01, bem como a poeiras respiráveis (evento 1, proc. adm. 8, fls. 14-16).
A exposição ao ruído se deu forma habitual e permanente e superou os limites legais vigentes à época, razão pela qual deve ser reconhecido como tempo de serviço especial.
Portanto, o período de 01/02/2011 a 02/09/2015 é passível de enquadramento quanto a exposição ao agente nocivo ruído.
- Período de 02/06/2016 a 01/10/2016 - MINERACAO ALTO POMBAL LTDA
Para este período foi apresentado PPP, no qual há a indicação de que a parte autora exerceu a função de marteleteiro em empresa de beneficiamento de rochas, com exposição ao agente nocivo ruído de 99,0 dB(A), aferido de acordo com a técnica da NHO-01, bem como a poeiras respiráveis (evento 1, proc. adm. 8, fls. 17-18).
A exposição ao ruído se deu forma habitual e permanente e superou os limites legais vigentes à época, razão pela qual deve ser reconhecido como tempo de serviço especial.
Portanto, o período de 02/06/2016 a 01/10/2016 é passível de enquadramento quanto a exposição ao agente nocivo ruído.
Em resumo, a contagem de tempo de trabalho em condições comuns e especiais, já excluídas as concomitâncias, permite concluir, conforme tabela constante da sentença, que em 13/12/2018 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).:
Portanto, correto o Juízo a quo em condenar o INSS a conceder ao autor benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 182.995.779-9), com DIB em 13/12/2018 (DER), computando-se no cálculo os períodos reconhecidos como especiais na sentença, bem como a pagar as parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente, desde o vencimento da respectiva parcela, e com juros de mora simples, a partir da citação, ambos segundos os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Majoro em 1% (um por cento) o valor da condenação dos honorários fixados pelo juízo a quo a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC/15, devendo ser observados os limites previstos nos § § 2º e 3º.
Diante do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000864042v2 e do código CRC a103723b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 4/5/2022, às 16:45:58