Apelação Cível Nº 0184176-80.2016.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ, em face da sentença que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra N. A. F. e N. A. F., extinguiu o processo, com fulcro nos artigos 485, IV, e 803, I, todos do CPC/2015, sob o fundamento de que o Conselho promoveu indevidamente a atualização do débito constante na CDA por indexador distinto da SELIC.
Eis a sentença recorrida:
I – RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal promovida pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CREMERJ) em face de SPINE DIAGNOSTICO TERAPEUTICA NEURO-ORTOPEDICA LTDA, tendo por objeto a cobrança de débitos pertinentes a anuidades e incidências acessórias.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O feito merece extinção, por nulidade insanável da certidão de dívida ativa que lastreia o feito, consistente em atualização dos débitos cobrados em descompasso com a legislação tributária federal.
No caso em apreço, verifico que o conselho exequente utiliza-se da variação do INPC para realizar referida atualização, conforme se depreende da leitura da CDA juntada aos autos.
Ocorre que a jurisprudência firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que "a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de Lei Estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais" (REsp nº 879.844/MG, submetido ao regime dos recursos repetitivos, tema nº 199).
Ressalta-se que consta expressamente no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 658, a previsão da utilização da Taxa Selic para atualização do débito, conforme se segue:
[...]
Assim, resta evidente o vício na CDA que serve de amparo à presente ação executiva, uma vez que o valor da anuidade deve ser necessariamente corrigido monetariamente somente pela Taxa SELIC, afastada a incidência de juros de mora.
Fato é que vícios como os apontados dificultam, inclusive, a verificação de conformidade do título executivo com o art. 8º, da Lei nº 12.514/11, o qual define que “os conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (qu atro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente”. Tendo em vista que para a referida análise “deve-se considerar o anuênio acrescido de juros, correção monetária e multas, no momento do ajuizamento”, conforme definido pelo TRF da 2ª Região na Apelação 0029116- 63.2016.4.02.5120, e uma vez utilizados pelo exequente índices não previstos legalmente, os valores apresentados são irreais e impossibilitam o adequado exame do cumprimento da norma citada.
Ante todo o exposto, estando-se diante de nulidade insanável da certidão de dívida ativa que embasa a execução fiscal, impõe-se extinguir o processo.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento nos artigos 485, IV, e 803, I, ambos do Código de Processo Civil, em razão da nulidade insanável da certidão de dívida ativa que a lastreia.
Em suas razões de recurso, a apelante sustenta, em síntese, que: i) a sentença precisa ser anulada, em razão de não ter observado o entendimento Superior Tribunal de Justiça no tocante à possibilidade de substituição do indexador de correção monetária constante na CDA; ii) a substituição de indexador de correção monetária não ofende a certeza e liquidez do título, haja vista que tal atualização é instituto jurídico-constitucional; iii) teve cerceado o seu direito de defesa ao não ser intimado para proceder com a retificação do índice de correção monetária constante na CDA, trocando do INPC pela taxa SELIC, conforme resolução nº 658/2020 do CJF.
Não foram ofertadas contrarrazões.
Parecer do Ministério Público Federal pela sua não intervenção no feito (2º grau – evento 9).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000863985v2 e do código CRC b9901c44.
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Data e Hora: 9/3/2022, às 12:9:18