Agravo de Instrumento Nº 5015540-73.2021.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, livremente distribuído a minha relatoria, interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória que, nos autos da execução fiscal nº 0000283-10.2007.4.02.5004 ajuizada contra A. C., indeferiu o requerimento de comprovação da inclusão no SISBAJUD realizada pela secretaria do Juízo, sob o fundamento de que os atos praticados pelo servidor responsável do referido órgão judiciário é dotado de presunção de veracidade, nos termos dos arts. 151, V e 405 do CPC/2015.
Eis a decisão recorrida:
Nada a prover acerca do requerimento de comprovação de inclusão no SIABAJUD/RENAJUD/SERASAJUD ou CNIB, tendo em vista que os arts. 151, V e 405 do CPC atribuem presunção de veracidade ao certificado pela Secretaria do Juízo e que a juntada do documento respectivo, no novo sistema e-proc, em muito dificulta o célere processamento dos feitos pela secretaria, celeridade esta que se reputa ser de interesse do exeqüente.
Em casos em que for levantada alguma dúvida, o Juízo não verá qualquer problema em determinar a juntada do documento. Porém, a juntada, apenas para atestar regularidade da inserção, que já foi devidamente atestada pelo servidor responsável, não será praticada por este Juízo, em prol do adequado processamento dos feitos conduzidos pelo exeqüente.
Cumpra-se a parte final da decisão retro.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: (i) “a ausência de tal documento impossibilita que seja verificado se todas as instituições financeiras abrangidas pelo convênio SISBAJUD, de fato, forneceram a informação sobre a existência de ativos financeiros em nome do executado, além de ferir a necessidade de se dar publicidade à decisão judicial e violar os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da motivação”; (ii) “no que se refere ao cumprimento da ordem de penhora de ativos financeiros, consta apenas uma certidão elaborada por servidor da secretariado Juízo atestando que "o resultado da solicitação de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD foi NEGATIVO, não tendo sido encontrados saldos significativos em contas bancárias cadastradas sob o(s) CNPJ/CPF do(s)executado(s)”; (iii) “é impositivo que seja promovida a juntada do "Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores" para atender ao disposto no artigo 189 do CPC, bem como para assegurar a publicidade e a transparência dos atos processuais”.
Sem contrarrazões.
Parecer do Ministério Público Federal pela não intervenção no presente recurso (evento 11).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000863783v2 e do código CRC b8a1e057.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO
Data e Hora: 9/3/2022, às 12:9:42