Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015540-73.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, livremente distribuído a minha relatoria, interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória que, nos autos da execução fiscal nº 0000283-10.2007.4.02.5004 ajuizada contra A. C., indeferiu o requerimento de comprovação da inclusão no SISBAJUD realizada pela secretaria do Juízo, sob o fundamento de que os atos praticados pelo servidor responsável do referido órgão judiciário é dotado de presunção de veracidade, nos termos dos arts. 151, V e 405 do CPC/2015.

Eis a decisão recorrida:

Nada a prover acerca do requerimento de comprovação de inclusão no SIABAJUD/RENAJUD/SERASAJUD ou CNIB, tendo em vista que os arts. 151, V e 405 do CPC atribuem presunção de veracidade ao certificado pela Secretaria do Juízo e que a juntada do documento respectivo, no novo sistema e-proc, em muito dificulta o célere processamento dos feitos pela secretaria, celeridade esta que se reputa ser de interesse do exeqüente.

Em casos em que for levantada alguma dúvida, o Juízo não verá qualquer problema em determinar a juntada do documento. Porém, a juntada, apenas para atestar regularidade da inserção, que já foi devidamente atestada pelo servidor responsável, não será praticada por este Juízo, em prol do adequado processamento dos feitos conduzidos pelo exeqüente.

Cumpra-se a parte final da decisão retro.

Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: (i) “a ausência de tal documento impossibilita que seja verificado se todas as instituições financeiras abrangidas pelo convênio SISBAJUD, de fato, forneceram a informação sobre a existência de ativos financeiros em nome do executado, além de ferir a necessidade de se dar publicidade à decisão judicial e violar os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da motivação”; (ii) “no que se refere ao cumprimento da ordem de penhora de ativos financeiros, consta apenas uma certidão elaborada por servidor da secretariado Juízo atestando que "o resultado da solicitação de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD foi NEGATIVO, não tendo sido encontrados saldos significativos em contas bancárias cadastradas sob o(s) CNPJ/CPF do(s)executado(s)”; (iii) “é impositivo que seja promovida a juntada do "Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores" para atender ao disposto no artigo 189 do CPC, bem como para assegurar a publicidade e a transparência dos atos processuais”.

Sem contrarrazões.

Parecer do Ministério Público Federal pela não intervenção no presente recurso (evento 11).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000863783v2 e do código CRC b8a1e057.

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Data e Hora: 9/3/2022, às 12:9:42

 


 



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000863784
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015540-73.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Como relatado, trata-se de agravo de instrumento, livremente distribuído a minha relatoria, interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória que, nos autos da execução fiscal nº 0000283-10.2007.4.02.5004 ajuizada contra ARILDO CONCEIÇÃO, indeferiu o requerimento de comprovação da inclusão no sistema SISBAJUD realizada pela secretaria de Juízo, sob o fundamento de que os atos praticados pelo servidor responsável do referido órgão judiciário é dotado de presunção de veracidade, nos termos dos arts. 151, V e 405 do CPC/2015.

Na origem, a dívida exigida nos autos da ação executiva decorre do processo administrativo nº 02009.001654/2002-76, relativo a crédito não-tributário, no valor histórico de R$ 5.121,60, consubstanciado no auto de infração nº 305538/D, em razão do descumprimento da legislação ambiental, conforme apontado na CDA que lastreia o feito (1º grau – evento 89 – OUT8).

Como se observa dos autos, o exequente pugnou pela realização de constrição patrimonial em face do devedor executado, o que foi deferido pelo Juízo a quo (1º grau – evento 169). Após a realização da medida, a secretaria daquele Juízo informou o resultado negativo da diligência, conforme se verifica da certidão regularmente emitida por servidor do referido órgão judiciário e acostada ao processo principal (1º grau – evento 170 – CERT1).

Com efeito, em petição lançada nos autos a parte exequente sustentou que a não anexação dos extratos da diligência efetuada pela secretaria impede a análise acerca da regularidade da medida efetivada, bem como se revelaria contrária ao devido processo legal, uma vez que, segundo a parte interessada, a juntada do extrato do SISBAJUD ou de outros sistemas aos autos se mostram, em um exame de razoabilidade, adequados, necessários e proporcionais para a prestação da tutela jurisdicional.

Cinge-se a controvérsia dos autos em aferir se a ausência do documento referente ao “detalhamento de ordem judicial de bloqueio” é medida que viola os princípios do devido processo legal e da transparência das decisões judiciais.

Como se sabe, em regra, os atos praticados por servidores públicos são dotados de fé pública e presunção de veracidade. Tal presunção, ainda que relativa, decorre diretamente da legislação, razão pela qual somente pode ser afastada quando presente elementos concretos que permitam essa conclusão.

No ponto, merece destaque a decisão proferida pelo Juízo originário, in verbis:

Nada a prover acerca do requerimento de comprovação de inclusão no SIABAJUD/RENAJUD/SERASAJUD ou CNIB, tendo em vista que os arts. 151, V e 405 do CPC atribuem presunção de veracidade ao certificado pela Secretaria do Juízo e que a juntada do documento respectivo, no novo sistema e-proc, em muito dificulta o célere processamento dos feitos pela secretaria, celeridade esta que se reputa ser de interesse do exeqüente.

Em casos em que for levantada alguma dúvida, o Juízo não verá qualquer problema em determinar a juntada do documento. Porém, a juntada, apenas para atestar regularidade da inserção, que já foi devidamente atestada pelo servidor responsável, não será praticada por este Juízo, em prol do adequado processamento dos feitos conduzidos pelo exeqüente. (grifo nosso).

Nesse contexto, a certidão emitida por servidor da secretaria do Juízo de primeiro grau tem o condão de atestar que a diligência (consulta ao sistema SISBAJUD) não retornou resultados positivos. Portanto, a inserção do denominado “detalhamento de ordem judicial de bloqueio” não traria nenhuma nova informação aos autos, salvo se demonstrada dúvida razoável que pudesse infirmar os atos praticados pela secretaria, o que, no caso, não se observou.

A propósito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. COMPROVAÇÃO DE INCLUSÃO NO SISTEMA. JUNTADA. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. Correta a decisão que, em execução fiscal, indefere o requerimento de comprovação de inclusão de detalhamento de ordem de bloqueio no sistema SISBAJUD. A juntada do extrato da diligência efetuada é providência inócua, uma vez que foi certificado pelo servidor que a ordem ao sistema obteve resultado negativo. Os atos praticados por servidor público gozam de fé pública e presunção de veracidade (sob pena de responsabilidade). Nos casos em que for levantada alguma dúvida concreta, o Juízo poderá determinar a juntada do documento, pois aí sim haverá pertinência no requerido. Mas não foi o caso. Agravo de instrumento desprovido. (TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 50155468020214020000, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, Julgado em 24.1.2022).

Em suma, a ausência da juntada de documento que comprove a efetiva realização de consultas ao sistema SISBAJUD não gerou qualquer prejuízo ao exequente, uma vez que, na espécie, acostou-se certidão regularmente emitida pela secretaria do Juízo prestando as informações relacionadas à medida constritiva. Assim, é de se entender pela manutenção da decisão agravada, eis que os atos praticados por servidores públicos gozam de fé pública e presunção de veracidade que somente podem ser afastadas quando demonstrada dúvida razoável acerca dos atos praticados pelo órgão ou agente público.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000863784v2 e do código CRC 505dad39.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 16/03/2022, às 11:35:30

 


 



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000863785
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015540-73.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. COMPROVAÇÃO DE INCLUSÃO NO SISTEMA. JUNTADA. DESNECESSIDADE. CERTIDÃO. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.

1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos de execução fiscal, indeferiu o requerimento de comprovação da inclusão no sistema SISBAJUD realizada pela secretaria de Juízo, sob o fundamento de que os atos praticados pelo servidor responsável do referido órgão judiciário é dotado de presunção de veracidade, nos termos dos arts. 151, V e 405 do CPC/2015.

2. Caso em que a dívida exigida nos autos da ação executiva decorre do procedimento administrativo, relativo a crédito não-tributário, consubstanciado em auto de infração aplicado em face do devedor executado, em razão do descumprimento da legislação ambiental, conforme apontado na CDA que lastreia o feito.

3. O agravante sustenta violação ao princípio do devido processo legal ante a impossibilidade de se verificar a regularidade da medida constritiva realizada nos autos principais. Afirma ser imprescindível a juntada do detalhamento de bloqueio judicial por ser medida razoável, adequada e proporcional à efetiva prestação jurisdicional.

4. Mantida a decisão agravada. Afastada as alegações da parte interessada. Ausência de prejuízo. Certidão emitida por servidor da secretaria do Juízo que atesta o resultado negativo da consulta ao sistema SISBAJUD. Os atos praticados por servidores públicos são dotados de fé pública e presunção de veracidade. Ainda que relativa, tal prerrogativa decorre diretamente da legislação. Somente se admite afastar essa presunção quando presente dúvida razoável fundada em elementos concretos demonstrados nos autos. Precedente desta Corte Regional: TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 50155468020214020000, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, Julgado em 24.1.2022.

5. Agravo de instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000863785v3 e do código CRC a2225a50.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 04/04/2022, às 18:08:53

 


 



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2022

Agravo de Instrumento Nº 5015540-73.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 16/03/2022, na sequência 131, disponibilizada no DE de 04/03/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Juiz Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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