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Apelação Cível Nº 0083113-18.2016.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0083113-18.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão, evento 50, cuja ementa possui o seguinte teor, ipsis litteris:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO COM FORMAÇÃO EM MEDICINA VETERINÁRIA. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. SURGIMENTO DE NOVA VAGA DECORRENTE DE APOSENTADORIA. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. CONVOCAÇÃO DE NOVOS CANDIDATOS APROVADOS NO CERTAME NÃO AUTORIZADA PELO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
- Impõe-se o acolhimento dos aclaratórios em relação à contradição apontada, vez que a embargante demonstra o surgimento de uma vaga, para o cargo específico de Fiscal Federal Agropecuário, com formação em medicina veterinária, para o município de Bagé, Rio Grande do Sul.
- Ainda que a embargante tenha comprovado o surgimento de vaga, oriunda de aposentadoria, dentro do prazo de validade do concurso em discussão para o cargo e local que concorreu, importante destacar que a nomeação de novos concursados em cargos estáveis exige previsão legal, disponibilidade orçamentária e a devida autorização, sendo que, no caso específico, restou devidamente demonstrado que o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão não autorizou a convocação de novos candidatos aprovados no respectivo certame.
- O Supremo Tribunal, ao julgar o aludido supracitado RE nº 837311/PI, sob o rito de Repercussão Geral (Tema nº 784), firmou entendimento de que "a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais são necessários."
- Não se constata que os Contratos de Cooperação celebrados entre o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e as Prefeituras configuram hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da embargada, principalmente porque não se confundem com a nomeação para cargo de caráter efetivo.
- Quanto às demais razões recursais, estas consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão ora embargado, pretensão esta que, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 535 do antigo CPC, ou no art. 1.022 do novo Codex, ou de erro material nos termos do art. 463, I, do antigo CPC, no do art. 494, I, do novo Codex, os quais, in casu, inexistem, quando os efeitos infringentes são extremamente excepcionais.
- Em apreciação, no âmbito do Pleno do STF, do AI nº 791.292/PE (Tema nº 339), sob o regime da repercussão geral (nos termos do arts. 543-A e 543-B do antigo CPC, incluídos por meio do art. 2º da Lei nº 11.418/2006, e do Regimento Interno daquela Corte Suprema), firmou-se a tese pela qual "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas".
- Enfrentada a contradição apontada, sem atribuição de efeitos infringentes, mantém-se o entendimento de que as argumentações apresentadas pela apelante não levam ao convencimento do direito à nomeação e posse almejada e, por conseguinte, não merece ser provido o recurso de apelação.
- Embargos de declaração parcialmente providos."
Nas razões recursais (evento 56) sustenta a embargante, em síntese, que há omissão no v. acórdão em relação ao fato de que ao longo da tramitação do processo houve a transformação do cargo de Fiscal Federal Agropecuário em Auditor Fiscal Federal Agropecuário, nos termos do art. 1º e 3º da Lei nº 10.883/2004, com a redação dada pela Lei nº 13.324/2016.
Argumenta que caso o legislador tivesse a intenção de que a Administração Pública Federal realizasse a contratação do debatido cargo por cooperação a título precário com terceiros, faria tal menção na própria inovação legislativa.
Afirma que quase todas as atividades realizadas pelo cargo efetivo envolvem competências fiscalizatórias sobre o particular, que são atribuições do poder do Estado.
O presente recurso é interposto, ainda, visando ao pré-questionamento para fim de acesso às instâncias superiores, conforme os Enunciados nºs 98 e 211 da Súmula do STJ e os Enunciados nºs 282 e 356 da Súmula do STF.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000863474v3 e do código CRC a79ec57e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 27/3/2022, às 19:6:38