Remessa Necessária Cível Nº 5003981-97.2021.4.02.5116/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária de sentença que, em mandado de segurança com objetivo de compelir a autoridade coatora que proceda o “restabelecimento de auxílio-doença” [sic], deferiu a ordem, nos termos seguintes (Ev. 18):
“[...] julgo procedente o pedido autoral e concedo a segurança para determinar que a autoridade impetrada restabeleça o benefício NB 632.597.562-0, até que seja agendada nova perícia de prorrogação, se a autarquia julgar necessário.
Considerando-se a robusta prova produzida e o evidente perigo na demora, defiro a tutela provisória e determino que a autoridade impetrada cumpra a providência acima no prazo de 10 dias a contar da intimação. Em caso de recalcitrância, voltem conclusos para arbitramento de multa.
Sem custas e sem honorários, na forma da lei.”.
Não houve recursos voluntários; os autos vieram a esta Corte Regional por força da remessa necessária.
Neste grau de jurisdição, o Ministério Público deixou de emitir parecer por não ser caso de intervenção obrigatória (Ev.4).
Eis o breve relato.
Sem revisão, nos termos regimentais.
VOTO
A documentação apresentada comprova o direito alegado pela impetrante, tendo em vista que, como bem destacou o juízo a quo, “Estando o benefício cessado antes da data de cessação definida, impossível o pedido de prorrogação. Assim, deve ser concedida a segurança para restabelecer/prorrogar o benefício, sem prejuízo de que o INSS agende perícia futura.”.
No caso concreto, a Impetrante, C. M. D. S., objetiva que a autoridade coatora restabeleça seu benefício de auxílio-doença, tendo em vista que, após consulta para o requerimento de sua prorrogação, constatou que o referido benefício havia sido cessado antes do prazo previsto para a DCB - Data da cessação do benefício, qual seja, 30.07.2021, o que acarretou a impossibilidade do requerimento.
Conforme se depreende dos autos, a documentação apresentada comprova o direito alegado pela impetrante (Evento 9), tendo em vista que, como bem destacou o juízo a quo, “Estando o benefício cessado antes da data de cessação definida, impossível o pedido de
prorrogação. Assim, deve ser concedida a segurança para restabelecer/prorrogar o benefício, sem prejuízo de que o INSS agende perícia futura.”.
Sendo assim, deve ser mantida a sentença que corretamente deferiu a ordem para determinar que a autoridade coatora restabeleça o benefício NB 632.597.562-0.
Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000863273v2 e do código CRC b9517a8d.
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Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 8/3/2022, às 20:41:7