Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5003981-97.2021.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária de sentença que, em mandado de segurança com objetivo de compelir a autoridade coatora que proceda o “restabelecimento de auxílio-doença” [sic], deferiu a ordem, nos termos seguintes (Ev. 18):

“[...] julgo procedente o pedido autoral e concedo a segurança para determinar que a autoridade impetrada restabeleça o benefício NB 632.597.562-0, até que seja agendada nova perícia de prorrogação, se a autarquia julgar necessário.

Considerando-se a robusta prova produzida e o evidente perigo na demora, defiro a tutela provisória e determino que a autoridade impetrada cumpra a providência acima no prazo de 10 dias a contar da intimação. Em caso de recalcitrância, voltem conclusos para arbitramento de multa.

Sem custas e sem honorários, na forma da lei.”.

 

Não houve recursos voluntários; os autos vieram a esta Corte Regional por força da remessa necessária.

Neste grau de jurisdição, o Ministério Público deixou de emitir parecer por não ser caso de intervenção obrigatória (Ev.4).

Eis o breve relato.

Sem revisão, nos termos regimentais.

VOTO

A documentação apresentada comprova o direito alegado pela impetrante, tendo em vista que, como bem destacou o juízo a quo, “Estando o benefício cessado antes da data de cessação definida, impossível o pedido de prorrogação. Assim, deve ser concedida a segurança para restabelecer/prorrogar o benefício, sem prejuízo de que o INSS agende perícia futura.”.

 

No caso concreto, a Impetrante, C. M. D. S., objetiva que a autoridade coatora restabeleça seu benefício de auxílio-doença, tendo em vista que, após consulta para o requerimento de sua prorrogação, constatou que o referido benefício havia sido cessado antes do prazo previsto para a DCB - Data da cessação do benefício, qual seja, 30.07.2021, o que acarretou a impossibilidade do requerimento.

Conforme se depreende dos autos, a documentação apresentada comprova o direito alegado pela impetrante (Evento 9), tendo em vista que, como bem destacou o juízo a quo, “Estando o benefício cessado antes da data de cessação definida, impossível o pedido de
prorrogação. Assim, deve ser concedida a segurança para restabelecer/prorrogar o benefício, sem prejuízo de que o INSS agende perícia futura.”.

Sendo assim, deve ser mantida a sentença que corretamente deferiu a ordem para determinar que a autoridade coatora restabeleça o benefício NB 632.597.562-0.

Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5003981-97.2021.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA DE SENTENÇA QUE DEFERIU A ORDEM PARA DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.

I- A documentação apresentada comprova o direito alegado pela impetrante, tendo em vista que, como bem destacou o juízo a quo, “Estando o benefício cessado antes da data de cessação definida, impossível o pedido de prorrogação. Assim, deve ser concedida a segurança para restabelecer/prorrogar o benefício, sem prejuízo de que o INSS agende perícia futura.”.

II – Desprovimento da remessa necessária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de abril de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5003981-97.2021.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/04/2022, na sequência 344, disponibilizada no DE de 22/03/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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