Apelação Cível Nº 5021573-73.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por A. G. D. M. e outros (evento 34), contra acórdão proferido pela Sétima Turma Especializada (evento 22), que negou provimento à apelação interposta pelos embargantes, cujo teor restou assim ementado:
“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DO ÍNDICE DE 26,05% (URP FEV/89). AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO DO TCU. DECADÊNCIA AFASTADA. ATO NULO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada concernente em declarar a ilegalidade do corte do pagamento do índice de 26,05% (URP/89), para que restabeleça ou mantenha o pagamento da rubrica nos seus contracheques, bem como para pagar os valores eventualmente descontados.
2. Cinge-se a controvérsia a verificar a regularidade da supressão do pagamento do índice de 26,05% (URP/89) no contracheque da parte impetrante, que teria sido efetivada em virtude do cumprimento do Acórdão nº 2.648/2017 do Tribunal de Contas da União.
3. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a percepção do índice de 26,05% pelos servidores públicos federais é indevida, não havendo que se falar em direito adquirido.
4. No caso, a partir da análise do acórdão n.º 2.648/2017, proferido pelo Tribunal de Contas da União, verifica-se a existência de grupos distintos de servidores pleiteando a manutenção do pagamento do percentual em questão.
5. A simples afirmação de que o aumento remuneratório decorreu de extensão administrativa não é suficiente para afastar a legalidade do ato que suspendeu o pagamento da quantia.
6. A inclusão da rubrica dos 26,05% em contracheques, por ato administrativo da UFRJ, justifica a recomendação da sua supressão pelo TCU. Mesmo porque a autonomia administrativa e financeira da Universidade deduzida não afasta o controle externo da legalidade dos seus atos.
7. A decadência administrativa não é aplicável aos atos nulos, mas sim aos anuláveis, sob pena de importar perpetuação da situação de ilegalidade, em detrimento dos princípios constitucionais da legalidade e moralidade (art. 37, caput, CF/88).
8. Os princípios da irredutibilidade de vencimentos e da segurança jurídica não abarcam a pretensão de manutenção do pagamento de valores reputados indevidos, haja vista a ilicitude do ato que proporcionou a percepção da vantagem.
9. Apelação conhecida e desprovida.”
Nas razões de recurso, alegam os embargantes que foram beneficiados por ato administrativo e não por decisão judicial. Afirmam ser cabível a impetração de mandado de segurança e que a Administração decaiu do seu direito de anular o ato que determinou o pagamento da rubrica. Aduzem ter havido descumprimento da garantia da irredutibilidade de vencimentos, da segurança jurídica e da ampla defesa, e que o TCU não detém competência para determinar o cancelamento da rubrica.
Contrarrazões (evento 38).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Rio de Janeiro, 03 de março de 2022.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000863131v2 e do código CRC ef5582c2.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 24/3/2022, às 20:2:29