Apelação Cível Nº 5030196-67.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por E. R. da sentença (Evento 13) que julgou extinta execução individual aparelhada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que tem por objeto o título executivo judicial constituído nos autos da Ação Civil Pública 0010887-78.2003.4.02.5001, relativa à revisão dos benefícios previdenciários concedidos no Estado do Espírito Santo, pela aplicação do IRSM de fevereiro de 1994.
Em suas razões (Evento 17), sustenta o apelante, entre outras, que deve ser reconhecida a preclusão do documento (termo de acordo) apresentado a destempo pelo INSS, já que o mesmo deveria ter sido juntado com a impugnação; que o acordo firmado contém vício de consentimento, por não ter repassado maiores informações quanto aos termos ou demais possibilidades dos segurados; que a renúncia presente no termo do acordo é inconstitucional e configura coação, o que invalida o ato jurídico, nos termos dos arts. 151 e 152 do Código Civil; e que é vedada a renúncia de verba alimentar, conforme previsto no art. 1.707 do Código Civil.
Requer, assim, o provimento do recurso, para que seja acolhida a sua pretensão.
Contrarrazões do INSS (Evento 23).
Regularmente intimado, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (Evento 4 deste Grau de jurisdição).
É o relatório.
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Data e Hora: 9/3/2022, às 15:33:32