Apelação Cível Nº 5000825-34.2021.4.02.5106/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que, na ação proposta por C. D. C. R., julgou procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o benefício de aposentadoria por idade da autora, com deferimento de tutela antecipada, pagando-lhe as parcelas vencidas desde a data da suspensão com juros moratórios na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 desde a citação e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (ev 13 JFRJ).
Em suas razões, o apelante sustenta, em síntese, que sem a prova do dano não há que se falar em indenização por danos morais (ev 29 JFRJ).
Contrarrazões no ev 38 JFRJ.
O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção (ev 4).
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que, na ação proposta por C. D. C. R., julgou procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o benefício de aposentadoria por idade da autora, com deferimento de tutela antecipada, pagando-lhe as parcelas vencidas desde a data da suspensão com juros moratórios na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 desde a citação e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (ev 13 JFRJ).
Conheço da apelação, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
Na hipótese, o benefício da autora foi regularmente suspenso por ausência de prova de vida. No entanto, essa prova foi realizada em novembro de 2020 e até o ajuizamento da ação, em março de 2021, o benefício ainda não havia sido restabelecido.
E mais, mesmo intimado pelo Juízo para tal, o INSS permaneceu inerte. O benefício somente foi regularizado em agosto de 2021.
Com relação ao pedido de danos morais, sobre o tema, o entendimento amplamente manifestado por esta Corte é de que a atuação administrativa regular da entidade previdenciária, seja ela de negativa/demora na concessão de benefício ou mesmo de suspensão de benefício já concedido, por si só, não configura ato ilícito indenizável (APELREEX 0021928-18.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, e-DJ2R 13.4.2016; AC 0005102-93.2014.4.02.9999. Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, e-DJF2R 14.4.2016; AC 0008307-05.2004.4.02.5110. e-DJF2R 8.4.2016).
Contudo, assiste razão ao magistrado quando afirma que o decurso de mais de cinco meses desde o atendimento, pelo segurado, da exigência de comparecimento pessoal para prova de vida, sem a simples providência de reativação de seu benefício - providência de caráter meramente burocrático e passível de ser executada pela via virtual, como sabido - supera todos os limites razoáveis, caracterizando, a mais não poder, grave negligência institucional da autarquia no trato de seus segurados.
Trata-se de evidente negligência injustificada que privou a segurada de importante verba alimentar por oito meses, mesmo após intimação judicial.
Quanto aos juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.
Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez”, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.
Por fim, importante registrar, que a questão atinente à correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação e, DE OFÍCIO, determinar o pagamento dos valores em atraso nos termos acima expostos. Majoro em 1% o valor da condenação dos honorários fixados pelo juízo a quo a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC/15, devendo ser observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000862988v2 e do código CRC 66b16c77.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 4/5/2022, às 16:45:59