Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000825-34.2021.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que, na ação proposta por C. D. C. R., julgou procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o benefício de aposentadoria por idade da autora, com deferimento de tutela antecipada, pagando-lhe as parcelas vencidas desde a data da suspensão com juros moratórios na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 desde a citação e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (ev 13 JFRJ).

Em suas razões, o apelante sustenta, em síntese, que sem a prova do dano não há que se falar em indenização por danos morais (ev 29 JFRJ).

Contrarrazões no ev 38 JFRJ.

O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção (ev 4).

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que, na ação proposta por C. D. C. R., julgou procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o benefício de aposentadoria por idade da autora, com deferimento de tutela antecipada, pagando-lhe as parcelas vencidas desde a data da suspensão com juros moratórios na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 desde a citação e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (ev 13 JFRJ).

Conheço da apelação, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

Na hipótese, o benefício da autora foi regularmente suspenso por ausência de prova de vida. No entanto, essa prova foi realizada em novembro de 2020 e até o ajuizamento da ação, em março de 2021, o benefício ainda não havia sido restabelecido.

E mais, mesmo intimado pelo Juízo para tal, o INSS permaneceu inerte. O benefício somente foi regularizado em agosto de 2021.

Com relação ao pedido de danos morais, sobre o tema, o entendimento amplamente manifestado por esta Corte é de que a atuação administrativa regular da entidade previdenciária, seja ela de negativa/demora na concessão de benefício ou mesmo de suspensão de benefício já concedido, por si só, não configura ato ilícito indenizável (APELREEX 0021928-18.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, e-DJ2R 13.4.2016; AC 0005102-93.2014.4.02.9999. Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, e-DJF2R 14.4.2016; AC 0008307-05.2004.4.02.5110. e-DJF2R 8.4.2016).

Contudo, assiste razão ao magistrado quando afirma que o decurso de mais de cinco meses desde o atendimento, pelo segurado, da exigência de comparecimento pessoal para prova de vida, sem a simples providência de reativação de seu benefício - providência de caráter meramente burocrático e passível de ser executada pela via virtual, como sabido - supera todos os limites razoáveis, caracterizando, a mais não poder, grave negligência institucional da autarquia no trato de seus segurados.

Trata-se de evidente negligência injustificada que privou a segurada de importante verba alimentar por oito meses, mesmo após intimação judicial.

Quanto aos juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.

Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez”, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.

Por fim, importante registrar, que a questão atinente à correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação e, DE OFÍCIO, determinar o pagamento dos valores em atraso nos termos acima expostos. Majoro em 1% o valor da condenação dos honorários fixados pelo juízo a quo a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC/15, devendo ser observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000862988v2 e do código CRC 66b16c77.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 4/5/2022, às 16:45:59

 


 



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Documento:20000862989
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000825-34.2021.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. Com relação ao pedido de danos morais, o entendimento amplamente manifestado por esta Corte é de que a atuação administrativa regular da entidade previdenciária, seja ela de negativa/demora na concessão de benefício ou mesmo de suspensão de benefício já concedido, por si só, não configura ato ilícito indenizável (APELREEX 0021928-18.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, e-DJ2R 13.4.2016; AC 0005102-93.2014.4.02.9999. Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, e-DJF2R 14.4.2016; AC 0008307-05.2004.4.02.5110. e-DJF2R 8.4.2016).

2. O benefício da autora foi regularmente suspenso por ausência de prova de vida. No entanto, essa prova foi realizada em novembro de 2020 e até o ajuizamento da ação, em março de 2021, o benefício ainda não havia sido restabelecido. E mais, mesmo intimado pelo Juízo para tal, o INSS permaneceu inerte. O benefício somente foi regularizado em agosto de 2021.

3. Trata-se de evidente negligência injustificada que privou a segurada de importante verba alimentar por oito meses, mesmo após intimação judicial.

4. Quanto aos juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.

5. Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez”, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.

6. Negado provimento à apelação e, de ofício, modificados os índices de juros e de correção monetária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação e, DE OFÍCIO, determinar o pagamento dos valores em atraso nos termos acima expostos. Majoro em 1% o valor da condenação dos honorários fixados pelo juízo a quo a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC/15, devendo ser observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000862989v4 e do código CRC b76a2aeb.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2022

Apelação Cível Nº 5000825-34.2021.4.02.5106/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/04/2022, na sequência 34, disponibilizada no DE de 25/03/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR O PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO NOS TERMOS ACIMA EXPOSTOS. MAJORO EM 1% O VALOR DA CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS PELO JUÍZO A QUO A TÍTULO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, CPC/15, DEVENDO SER OBSERVADOS OS LIMITES PREVISTOS NOS §§ 2º E 3º.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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